Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020
Nº 20756/2020
Nesta página
TÍTULO I TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO IV – DA ATIVIDADE CORRECIONAL TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR TÍTULO VII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.
- Mensagem de Veto.
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Vide Legislação Relacionada:
Leis Complementares:
- 161, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO.
- 130, de 11 -7-2017 - Dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades.
- 112, de 18-9-2014 - Regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas.
- 66, de 27-1-2009 - Institui a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV.
- 64, de 16-12-2008 - Estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público.
- 59, de 13-11 -2006 - Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica (Polícia Civil).
- 58, de 4-7-2006 - Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado.
- 33, de 1º-8-2001 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis.
- 26, de 28-12-1998 - Estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
- 25, de 6-7-1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás.
Leis Ordinárias:
- 21.792, de 16-2-2023 - Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
- 21.035, de 1 -7-2021 - Autoriza a convocação, nomeação e posse dos aprovados no concurso e nas situações que especifica.
- 20.946, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO.
- 20.918, de 21 -12-2020 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás.
- 19.145, de 29-12-2015 - Dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências.
- 18.846, de 10-6-2015 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual e os impedimentos posteriores à sua ocupação.
- 18.672, de 13-11 -2014 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual.
- 16.901, de 26-1-2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás.
- 16.898, de 26-1-2010 - Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
- 15.599, de 31 -1-2006 - Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Militares e dos Bombeiros Militares.
- 13.909, de 25-9-2001 - Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.
- 11.416, de 5-2-1991 - Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.
- 11.336, de 19-10-1990 - Institui o regime jurídico do pessoal do magistério público estadual.
- 8.033, de 2-12-1975 - Estatuto dos Policiais Militares.
Planos de Cargos e Remuneração:
- 20.196, de 6-7-2018 - Plano de Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Analista-Governamental.
- 17.095, de 2-7-2010 - Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria da Segurança Pública.
- 17.090, de 2-7-2010 - Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás.
- 17.032, de 2-6-2010 - Dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda.
- 16.921, de 8-2-2010 - Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental.
- 16.897, de 26-1-2010 - Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
- 16.894, de 18-1-2010 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.
- 16.893, de 14-1-2010 - Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.
- 16.625, de 13-7-2009 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, e dá outras providências.
- 15.695, de 7-6-2006 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
- 15.694, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
- 15.691, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.
- 15.690, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Comunicação.
- 15.680, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente.
- 15.679, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.
- 15.678, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
- 15.677, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Junta Comercial.
- 15.676, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Estado da Cultura.
- 15.675, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- 15.674, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional.
- 15.668, de 1-6-2006 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas.
- 15.665, de 23-5-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras.
- 15.664, de 23-5-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos da área técnico-administrativa.
- 15.509, de 5-1-2006 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- 15.397, de 22-9-2005 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil.
- 15.337, de 1-9-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
- 15.190, de 18-5-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito.
- 15.122, de 4-2-2005 - Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado.
- 15.121, de 4-2-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do IPASGO.
- 14.810, de 1 -7-2004 - Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
- 14.698, de 19-1-2004 - Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal que especifica e dá outras providências.
- 14.657, de 8-1-2004 - Dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
- 14.563, de 15-10-2003 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado.
- 14.190, de 4-7-2002 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.
- 13.910, de 25-9-2001 - Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
- 13.842, de 1 -6-2001 - Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás.
- 13.738, de 30-10-2000 - Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
- 13.460, de 5-5-1999 - Fixa a tabela de vencimentos dos cargos constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- 13.266, de 16-4-1998 - Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
- 11.719, de 15-5-1992 - Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.
- 6.725, de 20-10-1967 - Dispõe sobre o sistema de classificação de cargos dos servidores do Poder Executivo.
Decretos Numerados:
- 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente Lei.
- 10.668, de 1º-4-2025 - Delega competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática do ato que especifica e dá outras providênncias (transposição mediante enquandramento, nas situações que especifica).
- 10.372, de 22-12-2023 - Regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 10.277, de 28-6-2023 - Regulamenta a forma de pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, dos inativos e dos pensionistas, nos termos do art. 118 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 111 da Lei Complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020.
- 10.218, de 16-2-2023 - Regulamenta a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
- 9.845, de 6-4-2021 - Delega aos secretários de Estado a competência para celebrar, como representantes legais do Estado de Goiás, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, na forma da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021.
- 9.739, de 27-10-2020 - Regulamenta a Assistência Pré-Escolar devida aos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
- 9.738, de 27-10-2020 - Institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores e dá outras providências.
- 9.737, de 27-10-2020 - Estabelece medidas de racionalização de gastos com pessoal e outras despesas correntes e de capital, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e nas empresas estatais dependentes.
- 9.733, de 16-10-2020 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a concessão de diárias, indenização de transporte e ajuda de custo.
- 9.697, de 16-7-2020 - Regulamenta a Lei complementar no 33, de 1º de agosto de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis.
- 9.593, de 17-1-2020 - Estatuto da Universidade Estadual de Goiás.
- 9.393, de 23-1-2019 - Dispõe sobre a atribuição temporária ao Secretário de Estado da Saúde, da competência para a prática dos atos de Gestão do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.
- 8.940, de 17-4-2017 - Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- 8.855, de 27-12-2016 - Dispõe sobre a emissão de declaração formal acerca das situações configuradoras de conflito de interesses por parte dos agentes públicos que especifica.
- 6.924, de 18-5-2009 - Regulamenta a cessão de servidores estaduais para a Assembléia Legislativa do Estado.
- 6.010, de 13-9-2004 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 14.811 (Subsídio dos Procuradores).
- 1.800, de 15-4-1980 - Dispõe sobre os quadros de pessoal das autarquias estaduais.
APOSENTADORIA (GOIASPREV):
- Aposentadoria Voluntária.
- Aposentadoria por Incapacidade permanente.
- Aposentadoria Compulsória.
- Pensão por morte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.
- Vide Despacho PGE nº 1732/2022 - Ementa: consulta. Impossibilidade de designação do contratado temporário com fundamento nos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, bem como na Lei Estadual nº 20.918/2020, para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada. Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
- Vide Despacho PGE nº 1130/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Posse em cargo público comissionado. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, CF). Efeitos automáticos da decisão judicial. Requisitos básicos para a investidura não preenchidos. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Orientação pelo indeferimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 1797/2022 - Ementa. Consulta. Administrativo. Conceito legal de pessoa com deficiência. Necessidade de observância da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência), sem prejuízo das normas locais compatíveis com a legislação nacional. A qualificação da deficiência, sob a perspectiva biopsicossocial, pode ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF, da organização mundial de saúde, e mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasiLeiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBRA. Precedentes administrativos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
- Vide Despacho PGE nº 627/2020 - Ementa: administrativo. Exoneração de servidor durante o gozo de auxilio-doença. Possibilidade. Art. 37, inciso II, da carta federal. Cargo em comissão. Investidura sem concurso público. Livre nomeação e exoneração. Ocupação transitória. Discricionariedade da autoridade nomeante. Precedentes do STJ e STF.
Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício com efeito retroativo, bem como tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
- Vide Despacho PGE nº 1302/2022 - Ementa: direito constitucional e previdenciário. Emissão de declaração de tempo de contribuição. Ausência de ato de nomeação. Vínculo defeituoso com a administração. Apresentação de ficha financeira desacompanhada de outros elementos aptos a corroborar o efetivo labor. Independência relativa das esferas trabalhista e previdenciária. Relação de prejudicialidade no caso de simulação ou fraude. Necessidade de comprovação do labor como forma de afastar a caracterização de simulação ou fraude. Ausência de comprovação no caso concreto. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 480/2021 - Restituição de importâncias recebidas por servidor exonerado do cargo comissionado. Exoneração com efeito retroativo. Exercício da função. Desnecessidade de devolução. Enriquecimento ilícito da adminstração .
SEÇÃO II
Do concurso público
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
- Vide Despacho PGE nº 1481/2022 - Ementa: administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Prazo. Auxiliar de serviços gerais. Nomeação publicada no diário oficial após 12 (doze) anos de realização do concurso. Julgados TJGO e STJ. Distinção. Inaplicabilidade. Comunicação por ar efetivada. Prorrogação do prazo de posse. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e publicidade. Legalidade. Observância. Art. 20 da Lei Estadual nº 20.756/2022. Isonomia e impessoalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:
- Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 1312/2020 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Processo de aposentadoria por invalidez ou compulsória em curso. Entraves por desídia do servidor. Bloqueio administrativo de remuneração. Verba de natureza alimentar. Análise casuística. Má-fé. Necessidade de devido processo legal.
- Vide Despacho PGE nº 1764/2022 - Ementa: requerimento. Servidor estadual. Afastamento por falecimento do curatelado. Ausência de previsão legal. Inviabilidade jurídica. Silêncio eloquente. Impossibilidade de aplicação por analogia do art. 30, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 21/2022 - Ementa: consulta. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses considerado como de efetivo exercício (art. 30, XIII, Lei nº 20.756/2020). Prazo referente à mesma licença e suas prorrogações. Nova licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada como prorrogação (art. 136, I, Lei nº 20.756/2020). Circunstâncias do caso que permitem considerar como prorrogação a licença concedida após 60 dias do término da anterior. Interrupção motivada exclusivamente por outros afastamentos cujo período de usufruto não é vinculado. Ausência de retorno da servidora ao serviço. Precedente desta casa. Despacho AG No 000985/2014. Decurso do prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde não resulta automaticamente em declaração de aposentadoria por incapacidade permanente. Necessária a constatação de incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação ou readaptação (art. 63, LC 161/2020 c/c art. 145, Lei nº 20.756/2020). Possibilidade de concessão de nova licença para tratamento de saúde, após o decurso de 24 meses de afastamento por esse motivo, com cômputo do respectivo tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 145, § 2º, Lei nº 20.756/2020). Orientações. Despacho referencial.
XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;
XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
- Vide Despacho PGE nº 1592/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Interpretação do Despacho no 1122/2019-GAB. Orientação sobre pagamento de exercício irregular de cargo público comissionado. Despacho referencial.
SEÇÃO V
Da substituição
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 333/2021 - Consulta sobre repercussão da retribuição paga a título de substituição.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
SEÇÃO VI
Do estágio probatório
- Transformado em § 1º pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Revogada pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026, art. 3º.
- Revogada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, a.
- Vide Despacho PGE nº 999/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Estágio probatório. Lei nº 20.756/2020. Impossibilidade. Intenção evidenciada pelo poder público em vedar a cessão de servidor não estável no novo estatuto. Análise cronológica das normas e das orientações da PGE na matéria. Suspensão do estágio probatório facultada apenas para disposição. Despacho no 1081/2022 -GAB com alcance limitado aos servidores cedidos às OSs que gerem unidades de saúde. Invalidade da portaria que cedeu papiloscopista policial em estágio probatório para cargo em comissão municipal. Retorno à origem.
- Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.
SEÇÃO VII
Da estabilidade
SEÇÃO VIII
Da readaptação
SEÇÃO IX
Da reversão
SEÇÃO X
Da reintegração
SEÇÃO XI
Da Recondução
SEÇÃO XII
Da disponibilidade e do aproveitamento
SEÇÃO XIII
Da promoção
unico
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
I
II
IV
V
VI
- Vide Despacho PGE nº 493/2024 - Ementa: exoneração de ofício. Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto do Servidor Público então vigente). Provimento de cargo público: posse e efetivo exercício. Posse de servidor. Ausência da entrada em exercício. Ato jurídico que não se aperfeiçoou. Exoneração de ofício a ser editada com data retroativa à data da posse. Interpretação também aplicável aos casos ocorridos sob a vigência da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 2062/2023 - Ementa: administrativo. Consulta. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Precedentes. Despacho no 1708/2022 – GAB/PGE. Retorno do servidor ao exercício. Admissibilidade. Presunção de inocência, devido processo e legalidade. Instauração de pad não constitui óbice ao exercício. Necessidade de condendação.
- Vide Despacho PGE nº 247/2021 - Ementa: consulta. Abandono de cargo. Prescrição da pretensão punitiva. Exoneração de ofício do servidor. Ato a ser editado com data retroativa ao primeiro dia de ausência ao serviço. Despacho referencial.
Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
- Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
Art. 62. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
- Vide Despacho PGE nº 1888/2022 - Ementa: GOIASPREV. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas supostamente irregular. Norma constitucional. Requerimento de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Despacho referencial no 1.337/2022/GAB, desta casa. Art. 62 do estatuto civil. Interpretação sistemática com o art. 205, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Norma específica que determina a apuração da acumulação como questão prejudicial e preliminar, a se dar nos próprios autos de aposentadoria. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1337/2022 - Ementa: administrativo. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Questão prejudicial. Suposta acumulação ilegal de cargo público. Apuração preliminar. Sobrestamento do processo de aposentadoria somente após a regular instauração do processo administrativo disciplinar. Interpretação restritiva do art. 62 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Precedentes administrativos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inobservância dos prazos para conclusão do PAD. Retomada do curso do processo de aposentadoria, como regra geral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1683/2021 - Exoneração a pedido. Posse em cargo inacumulável. PAD instaurado posteriormente ao pLeito. Art. 61 Lei nº 20.756/2020. Interpretação literal. Precedentes PGE. Acolhimento da pretensão exoneratória. Condenação disciplinar superveniente. Inabilitação funcional. Infração disciplinar anterior ao novo vínculo. Repercussão no segundo cargo afastada. Efeitos do ato de exoneração com início na data da posse em cargo inacumulável. Despacho referencial.
Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
- Vide Despacho PGE nº 2156/2025 - Ementa: Direito Ddministrativo. Servidor público estadual. Vacância. Posse em cargo público inacumulável. Lei estadual nº 20.756, de 2020, arts. 58, VII, e 63. Finalidade do instituto. Manutenção do vínculo jurídico e possibilidade de recondução durante o estágio probatório. Prevenção de acumulação inconstitucional de cargos. Orientação referencial. Despacho GAB nº 804/2023/GAB/PGE. Requisito temporal. Apresentação de pedido até a data da posse. Construção interpretativa. Caso concreto. Nomeação decorrente de decisão judicial precária. Pedido de vacância formulado no primeiro dia útil subsequente à posse. Inexistência de exercício concomitante, de prejuízo ao erário ou de dolo. Análise consequencialista. Contexto fático condicionante da ação do agente. LINDB, arts. 20 e 22. Distinguishing em relação a precedentes com acumulação formal e material consolidada. Possibilidade de mitigação excepcional do requisito temporal. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 804/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável (arts. 58, VII e 63, II). Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução) e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 716/2022 - Ementa: administrativo. servidor público. vacância para admissão em emprego público inacumulável. Impossibilidade. reiteração de precedentes da Procuradoria-Geral do Estado. Vacância e recondução restritas a contextos envolvendo cargos públicos inacumuláveis. Regularização. Nulidade da vacância. Retorno ao cargo efetivo estadual mediante comprovação de desligamento formal do (segundo) vínculo celetista. indeferimento da recondução. É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I
II
III
1
2
SEÇÃO II
Da remoção
SEÇÃO III
Da disposição
1
2
SEÇÃO IV
Da cessão
I
III
- Vide Despacho PGE nº 1010/ 2022 - Ementa: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso II e art. 72, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Natureza jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:
- Vide Despacho PGE nº 618/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Devolução de servidora do quadro de empregos do art. 7º da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho referencial.
Art. 73-A. O pagamento dos servidores de órgãos integrantes dos Poderes da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de órgãos autônomos, dos consórcios públicos dos quais o Estado de Goiás faça parte, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou ainda de entidades e organizações sociais quando forem cedidos aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, com ônus para o cessionário, só ocorrerá mediante ressarcimento, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas, bem como de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária a que tiver direito.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 1523/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Cessão. Natureza precária e temporária. Direito intertemporal. Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inclusão do art. 73-A. Cessões para o Estado de Goiás, com ônus para o cessionário. Modo de ressarcimento. Aplicabilidade imediata. Cessões já realizadas e pendentes de formalização. Norma de transição. Art. 3º da Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023. 120 (cento e vinte) dias. Procedimento. Ausência de regulamento. Possibilidade de comunicação formal ao cedente. Cartilha SEAD. Observância condicionada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.o da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho Referencial.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da jornada de trabalho
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, b.
- Vide Despacho PGE nº 218/2026 - Ementa: direito administrativo e constitucional. Servidor público. Redução de jornada de trabalho. Art. 74, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 2020. Síndrome de fibromialgia. Inexistência de equiparação automática à condição de pessoa com deficiência. Possibilidade de equiparação condicionada à demonstração de impedimento de longo prazo. Avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Lei federal nº 14.705, de 2023, com redação da lei federal nº 15.176, de 2025. Norma geral de alcance nacional. Decreto estadual nº 10.849, de 2026. Requisitos cumulativos. Necessidade de cuidados especiais. Orientação referencial.
- Vide Despacho nº 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente Lei.
- Vide Despacho PGE nº 1860/2023 - Ementa: redução de jornada, na forma do art. 74, § 3º, da Lei nº 20.756, de 2020. Lei nº 22.079, de 28 de junho de 2023. Acréscimo da restrição do inciso iii, ao art. 74,
- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 1711/2022 - Ementa: consulta. Possibilidade de redução da carga horária preservando a remuneração para empregados públicos que sejam pessoas com deficiência e exijam cuidados especiais ou tenham sob seus cuidados dependente nessa condição. Aplicação analógica do direito previsto no art. 74, § 3º, do estatuto do servidor público (Lei Estadual nº 20.756/2020). Aplicabilidade a empregado público. Revisão dos Despachos nos 1124/2019-GAB e 293/2020-GAB. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1135/2020 - Ementa: SEAD. Redução de jornada de trabalho. Servidor portador de deficiência. Art. 74, § 3º, do novo estatuto. Lei nº 20.756/2020. Exigência de avaliação pericial quanto à necessidade de reavaliação periódica da condição determinante do benefício. Periodicidade variável da reavaliação conforme o caso concreto. Dependente do servidor. Comprovação da dependência.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.
- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 503/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 76 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Redução de carga horária. Norma geral. Lei Estadual nº 15.694/2006. Carreira com jornada específica. Norma especial. Art. 2º, § 2º, LINDB. Incompatibilidade. Despacho referencial.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SEÇÃO I
Da frequência
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
I
1
2
3
5
SEÇÃO II – Dos descontos e da indenização ao erário estadual - Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.
- Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 778/2022 - Ementa: direito previdenciário. servidor público. mudança de cargo. ausência de solução de continuidade. permanência no regime próprio de previdência social - RPPS. regime jurídico anterior. recolhimento a menor das contribuições. base de cálculo limitada ao teto do regime geral. equívoco. pagamento da diferença das contribuições previdenciárias. princípio da razoabilidade. aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 20.756/2020 (art. 97). parcelamento. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 108/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Ressarcimento ao erário. Processo administrativo comum. Pac. 1 – caráter exemplificativo do rol de condutas tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 1.1 – a indevida percepção de parcela remuneratória pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa. 2 – o ônus probatório da boa-fé, para fins de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional ou de cálculo, em consonância com a tese Fixada pelo tema no 1009 dos recursos repetitivos do STJ. Complementação ao Despacho referencial no 903/2021 -GAB. 2.1 – cabe ao servidor a comprovação de sua boa-fé, não incidindo presunção de boa-fé para afastar o ressarcimento pelo pagamento indevido que decorra de erro operacional ou de cálculo. 2.2 – independentemente da produção de provas pelo servidor, a autoridade administrativa deve avaliar eventual ocorrência de boa-fé, a partir dos elementos objetivos apresentados pelo caso concreto. 2.3 – a ausência de boa-fé, que fora investigada unicamente para fins de ressarcimento decorrente de erro operacional ou de cálculo, não implica em automático reconhecimento de má-fé ou dolo. 3 – inexistência de dever de restituição proporcional do décimo terceiro salário recebido. 3.1 – aplicação do regime de transição Fixado pelo Despacho no 658/2018-GAB. 4 – Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDB.
- Vide Despacho PGE nº 646/2021 - Ressarcimento. Contrato temporário. recebimento sem devida prestação laboral.
