Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20555, de 11 de setembro de 2019

Nº 20555/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.555, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive aqueles que são remunerados sob o regime de subsidio, exceto os da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que estejam em efetivo exercício nesta Secretaria e remunerados em sua folha de pagamento, cujo valor não excederá a R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§ 1ºO recebimento do auxílio-alimentação e hospedagem impede a percepção simultânea de quaisquer valores referentes a diárias para o desempenho de atividades dentro do Estado de Goiás.
§ 2ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores e empregados públicos que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados aqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI e XX do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Fica revogado o art. 7°, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 12-09-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.