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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11071, de 15 de dezembro de 1989

Nº 11071/1989

Art. 1.
- Os valores dos símbolos dos cargos de direção superior, de apoio superior, de apoio e de direção intermediária e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abaixo descritos, ficam assim fixados, com vigência a partir de 1º de outubro de 1989:
CARGO OU SÍMBOLO VENCIMENTO OU VALOR MENSAL NCZ$
Iadministração direta:
a) Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar2.795,30
b) Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subprocurador-Geral do Estado2.515,77
c) Assessor Especial do Governador3.250,00
d) Digitador Conferente744,00
e) Analista Documental672,00
f) Operador de Vídeo e Videofonista560,00
g) Analista de Projeto Lógico512,00
h)Cargos de Direção Superior:
CDS-13.000,00
CDS-22.800,00
CDS-32.500,00
CDS-42.000,00
CDS-51.200,00
i)Cargos de Assessoramento Superior:
CAS-1900,00
CAS-2800,00
CAS-3720,00
CAS-4650,00
j)Cargos de Apoio:
CAP-1500,00
CAP-2450,00
CAP-3400,00
CAP-4385,00
CA-1485,00
CA-2460,00
CA-3435,00
CA-4410,00
CA-5385,00
l)Cargos de Direção Intermediária:
CDI-1705,00
CDI-2625,00
CDI-3545,00
CDI-4465,00
CDI-5385,00
IIautarquias:
a) Presidente e Diretor-Geral2.795,30
b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral2.515,77
c) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente de Autódromo Internacional De Goiânia e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas3.000,00
d) Chefe de Gabinete2.700,00
IIIfundações:
a) Presidente e Diretor-Geral2.795,30
b) Diretor2.515,77
§ 1º- O percentual da gratificação de representação dos cargos a que se referem os itens II, alíneas "a" e "b", e III é o mesmo atribuído atualmente à dos cargos previstos no item I, alíneas "a" e "b", deste artigo.
§ 2º- O percentual da gratificação de representação dos cargos de que tratam os itens I, alínea "c", e II, alíneas "c" e "d", corresponde a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Passa a ser de 90% (noventa por cento) o percentual a que se refere o art. 12 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989.
Art. 3.
- Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e Delegado de Polícia ficam assim fixados:
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
Outubro/89Novembro/89Dezembro/89Janeiro/90
a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial2.515,772.655,532.795,305.000,00
b) Procurador do Estado de 2ª Categoria Delegado de Polícia de 1ª Classe2.264,192.389,972.515,774.500,00
c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe2.037,772.150,972.264,194.050,00
d) Delegado de Polícia de 3ª Classe1.833,991.935,872.037,773.645,00
Parágrafo único- O percentual da gratificação de representação dos cargos a que se refere este artigo é o mesmo atribuído atualmente à dos cargos previstos no item I, alíneas "a" e "h", do art. 1°.

- Vide as Leis nºs 10.496 de 06-05-1988, art. 2º e 11.313 de 12-09-1990, art. 1º, parágrafo único.

Art. 4.
- Os arts. 35 e 53 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, passam a ter a seguinte redação:

- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6-DF/D.J.U. de 2-5-91

"Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder a importância mensal percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado.

§ 1º- A parcela de atualização monetária do imposto integra a média mensal de arrecadação, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º- Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma Referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior.

- § 3º acrescido pela Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 4º.

Art. 53.
- Os proventos da aposentadoria dos agentes do Fisco serão fixados com base no vencimento e na Gratificação de Produtividade Fiscal percebidos no mês anterior à inativação, acrescidos das demais vantagens incorporáveis, legalmente, observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço público prestado, quando for o caso.
§ 1º- As disposições deste artigo aplicam-se, também, na ocorrência de disponibilidade remunerada do servidor do Fisco.
§ 2º- A revisão dos proventos a que se refere este artigo far-se-á sempre com observância da correspondência do vencimento da referência do respectivo cargo e da percentualidade da Gratificação de Produtividade Fiscal, considerada na sua fixação."
Art. 5.
- Ao § 1° do art. 35 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, é dada a seguinte redação:

"

Art. 35.
......................................................................
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo as vantagens:

- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 6º.

a)previstas nos itens II e III do art. 34 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988;
b)gratificação adicional por tempo de serviço, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva base de cálculo, para o pessoal de que trata a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988;
c)concedidas, a qualquer título, ao servidor, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do limite previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores."

- Alínea "d" acrescida pela Lei nº 11.296 de 17-07-1990, art. 3º.

Art. 6.
- Os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 10.630, de 13 de setembro de 1988, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .............................................................................

Ipara a cargo de Auxiliar Fazendário "A", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000038 (trinta e oito milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada no decorrer do trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a sua remuneração, não podendo, todavia, exceder à quantia percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado;

- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6-DF (D. J. U. de 2-5-91)

IIpara o cargo de Auxiliar Fazendário "B", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000027 (vinte e sete milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da mesma média apurada na forma indicada no inciso anterior, limitado, todavia, ao que perceber, mensalmente, a qualquer título, o Secretário de Estado".