- Vide Despacho PGE nº 1166/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMA. Norma contida no §1º do art. 97 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Inexistência de óbice à transação administrativa, ainda que a parcela mensal não atinja o quantitativo previsto no dispositivo legal. Discricionariedade do procurador setorial. Análise de custo-benefício da atuação. Giro pragmático do direito administrativo. Observância ao art. 26 da LINDB, bem como ao dever de fundamentação. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 785/2022 - Ementa: administrativo. Restituição de verbas devidas ao erário por servidor. Art. 97, § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Piso para parcelamentos mensais. 10% (dez por cento) sobre os estipêndios do agente público. Aplicação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 1401/2023 - Ementa. Administrativo. Servidor apenado com demissão. Orientação sobre o acerto financeiro. Indenização de férias não gozadas. Valor do débito do servidor com o erário descontado do seu acerto rescisório. Compensação. Possibilidade. Matéria orientada. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 1947/2022 - Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Lei Estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005. Despacho no 1.510/2022/GAB. Ratificação. Casos em que não houve o desconto de contribuições previdenciárias, a tempo e modo, em folha de pagamento dos beneficiários do regime, por aplicação indevida da orientação contida no Despacho no 1.801/2021/GAB. Compensação prevista no art. 97, § 8º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Inaplicabilidade. Compensação tributária. Necessidade de Lei autorizativa (art. 170 do Código Tributário Nacional), ora inexistente. Impossibilidade. Aplicação subsidiária da Lei complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020. Apuração dos valores devidos por cada beneficiário mediante procedimento em que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Adimplemento à vista ou parcelado, mediante descontos em folha. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
Art. 99. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
- Vide Despacho PGE nº 774/2021 - Férias não gozadas. Incidência do valor Função Comissionada e do Abono de Permanência.
Art. 100. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 97, o saldo remanescente deve ser:
- Vide Despacho PGE nº 383/2021 - Escola de Governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional. Capacitação e pós-graduação. Desistência ou abandono - Ressarcimento.
- Vide Despacho PGE nº 900/2022 - Ementa: previdenciário. Pensionista. Reconhecimento de união estável. Existência de sentença judicial. Terceiro interessado na pensão. Eficácia contra todos da sentença proferida pelo juízo competente que reconhece a união estável. Impossibilidade de resistência por parte da entidade previdenciária, ainda que não tenha participado do processo. Tema 529 de repercussão geral do STF. Concomitância de uniões estáveis. Impossibilidade de reconhecimento para fins previdenciários. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 455/2021 - Consulta. Pagamento de diferenças salariais devidas e não pagas ao servidor em vida.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Das Indenizações
- Vide Despacho PGE nº 280/2024 - Ementa: Direito administrativo. Indenização de despesas com alimentação e transporte. Viagens a serviço para o interior do estado. Secretários e subsecretários de estado. Lei Estadual nº 22.258, de 15 de setembro de 2023. Omissão quanto às despesas com hospedagem. Vedação à percepção de diárias. Aplicação, no que couber, do Decreto nº 9.733, de 16 de outubro de 2020. Impossibilidade de cumulação de parcelas indenizatórias decorrentes do mesmo fato gerador. Conveniência de regulamentação da matéria em ato normativo próprio. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 440/2021 - Ementa: consulta. Ausência de tempestiva formalização de contrato administrativo visando a continuidade do fornecimento de vales-transportes aos eventuais beneficiários da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. Controvérsia sobre o possível direito de recebimento dos vales-transportes referentes ao período contratualmente a descoberto. Diretiva geral em prol do direito ao ressarcimento do correspondente valor devido, sob o pálio do princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos moldes delineados e sem prejuízo da competência da pasta de origem pela análise individual dos casos concretos, mediante cotejo dos pormenores fáticos em torno de cada eventual beneficiário, com a legislação de regência atinente à sua categoria funcional. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada .
- Vide Despacho PGE nº 1602/2022 - Ementa: direito administrativo. Colaborador temporário. Assistência pré-escolar. Benefício instituído pela Lei Estadual nº 20.756/2020 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.739/2020. Extensão de benefício estatutário a colaborador temporário. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
Art. 103. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em Lei ou regulamento, e não podem ser:
- Vide Despacho no 836/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Diárias. Art. 103 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Caráter eventual. Deslocamento da sede. Condicionantes para a percepção da benesse. Matéria orientada.
SUBSEÇÃO I – Das diárias e passagens
2
SUBSEÇÃO II – Da indenização de transporte
SUBSEÇÃO III – Da ajuda de custo
- Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, b.
SUBSEÇÃO IV – Do auxílio - alimentação
- Vide Despacho PGE nº 278/2021 - Consulta. Auxílio-alimentação, Licença Maternidade.
- Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
- Vide Despacho PGE nº 211/2025 - Direito do trabalho. Direito administrativo. Orientação proferida pela PROT/PGE. Desconto em diárias pagas a empregados públicos de empresas estatais à disposição da agr. Obrigatoriedade. Aplicação da fração prevista no art. 110, § 1º, da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, salvo previsão excepcional em norma coletiva. Possível divergência de orientações sobre a matéria. Sugestão de encaminhamento à consultoria-geral para uniformização. Posicionamento acolhido. Matéria orientada. Despacho referencial.
SUBSEÇÃO V – Da assistência pré-escolar
I
II
1
2
3
4
5
6
I
II
III
IV
V
7
8
9
I
II
III
10
SUBSEÇÃO VI – Do auxílio-funeral
1
3
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SEÇÃO II
Das gratificações e dos adicionais
SUBSEÇÃO I – Da retribuição pelo exercício de função comissionada - Vide Anexo V da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
SUBSEÇÃO II – Da retribuição por cargo em comissão - Vide Anexos I e II da Lei nº 21.792, de 16-2-2023 e Anexos II e III do Decreto nº 10.218, de 16-2-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SUBSEÇÃO IV – Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
SUBSEÇÃO V – Do adicional por serviço extraordinário
- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
SUBSEÇÃO VI – Do adicional noturno
unico
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 2125/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Decreto nº 9.738/2020. Cursos em andamento na escola de governo. Regras de remuneração e compensação de cargas horárias.
- Vide Despacho PGE nº 1696/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso. Necessidade da regulamentação exigida na legislação estatutária. Hipóteses de continuidade de aplicação da Portaria no 145/2015-GAB/SES. Despacho referencial.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
1
2
3
Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
- Vide Despacho no 620/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo. Precedentes desta casa. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho no 1402/2022 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidor público. Art. 130 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 27, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 9.802/2021. ACERTO Financeiro. Devolução de férias. Possibilidade. Revogação da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Resultado indiferente em razão da continuidade jurídico-normativa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 688/2022 - Ementa: direito administrativo. Requerimento de pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias. Incidência do valor correspondente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias. Possibilidade. Natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. Incidência da nominada parcela para fins de férias indenizadas de servidor inativo, consoante já orientado no Despacho no 774/2021-GAB, cujos fundamentos jurídicos são extensíveis. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 774/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Férias não gozadas indenizadas. Incidência do valor da função comissionada e do abono de permanência. Viabilidade jurídica. Arts. 99 e 130 da Lei nº 20.756/2020. Cálculos na forma ora orientada.
- Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.
Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
- Vide Despacho PGE nº 210/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 131 da Lei nº 20.756/2020. Férias especiais. Operador de raios-x ou substâncias radioativas. Regulamento. Chefe do executivo. Segurança jurídica. Art. 30, LINDB. Conceito jurídico indeterminado. Períodos aquisitivo e de gozo. Acumulação de férias e concessão de ofício. Afastamento funcional. Suspensão ou interrupção da contagem do período aquisitivo especial. Pagamento do adicional de férias. Fracionamento do gozo. Despacho referencial.
Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eLeitoral, licença para tratamento de saúde, licença - maternidade e licença - paternidade.
- Vide Despacho PGE nº 1441/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Superveniência de licença para tratamento de saúde durante o gozo de férias. Requerimento retroativo de suspensão das férias. Impossibilidade. Parágrafo único do art. 132 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Limitação temporal. Fruição do período remanescente imediatamente após a cessação do evento suspensivo. Despacho referencial. Portaria no 170- 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1102/2022 - Ementa: administrativo. Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto funcional civil. Superveniência de licença por motivo de doença em pessoa da família durante gozo de férias. Suspensão de férias. Ausência de previsão legal expressa no art. 132 do novo estatuto. Orientação PGE precedente favorável à suspensão na sistemática do estatuto revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Racionalidade fundada no status constitucional do direito social de férias e suas repercussões. Inalterabilidade das circunstâncias jurídico-constitucionais desde então. Lacuna normativa no art. 132 sujeita à integração. Sugestão de modificação do dispositivo para inclusão da licença por motivo de doença em pessoa da família como causa suspensiva das férias. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.a tratamento de saúde. Possibilidade. Despacho referencial.
- Constituído § 1º pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 6º.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
unico
I
II
III
IV
Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
- Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Constituído § 1º pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
SEÇÃO I
Da licença para tratamento de saúde
- Vide Despacho PGE nº 1898/2022-GAB - Ementa: direito civil. Direito administrativo. Ex-colaborador temporário. Acidente in itinere (no deslocamento). Art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Efeitos limitados à esfera previdenciária. A responsabilidade civil do estado, objetiva ou subjetiva, depende da existência do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Culpa exclusiva de terceiro. Quebra do nexo causal. Ausência do dever estatal de indenizar. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 426/2021 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Lei nº 20.756/2020. Doença profissional. Acidente em serviço. Tratamento especializado em instituição privada. Critérios legais para custeio à conta de recursos públicos. Despacho referencial.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
- Vide Despacho PGE nº 2031/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Conceito de remuneração. Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Inviabilidade de percepção de função comissionada (FCPE) durante o período.
SEÇÃO III
Da licença - maternidade
1
3
4
5
Art. 149. Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 152. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
- Vide Despacho PGE nº 2162/2022 - Ementa: administrativo. Servidora pública. Período de amamentação. Proteção constitucional. Requerimento de solicitação de saída antecipada para aLeitamento materno. Art. 152 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Opção pelo usufruto do horário especial para amamentação no momento da jornada de trabalho que melhor atenda ao interesse da criança e da amamentante. Ausência de prejuízo quanto à prestação do serviço. Inexistência de impedimento legal. Interpretação literal. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
SEÇÃO IV
Da licença - paternidade
unico
SEÇÃO V
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge
- Vide Despacho PGE nº 1203/2022 - Ementa: Secretaria de Estado de Desenvolvimento e I novação - SEDI. Diárias. Arts. 104 e 105 Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Valor da diária. Parâmetro. Local de destino. Lugar de prestação do serviço diferente do da localidade do pernoite. Inexistência de vaga na rede hoteLeira do município da prestação do serviço. Pernoite em região próxima. Diária a ser estabelecida segundo o valor do município do pouso. Situação excepcional. Meios de prova. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1165/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença por motivo de afastamento do cônjuge. Art. 158 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício com lotação provisória. Remoção. Direito subjetivo. Requisitos. Parcial superação de orientações precedentes firmadas ao tempo do estatuto funcional dos servidores públicos civis revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
SEÇÃO VI
Da licença para o serviço militar
SEÇÃO VII
Da licença para a atividade política
I
II
1
2
3
SEÇÃO VIII
Da licença para capacitação
1
2
3
4
SEÇÃO IX
Da licença para tratar de interesses particulares
- Acrescido pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Vide Decreto nº 9.375/ 2019 - Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
- Vide Despacho PGE nº 471/2021 - Ementa: administrativo. Vacância. Ato que é da competência do Secretário de Estado da Casa Civil, por delegação governamental. Cargos públicos passíveis de acumulação. Incompatibilidade de horários. Deferimento de vacância. Licença para tratar de interesse particular pode elidir a incompatibilidade de horários em cargos acumuláveis. Declaração de vacância após o término da licença sem remuneração. Possibilidade. Observância do regramento estabelecido nas Leis de regência. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
SEÇÃO X
Da licença para desempenho de mandato classista
- Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Vide Lei nº 24.409, de 3-7-2026 -
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
Art. 166. A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
- Vide Despacho PGE nº 336/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Exercício de cargo eletivo por servidor público. Art. 37, XVI, CF. Art. 38, CF. Exercício de mandato eletivo de vereador com dois cargos públicos acumuláveis.
SEÇÃO II
Do afastamento para missão oficial no exterior
SEÇÃO III
Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
1
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6
7
8
I
II
III
I
10
11
SEÇÃO IV
Do afastamento para frequência em curso de formação
SEÇÃO V
Do Afastamento para participação em competição esportiva
1
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CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, c.
Art. 177. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.
- Vide Despacho PGE nº 487/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Capacitação e profissionalização. Curso de pós-graduação. Bolsa de estudo custeada pelo poder público. Despacho referencial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 179. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda de documentos.
- Vide Despacho PGE nº 1957/2022 - Ementa. Administrativo. Pedido de reconsideração. Despacho no 1.106/2022/GAB, desta casa. Conversão de tempo especial em comum. Desnecessidade de averbação. Ausência de competência da GOIASPREV para tal fim. Revisão parcial do aludido despacho. Prescindibilidade da averbação. Reconhecimento do efetivo tempo de serviço laborado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisíca. Participação de unidades administrativas técnicas da secretaria de estado da administração. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.
