Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11071, de 15 de dezembro de 1989
Nº 11071/1989
| CARGO OU SÍMBOLO | VENCIMENTO OU VALOR MENSAL NCZ$ |
| a) Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar | 2.795,30 |
| b) Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subprocurador-Geral do Estado | 2.515,77 |
| c) Assessor Especial do Governador | 3.250,00 |
| d) Digitador Conferente | 744,00 |
| e) Analista Documental | 672,00 |
| f) Operador de Vídeo e Videofonista | 560,00 |
| g) Analista de Projeto Lógico | 512,00 |
| CDS-1 | 3.000,00 |
| CDS-2 | 2.800,00 |
| CDS-3 | 2.500,00 |
| CDS-4 | 2.000,00 |
| CDS-5 | 1.200,00 |
| CAS-1 | 900,00 |
| CAS-2 | 800,00 |
| CAS-3 | 720,00 |
| CAS-4 | 650,00 |
| CAP-1 | 500,00 |
| CAP-2 | 450,00 |
| CAP-3 | 400,00 |
| CAP-4 | 385,00 |
| CA-1 | 485,00 |
| CA-2 | 460,00 |
| CA-3 | 435,00 |
| CA-4 | 410,00 |
| CA-5 | 385,00 |
| CDI-1 | 705,00 |
| CDI-2 | 625,00 |
| CDI-3 | 545,00 |
| CDI-4 | 465,00 |
| CDI-5 | 385,00 |
| a) Presidente e Diretor-Geral | 2.795,30 |
| b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral | 2.515,77 |
| c) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente de Autódromo Internacional De Goiânia e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas | 3.000,00 |
| d) Chefe de Gabinete | 2.700,00 |
| a) Presidente e Diretor-Geral | 2.795,30 |
| b) Diretor | 2.515,77 |
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL | |||
| Outubro/89 | Novembro/89 | Dezembro/89 | Janeiro/90 | |
| a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial | 2.515,77 | 2.655,53 | 2.795,30 | 5.000,00 |
| b) Procurador do Estado de 2ª Categoria Delegado de Polícia de 1ª Classe | 2.264,19 | 2.389,97 | 2.515,77 | 4.500,00 |
| c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe | 2.037,77 | 2.150,97 | 2.264,19 | 4.050,00 |
| d) Delegado de Polícia de 3ª Classe | 1.833,99 | 1.935,87 | 2.037,77 | 3.645,00 |
- Vide as Leis nºs 10.496 de 06-05-1988, art. 2º e 11.313 de 12-09-1990, art. 1º, parágrafo único.
- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6-DF/D.J.U. de 2-5-91
"Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder a importância mensal percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado.
- § 3º acrescido pela Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 4º.
"
- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 6º.
- Alínea "d" acrescida pela Lei nº 11.296 de 17-07-1990, art. 3º.
"Art. 1° .............................................................................
- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6-DF (D. J. U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia - ADIm 464-6-DF (D. J. U. de 2-5-91)
"Art. 2° ...................................................................................
................................................................................................
- Atribuido o Símbolo DAS-1 pelo Decreto nº 4.651 de 12-03-1996, art. 4º.
- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 16.
"Art.53 - ..................................................................................
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR DO VENCIMENTO NCz$ |
| Comissário de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe | 620,30 |
| Agente de Polícia de 2ª Classe | 558,27 |
| Agente de Polícia de 3ª Classe | 502,44 |
| Auxiliar de Autópsia | 502,44 |
| Auxiliar de Laboratório Criminalístico | 502,44 |
| Classificador | 558,27 |
| Comissário de Polícia | 676,69 |
| Dactiloscopista | 620,30 |
| Desenhista Criminalístico | 558,27 |
| Escrevente Policial | 502,44 |
| Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 620,30 |
| Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 558,27 |
| Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 502,44 |
| Fotógrafo Criminalístico | 502,44 |
| Identificador | 502,44 |
| Motorista Policial | 502,44 |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira
Ângelo Rosa Ribeiro
Jossivani de Oliveira
Maria Célia Leão Neto
Wilmar Guimarães Júnior
Kleber Branquinho Adorno
Valterli Leite Guedes
Paulo Serrano Borges
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Fernando Cunha Júnior
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Glênio Magnus Moteiro Borges
Luiz Lopes de Lima
(D.O. de 15-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1989.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.