- Suspensa a eficácia - ADIm 464-6-DF (D. J. U. de 2-5-91)

Art. 7.
- O art. 2°, mantido o seu parágrafo único, e o art. 3° da Lei n° 10.664, de 3 de outubro de 1988, ficam assim alterados:

"Art. 2° ...................................................................................

INCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos) para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A";
IINCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos) para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B".

................................................................................................

Art. 3.
- A investidura em um dos cargos criados por esta lei importa na concessão automática de uma gratificação de representação de 100% (cem por cento) do valor do seu vencimento."
Art. 8.
- Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, o cargo de provimento em comissão de Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT, Símbolo CDS-1.

- Atribuido o Símbolo DAS-1 pelo Decreto nº 4.651 de 12-03-1996, art. 4º.

Art. 9.
- A gratificação adicional dos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia, a partir de 1° de janeiro de 1989, é fixada em cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo serviço público, extinguindo-se-lhes, na mesma data, a gratificação de incentivo funcional.

- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 16.

§ 1º- Os valores devidos até a entrada em vigor desta lei em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo, com base na legislação anterior, são absorvidos nas quantias efetivamente pagas, nesse período, a qualquer título, às categorias funcionais ali previstas, bem assim nos acréscimos de suas remunerações decorrentes desta lei.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia inativos, bem como a seus pensionistas.
Art. 10.
- A gratificação adicional dos policiais militares é igualmente fixada em 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, a partir de 1° de agosto de 1989, aplicando-se-lhes, ainda, as disposições do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 11.
- Os índices da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 114 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, correspondentes aos Alunos a Oficiais PM dos 3°, 2° e l° anos, passam a ser 42% (quarenta e dois por cento), 38% (trinta e oito por cento) e 34% (trinta e quatro por cento), respectivamente.
Art. 12.
- Ficam introduzidas na Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, as seguintes alterações:
Ios percentuais da Gratificação de Habilitação Policial Militar, previstos nos números 1, 2, 3 e 4 do art. 20, são fixados em 120% (cento e vinte por cento), 80% (oitenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente;
IIo art. 53 passa a vigorar com a seguintes modificações:

"Art.53 - ..................................................................................

I...........................................................................................
d)50% (cinqüenta por cento) - Posto de Capitão;
e)32% (trinta e dois por cento) - Posto de 1° Tenente;
f)29% (vinte e nove por cento) - Posto de 2° Tenente;
g)24% (vinte e quatro por cento) - Posto de Aspirante a Oficial;
h)22% (vinte e dois por cento) - Graduações de Subtenente a 1º Sargento, 2º Sargento, 3° Sargento e Cabo;
i)20% (vinte por cento) - Graduações de Alunos a Oficiais e Soldados;
II.............................................................................................
a)Oficiais Superiores - 100% (cem por cento);
b)Oficias Intermediários - 80% (oitenta por cento);
c)Oficiais Subalternos e Aspirantes a Oficial - 60% (sessenta por cento);
d)Subtenentes e Sargentos -15% (quinze por cento) e
e)Alunos a Oficias, Cabos e Soldados - 10% (dez por cento).
Art. 13.
- Os vencimentos básicos dos cargos policiais civis abaixo descritos ficam assim fixados:
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DO VENCIMENTO NCz$
Comissário de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe620,30
Agente de Polícia de 2ª Classe558,27
Agente de Polícia de 3ª Classe502,44
Auxiliar de Autópsia502,44
Auxiliar de Laboratório Criminalístico502,44
Classificador558,27
Comissário de Polícia676,69
Dactiloscopista620,30
Desenhista Criminalístico558,27
Escrevente Policial502,44
Escrivão de Polícia de 1ª Classe620,30
Escrivão de Polícia de 2ª Classe558,27
Escrivão de Polícia de 3ª Classe502,44
Fotógrafo Criminalístico502,44
Identificador502,44
Motorista Policial502,44
Art. 14.
- Os vencimentos dos cargos de piloto de aeronave e piloto de representação, do quadro da Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria do Governo, são fixados, a partir de 1º de dezembro de 1989, em NCz$ 2.000,00 (dois mil cruzados novos).
Art. 15.
- São convalidados os pagamentos feitos pelo Poder Executivo ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, a título de abono pecuniário, complementação financeira ou antecipação de reajuste de vencimento ou soldo, a partir de 7 de julho de 1989, até a data da publicação desta lei.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de outubro de 1989, revogados o art. 37 da Lei n?7 10.872, de 7 de julho de 1989, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Maria Célia Leão Neto

Wilmar Guimarães Júnior

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Fernando Cunha Júnior

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Glênio Magnus Moteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 15-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1989.

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