- Vide Despacho PGE nº 27/2023 - Ementa. Direito Constitucional e do Trabalho. Aposentadoria por idade. Rompimento do vínculo de emprego previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Empregado anistiado pela Lei Estadual nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012. Tempo de contribuição do vínculo atual não computado. Manutenção do contrato de trabalho. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
CAPÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
- Vide Despacho PGE n° 179/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor aposentado. Penalidade de multa correspondente aos dias de suspensão. Art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Parâmetros de cálculo e atualização. Data de referência dos proventos. Decisão administrativa condenatória. Base de cálculo. Valor bruto. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento da penalidade. Índice oficial de inflação. Juros de mora. Crédito não tributário. Incidência após o inadimplemento. Taxa Selic. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva Fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 430/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSULTA. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO. OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 193, VII,
Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
- Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 727/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor exonerado do cargo em comissão ocupado à época dos fatos. Posterior nomeação para cargo diverso em outra pasta. Competência para julgamento. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Órgão de origem. Necessária correlação com o vínculo funcional no qual praticada a conduta. Incomunicabilidade entre liames funcionais sucessivos e autônomos. Competência da autoridade hierarquicamente competente no âmbito do órgão ou da entidade ao qual vinculado o cargo ocupado à época dos fatos. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração (SEAD) e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do estado de Goiás (IPASGO). Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
- Vide Despacho PGE nº 697/2024 - Ementa: admnistrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Dosimetria de penalidade. Art. 196 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Aplicação subsidiária. Inexistência de lacuna. Previsão de duas fases na dosimetria das sanções. Segunda fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fixação de pena em concreto. Observância dos limites quantitativos previstos abstratamente para cada infração disciplinar. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial.
- Revogada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, I.
- Vide Despacho PGE nº 1910/2024 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Termo de ajustamento de conduta (tac). Requisito de “primariedade do servidor”. Construção dogmática penal. Servidor que não se enquadra na condição de reincidente. Art. 196, § 5º, da lei estadual nº 20.756/2020. Primariedade: ausência de condenação definitiva nos últimos 5 (cinco) anos. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. matéria orientada.
Art. 197. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
- Vide Despacho PGE nº 611/2023 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Invocação de tese de inimputabilidade pela defesa para exclusão da culpabilidade do agente. Necessidade de produção de prova pericial. Laudo médico elaborado pela junta médica oficial do estado é a prova considerada apta pela lei para comprovar que o acusado, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não adoção do procedimento de incidente de sanidade mental traçado no art. 226, caput, §§1º a 4º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 em razão da ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado para acompanhar o processo. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 (RE no 600.817/ms). Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 2048/2022 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Recurso administrativo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela administração pública. Anotação do registro do fato no assentamento individual do servidor. Impossibilidade. Caráter desabonador do registro. Ausência de previsão legal. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Vide Despacho PGE nº 2268/2020 - Ementa: direito administrativo. Consulta. Questões relacionadas à progressão funcional. Infração disciplinar. Aplicação da penalidade de suspensão. Inabilitação temporária para novo provimento. Restrição incidente sobre a promoção. Institutos de natureza diversa. Movimentação horizontal na carreira que não implica novo provimento. Despacho referencial.
Art. 201. A prescrição verifica-se:
- Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 (RE no 600.817/ms). Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no Código Penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração (SEAD) e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do Estado de Goiás (IPASGO). Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 660/2023 - Ementa: consulta. Processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar definida como crime. Delimitação da prescrição disciplinar segundo critério da penalidade em abstrato Fixado pelas Leis estatutárias. Impossibilidade de adoção da penalidade em concreto imposta na ação penal correspondente. Parâmetro estabelecido pelo código penal para a regulação da prescrição penal não aplicável à prescrição disciplinar. Prescrição penal intercorrente reconhecida na ação penal correlata que apurou a mesma conduta na instância criminal não repercute na prescrição disciplinar e na responsabilidade disciplinar do agente. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
XL
XLI
XLII
XLIV
XLV
XLVI
XLVII
XLVIII
XLIX
L
LI
LII
LIII
LIV
LV
LVI
LVII
LVIII
LIX
LX
LXI
LXII
LXIII
LXIV
LXV
LXVI
LXVII
LXVIII
LXIX
LXX
LXXII
LXXIII
LXXIV
penalidade: advertência;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.
penalidade: advertência;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIII - conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIII - exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXVI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal:
penalidade: demissão;
XXXVII - praticar dolosamente ato definido em Lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária:
penalidade: demissão;
XXXVIII - submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam:
penalidade: demissão;
XXXIX - adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
penalidade: demissão.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
1
2
4
5
7
8
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
- Vide Despacho PGE nº 919/2021 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Regime de trabalho remoto. Responsabilidade civil. Bem público móvel entregue para uso doméstico durante o período pandêmico. Termo de responsabilidade. Furto.
Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em Leis especiais.
- Vide Despacho PGE nº 266/2026 - Ementa: Direito Administrativo Disciplinar. Processo administrativo disciplinar. Art. 202, inciso LXXIV, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Condenação penal transitada em julgado por crime doloso contra a vida. Condição objetiva para consumação. Inexistência de responsabilização objetiva. Necessidade de observância da matriz de responsabilização subjetiva do direito administrativo sancionador. Postulados constitucionais limitadores da pretensão punitiva estatal. Art. 209 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Inimputabilidade comprovada por laudo médico oficial. Art. 197 do estatuto. Excludente de culpabilidade. Princípio da independência entre as instâncias (art. 211). Possibilidade de conclusão administrativa própria quanto à imputabilidade. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº 552/2023 - Consulta. Direito administrativo. Critérios de identificação da norma material mais benéfica aplicável no tempo aos processos administrativos disciplinares. Regra da incidência da Lei vigente à época do fato e retroatividade da Lei disciplinar mais benéfica como exceção. Não incidência da teoria do conglobamento e da Súmula no 501 do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de conjugação de dispositivos isolados das Leis no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 sobre uma mesma matéria e criação de uma terceira disciplina. O conjunto de normas que regula a inabilitação na Lei nº 20.756, de 2020 é mais gravoso que o conjunto de normas sobre a matéria da Lei nº 20.756, de 2020. Inviabilidade de retroação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.
- Vide Despacho PGE nº 456/2023 - Ementa: regra da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Exceção prevista no artigo 211, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. A responsabilidade administrativa disciplinar do servidor é afastada apenas quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência material do fato ou na negativa de sua autoria. Acordo de não persecução penal. Situação que não se enquadra nas hipóteses legais e que não configura causa extintiva da punibilidade disciplinar. Não repercussão do ajuste no processo administrativo disciplinar e na sindicância. A confissão formalizada no acordo de não persecução penal homologado pode integrar o conjunto probatório do processo disciplinar como prova emprestada, no entanto, somente poderá subsidiar condenação caso não tenha sido retratada e se confirmada por outras provas produzidas em devido processo legal com submissão ao contraditório e ampla defesa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
1
2
3
I
II
1
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Da instauração do processo administrativo disciplinar
1
2
4
5
I
II
III
IV
V
VI
1
2
- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
SEÇÃO II
Da instrução do processo administrativo disciplinar
1
I
II
III
IV
V
a
b
c
d
e
VI
VII
2
I
II
3
4
Art. 224. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:
- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO.
- Vide Despacho PGE nº 815/2020 - Ementa: Audiências e interrogatórios em PAD. Possibilidade de uso do sistema de videoconferência. Aplicação subsidiária do CPP. Art. 331, §23, Lei nº 10.460/88. Previsão de gravação audiovisual na Lei nº 20.756/2020. ELeição do presente despacho como referencial para fins da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 68/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Intimação para a audiência de oitiva de testemunhas. Inexistência de regulamentação legal específica. Princípio do formalismomoderado. Princípio da instrumentalidade das formas. Regularidade da intimação apenas do defensor, seja ele constituído pelo acusado ou dativo. Matéria orientada.
Art. 225. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.
- Vide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO.
- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 183/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar (PAD). Abandono de cargo. Professor estadual. Regularidade formal. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Iminente vigência da Lei Estadual nº 20.757/2020. Inovação legal que passa a exigir intenção do servidor para caracterizar a infração. Orientações PGE relacionadas à legislação anterior deixam de ter aplicabilidade. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. Vacatio legis das Leis nso 20.757/2020 e 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual.
SEÇÃO III
Do rito processual
I
II
III
1
I
III
IV
V
VI
VII
VIII
2
I
II
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VI
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3
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II
IV
V
VI
I
II
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6
2
1
SEÇÃO IV
Dos atos e termos processuais
- Constituído § 1º pela Lei 24.414, de 3-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Vide Despacho PGE nº 1677/2020 - Ementa: consulta. Legalidade da utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a realização de comunicações processuais. Fundamento no art. 230, parágrafo único, IV, “b”, da Lei nº 20.756/2020. Autorização excepcional de adoção da mesma modalidade para a realização da citação, a despeito da vedação contida na parte final do dispositivo, em razão da conjuntura de situação de emergência pública (Decreto nº 9.633/2020) e da instituição dos procedimentos preventivos adotados pelo executivo estadual e por seus servidores (Decreto nº 9.634/2020). Autorização que é resultado da interpretação sistemática do novo estatuto e da aplicação do princípio do formalismo moderado. Cumprimento da finalidade essencial do ato. Não ocorrência de prejuízo à defesa. Imprescindibilidade de prévia informação à comissão processante do número de telefone vinculado ao aplicativo para os quais serão endereçadas as notificações, registro do conteúdo da mensagem nos autos e da efetiva confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de regulamentação da matéria pela Controladoria-Geral do Estado. Despacho referencial.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
SEÇÃO V
Da citação e da revelia
I
II
1
I
II
a
c
d
e
III
2
3
I
II
4
5
I
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III
IV
I
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1
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3
4
SEÇÃO VI
Da defesa
Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
- Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público (provimento em caráter efetivo ou em comissão) e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
SEÇÃO VII
Do relatório final
I
II
III
IV
unico
SEÇÃO VIII
Do julgamento
2
3
I
II
III
4
Art. 239. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:
- Vide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria. Tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta (o tempo rege o ato). Exceção. Aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto (Lei nº 20.756/2020) aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior (Lei nº 10.460/1988), quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 (art. 202, XLIII) para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário (art. 228, § 1º), além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. ELeição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Vide Despacho PGE nº 511/2023 - Ementa. Consulta em matéria disciplinar. Repercussão das alterações promovidas na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022. Inexistência de rito especial para a apuração da falta funcional de acumulação de cargos, funções e empregos públicos e proventos fora das hipóteses de exceção constitucionalmente previstas. Previsão atual de dois momentos em que é obrigatória a notificação do servidor para exercer a prerrogativa da opção. Os efeitos da opção no processo administrativo disciplinar dependem do momento de sua formalização. Subsistência da regra que obriga o registro da prerrogativa de exercício da opção no mandado de citação. Opção que equivale a pedido de exoneração quando o vínculo funcional renunciado é estadual. Manifestação da opção deve ocorrer nos autos do processo administrativo disciplinar. Comprovação mediante a juntada do protocolo correspondente quando o vínculo for oriundo de outras esferas de governo. O efetivo desfazimento do vínculo funcional decorrente da opção ocorre com a publicação do ato exoneratório no órgão oficial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
Art. 241. O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.
- Vide Despacho PGE nº 2031/2022 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Decisão Condenatória Proferida Por Presidente de Autarquia. Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio. Não cabimento em razão da ausência de previsão legal. Possibilidade de apreciação como pedido de reconsideração. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE. Matéria Orientada.
- Vide Despacho PGE nº 777/2022 - 1. Consulta sobre processo administrativo disciplinar. 2. Alcance das regras dispostas no art. 241, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. 3. Previsão de efeito suspensivo obrigatório ao recurso hierárquico interposto em processo administrativo disciplinar, no qual tenha sido proferida decisão condenatória que resulte na aplicação das penalidades de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. Efeito suspensivo que consiste na paralisação dos efeitos da condenação até a estabilização da decisão. 5. Decisões condenatórias de imposição da penas de repreensão ou advertência não ostentam caráter suspensivo e podem ser executadas após a publicação do ato no orgão oficial, na forma do art. 240 do estatuto. 6. Orientação pela certificação formal da ocorrência da coisa julgada administrativa nos autos para registro da definitividade da decisão condenatória. 7. Interpretação sistemática do caput do art. 241 da Lei Estadual nº 20.756/2020 consentânea com a literalidade do dispositivo e que igualmente privilegia o contraditório e a ampla defesa e considera a realidade processual dos feitos disciplinares. Existência de 02 (dois) marcos para a contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar: (I) intimação do acusado ou seu defensor como termo inicial principal do prazo recursal e a (II) divulgação oficial da decisão ocorrida como termo secundário, este último a ser adotado apenas nas conjunturas em que as intimações pessoais não forem passíveis de ser implementadas. 8. Necessidade de registro expresso das datas de cientificação das decisões de mérito e de interposição de recursos pelas partes interessadas, a fim de viabilizar a aferição da tempestividade das medidas recursais. 9. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 244. Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá - la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
- Vide Despacho PGE no 718/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Revisão disciplinar. Aspectos procedimentais. Juízo de recebimento a ser exercido pela autoridade competente para julgamento da revisão. Interpretação conjunta dos arts. 244 e 246 da lei estadual nº 20.756/2020. Precedente administrativo da PGE. Despacho “AG” nº 005141/20015. Aplicabilidade. Inexistência de inovação relevante no tratamento normativo da revisão disciplinar. Lei estadual nº 20.756/2020. Designação da comissão revisora. Ato contínuo ao recebimento. Providência a cargo da autoridade competente para o juízo de admissibilidade. Recomendação de encaminhamento de lista sugestiva com servidores da pasta onde se processou o PAD ao chefe do executivo. Proximidade do contexto fático. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
1
2
Art. 252. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
- Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada
- Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Vide Despacho PGE nº 1563/2023 - Ementa. Administrativo. Sindicância preliminar. Celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar (TAC) restrito aos contextos de prática de única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Requisito extraído da interpretação do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Vedação do ajuste em cenários de concurso material de infrações funcionais. Inalteração do entendimento após a revogação do inciso VIII do art. 252. Confirmação das orientações dos despachos no 1.704/2020 – GAB e no 1.526/2021 – GAB. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 1526/2021 - Orientação. I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6º, inciso III, da Lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da Lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei Estadual nº 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei nº 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei nº 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 2020 presta-se à Fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3º, inciso I, da Lei nº 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialidade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei nº 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 4º.
- Vide Despacho PGE nº 1308/2021 - Ementa: consulta. Corregedoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia. Distinção entre os conceitos de prática reiterada de infração, infração continuada e habitualidade delitiva. Delimitação da expressão “prática reiterada ou continuada da mesma transgressão”, empregada pelo art. 196, § 3º, I, “h”, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, enquanto circunstância agravante da penalidade disciplinar e óbice à celebração de termo de ajustamento de conduta (art. 252, VIII, Lei nº 20.756/2020). Despacho referencial.
Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Vide Despacho PGE nº 6/2023 - Ementa: pedido de revisão parcial da orientação lançada no Despacho no 1.707/2020/GAB formulado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE). A exoneração de ofício do servidor que figura como compromissário de termo de ajustamento de conduta (TAC) durante o período de prova não configura situação de descumprimento do ajuste e não permite a incidência do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Situação que caracteriza ausência de exigibilidade do título executivo e impede sua execução. Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar e punir a mesma conduta objeto do TAC, desde que observado o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Reconsideração da diretriz. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.
- Constituído §1º pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 259. O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 260. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Vide Despacho PGE nº 344/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Consulta sobre o âmbito de indicência das regras acrescentadas pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022 na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Alteração legislativa que excepcionou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e passou a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) nos contextos de prática da falta funcional de acumulação inconstitucional de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria. Aplicação retroativa dos §§ 8º e 9º do art. 205 e imediata do
Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Vide Despacho PGE nº 2231/2023 - ementa: consulta. veículos locados pela administração, colocados à disposição de órgãos/entidades. art. 1º, § 1º, I, da Instrução Normativa no 02/2023 -CGE. apuração de danos nos veículos, via termo circunstanciado administrativo (TCA). prejuízo de pequeno valor. Decreto nº 9.541/2019. Sindicância Administrativa. Princípio da especialidade.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 262. O Órgão Central do Sistema de Correição expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.
- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 262-A. O ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 262-B. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
Art. 262-D. Na hipótese do art. 262-C, o Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares para a sua operacionalização.
- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, nos seguintes feriados:
- Feriado da terça-feira de carnaval suspenso no ano de 2021 pela Lei nº 20.967, de 11 -2-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Revogada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022, art. 8º, II.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencial.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 281-A. Observados os parâmetros desta Lei, é assegurada a autonomia normativa, funcional e administrativa dos Poderes e dos órgãos autônomos para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.
- Vide Despacho PGE nº 392/2020 - Ementa: consulta. GOIASPREV. Gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 6ºo, I, EC no 65/2019. Art. 289 da Lei Estadual nº 20.756/2019. Vacatio legis. Vantagem remuneratória que não é matéria de disciplina constitucional. Revogação do art. 95, XIX, CE, não infirma a validade do art. 170 da Lei Estadual nº 10.460/88 até sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Início da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020. Reconhecimento de quinquênios implementados até 27/07/2020, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço. Reflexos nos proventos (ou pensão) ainda que a aposentadoria se fundamente na EC no 65/2019.
Art. 290. Os períodos de licença - prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.
- Vide Despacho PGE nº 634/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Servidor público. Contagem de período celetista como período aquisitivo de licença-prêmio. Sistemática de cálculo dos quinquênios. Cômputo da totalidade do tempo do vínculo. Somatória do tempo de serviço celetista com estatutário. despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº 685/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Prescindibilidade de formalização de requerimento administrativo na vigência da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
- Vide Despacho PGE nº 1552/2020 - Ementa. Administrativo. Consulta. Concessão de licença para capacitação ex officio. Impossibilidade. Licença-prêmio. Direito adquirido preservado pelo novo Estatuto funcional em relação aos quinquênios implementados até a data da vigência da nova legislação. Art. 290 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Matéria orientada. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 240/2021 - Ementa: tempo de serviço prestado às forças armadas. Contagem para fins de licença-prêmio. Titular de cargo de provimento efetivo. Direito adquirido. Lei nº 10.460/1988. Arts. 243, 247 e 252, V. Ausência de previsão legal que autorize o referido cômputo para efeito daquele licenciamento. Orientação pelo indeferimento do pLeito. Despacho referencial.
Art. 293. Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 73.
- Vide Despacho PGE nº 263/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Cessão. Art. 293, Lei nº 20.756/2020. Reorientação. Manutenção das cessões sem ônus até 31/12/2022. Cessões com ônus. Ato precário imune aos princípios da segurança jurídica e direito adquirido. Caducidade. Decaimento. Invalidade superveniente. Extinção imediata do ato administrativo. LINDB.
Art. 21. Regularização do ato. Necessidade de motivação qualificada.
- Vide Despacho PGE nº 148/2021 - Ementa: SEAD. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Norma transitória. Reorientação. LINDB. Consequencialismo jurídico. Manutenção do ato até o limite máximo (31/12/2022). Prorrogação até esse termo das cessões sem ônus concedidas até a vigência do novo Estatuto. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 2317/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Regra de transição aplicável às cessões sem ônus ao Estado. Requisitos. Âmbito de aplicação. Despacho referencial.
Art. 293-A. Ficam mantidas as cessões dos servidores em estágio probatório para as organizações sociais que possuem contrato de gestão com o Poder Executivo estadual, já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 72 (setenta e dois) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 será realizada após 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
- Vide Despacho PGE nº 1956/2020 - Ementa: Administrativo. Consulta sobre a contagem do prazo prescricional das férias. Orientação sedimentada pelos despachos AG No 3558/2011, no 4399/2011, no 4626/2014, no 2092/2015 e no 5053/2016 e reafirmada pelos despachos no 829/2019-PA e no 301/2020 -PA. Concessão de férias de ofício. Impossibilidade. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento do adicional de férias a servidora sem a fruição dos correspondentes períodos. Conduta incompatível com o ordenamento jurídico legal. Necessidade de concessão desses períodos de férias não usufruídos, observada a prescrição quinquenal, na forma dos despachos referenciais no 1956/20 e no 52/2021.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado