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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020

Nº 20756/2020

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.

- Mensagem de Veto.

- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Vide Legislação Relacionada:

Leis Complementares:

- 161, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO.

- 130, de 11 -7-2017 - Dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades.

- 112, de 18-9-2014 - Regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas.

- 66, de 27-1-2009 - Institui a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV.

- 64, de 16-12-2008 - Estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público.

- 59, de 13-11 -2006 - Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica (Polícia Civil).

- 58, de 4-7-2006 - Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado.

- 33, de 1º-8-2001 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis.

- 26, de 28-12-1998 - Estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

- 25, de 6-7-1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás.

Leis Ordinárias:

- 21.792, de 16-2-2023 - Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

- 21.035, de 1 -7-2021 - Autoriza a convocação, nomeação e posse dos aprovados no concurso e nas situações que especifica.

- 20.946, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO.

- 20.918, de 21 -12-2020 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás.

- 19.145, de 29-12-2015 - Dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

- 18.846, de 10-6-2015 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual e os impedimentos posteriores à sua ocupação.

- 18.672, de 13-11 -2014 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual.

- 16.901, de 26-1-2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás.

- 16.898, de 26-1-2010 - Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

- 15.599, de 31 -1-2006 - Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Militares e dos Bombeiros Militares.

- 13.909, de 25-9-2001 - Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

- 11.416, de 5-2-1991 - Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.

- 11.336, de 19-10-1990 - Institui o regime jurídico do pessoal do magistério público estadual.

- 8.033, de 2-12-1975 - Estatuto dos Policiais Militares.

Planos de Cargos e Remuneração:

- 20.196, de 6-7-2018 - Plano de Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Analista-Governamental.

- 17.095, de 2-7-2010 - Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria da Segurança Pública.

- 17.090, de 2-7-2010 - Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás.

- 17.032, de 2-6-2010 - Dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda.

- 16.921, de 8-2-2010 - Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental.

- 16.897, de 26-1-2010 - Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

- 16.894, de 18-1-2010 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.

- 16.893, de 14-1-2010 - Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.

- 16.625, de 13-7-2009 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, e dá outras providências.

- 15.695, de 7-6-2006 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- 15.694, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

- 15.691, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

- 15.690, de 6-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Comunicação.

- 15.680, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente.

- 15.679, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.

- 15.678, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Esporte e Lazer.

- 15.677, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Junta Comercial.

- 15.676, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Estado da Cultura.

- 15.675, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

- 15.674, de 2-6-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional.

- 15.668, de 1-6-2006 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas.

- 15.665, de 23-5-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras.

- 15.664, de 23-5-2006 - Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos da área técnico-administrativa.

- 15.509, de 5-1-2006 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

- 15.397, de 22-9-2005 - Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

- 15.337, de 1-9-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

- 15.190, de 18-5-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito.

- 15.122, de 4-2-2005 - Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado.

- 15.121, de 4-2-2005 - Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do IPASGO.

- 14.810, de 1 -7-2004 - Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.

- 14.698, de 19-1-2004 - Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal que especifica e dá outras providências.

- 14.657, de 8-1-2004 - Dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- 14.563, de 15-10-2003 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado.

- 14.190, de 4-7-2002 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.

- 13.910, de 25-9-2001 - Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.

- 13.842, de 1 -6-2001 - Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás.

- 13.738, de 30-10-2000 - Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

- 13.460, de 5-5-1999 - Fixa a tabela de vencimentos dos cargos constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

- 13.266, de 16-4-1998 - Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

- 11.719, de 15-5-1992 - Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.

- 6.725, de 20-10-1967 - Dispõe sobre o sistema de classificação de cargos dos servidores do Poder Executivo.

Decretos Numerados:

- 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente Lei.

- 10.668, de 1º-4-2025 - Delega competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática do ato que especifica e dá outras providênncias (transposição mediante enquandramento, nas situações que especifica).

- 10.372, de 22-12-2023 - Regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

- 10.277, de 28-6-2023 - Regulamenta a forma de pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, dos inativos e dos pensionistas, nos termos do art. 118 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 111 da Lei Complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020.

- 10.218, de 16-2-2023 - Regulamenta a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

- 9.845, de 6-4-2021 - Delega aos secretários de Estado a competência para celebrar, como representantes legais do Estado de Goiás, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, na forma da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021.

- 9.739, de 27-10-2020 - Regulamenta a Assistência Pré-Escolar devida aos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.

- 9.738, de 27-10-2020 - Institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores e dá outras providências.

- 9.737, de 27-10-2020 - Estabelece medidas de racionalização de gastos com pessoal e outras despesas correntes e de capital, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e nas empresas estatais dependentes.

- 9.733, de 16-10-2020 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a concessão de diárias, indenização de transporte e ajuda de custo.

- 9.697, de 16-7-2020 - Regulamenta a Lei complementar no 33, de 1º de agosto de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis.

- 9.593, de 17-1-2020 - Estatuto da Universidade Estadual de Goiás.

- 9.393, de 23-1-2019 - Dispõe sobre a atribuição temporária ao Secretário de Estado da Saúde, da competência para a prática dos atos de Gestão do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

- 8.940, de 17-4-2017 - Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

- 8.855, de 27-12-2016 - Dispõe sobre a emissão de declaração formal acerca das situações configuradoras de conflito de interesses por parte dos agentes públicos que especifica.

- 6.924, de 18-5-2009 - Regulamenta a cessão de servidores estaduais para a Assembléia Legislativa do Estado.

- 6.010, de 13-9-2004 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 14.811 (Subsídio dos Procuradores).

- 1.800, de 15-4-1980 - Dispõe sobre os quadros de pessoal das autarquias estaduais.

APOSENTADORIA (GOIASPREV):

- Aposentadoria Voluntária.

- Aposentadoria por Incapacidade permanente.

- Aposentadoria Compulsória.

- Pensão por morte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo únicoOs cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.

- Vide Despacho PGE nº 1732/2022 - Ementa: consulta. Impossibilidade de designação do contratado temporário com fundamento nos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, bem como na Lei Estadual nº 20.918/2020, para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada. Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

TÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 5.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
Inacionalidade brasileira;
IIgozo dos direitos políticos;

- Vide Despacho PGE nº 1130/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Posse em cargo público comissionado. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, CF). Efeitos automáticos da decisão judicial. Requisitos básicos para a investidura não preenchidos. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Orientação pelo indeferimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

IIIquitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVnível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;
Vidade mínima de dezoito anos;
VIaptidão física e mental.
§ 1ºAs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2ºOs requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
§ 3ºÀ pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.

- Vide Despacho PGE nº 1797/2022 - Ementa. Consulta. Administrativo. Conceito legal de pessoa com deficiência. Necessidade de observância da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência), sem prejuízo das normas locais compatíveis com a legislação nacional. A qualificação da deficiência, sob a perspectiva biopsicossocial, pode ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF, da organização mundial de saúde, e mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasiLeiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBRA. Precedentes administrativos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

Art. 6.
A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

- Vide Despacho PGE nº 627/2020 - Ementa: administrativo. Exoneração de servidor durante o gozo de auxilio-doença. Possibilidade. Art. 37, inciso II, da carta federal. Cargo em comissão. Investidura sem concurso público. Livre nomeação e exoneração. Ocupação transitória. Discricionariedade da autoridade nomeante. Precedentes do STJ e STF.

§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Idireção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
IIchefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
IIIassessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.
§ 2ºA posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Ia complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
IIo grau de responsabilidade atribuído ao titular;
IIIo número de unidades administrativas e servidores subordinados;
IVo volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e
Vo contingente de usuários diretamente atendidos.
§ 3ºAlém do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.
§ 4ºAto do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
Art. 8.
As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 9.
São formas de provimento de cargo público:
Inomeação;
IIreadaptação;
IIIreversão;
IVreintegração;
Vrecondução;
VIaproveitamento; e
VIIpromoção.

Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício com efeito retroativo, bem como tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

- Vide Despacho PGE nº 1302/2022 - Ementa: direito constitucional e previdenciário. Emissão de declaração de tempo de contribuição. Ausência de ato de nomeação. Vínculo defeituoso com a administração. Apresentação de ficha financeira desacompanhada de outros elementos aptos a corroborar o efetivo labor. Independência relativa das esferas trabalhista e previdenciária. Relação de prejudicialidade no caso de simulação ou fraude. Necessidade de comprovação do labor como forma de afastar a caracterização de simulação ou fraude. Ausência de comprovação no caso concreto. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 480/2021 - Restituição de importâncias recebidas por servidor exonerado do cargo comissionado. Exoneração com efeito retroativo. Exercício da função. Desnecessidade de devolução. Enriquecimento ilícito da adminstração .

Art. 11.
ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

SEÇÃO II

Do concurso público

Art. 12.
As normas gerais sobre concurso público são as Fixadas em Lei específica.
Art. 13.
concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
§ 1ºAos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.
§ 2ºÉ assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.
§ 3ºEm havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.
§ 4ºO exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.
§ 5ºA Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em Lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em Lei ou emenda à Constituição Estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.
§ 6ºNa situação de que trata o § 5º o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo
Art. 14.
A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico oficial do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
Art. 15.
Ao candidato matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo no respectivo edital é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a que concorrer.
§ 1ºSendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser-lhe-ão facultados o afastamento do cargo, nas hipóteses de que trata o art. 173, e a opção pela bolsa a que alude o caput.
§ 2ºAo militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.
§ 3ºCaso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente.
§ 4ºO período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com a Administração Pública.
Art. 16.
Na hipótese do art. 15, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso de formação, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa.
Art. 17.
s concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado final dos mesmos.
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:
Ipublicar a relação das vagas;
IIelaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;
IIIpublicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IVdecidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
Vpublicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2ºEm casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada.
§ 3ºOs concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as exceções previstas em Lei, sejam privativos de determinado órgão serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

SEÇÃO III

Da nomeação

Art. 18.
A nomeação será feita:
Iem caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
IIem comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;
§ 1ºA nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.
§ 2ºO candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei.
§ 3ºÉ vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 19.
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, por até 90 (noventa) dias, em outro cargo em comissão de chefia ou direção, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Parágrafo únicoAos titulares da administração direta, autárquica e fundacional será permitida a nomeação interina em cargo de outro órgão ou entidade, sem a aplicação do prazo de que trata o caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

SEÇÃO IV

Da posse e do exercício

Art. 20.
Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1ºA posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

- Vide Despacho PGE nº 1481/2022 - Ementa: administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Prazo. Auxiliar de serviços gerais. Nomeação publicada no diário oficial após 12 (doze) anos de realização do concurso. Julgados TJGO e STJ. Distinção. Inaplicabilidade. Comunicação por ar efetivada. Prorrogação do prazo de posse. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e publicidade. Legalidade. Observância. Art. 20 da Lei Estadual nº 20.756/2022. Isonomia e impessoalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

§ 2ºNa hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença - maternidade;
IIIlicença - paternidade;
IVlicença para o serviço militar;
Vlicença por motivo de doença em pessoa da família;
VIférias.
§ 3ºA posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4ºSó há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5ºSerá sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 21.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão fica dispensado da inspeção de que trata o caput.
Art. 22.
São competentes para dar posse:
Io Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
IIo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 23.
Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
Ios comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;
IIdeclaração:
a)anual do imposto de renda de pessoa física;
b)sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c)sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;
IIIprova de quitação com a Fazenda Pública.
§ 1ºÉ nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2ºA exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.
Art. 24.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1ºO servidor não pode entrar em exercício:
Ise ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
IIse ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
IIIse receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2ºA administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 2ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 3ºCompete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4ºCom o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5ºA promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
§ 6ºO servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 2º deve ser exonerado do cargo.
Art. 25.
servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
Parágrafo únicoLotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 26.
servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica Oficial.
Art. 27.
Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 28.
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 29.
servidor que deva ter exercício em outro município ou Distrito Federal em razão de haver sido removido ou colocado à disposição terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1ºNa hipótese de já editado o ato de remoção ou disposição e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2ºÉ facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:

- Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 1312/2020 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Processo de aposentadoria por invalidez ou compulsória em curso. Entraves por desídia do servidor. Bloqueio administrativo de remuneração. Verba de natureza alimentar. Análise casuística. Má-fé. Necessidade de devido processo legal.

Iférias;
IIcasamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
IIIluto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;

- Vide Despacho PGE nº 1764/2022 - Ementa: requerimento. Servidor estadual. Afastamento por falecimento do curatelado. Ausência de previsão legal. Inviabilidade jurídica. Silêncio eloquente. Impossibilidade de aplicação por analogia do art. 30, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial.

IVconvocação para o serviço militar;
Vjúri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIexercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VIIexercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIIIexercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IXdesempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
Xlicença para capacitação;
XIlicença-maternidade;

- Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

XIIlicença-paternidade;
XIIIlicença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

- Vide Despacho PGE nº 21/2022 - Ementa: consulta. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses considerado como de efetivo exercício (art. 30, XIII, Lei nº 20.756/2020). Prazo referente à mesma licença e suas prorrogações. Nova licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada como prorrogação (art. 136, I, Lei nº 20.756/2020). Circunstâncias do caso que permitem considerar como prorrogação a licença concedida após 60 dias do término da anterior. Interrupção motivada exclusivamente por outros afastamentos cujo período de usufruto não é vinculado. Ausência de retorno da servidora ao serviço. Precedente desta casa. Despacho AG No 000985/2014. Decurso do prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde não resulta automaticamente em declaração de aposentadoria por incapacidade permanente. Necessária a constatação de incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação ou readaptação (art. 63, LC 161/2020 c/c art. 145, Lei nº 20.756/2020). Possibilidade de concessão de nova licença para tratamento de saúde, após o decurso de 24 meses de afastamento por esse motivo, com cômputo do respectivo tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 145, § 2º, Lei nº 20.756/2020). Orientações. Despacho referencial.

XIVlicença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XVlicença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVImissão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVIIdoença de notificação compulsória;

XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;

XIXtrânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XXexercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XXIexercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;
XXIIparticipação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;

XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;

XXIVabono de faltas.
Parágrafo únicoConsidera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

- Vide Despacho PGE nº 1592/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Interpretação do Despacho no 1122/2019-GAB. Orientação sobre pagamento de exercício irregular de cargo público comissionado. Despacho referencial.

SEÇÃO V

Da substituição

Art. 32.
s ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição do equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a substituir, paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição, sem prejuízo da remuneração do cargo ou da função que ocupa.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição pelo exercício do mesmo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, em detrimento da contraprestação pelo cargo definitivamente ocupado pelo substituto, sendo - lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio apenas do cargo que ocupa.

- Vide Despacho PGE nº 333/2021 - Consulta sobre repercussão da retribuição paga a título de substituição.

§ 2ºNos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades o ato de substituição, na forma do § 1º, competirá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºA substituição de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão ou contratado por tempo determinado.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

SEÇÃO VI

Do estágio probatório

Art. 33.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1ºSão requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
Iiniciativa;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIrelacionamento interpessoal;
IVeficiência;
Vcomprometimento com o trabalho.
§ 2ºA verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo.
§ 3ºPara o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações.
§ 4ºA chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5ºNa avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em Lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 6ºNa hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo.
Art. 34.
Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoExcepcionalmente, na 1a (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.

- Transformado em § 1º pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.

§ 2ºNas situações da licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e da licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei, em que o servidor não cumprir o mínimo de noventa dias de efetivo exercício no ciclo de avaliação, será aplicada a nota da avaliação do último ciclo, ou, na inexistência dela, a nota mínima para a aprovação, nos termos do regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.

Art. 35.
não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da Lei específica que regula o processo administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento.
§ 1ºA apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.
§ 2ºUma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36.
servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 37.
Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 38.
servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.
Parágrafo únicoNão pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Art. 39.
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1ºExcetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2ºNa hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.
Art. 40.
servidor em estágio probatório pode:
Iexercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem;
IIser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia;
IIIdesempenhar mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão de servidor em estágio probatório.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 41.
Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidos:
Ias licenças:
a)para capacitação;
b)para tratar de interesses particulares;
c)por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no § 2º do art. 39 desta Lei;
IIo afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 42.
estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:
Ilicença, motivada por:
a)doença em pessoa da família;
b)maternidade;

- Revogada pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026, art. 3º.

c)afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39;
d)convocação para o serviço militar;
e)atividade política;
f)mandato classista;

- Revogada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, a.

IIafastamento, motivado por:
a)exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
b)exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;

- Vide Despacho PGE nº 999/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Estágio probatório. Lei nº 20.756/2020. Impossibilidade. Intenção evidenciada pelo poder público em vedar a cessão de servidor não estável no novo estatuto. Análise cronológica das normas e das orientações da PGE na matéria. Suspensão do estágio probatório facultada apenas para disposição. Despacho no 1081/2022 -GAB com alcance limitado aos servidores cedidos às OSs que gerem unidades de saúde. Invalidade da portaria que cedeu papiloscopista policial em estágio probatório para cargo em comissão municipal. Retorno à origem.

c)desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
§ 1ºNos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
§ 2ºNos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026.

SEÇÃO VII

Da estabilidade

Art. 43.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 44.
servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Parágrafo únicoExtinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VIII

Da readaptação

Art. 45.
Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1ºA readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2ºA readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.
§ 3ºA readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração ou do subsídio do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4ºConstatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.
§ 5ºSe julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

SEÇÃO IX

Da reversão

Art. 46.
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1ºA reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2ºEm nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 47.
A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo únicoEm hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 48.
A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 49.
servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.
Art. 50.
Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 51.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.

SEÇÃO X

Da reintegração

Art. 52.
A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1ºNa hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 54 a 56 desta Lei.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

SEÇÃO XI

Da Recondução

Art. 53.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
Ireprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IIreintegração do anterior ocupante;
IIIdesistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.
§ 1ºEncontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 54 a 56.
§ 2ºO servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
§ 3ºNa hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.

SEÇÃO XII

Da disponibilidade e do aproveitamento

Art. 54.
servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
§ 1ºO período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
§ 2ºO servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
Art. 55.
retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
Ino mesmo cargo;
IIem cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
IIIem outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 56.
É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga.
§ 1ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
§ 2ºDeve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

SEÇÃO XIII

Da promoção

unico

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

I

II

IV

V

VI

Art. 59.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo únicoA exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
Ifor reprovado no estágio probatório;
IIdepois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

- Vide Despacho PGE nº 493/2024 - Ementa: exoneração de ofício. Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto do Servidor Público então vigente). Provimento de cargo público: posse e efetivo exercício. Posse de servidor. Ausência da entrada em exercício. Ato jurídico que não se aperfeiçoou. Exoneração de ofício a ser editada com data retroativa à data da posse. Interpretação também aplicável aos casos ocorridos sob a vigência da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial.

IIIfor investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
IVna hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

- Vide Despacho PGE nº 2062/2023 - Ementa: administrativo. Consulta. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Precedentes. Despacho no 1708/2022 – GAB/PGE. Retorno do servidor ao exercício. Admissibilidade. Presunção de inocência, devido processo e legalidade. Instauração de pad não constitui óbice ao exercício. Necessidade de condendação.

Art. 216.
Hipótese de afastamento cautelar. Exceção. Permissão de retorno após a instauração de pad como procedimento que objetiva afastar a tese do perdão tácito. Orientação vinculada ao exercício da pretensão punitiva. Despacho no 247/2021-GAB/PGE. Distinção. Prescrição e consolidação do abandono de cargo. Exoneração de ofício. Art. 59, iv, da Lei nº 20.756/2020. Natureza não punitiva. Ato administrativo que objetiva regularizar situação funcional. Inaplicabilidade do entendimento relativo ao retorno do servidor. Dever de ofício que não é afastado por manifestação de vontade posterior. Consolidação de entendimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 247/2021 - Ementa: consulta. Abandono de cargo. Prescrição da pretensão punitiva. Exoneração de ofício do servidor. Ato a ser editado com data retroativa ao primeiro dia de ausência ao serviço. Despacho referencial.

Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

- Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

Ia critério da autoridade competente para o respectivo provimento;
IIa pedido do servidor.
Art. 61.
A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.

Art. 62. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

- Vide Despacho PGE nº 1888/2022 - Ementa: GOIASPREV. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas supostamente irregular. Norma constitucional. Requerimento de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Despacho referencial no 1.337/2022/GAB, desta casa. Art. 62 do estatuto civil. Interpretação sistemática com o art. 205, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Norma específica que determina a apuração da acumulação como questão prejudicial e preliminar, a se dar nos próprios autos de aposentadoria. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1337/2022 - Ementa: administrativo. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Questão prejudicial. Suposta acumulação ilegal de cargo público. Apuração preliminar. Sobrestamento do processo de aposentadoria somente após a regular instauração do processo administrativo disciplinar. Interpretação restritiva do art. 62 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Precedentes administrativos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inobservância dos prazos para conclusão do PAD. Retomada do curso do processo de aposentadoria, como regra geral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1683/2021 - Exoneração a pedido. Posse em cargo inacumulável. PAD instaurado posteriormente ao pLeito. Art. 61 Lei nº 20.756/2020. Interpretação literal. Precedentes PGE. Acolhimento da pretensão exoneratória. Condenação disciplinar superveniente. Inabilitação funcional. Infração disciplinar anterior ao novo vínculo. Repercussão no segundo cargo afastada. Efeitos do ato de exoneração com início na data da posse em cargo inacumulável. Despacho referencial.

Parágrafo único(VETADO)

Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

- Vide Despacho PGE nº 2156/2025 - Ementa: Direito Ddministrativo. Servidor público estadual. Vacância. Posse em cargo público inacumulável. Lei estadual nº 20.756, de 2020, arts. 58, VII, e 63. Finalidade do instituto. Manutenção do vínculo jurídico e possibilidade de recondução durante o estágio probatório. Prevenção de acumulação inconstitucional de cargos. Orientação referencial. Despacho GAB nº 804/2023/GAB/PGE. Requisito temporal. Apresentação de pedido até a data da posse. Construção interpretativa. Caso concreto. Nomeação decorrente de decisão judicial precária. Pedido de vacância formulado no primeiro dia útil subsequente à posse. Inexistência de exercício concomitante, de prejuízo ao erário ou de dolo. Análise consequencialista. Contexto fático condicionante da ação do agente. LINDB, arts. 20 e 22. Distinguishing em relação a precedentes com acumulação formal e material consolidada. Possibilidade de mitigação excepcional do requisito temporal. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 804/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável (arts. 58, VII e 63, II). Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução) e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 716/2022 - Ementa: administrativo. servidor público. vacância para admissão em emprego público inacumulável. Impossibilidade. reiteração de precedentes da Procuradoria-Geral do Estado. Vacância e recondução restritas a contextos envolvendo cargos públicos inacumuláveis. Regularização. Nulidade da vacância. Retorno ao cargo efetivo estadual mediante comprovação de desligamento formal do (segundo) vínculo celetista. indeferimento da recondução. É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Idurante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;
IIo cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES

SEÇÃO I

Das disposições gerais

I

II

III

1

2

Art. 66.
A competência para movimentação do servidor será:
Ido titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;
IIdo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;
IIIdo Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.
§ 1ºRegulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.
§ 2ºCabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.

SEÇÃO II

Da remoção

Art. 67.
Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Ide ofício, no interesse da Administração;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, independentemente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 2ºSendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.
Art. 68.
A remoção de que tratam os incisos I e II do art. 67 somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação.
Parágrafo únicoÀ remoção de que trata o inciso III do art. 67 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de repartição estadual na localidade.

SEÇÃO III

Da disposição

1

2

Art. 70.
A disposição de servidor estadual finaliza:
Icom o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades;
IIcom a revogação pela autoridade cedente, por iniciativa dela ou da autoridade cessionária.
Parágrafo únicoFinalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, à autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.

SEÇÃO IV

Da cessão

I

III

Art. 72.
As cessões de servidor estadual ocorrerão:
Ino caso do inciso I do art. 71, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração ou do subsídio, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, observados os seguintes critérios:
a)o órgão ou entidade cedente tem que apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias ou por subsídio, mais os encargos sociais e trabalhistas;
b)com atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se reapresentará ao seu órgão, à autarquia ou à fundação de origem;
c)o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência;
d)o cessionário efetuará diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem por ele concedida ao servidor cedido;
IIno caso do inciso II do art. 71, em conformidade com a legislação específica existente;

- Vide Despacho PGE nº 1010/ 2022 - Ementa: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso II e art. 72, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Natureza jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

IIIno caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 3 (três) vezes o número de Deputados Estaduais, mais 5 (cinco) servidores, e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficará responsável pela definição da lotação dos servidores cedidos.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

IIIno caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 03 (três) servidores por Gabinete de Deputado Estadual e a 08 (oito) servidores para atender ao Gabinete do Presidente da Assembleia.

Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:

- Vide Despacho PGE nº 618/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Devolução de servidora do quadro de empregos do art. 7º da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho referencial.

Ia exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
IIa revogação pela autoridade cedente; e
IIIo término do período pactuado entre os órgãos ou entidades.
Parágrafo únicoFinalizada a cessão, o servidor tem que apresentar-se ao órgão, à autarquia ou à fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

Art. 73-A. O pagamento dos servidores de órgãos integrantes dos Poderes da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de órgãos autônomos, dos consórcios públicos dos quais o Estado de Goiás faça parte, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou ainda de entidades e organizações sociais quando forem cedidos aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, com ônus para o cessionário, só ocorrerá mediante ressarcimento, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas, bem como de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária a que tiver direito.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

- Vide Despacho PGE nº 1523/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Cessão. Natureza precária e temporária. Direito intertemporal. Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inclusão do art. 73-A. Cessões para o Estado de Goiás, com ônus para o cessionário. Modo de ressarcimento. Aplicabilidade imediata. Cessões já realizadas e pendentes de formalização. Norma de transição. Art. 3º da Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023. 120 (cento e vinte) dias. Procedimento. Ausência de regulamento. Possibilidade de comunicação formal ao cedente. Cartilha SEAD. Observância condicionada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.o da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho Referencial.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I

Da jornada de trabalho

Art. 74.
Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.
§ 1ºO cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições estaduais será estabelecido em regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 1ºO período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas a serem cumpridas em dois turnos, de preferência de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 2ºOs titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.

- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, b.

§ 3ºAo servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:

- Vide Despacho PGE nº 218/2026 - Ementa: direito administrativo e constitucional. Servidor público. Redução de jornada de trabalho. Art. 74, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 2020. Síndrome de fibromialgia. Inexistência de equiparação automática à condição de pessoa com deficiência. Possibilidade de equiparação condicionada à demonstração de impedimento de longo prazo. Avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Lei federal nº 14.705, de 2023, com redação da lei federal nº 15.176, de 2025. Norma geral de alcance nacional. Decreto estadual nº 10.849, de 2026. Requisitos cumulativos. Necessidade de cuidados especiais. Orientação referencial.

- Vide Despacho nº 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente Lei.

- Vide Despacho PGE nº 1860/2023 - Ementa: redução de jornada, na forma do art. 74, § 3º, da Lei nº 20.756, de 2020. Lei nº 22.079, de 28 de junho de 2023. Acréscimo da restrição do inciso iii, ao art. 74,

§ 3ºVedação à percepção do benefício por dois servidores públicos civis da mesma família. Tema 1097 STF. Inaplicabilidade. Caducidade do ato. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 1711/2022 - Ementa: consulta. Possibilidade de redução da carga horária preservando a remuneração para empregados públicos que sejam pessoas com deficiência e exijam cuidados especiais ou tenham sob seus cuidados dependente nessa condição. Aplicação analógica do direito previsto no art. 74, § 3º, do estatuto do servidor público (Lei Estadual nº 20.756/2020). Aplicabilidade a empregado público. Revisão dos Despachos nos 1124/2019-GAB e 293/2020-GAB. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1135/2020 - Ementa: SEAD. Redução de jornada de trabalho. Servidor portador de deficiência. Art. 74, § 3º, do novo estatuto. Lei nº 20.756/2020. Exigência de avaliação pericial quanto à necessidade de reavaliação periódica da condição determinante do benefício. Periodicidade variável da reavaliação conforme o caso concreto. Dependente do servidor. Comprovação da dependência.

Ia redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
IIa concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.
IIIna situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis estaduais especiais.
§ 5ºAplica-se a jornada de trabalho Fixada no caput no caso de omissão nas Leis estaduais específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.
§ 6ºÉ vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
§ 7ºO tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:
Idois intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;
IIum intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4a (quarta) hora de trabalho.
§ 8ºPara os fins do disposto no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça via telefone e/ou rádio.
§ 9ºÉ vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 10ºEm caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
§ 11As atividades de teleatendimento, telefonia ou telemarketing poderão, a juízo exclusivo da administração, ser realizadas fora da repartição, desde que sejam efetivamente monitoradas e computadas.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 75.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoEm situação de calamidade pública ou de emergência pública, os servidores cujas atividades não se enquadrem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota poderão ser colocados em desocupação funcional por calamidade pública, sem prejuízo da sua remuneração e dos direitos decorrentes do efetivo exercício do cargo, na forma de regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Parágrafo únicoO sistema de teletrabalho não se aplica aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de chefia e direção.

Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.

- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 503/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 76 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Redução de carga horária. Norma geral. Lei Estadual nº 15.694/2006. Carreira com jornada específica. Norma especial. Art. 2º, § 2º, LINDB. Incompatibilidade. Despacho referencial.

§ 1ºO termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2ºA opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia, poderá ser objeto de retratação, a juízo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de renovação, a critério da administração.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 2ºA opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da remuneração ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser objeto de retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo.
§ 3ºA jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 3ºA jornada de trabalho de 6 (seis) horas será corrida, com intervalo previsto em Lei, e cumprida, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, a juízo do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 4ºA aplicação do redutor de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio inferior ao valor do salário - mínimo.
Art. 77.
s órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão Fixado pelos respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 78.
s servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo únicoAos servidores abrangidos pelo caput aplica-se a redução de jornada prevista no § 3º do art. 74.
Art. 79.
s servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.
Parágrafo únicoO intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de atraso ou saída antecipada.
Art. 80.
servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor proporcional a tais ocorrências, na forma do regulamento.
Art. 81.
Nos dias úteis, por determinação contida em decreto do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
Art. 82.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento.

SEÇÃO I

Da frequência

Art. 83.
Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário Fixado em Lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo únicoApura-se a frequência:
Ipelo ponto;
IIpela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art. 84.
Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
§ 1ºNos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2ºA frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.
§ 3ºSalvo nos casos expressamente previstos em Lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4ºAs autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.
§ 5ºEm cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado até 3 (três) dias de licença do servidor, previstos nos incisos I e II do art. 133 e nos incisos I e II do art. 134 desta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 5ºEm cada mês civil poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 6ºUltrapassado o limite de que trata o § 5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.
§ 7ºPoderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.

- Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

§ 8ºA dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.
Art. 85.
Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme regulamento.
Art. 86.
São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:
Inão retorno ao exercício, no prazo Fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
IInão apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;
IIIinterstício entre:
a)o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;
b)o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem.
IVnão comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as normas aplicáveis à espécie.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 87.
Aos servidores que estiverem cursando estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.
§ 1ºÉ exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho.
§ 2ºO servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

I

1

2

3

5

Art. 90.
vencimento ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 91.
Na Fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IIos requisitos para investidura;
IIIas peculiaridades dos cargos.

SEÇÃO II – Dos descontos e da indenização ao erário estadual - Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

Art. 92.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.
Parágrafo únicoMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 93.
subsídio ou a remuneração total do servidor não podem ser inferiores ao salário - mínimo.
§ 1ºO valor do subsídio ou da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
§ 2ºO cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do
Art. 94.
servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoAs faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.
Art. 95.
subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo únicoO crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou da remuneração.
Art. 96.
pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo únicoÉ vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.

- Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 778/2022 - Ementa: direito previdenciário. servidor público. mudança de cargo. ausência de solução de continuidade. permanência no regime próprio de previdência social - RPPS. regime jurídico anterior. recolhimento a menor das contribuições. base de cálculo limitada ao teto do regime geral. equívoco. pagamento da diferença das contribuições previdenciárias. princípio da razoabilidade. aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 20.756/2020 (art. 97). parcelamento. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 108/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Ressarcimento ao erário. Processo administrativo comum. Pac. 1 – caráter exemplificativo do rol de condutas tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 1.1 – a indevida percepção de parcela remuneratória pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa. 2 – o ônus probatório da boa-fé, para fins de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional ou de cálculo, em consonância com a tese Fixada pelo tema no 1009 dos recursos repetitivos do STJ. Complementação ao Despacho referencial no 903/2021 -GAB. 2.1 – cabe ao servidor a comprovação de sua boa-fé, não incidindo presunção de boa-fé para afastar o ressarcimento pelo pagamento indevido que decorra de erro operacional ou de cálculo. 2.2 – independentemente da produção de provas pelo servidor, a autoridade administrativa deve avaliar eventual ocorrência de boa-fé, a partir dos elementos objetivos apresentados pelo caso concreto. 2.3 – a ausência de boa-fé, que fora investigada unicamente para fins de ressarcimento decorrente de erro operacional ou de cálculo, não implica em automático reconhecimento de má-fé ou dolo. 3 – inexistência de dever de restituição proporcional do décimo terceiro salário recebido. 3.1 – aplicação do regime de transição Fixado pelo Despacho no 658/2018-GAB. 4 – Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDB.

- Vide Despacho PGE nº 646/2021 - Ressarcimento. Contrato temporário. recebimento sem devida prestação laboral.

§ 1ºO servidor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.

- Vide Despacho PGE nº 1166/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMA. Norma contida no §1º do art. 97 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Inexistência de óbice à transação administrativa, ainda que a parcela mensal não atinja o quantitativo previsto no dispositivo legal. Discricionariedade do procurador setorial. Análise de custo-benefício da atuação. Giro pragmático do direito administrativo. Observância ao art. 26 da LINDB, bem como ao dever de fundamentação. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 785/2022 - Ementa: administrativo. Restituição de verbas devidas ao erário por servidor. Art. 97, § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Piso para parcelamentos mensais. 10% (dez por cento) sobre os estipêndios do agente público. Aplicação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

§ 2ºEscoado o prazo Fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.
§ 3ºQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.
§ 4ºNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.
§ 5ºO servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 6ºO saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 7ºApós o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
§ 8ºFica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.

- Vide Despacho PGE nº 1401/2023 - Ementa. Administrativo. Servidor apenado com demissão. Orientação sobre o acerto financeiro. Indenização de férias não gozadas. Valor do débito do servidor com o erário descontado do seu acerto rescisório. Compensação. Possibilidade. Matéria orientada. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 1947/2022 - Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Lei Estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005. Despacho no 1.510/2022/GAB. Ratificação. Casos em que não houve o desconto de contribuições previdenciárias, a tempo e modo, em folha de pagamento dos beneficiários do regime, por aplicação indevida da orientação contida no Despacho no 1.801/2021/GAB. Compensação prevista no art. 97, § 8º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Inaplicabilidade. Compensação tributária. Necessidade de Lei autorizativa (art. 170 do Código Tributário Nacional), ora inexistente. Impossibilidade. Aplicação subsidiária da Lei complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020. Apuração dos valores devidos por cada beneficiário mediante procedimento em que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Adimplemento à vista ou parcelado, mediante descontos em folha. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 9ºOs procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.
Art. 98.
débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação.

Art. 99. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.

- Vide Despacho PGE nº 774/2021 - Férias não gozadas. Incidência do valor Função Comissionada e do Abono de Permanência.

§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:
Iseguidos de nomeações sucessivas;
IIse tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.
§ 2ºNas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.
§ 3ºSendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 97.
§ 4ºOs créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.

Art. 100. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 97, o saldo remanescente deve ser:

- Vide Despacho PGE nº 383/2021 - Escola de Governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional. Capacitação e pós-graduação. Desistência ou abandono - Ressarcimento.

Ipago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;

- Vide Despacho PGE nº 900/2022 - Ementa: previdenciário. Pensionista. Reconhecimento de união estável. Existência de sentença judicial. Terceiro interessado na pensão. Eficácia contra todos da sentença proferida pelo juízo competente que reconhece a união estável. Impossibilidade de resistência por parte da entidade previdenciária, ainda que não tenha participado do processo. Tema 529 de repercussão geral do STF. Concomitância de uniões estáveis. Impossibilidade de reconhecimento para fins previdenciários. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 455/2021 - Consulta. Pagamento de diferenças salariais devidas e não pagas ao servidor em vida.

IIcobrado na forma da Lei civil, se negativo.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 101.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas:
Iindenizações;
IIgratificações;
IIIadicionais.
Parágrafo únicoAs vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 102.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
Idiária;

- Vide Despacho PGE nº 280/2024 - Ementa: Direito administrativo. Indenização de despesas com alimentação e transporte. Viagens a serviço para o interior do estado. Secretários e subsecretários de estado. Lei Estadual nº 22.258, de 15 de setembro de 2023. Omissão quanto às despesas com hospedagem. Vedação à percepção de diárias. Aplicação, no que couber, do Decreto nº 9.733, de 16 de outubro de 2020. Impossibilidade de cumulação de parcelas indenizatórias decorrentes do mesmo fato gerador. Conveniência de regulamentação da matéria em ato normativo próprio. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

IItransporte;

- Vide Despacho PGE nº 440/2021 - Ementa: consulta. Ausência de tempestiva formalização de contrato administrativo visando a continuidade do fornecimento de vales-transportes aos eventuais beneficiários da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. Controvérsia sobre o possível direito de recebimento dos vales-transportes referentes ao período contratualmente a descoberto. Diretiva geral em prol do direito ao ressarcimento do correspondente valor devido, sob o pálio do princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos moldes delineados e sem prejuízo da competência da pasta de origem pela análise individual dos casos concretos, mediante cotejo dos pormenores fáticos em torno de cada eventual beneficiário, com a legislação de regência atinente à sua categoria funcional. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada .

IIIajuda de custo;
IValimentação;
Vcréditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias;
VIassistência pré-escolar;

- Vide Despacho PGE nº 1602/2022 - Ementa: direito administrativo. Colaborador temporário. Assistência pré-escolar. Benefício instituído pela Lei Estadual nº 20.756/2020 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.739/2020. Extensão de benefício estatutário a colaborador temporário. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

VIIauxílio-funeral.

Art. 103. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em Lei ou regulamento, e não podem ser:

- Vide Despacho no 836/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Diárias. Art. 103 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Caráter eventual. Deslocamento da sede. Condicionantes para a percepção da benesse. Matéria orientada.

Iincorporados à remuneração, ao subsídio ou aos proventos;
IIcomputados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;
IIIcomputados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO I – Das diárias e passagens

2

Art. 105.
servidor que receber diária ou passagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituição integral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO II – Da indenização de transporte

Art. 106.
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

SUBSEÇÃO III – Da ajuda de custo

Art. 107.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:
Ide instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;
IIcom pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;
IIIdo servidor que, por iniciativa própria, na forma do parágrafo único do art. 176, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual, na forma do regulamento;

- Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, b.

IVà família do servidor movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:
a)por remoção, nos casos do inciso I do art. 67;
b)por disposição, ficando o ônus para o requisitante;
c)nos casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.
§ 1ºNo caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I aplicam-se as seguintes regras:
Ié vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;
IIcorrem por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;
IIInão será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;
IVé calculada sobre a remuneração ou subsídio do servidor, conforme disposto em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;
Vnão será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi - lo, em virtude de mandato eletivo;
VIpoderá ser concedida àquele que, não sendo servidor do Estado de Goiás, for nomeado para cargo de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, com mudança de domicílio.
§ 2ºÀ ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se as regras dispostas nos incisos II e IV do
Art. 108.
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:
Iinjustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;
IIpor qualquer motivo, não se afastar da sede.
§ 1ºNa hipótese de o servidor retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.
§ 2ºA restituição da ajuda de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da seguinte forma:
a)no caso do inciso I, da data em que deveria ter se apresentado na nova sede;
b)no caso do inciso II, da data em que deveria ter se afastado da sede;
c)no caso do § 1º, da data de seu retorno do exterior.

SUBSEÇÃO IV – Do auxílio - alimentação

Art. 110.
auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios:
Iseu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
IInão pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
IIIno caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;
IVnão é devido ao servidor em caso de:
a)licença ou afastamento;

- Vide Despacho PGE nº 278/2021 - Consulta. Auxílio-alimentação, Licença Maternidade.

b)férias;
c)suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
d)falta injustificada;
Vterá caráter indenizatório; e
VInão será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 1ºO valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

- Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.

- Vide Despacho PGE nº 211/2025 - Direito do trabalho. Direito administrativo. Orientação proferida pela PROT/PGE. Desconto em diárias pagas a empregados públicos de empresas estatais à disposição da agr. Obrigatoriedade. Aplicação da fração prevista no art. 110, § 1º, da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, salvo previsão excepcional em norma coletiva. Possível divergência de orientações sobre a matéria. Sugestão de encaminhamento à consultoria-geral para uniformização. Posicionamento acolhido. Matéria orientada. Despacho referencial.

§ 1ºConsiderar-se-á para o desconto do auxílio - alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.
§ 2ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no

SUBSEÇÃO V – Da assistência pré-escolar

I

II

1

2

3

4

5

6

I

II

III

IV

V

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8

9

I

II

III

10

SUBSEÇÃO VI – Do auxílio-funeral

1

3

Art. 113.
Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado, observado o disposto no art. 112.
§ 1ºNo caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 112 desta Lei, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 2ºNo caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 da Lei Federal nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 114.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxílio de que trata o art. 112, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa, a expensas do órgão ou entidade de lotação.

SEÇÃO II

Das gratificações e dos adicionais

Art. 115.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as retribuições, gratificações e os adicionais seguintes:
Iretribuição pelo exercício de função comissionada;
IIretribuição por cargo em comissão;
IIIdécimo terceiro salário;
IVadicional de insalubridade e periculosidade;
Vadicional por serviço extraordinário;
VIadicional noturno;
VIIadicional de férias;
VIIIgratificação por encargo de curso ou concurso;
IXoutros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos em Lei específica.

SUBSEÇÃO I – Da retribuição pelo exercício de função comissionada - Vide Anexo V da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

Art. 116.
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função comissionada é devida retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo únicoLei específica estabelecerá os requisitos gerais e valores de retribuição das funções comissionadas.

SUBSEÇÃO II – Da retribuição por cargo em comissão - Vide Anexos I e II da Lei nº 21.792, de 16-2-2023 e Anexos II e III do Decreto nº 10.218, de 16-2-2023.

Art. 117.
s cargos em comissão são remunerados por subsídio, conforme Lei específica.
Art. 118.
décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma da Lei específica.
§ 1ºO décimo-terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas, nos mesmos termos definidos no caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 2ºO décimo-terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 3ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 4ºAs ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo-terceiro salário.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 5ºO décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

SUBSEÇÃO IV – Dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Art. 119.
s servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 1ºO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 120.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo únicoA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 121.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observados as situações, regras e os percentuais estabelecidos em legislação específica.

SUBSEÇÃO V – Do adicional por serviço extraordinário

Art. 122.
serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:
Icom acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho;
IIpor hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.
Parágrafo únicoSomente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.

Art. 123.
As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.
Art. 124.
É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação remuneratória.
§ 1ºO servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
§ 2ºSerá igualmente responsabilizada, pessoal e disciplinarmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO VI – Do adicional noturno

unico

Art. 126.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.
Parágrafo únicoNo caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 127.
A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
Iatuar como agente em ação educacional regularmente instituída no âmbito da administração pública estadual;

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Iatuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração pública estadual;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
IIIparticipar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IVparticipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1ºO valor da gratificação será calculado em horas e Fixado pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
§ 2ºO valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento da Administração pública estadual:
a)2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas no inciso I do caput deste artigo;
b)1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 3ºA gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.

- Vide Despacho PGE nº 2125/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Decreto nº 9.738/2020. Cursos em andamento na escola de governo. Regras de remuneração e compensação de cargas horárias.

- Vide Despacho PGE nº 1696/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso. Necessidade da regulamentação exigida na legislação estatutária. Hipóteses de continuidade de aplicação da Portaria no 145/2015-GAB/SES. Despacho referencial.

§ 4ºA gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao subsídio ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 5ºA retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 5ºA retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

1

2

3

Art. 129.
pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado.
Parágrafo únicoApós o processamento do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado.

Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

- Vide Despacho no 620/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo. Precedentes desta casa. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho no 1402/2022 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidor público. Art. 130 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 27, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 9.802/2021. ACERTO Financeiro. Devolução de férias. Possibilidade. Revogação da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Resultado indiferente em razão da continuidade jurídico-normativa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 688/2022 - Ementa: direito administrativo. Requerimento de pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias. Incidência do valor correspondente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias. Possibilidade. Natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. Incidência da nominada parcela para fins de férias indenizadas de servidor inativo, consoante já orientado no Despacho no 774/2021-GAB, cujos fundamentos jurídicos são extensíveis. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 774/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Férias não gozadas indenizadas. Incidência do valor da função comissionada e do abono de permanência. Viabilidade jurídica. Arts. 99 e 130 da Lei nº 20.756/2020. Cálculos na forma ora orientada.

§ 1ºO período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
§ 2ºPara os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.
§ 3ºAo servidor ativo que houver completado as exigências das legislações estadual ou federal para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.

- Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025.

§ 3ºAo servidor ativo que houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, também o art. 3º da Emenda Constitucional federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir as férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

- Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025.

§ 4ºO pagamento da indenização de que trata o § 3º deste artigo será realizado mediante justificativa do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor e autorização prévia do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

§ 5ºA indenização de que trata o § 3º deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

§ 6ºNo exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

§ 7ºNo exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

§ 8ºA partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

- Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024.

Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

- Vide Despacho PGE nº 210/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 131 da Lei nº 20.756/2020. Férias especiais. Operador de raios-x ou substâncias radioativas. Regulamento. Chefe do executivo. Segurança jurídica. Art. 30, LINDB. Conceito jurídico indeterminado. Períodos aquisitivo e de gozo. Acumulação de férias e concessão de ofício. Afastamento funcional. Suspensão ou interrupção da contagem do período aquisitivo especial. Pagamento do adicional de férias. Fracionamento do gozo. Despacho referencial.

Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eLeitoral, licença para tratamento de saúde, licença - maternidade e licença - paternidade.

- Vide Despacho PGE nº 1441/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Superveniência de licença para tratamento de saúde durante o gozo de férias. Requerimento retroativo de suspensão das férias. Impossibilidade. Parágrafo único do art. 132 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Limitação temporal. Fruição do período remanescente imediatamente após a cessação do evento suspensivo. Despacho referencial. Portaria no 170- 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1102/2022 - Ementa: administrativo. Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto funcional civil. Superveniência de licença por motivo de doença em pessoa da família durante gozo de férias. Suspensão de férias. Ausência de previsão legal expressa no art. 132 do novo estatuto. Orientação PGE precedente favorável à suspensão na sistemática do estatuto revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Racionalidade fundada no status constitucional do direito social de férias e suas repercussões. Inalterabilidade das circunstâncias jurídico-constitucionais desde então. Lacuna normativa no art. 132 sujeita à integração. Sugestão de modificação do dispositivo para inclusão da licença por motivo de doença em pessoa da família como causa suspensiva das férias. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.a tratamento de saúde. Possibilidade. Despacho referencial.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoO restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.

- Constituído § 1º pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 6º.

§ 2ºÉ vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de responsabilização da autoridade competente.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Das disposições gerais

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

unico

I

II

III

IV

Art. 136.
A licença dependente de inspeção médica:
Iconcedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
IIserá deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;
IIIpoderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.
§ 1ºO pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
§ 2ºA critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
Art. 137.
servidor em gozo de licença comunicará à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo únicoÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.

Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.

- Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Art. 138.
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

- Constituído § 1º pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 2ºNa impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Art. 139.
Durante a fruição de licença remunerada o servidor fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

SEÇÃO I

Da licença para tratamento de saúde

Art. 140.
A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºPara licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.
§ 2ºA avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma do regulamento.
§ 3ºNas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.
§ 4ºA licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.
§ 5ºSempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 141.
atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da legislação previdenciária estadual.
Art. 142.
servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 143.
servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em Lei específica e regulamento.
Art. 144.
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1ºEntende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
Isofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

- Vide Despacho PGE nº 1898/2022-GAB - Ementa: direito civil. Direito administrativo. Ex-colaborador temporário. Acidente in itinere (no deslocamento). Art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Efeitos limitados à esfera previdenciária. A responsabilidade civil do estado, objetiva ou subjetiva, depende da existência do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Culpa exclusiva de terceiro. Quebra do nexo causal. Ausência do dever estatal de indenizar. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

IIdecorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.
§ 2ºA prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3ºEntende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4ºO servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 4ºO servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante recomendação da Junta Médica Oficial e quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

- Vide Despacho PGE nº 426/2021 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Lei nº 20.756/2020. Doença profissional. Acidente em serviço. Tratamento especializado em instituição privada. Critérios legais para custeio à conta de recursos públicos. Despacho referencial.

§ 5ºO servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da Junta Médica Oficial e quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 145.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
§ 1ºO lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.
§ 2ºNos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

SEÇÃO II

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 146.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração ou o subsídio do cargo; e

- Vide Despacho PGE nº 2031/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Conceito de remuneração. Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Inviabilidade de percepção de função comissionada (FCPE) durante o período.

IIa partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.
§ 3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.
§ 4ºAplicam-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 4º do art. 140 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO III

Da licença - maternidade

1

3

4

5

Art. 148.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 153 serão concedidas da seguinte forma:
I180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

Art. 149. Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 149.
No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da licença - maternidade correrão à conta dos recursos do tesouro do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAos servidores e aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 150.
Na hipótese de o período da licença - maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença - maternidade.
Art. 151.
A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licença - maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 152. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.

- Vide Despacho PGE nº 2162/2022 - Ementa: administrativo. Servidora pública. Período de amamentação. Proteção constitucional. Requerimento de solicitação de saída antecipada para aLeitamento materno. Art. 152 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Opção pelo usufruto do horário especial para amamentação no momento da jornada de trabalho que melhor atenda ao interesse da criança e da amamentante. Ausência de prejuízo quanto à prestação do serviço. Inexistência de impedimento legal. Interpretação literal. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

SEÇÃO IV

Da licença - paternidade

unico

Art. 154.
Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 30 desta Lei em caso de aborto de filho.
Art. 155.
Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 156.
servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licença - paternidade, com a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 157.
No caso de o período da licença - paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença - paternidade.

SEÇÃO V

Da licença por motivo de afastamento do cônjuge

Art. 158.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1ºA licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.
§ 2ºA licença de que trata o caput é concedida sem remuneração ou subsídio.
§ 3ºExistindo, no novo local da residência, repartição estadual, o servidor poderá ser ali lotado, se houver vaga, em caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

- Vide Despacho PGE nº 1203/2022 - Ementa: Secretaria de Estado de Desenvolvimento e I novação - SEDI. Diárias. Arts. 104 e 105 Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Valor da diária. Parâmetro. Local de destino. Lugar de prestação do serviço diferente do da localidade do pernoite. Inexistência de vaga na rede hoteLeira do município da prestação do serviço. Pernoite em região próxima. Diária a ser estabelecida segundo o valor do município do pouso. Situação excepcional. Meios de prova. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1165/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença por motivo de afastamento do cônjuge. Art. 158 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício com lotação provisória. Remoção. Direito subjetivo. Requisitos. Parcial superação de orientações precedentes firmadas ao tempo do estatuto funcional dos servidores públicos civis revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

SEÇÃO VI

Da licença para o serviço militar

Art. 159.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1ºConcluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
§ 2ºA licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 3ºA licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou subsídio.

SEÇÃO VII

Da licença para a atividade política

I

II

1

2

3

Art. 161.
servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

SEÇÃO VIII

Da licença para capacitação

1

2

3

4

SEÇÃO IX

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 163.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
Inão possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
IInão se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
§ 1ºA licença poderá ser interrompida a pedido do servidor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração, a qualquer tempo.

- Acrescido pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

§ 1ºA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
§ 2ºO servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

- Vide Decreto nº 9.375/ 2019 - Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.

- Vide Despacho PGE nº 471/2021 - Ementa: administrativo. Vacância. Ato que é da competência do Secretário de Estado da Casa Civil, por delegação governamental. Cargos públicos passíveis de acumulação. Incompatibilidade de horários. Deferimento de vacância. Licença para tratar de interesse particular pode elidir a incompatibilidade de horários em cargos acumuláveis. Declaração de vacância após o término da licença sem remuneração. Possibilidade. Observância do regramento estabelecido nas Leis de regência. Despacho referencial.

§ 3ºNova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

- Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada

§ 4ºNa hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, a administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 4ºNa hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.
§ 5ºNa hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

SEÇÃO X

Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 164.
É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.
§ 1ºO servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPoderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das referidas entidades.
§ 3ºA licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.

- Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 3ºA licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 4ºA licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 5ºEm caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:

- Vide Lei nº 24.409, de 3-7-2026 -

Parágrafo únicoA concessão da licença com preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, somente produzirá efeitos após a publicação do regulamento previsto no § 22, observados, ainda, os §§ 16 e 21, todos do mesmo artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Icentral sindical;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIconfederação;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIIfederação;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IVassociação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Vsindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 6ºA preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º deste artigo:

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Ié limitada a um servidor estável por entidade;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IInão é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIInão se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 7ºAtendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o § 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no § 22 deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 8ºEste artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Ido vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIdo subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 9ºDurante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no § 8º deste artigo, inclusive:

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Igratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIadicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIIcontribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 10Não serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Iverbas indenizatórias;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIauxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIIdiárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IVretribuição pelo exercício de função comissionada;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Vretribuição pelo exercício de cargo em comissão;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

VIgratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

VIIadicional noturno;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

VIIIadicional por serviço extraordinário;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IXadicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Xparcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

XIquaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 11A consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do § 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo § 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 12O servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 13A fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 14É vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 15A concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Ia comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIo estatuto ou o ato constitutivo da entidade;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IIIa ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

IVa indicação expressa da duração do mandato;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Va declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

VIa certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

VIIa manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 16A licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 17Encerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 18A entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 19O descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 20O Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 21A concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

§ 22Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o § 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Art. 165.
(VETADO):
I(VETADO):
a)(VETADO);
b)(VETADO);
c)(VETADO);
II(VETADO).

Art. 166. A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026.

Art. 166.
A licença para desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo por ele ocupado.
Art. 167.
servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 168.
Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:
Ipara exercício de mandato eletivo;
IIpara missão oficial no exterior;
IIIpara participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
IVpara frequência em curso de formação;
Vpara participação em competição esportiva.
§ 1ºOs afastamentos dos servidores estaduais são da competência do titular do órgão de origem e serão precedidos de comunicação ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2ºCompete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 3ºO afastamento para participação em competição esportiva é da competência do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 4ºNo caso de afastamento remunerado será devido o subsídio ou a remuneração, na forma do artigo 88 desta Lei.
Art. 169.
servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, dos quais deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 2ºNo caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.
§ 3ºA contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidos.

SEÇÃO I

Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Art. 170.
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Itratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;
IIIinvestido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.

- Vide Despacho PGE nº 336/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Exercício de cargo eletivo por servidor público. Art. 37, XVI, CF. Art. 38, CF. Exercício de mandato eletivo de vereador com dois cargos públicos acumuláveis.

§ 1ºDurante o mandato, o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.
§ 2ºO servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da Lei.

SEÇÃO II

Do afastamento para missão oficial no exterior

Art. 171.
servidor pode ausentar-se do Estado para:
Imissão oficial, com a remuneração ou o subsídio do cargo;
IIserviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.
§ 1ºO afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses do término do último.
§ 2ºAs hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

SEÇÃO III

Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu

1

2

3

4

5

6

7

8

I

II

III

I

10

11

SEÇÃO IV

Do afastamento para frequência em curso de formação

Art. 173.
servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
Iexpressa previsão do curso no edital do concurso;
IIincompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição de lotação.
§ 1ºHavendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:
Icom a remuneração ou o subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual;
IIsem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 2ºO servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo da remuneração ou do subsídio de seu cargo.

SEÇÃO V

Do Afastamento para participação em competição esportiva

1

2

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 175.
É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 176.
Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
Parágrafo únicoO Estado poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

- Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, c.

Art. 177. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

- Vide Despacho PGE nº 487/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Capacitação e profissionalização. Curso de pós-graduação. Bolsa de estudo custeada pelo poder público. Despacho referencial.

Parágrafo únicoO Estado poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 178.
Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo únicoO número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 179. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda de documentos.

- Vide Despacho PGE nº 1957/2022 - Ementa. Administrativo. Pedido de reconsideração. Despacho no 1.106/2022/GAB, desta casa. Conversão de tempo especial em comum. Desnecessidade de averbação. Ausência de competência da GOIASPREV para tal fim. Revisão parcial do aludido despacho. Prescindibilidade da averbação. Reconhecimento do efetivo tempo de serviço laborado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisíca. Participação de unidades administrativas técnicas da secretaria de estado da administração. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.

Art. 180.
Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:
Isob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
IIa instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
IIIà União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IVàs autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
Vàs Forças Armadas;
VIem atividades vinculadas ao regime geral de previdência.
§ 1ºO tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.
§ 2ºNão será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.

- Vide Despacho PGE nº 27/2023 - Ementa. Direito Constitucional e do Trabalho. Aposentadoria por idade. Rompimento do vínculo de emprego previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Empregado anistiado pela Lei Estadual nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012. Tempo de contribuição do vínculo atual não computado. Manutenção do contrato de trabalho. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

§ 3ºÉ vedado proceder:
Iao arredondamento de dias faltantes para complementar período;
IIa qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
IIIà contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a)em diferentes cargos do serviço público;
b)em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IVà contagem do tempo de serviço já computado:
a)em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b)para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
Art. 181.
Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:
Ida licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
IIda licença para tratar de interesses particulares;
IIIda licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IVde qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;
Vde faltas injustificadas ao serviço;
VIem que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VIIdecorrido entre:
a)a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b)a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c)a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
Art. 182.
cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em Lei.
Parágrafo únicoA contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela Lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
Art. 183.
Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
Ide contribuição;
IIno serviço público;
IIIde serviço no cargo efetivo;
IVde serviço na carreira.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 184.
Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.
Parágrafo únicoPara o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.
Art. 185.
requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1ºO direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 2ºA representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 186.
Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:
Io rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
IIa ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
IIIa obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 187.
requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pLeiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 188.
direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:
I5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em Lei.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 189.
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 190.
s prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão Fixados em regulamento específico.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

CAPÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 191.
Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR - GO - consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio do controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 1ºIntegram o SISCOR - GO:
Ia Controladoria - Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição;
IIas unidades e comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2ºAto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o SISCOR-GO.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 192.
São deveres do servidor:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIobservar as normas legais e regulamentares;
IIIcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IVatender com presteza:
a)o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Administração Pública;
Vzelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIabster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIIIser assíduo e pontual ao serviço;
IXtratar com urbanidade as pessoas;
Xrepresentar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIexpor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 193.
São penalidades disciplinares:
Ia advertência;
IIa suspensão;
IIIa multa;
IVa demissão;
Va cassação de aposentadoria;
VIa cassação de disponibilidade;
VIIa destituição de cargo em comissão.
§ 1ºA penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2ºA penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
Io servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IIquando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 3ºA penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.

- Vide Despacho PGE n° 179/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor aposentado. Penalidade de multa correspondente aos dias de suspensão. Art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Parâmetros de cálculo e atualização. Data de referência dos proventos. Decisão administrativa condenatória. Base de cálculo. Valor bruto. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento da penalidade. Índice oficial de inflação. Juros de mora. Crédito não tributário. Incidência após o inadimplemento. Taxa Selic. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva Fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

§ 4ºA demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:
Ientende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
IIa demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;
IIIse o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;
IVconverte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;
Vse o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;
VIa prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.
§ 5ºA cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
§ 6ºA cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
§ 7ºA destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

- Vide Despacho PGE nº 430/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSULTA. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO. OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 193, VII,

§ 7ºDESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR AUTÔNOMA E PRÓPRIA DAS TRANSGRESSÕES MÉDIAS OU GRAVES. COMINAÇÃO ABSTRATA DO TIPO COMO CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO. VINCULAÇÃO À APLICAÇÃO DA DESTITUIÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA, À LUZ DO ART. 196, QUANTO À NATUREZA LEVE OU MÉDIA DA TRANSGRESSÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA NOS LIMITES DA MOLDURA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAIOR SEVERIDADE DO REGIME JURÍDICO JUSTIFICADA PELA NATUREZA FIDUCIÁRIA DO VÍNCULO COMISSIONADO E PELO ELEVADO GRAU DE RESPONSABILIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 199. INABILITAÇÃO. EFEITO ACESSÓRIO OU SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PENA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA VINCULADA À ESPÉCIE SANCIONATÓRIA APLICADA. DESTITUIÇÃO. INABILITAÇÃO, EM REGRA, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE 20 (VINTE) ANOS. COMPATIBILIDADE COM A PROPORCIONALIDADE INTERNA DO SISTEMA SANCIONADOR. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA.
§ 8ºNo caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 199 desta Lei.
Art. 194.
s registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:
I3 (três) anos para advertência;
II5 (cinco) anos para:
a)suspensão; ou
b)multa.

Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:

- Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

Ido Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIdo secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.
§ 1ºA competência descrita no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou autoridade equivalente.
§ 2ºA competência descrita no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3ºA competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.

- Vide Despacho PGE nº 727/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor exonerado do cargo em comissão ocupado à época dos fatos. Posterior nomeação para cargo diverso em outra pasta. Competência para julgamento. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Órgão de origem. Necessária correlação com o vínculo funcional no qual praticada a conduta. Incomunicabilidade entre liames funcionais sucessivos e autônomos. Competência da autoridade hierarquicamente competente no âmbito do órgão ou da entidade ao qual vinculado o cargo ocupado à época dos fatos. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração (SEAD) e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do estado de Goiás (IPASGO). Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

§ 4ºNa hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.

Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.

- Vide Despacho PGE nº 697/2024 - Ementa: admnistrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Dosimetria de penalidade. Art. 196 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Aplicação subsidiária. Inexistência de lacuna. Previsão de duas fases na dosimetria das sanções. Segunda fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fixação de pena em concreto. Observância dos limites quantitativos previstos abstratamente para cada infração disciplinar. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

§ 1ºA autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
Ia gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
IIos danos para o serviço público;
IIIa repercussão do fato;
IVos antecedentes disciplinares do servidor;
Va reincidência;
VIa intenção do servidor;
VIIa culpabilidade.
§ 2ºNa hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3ºNa sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

- Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial.

Isão circunstâncias que agravam a penalidade:
a)a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b)o abuso de autoridade ou de poder;
c)a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d)a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e)a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f)a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
g)a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

- Revogada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, I.

h)a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i)o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
IIsão circunstâncias que atenuam a penalidade:
a)a confissão;
b)a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c)a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d)motivo de relevante valor social ou moral;
e)a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f)prestação de bons serviços à administração pública estadual;
g)desconhecimento justificável da norma administrativa;
h)estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i)procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j)reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
§ 4ºNa hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:
Ise a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
IIse a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5ºConsidera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.

- Vide Despacho PGE nº 1910/2024 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Termo de ajustamento de conduta (tac). Requisito de “primariedade do servidor”. Construção dogmática penal. Servidor que não se enquadra na condição de reincidente. Art. 196, § 5º, da lei estadual nº 20.756/2020. Primariedade: ausência de condenação definitiva nos últimos 5 (cinco) anos. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. matéria orientada.

Art. 197. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.

- Vide Despacho PGE nº 611/2023 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Invocação de tese de inimputabilidade pela defesa para exclusão da culpabilidade do agente. Necessidade de produção de prova pericial. Laudo médico elaborado pela junta médica oficial do estado é a prova considerada apta pela lei para comprovar que o acusado, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não adoção do procedimento de incidente de sanidade mental traçado no art. 226, caput, §§1º a 4º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 em razão da ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado para acompanhar o processo. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

Parágrafo únicoSe o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
Idemissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
IIsuspensão será reduzida em 1/3 (um terço);
IIIadvertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.
Art. 198.
Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
Ina ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

- Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 (RE no 600.817/ms). Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

- Vide Despacho PGE nº 2048/2022 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Recurso administrativo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela administração pública. Anotação do registro do fato no assentamento individual do servidor. Impossibilidade. Caráter desabonador do registro. Ausência de previsão legal. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE.

IIem caso de óbito do servidor;
IIIpelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.
IVcom o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 261 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Vcom o arquivamento do processo administrativo disciplinar, em razão da solicitação de exoneração formalizada pelo servidor e homologada pela autoridade competente, nos termos do art. 228-A desta Lei; e

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

VIna hipótese em que o TAC for considerado inexequível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 1ºA extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2ºNa hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
Art. 199.
A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
Ino caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
IItratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

- Vide Despacho PGE nº 2268/2020 - Ementa: direito administrativo. Consulta. Questões relacionadas à progressão funcional. Infração disciplinar. Aplicação da penalidade de suspensão. Inabilitação temporária para novo provimento. Restrição incidente sobre a promoção. Institutos de natureza diversa. Movimentação horizontal na carreira que não implica novo provimento. Despacho referencial.

IIIno caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IVno caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1ºNa hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2ºA superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período Fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3ºEm sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
Art. 200.
A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
Io ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;
IIa devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
IIIeventual ação penal ou civil.

Art. 201. A prescrição verifica-se:

- Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 (RE no 600.817/ms). Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no Código Penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

- Vide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração (SEAD) e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do Estado de Goiás (IPASGO). Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

Iem 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
IIem 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1ºAplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na Lei penal.

- Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

§ 2ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.

- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 660/2023 - Ementa: consulta. Processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar definida como crime. Delimitação da prescrição disciplinar segundo critério da penalidade em abstrato Fixado pelas Leis estatutárias. Impossibilidade de adoção da penalidade em concreto imposta na ação penal correspondente. Parâmetro estabelecido pelo código penal para a regulação da prescrição penal não aplicável à prescrição disciplinar. Prescrição penal intercorrente reconhecida na ação penal correlata que apurou a mesma conduta na instância criminal não repercute na prescrição disciplinar e na responsabilidade disciplinar do agente. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

§ 3ºA prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 4ºA decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5ºNa hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºInterrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7ºSuspendem a contagem do prazo prescricional:
Io sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
IIa manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
IIIa celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 8ºA autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9ºPara os efeitos deste artigo:
Iinterrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
IIsuspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

LI

LII

LIII

LIV

LV

LVI

LVII

LVIII

LIX

LX

LXI

LXII

LXIII

LXIV

LXV

LXVI

LXVII

LXVIII

LXIX

LXX

LXXII

LXXIII

LXXIV

Art. 203.
Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:
Iadquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias:

penalidade: advertência;

IIcoagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político - partidária:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IIIlançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IVdemonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

Vextraviar ou danificar artigos de uso escolar:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;

VIpropor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIIpraticar atos incompatíveis com a função de magistério:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.

Art. 204.
Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:
Itransitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional:

penalidade: advertência;

IIdar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IIIdiscutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IVreferir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

Vmanter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIatribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIIfrequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIIIdeixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

IXser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

Xdeixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as Leis e os regulamentos:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIcausar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIIdeixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIIIirrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIVdivulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVdeixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIprevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIIindicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIXlevar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em Lei:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXatentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIsubmeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIIdeixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIII - conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIVrecusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXVpublicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXVIpraticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXIXordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXespalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIintroduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIII - exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXVpermitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXVI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal:

penalidade: demissão;

XXXVII - praticar dolosamente ato definido em Lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária:

penalidade: demissão;

XXXVIII - submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam:

penalidade: demissão;

XXXIX - adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

penalidade: demissão.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

1

2

4

5

7

8

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 206.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

- Vide Despacho PGE nº 919/2021 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Regime de trabalho remoto. Responsabilidade civil. Bem público móvel entregue para uso doméstico durante o período pandêmico. Termo de responsabilidade. Furto.

§ 1ºA indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 208.
A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em Leis especiais.

- Vide Despacho PGE nº 266/2026 - Ementa: Direito Administrativo Disciplinar. Processo administrativo disciplinar. Art. 202, inciso LXXIV, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Condenação penal transitada em julgado por crime doloso contra a vida. Condição objetiva para consumação. Inexistência de responsabilização objetiva. Necessidade de observância da matriz de responsabilização subjetiva do direito administrativo sancionador. Postulados constitucionais limitadores da pretensão punitiva estatal. Art. 209 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Inimputabilidade comprovada por laudo médico oficial. Art. 197 do estatuto. Excludente de culpabilidade. Princípio da independência entre as instâncias (art. 211). Possibilidade de conclusão administrativa própria quanto à imputabilidade. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

- Vide Despacho PGE nº 552/2023 - Consulta. Direito administrativo. Critérios de identificação da norma material mais benéfica aplicável no tempo aos processos administrativos disciplinares. Regra da incidência da Lei vigente à época do fato e retroatividade da Lei disciplinar mais benéfica como exceção. Não incidência da teoria do conglobamento e da Súmula no 501 do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de conjugação de dispositivos isolados das Leis no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 sobre uma mesma matéria e criação de uma terceira disciplina. O conjunto de normas que regula a inabilitação na Lei nº 20.756, de 2020 é mais gravoso que o conjunto de normas sobre a matéria da Lei nº 20.756, de 2020. Inviabilidade de retroação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

§ 1ºAs infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
§ 2ºA alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:
Iapós exoneração ou demissão;
IIapós aposentadoria ou disponibilidade;
IIIapós vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3ºO servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 210.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.

- Vide Despacho PGE nº 456/2023 - Ementa: regra da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Exceção prevista no artigo 211, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. A responsabilidade administrativa disciplinar do servidor é afastada apenas quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência material do fato ou na negativa de sua autoria. Acordo de não persecução penal. Situação que não se enquadra nas hipóteses legais e que não configura causa extintiva da punibilidade disciplinar. Não repercussão do ajuste no processo administrativo disciplinar e na sindicância. A confissão formalizada no acordo de não persecução penal homologado pode integrar o conjunto probatório do processo disciplinar como prova emprestada, no entanto, somente poderá subsidiar condenação caso não tenha sido retratada e se confirmada por outras provas produzidas em devido processo legal com submissão ao contraditório e ampla defesa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 213.
Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1ºOs Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2ºA sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
§ 3ºO sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 3ºO sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:
Iinstaurar o processo administrativo disciplinar;
IIdeterminar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
IIIarquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IVencaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
Vdesignar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 4ºO relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.
§ 5ºO relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
§ 6ºO relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 desta Lei.
§ 7ºQuando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.
§ 8ºA designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.
§ 9ºO sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.
§ 10O prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 10ºO prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 11A regulamentação dos procedimentos de investigação previstos no caput deste artigo se dará por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 214.
Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1ºSão competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2ºA sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.
§ 3ºO procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.
§ 4ºO prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 4ºO prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 5ºConcluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6ºAto do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

1

2

3

I

II

1

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 217.
processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:
Iinstauração;
IIinstrução;
IIIdefesa;
IVrelatório; e
Vjulgamento.

SEÇÃO I

Da instauração do processo administrativo disciplinar

1

2

4

5

I

II

III

IV

V

VI

1

2

Art. 220.
processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1ºA comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2ºOs Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3ºHavendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.
§ 4ºOs atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.
Art. 221.
Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.
§ 1ºA comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

§ 2ºA designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.
§ 3ºOcorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.
§ 4ºÉ impedido de atuar em comissão processante o servidor que:
Ifor cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;
IIfor parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;
IIItenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;
IVesteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
Vparticipe como perito ou testemunha no processo;
VItenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;
VIItenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;
VIIIatue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IXtenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.
§ 5ºÉ suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:
Iseja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;
IItenha interesse no resultado do processo;
IIItenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;
IVseja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
§ 6ºOs incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO II

Da instrução do processo administrativo disciplinar

1

I

II

III

IV

V

a

b

c

d

e

VI

VII

2

I

II

3

4

Art. 223.
As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:
Iaos membros da comissão processante;
IIao acusado ou ao seu defensor;
IIIaos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.

Art. 224. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

- Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

- Vide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO.

- Vide Despacho PGE nº 815/2020 - Ementa: Audiências e interrogatórios em PAD. Possibilidade de uso do sistema de videoconferência. Aplicação subsidiária do CPP. Art. 331, §23, Lei nº 10.460/88. Previsão de gravação audiovisual na Lei nº 20.756/2020. ELeição do presente despacho como referencial para fins da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

Ias testemunhas serão inquiridas separadamente;
IIas perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;
IIIa comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;
IVna hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;
Va testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;
VInão sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo Fixado pela comissão, direito à sua substituição;
VIIna hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;
VIIIa comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;
IXquando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;
Xo acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;
XInão é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

- Vide Despacho PGE nº 68/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Intimação para a audiência de oitiva de testemunhas. Inexistência de regulamentação legal específica. Princípio do formalismomoderado. Princípio da instrumentalidade das formas. Regularidade da intimação apenas do defensor, seja ele constituído pelo acusado ou dativo. Matéria orientada.

Art. 225. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.

- Vide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO.

Parágrafo únicoO não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 226.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
§ 1ºO pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.
§ 2ºAntes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.
§ 3ºA decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.

- Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos Fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE.

§ 4ºNa hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
§ 5ºO incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.

- Vide Despacho PGE nº 183/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar (PAD). Abandono de cargo. Professor estadual. Regularidade formal. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Iminente vigência da Lei Estadual nº 20.757/2020. Inovação legal que passa a exigir intenção do servidor para caracterizar a infração. Orientações PGE relacionadas à legislação anterior deixam de ter aplicabilidade. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. Vacatio legis das Leis nso 20.757/2020 e 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual.

Art. 227.
Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

SEÇÃO III

Do rito processual

I

II

III

1

I

III

IV

V

VI

VII

VIII

2

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

3

I

II

IV

V

VI

I

II

III

6

2

1

Art. 229.
A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 desta Lei.

SEÇÃO IV

Dos atos e termos processuais

Art. 230.
s atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:

- Constituído § 1º pela Lei 24.414, de 3-7-2026.

Ia intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;
IIa intimação do acusado na repartição, mediante recibo;
IIIa intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e
IVa utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:
a)a entrega de petição à comissão processante; e
b)a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar.

- Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

b)a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.

- Vide Despacho PGE nº 1677/2020 - Ementa: consulta. Legalidade da utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a realização de comunicações processuais. Fundamento no art. 230, parágrafo único, IV, “b”, da Lei nº 20.756/2020. Autorização excepcional de adoção da mesma modalidade para a realização da citação, a despeito da vedação contida na parte final do dispositivo, em razão da conjuntura de situação de emergência pública (Decreto nº 9.633/2020) e da instituição dos procedimentos preventivos adotados pelo executivo estadual e por seus servidores (Decreto nº 9.634/2020). Autorização que é resultado da interpretação sistemática do novo estatuto e da aplicação do princípio do formalismo moderado. Cumprimento da finalidade essencial do ato. Não ocorrência de prejuízo à defesa. Imprescindibilidade de prévia informação à comissão processante do número de telefone vinculado ao aplicativo para os quais serão endereçadas as notificações, registro do conteúdo da mensagem nos autos e da efetiva confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de regulamentação da matéria pela Controladoria-Geral do Estado. Despacho referencial.

§ 2ºA regulamentação da comunicação dos atos processuais, inclusive a citação, ocorrerá por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

SEÇÃO V

Da citação e da revelia

I

II

1

I

II

a

c

d

e

III

2

3

I

II

4

5

I

II

III

IV

I

II

1

2

3

4

SEÇÃO VI

Da defesa

Art. 233.
Ao acusado é facultado:
Iarguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
IIconstituir defensor;
IIIacompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IVarrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
Vinquirir testemunha;
VIcontraditar testemunha;
VIIrequerer ou produzir provas;
VIIIformular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IXter acesso às peças dos autos; e
Xapresentar recurso.
Parágrafo únicoÉ do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

- Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público (provimento em caráter efetivo ou em comissão) e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

SEÇÃO VII

Do relatório final

I

II

III

IV

unico

SEÇÃO VIII

Do julgamento

2

3

I

II

III

4

Art. 237.
processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:
I120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;
II60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;
III45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos Fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 238.
Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

Art. 239. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:

- Vide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria. Tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta (o tempo rege o ato). Exceção. Aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto (Lei nº 20.756/2020) aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior (Lei nº 10.460/1988), quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 (art. 202, XLIII) para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário (art. 228, § 1º), além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. ELeição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

Idemonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

Idemonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
IIcaso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

- Vide Despacho PGE nº 511/2023 - Ementa. Consulta em matéria disciplinar. Repercussão das alterações promovidas na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022. Inexistência de rito especial para a apuração da falta funcional de acumulação de cargos, funções e empregos públicos e proventos fora das hipóteses de exceção constitucionalmente previstas. Previsão atual de dois momentos em que é obrigatória a notificação do servidor para exercer a prerrogativa da opção. Os efeitos da opção no processo administrativo disciplinar dependem do momento de sua formalização. Subsistência da regra que obriga o registro da prerrogativa de exercício da opção no mandado de citação. Opção que equivale a pedido de exoneração quando o vínculo funcional renunciado é estadual. Manifestação da opção deve ocorrer nos autos do processo administrativo disciplinar. Comprovação mediante a juntada do protocolo correspondente quando o vínculo for oriundo de outras esferas de governo. O efetivo desfazimento do vínculo funcional decorrente da opção ocorre com a publicação do ato exoneratório no órgão oficial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

IIcaso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos;
IIIdecorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.
Parágrafo únicoA penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.
Art. 240.
ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
§ 1ºO presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 2ºA comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Art. 241. O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

- Vide Despacho PGE nº 2031/2022 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Decisão Condenatória Proferida Por Presidente de Autarquia. Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio. Não cabimento em razão da ausência de previsão legal. Possibilidade de apreciação como pedido de reconsideração. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE. Matéria Orientada.

- Vide Despacho PGE nº 777/2022 - 1. Consulta sobre processo administrativo disciplinar. 2. Alcance das regras dispostas no art. 241, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. 3. Previsão de efeito suspensivo obrigatório ao recurso hierárquico interposto em processo administrativo disciplinar, no qual tenha sido proferida decisão condenatória que resulte na aplicação das penalidades de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. Efeito suspensivo que consiste na paralisação dos efeitos da condenação até a estabilização da decisão. 5. Decisões condenatórias de imposição da penas de repreensão ou advertência não ostentam caráter suspensivo e podem ser executadas após a publicação do ato no orgão oficial, na forma do art. 240 do estatuto. 6. Orientação pela certificação formal da ocorrência da coisa julgada administrativa nos autos para registro da definitividade da decisão condenatória. 7. Interpretação sistemática do caput do art. 241 da Lei Estadual nº 20.756/2020 consentânea com a literalidade do dispositivo e que igualmente privilegia o contraditório e a ampla defesa e considera a realidade processual dos feitos disciplinares. Existência de 02 (dois) marcos para a contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar: (I) intimação do acusado ou seu defensor como termo inicial principal do prazo recursal e a (II) divulgação oficial da decisão ocorrida como termo secundário, este último a ser adotado apenas nas conjunturas em que as intimações pessoais não forem passíveis de ser implementadas. 8. Necessidade de registro expresso das datas de cientificação das decisões de mérito e de interposição de recursos pelas partes interessadas, a fim de viabilizar a aferição da tempestividade das medidas recursais. 9. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo - á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºO recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.
§ 3ºObservado o disposto neste artigo, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em Lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO

Art. 242.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1ºNão constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
§ 2ºTratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
Art. 243.
requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.
§ 1ºA revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2ºNa inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3ºNo processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244. Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá - la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.

- Vide Despacho PGE no 718/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Revisão disciplinar. Aspectos procedimentais. Juízo de recebimento a ser exercido pela autoridade competente para julgamento da revisão. Interpretação conjunta dos arts. 244 e 246 da lei estadual nº 20.756/2020. Precedente administrativo da PGE. Despacho “AG” nº 005141/20015. Aplicabilidade. Inexistência de inovação relevante no tratamento normativo da revisão disciplinar. Lei estadual nº 20.756/2020. Designação da comissão revisora. Ato contínuo ao recebimento. Providência a cargo da autoridade competente para o juízo de admissibilidade. Recomendação de encaminhamento de lista sugestiva com servidores da pasta onde se processou o PAD ao chefe do executivo. Proximidade do contexto fático. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

Art. 245.
A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Parágrafo únicoAplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 246.
prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Parágrafo únicoCaberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 247.
A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:
Ijulgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
IIjulgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
IIIjulgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VII

DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

1

2

Art. 249.
TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 250.
Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 251.
ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato:
Ipelo titular da respectiva unidade correcional setorial;
IIpelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; ou
IIIpelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.

Art. 252. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

- Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada

Ireconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;

- Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial.

IIcompromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
IIIpenalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

- Vide Despacho PGE nº 1563/2023 - Ementa. Administrativo. Sindicância preliminar. Celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar (TAC) restrito aos contextos de prática de única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Requisito extraído da interpretação do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Vedação do ajuste em cenários de concurso material de infrações funcionais. Inalteração do entendimento após a revogação do inciso VIII do art. 252. Confirmação das orientações dos despachos no 1.704/2020 – GAB e no 1.526/2021 – GAB. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

IIIpenalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição;

- Vide Despacho PGE nº 1526/2021 - Orientação. I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6º, inciso III, da Lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da Lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei Estadual nº 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei nº 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei nº 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 2020 presta-se à Fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3º, inciso I, da Lei nº 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialidade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei nº 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.

IVinexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
Vprimariedade do servidor;
VIinexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

VIinexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VIIinexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

VIIinexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIIIausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, previstas no inciso I do § 3º, ou § 4º, do art. 196 desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 4º.

- Vide Despacho PGE nº 1308/2021 - Ementa: consulta. Corregedoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia. Distinção entre os conceitos de prática reiterada de infração, infração continuada e habitualidade delitiva. Delimitação da expressão “prática reiterada ou continuada da mesma transgressão”, empregada pelo art. 196, § 3º, I, “h”, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, enquanto circunstância agravante da penalidade disciplinar e óbice à celebração de termo de ajustamento de conduta (art. 252, VIII, Lei nº 20.756/2020). Despacho referencial.

Parágrafo únicoO TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.

Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 253.
Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer:
Ipor meio do seu pagamento integral em parcela única;
IIpor meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;
IIIpela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IVcom a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1ºCaberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2ºO ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 2ºO ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar.
Art. 254.
TAC:
Inão será publicado; e
IIconstará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IIconstará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.
Parágrafo únicoPara o que dispõe o inciso II deste artigo, na hipótese de a transgressão disciplinar prever como penalidade em abstrato ‘advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias’, o prazo de vigência do TAC corresponderá à penalidade objetivamente definida na nota técnica no caso de descumprimento das condições, nos termos do § 2º do art. 257 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 255.
acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição.
Art. 256.
adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254 desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
§ 1ºConsidera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Ia exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IIo término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IIIa aposentadoria por invalidez.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 2ºEm decorrência do que o § 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

- Vide Despacho PGE nº 6/2023 - Ementa: pedido de revisão parcial da orientação lançada no Despacho no 1.707/2020/GAB formulado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE). A exoneração de ofício do servidor que figura como compromissário de termo de ajustamento de conduta (TAC) durante o período de prova não configura situação de descumprimento do ajuste e não permite a incidência do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Situação que caracteriza ausência de exigibilidade do título executivo e impede sua execução. Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar e punir a mesma conduta objeto do TAC, desde que observado o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Reconsideração da diretriz. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.

Art. 257.
descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249, importará na aplicação imediata da penalidade objetivamente definida em seu instrumento.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA aplicação da penalidade de que trata o caput:

- Constituído §1º pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 3º.

Inão afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
IIacarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e
IIIterá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.
§ 2ºA definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 258.
Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade prevista no § 4º do art. 196 desta Lei.

Art. 259. O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 259.
TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua celebração.

Art. 260. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

- Vide Despacho PGE nº 344/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Consulta sobre o âmbito de indicência das regras acrescentadas pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022 na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Alteração legislativa que excepcionou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e passou a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) nos contextos de prática da falta funcional de acumulação inconstitucional de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria. Aplicação retroativa dos §§ 8º e 9º do art. 205 e imediata do

§ 7ºIncidência subsidiária dos princípios da retroativdade da Lei penal mais benéfica e da aplicação imediata da Lei processual penal. Formalidade acrescentada na fase pré-processual pelo art. 205, § 7º consistente na notificação do servidor para optar no prazo de dez dias exigível somente nas situações em que o PAD ainda não foi deflagrado. Possibilidade de celebração de TAC em processos administrativos disciplinares em curso condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 205, § 4º, 252 e 260 e à existência de opção já formalizada ou ao não exaurimento do prazo Fixado no art. 239, inciso II que confere ao acusado a última chance para manifestar a opção. Validade e aptidão da opção realizada pelo servidor antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.688, de 2022 para a celebração de TAC. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.
Art. 260.
TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na data da publicação desta Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenatória.

Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

- Vide Despacho PGE nº 2231/2023 - ementa: consulta. veículos locados pela administração, colocados à disposição de órgãos/entidades. art. 1º, § 1º, I, da Instrução Normativa no 02/2023 -CGE. apuração de danos nos veículos, via termo circunstanciado administrativo (TCA). prejuízo de pequeno valor. Decreto nº 9.541/2019. Sindicância Administrativa. Princípio da especialidade.

Art. 261.
Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.
§ 1ºAto do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 1ºPara os fins deste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não superior ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºO ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 2ºA celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor, não cabendo à Administração a imposição de tal instituto.
§ 3ºA apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Ia indicação do servidor envolvido no fato;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IIos indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IIIa observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IVa inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 4ºNo caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 5ºNos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

§ 6ºO TCA:

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Iserá conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IInão será publicado;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IIInão será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

IVserá concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Vaplica– se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

VInão se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 262. O Órgão Central do Sistema de Correição expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.

- Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 262.
Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, bem como do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.

Art. 262-A. O ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 262-B. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Estado expedirá norma complementar sobre a mediação.

- Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.

Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 1ºA celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Ia confissão do acusado;

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IIa submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IIIa inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IVa primariedade do servidor; e

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Vo ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 2ºO TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do § 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Ide ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

IIa pedido do servidor.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 3ºPara o disposto no § 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 4ºA celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 5ºO extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

§ 6ºO TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

Art. 262-D. Na hipótese do art. 262-C, o Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares para a sua operacionalização.

- Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 263.
A seguridade social do servidor público estadual compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 264.
A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em Lei complementar específica.
Art. 265.
Caberá à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos e respectivos dependentes, na forma prevista em Lei específica.
Art. 266.
A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.
Art. 267.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será prestada na forma da Lei.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268.
Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 269. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, nos seguintes feriados:

- Feriado da terça-feira de carnaval suspenso no ano de 2021 pela Lei nº 20.967, de 11 -2-2021.

Inacionais:
a)1º de janeiro;
b)21 de abril;
c)1º de maio;
d)7 de setembro;
e)12 de outubro;
f)2 de novembro;

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

f)15 de novembro;
g)15 de novembro;

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

g)25 de dezembro;
h)25 de dezembro;

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

h)o dia em que se realizarem eLeições gerais;
i)o dia em que se realizarem eLeições gerais; e

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

i)o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;
j)o dia de eLeições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.

- Acrescida pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

IIestaduais:
a)26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;
b)24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c)28 de outubro, consagrado ao servidor público;
d)2 de novembro, dedicado ao culto dos mortos.

- Revogada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022, art. 8º, II.

§ 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.
§ 2ºA data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe.

- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

§ 2ºA data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe, não se lhes aplicando, de consequência, o estabelecido no disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo.
Art. 270.
Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:
Ina contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;
IIa contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.
§ 1ºPara os fins do inciso I do caput deste artigo, a contagem excluirá o dia do começo e incluirá o do vencimento, e ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o início ou o final do prazo que cair em data:

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 1ºPara os fins dos incisos I e II a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:

- Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencial.

a)sem expediente;
b)de ponto facultativo;
c)em que a repartição ficou fechada;
d)cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
§ 2ºSalvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 3ºNa hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.
§ 4ºNa suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 5ºOs prazos Fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 6ºSe no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 7ºPara os fins do inciso II do caput deste artigo, a contagem será iniciada no dia de ocorrência do evento, independentemente do horário em que houver ocorrido.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 271.
Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 272.
A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 273.
Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
Iser privado de qualquer de seus direitos;
IIser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
IIIsofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IVeximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 274.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e
c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia geral da categoria.
Art. 275.
É vedada a remoção de ofício do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 276.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 277.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
§ 1ºO servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.
§ 2ºA dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.
Art. 278.
Quando designado ou eLeito, o servidor somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.
§ 2ºO servidor que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, facultando - lhe a escolha por uma das remunerações ou vantagens.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 279.
As disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em Lei especial.
Art. 280.
Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.
Art. 281.
Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo únicoFicam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.

Art. 281-A. Observados os parâmetros desta Lei, é assegurada a autonomia normativa, funcional e administrativa dos Poderes e dos órgãos autônomos para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento.

- Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.

Art. 282.
As remissões feitas na legislação estadual a dispositivo da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou a dispositivos das Leis revogadas por esta Lei, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Estatuto.
Art. 283.
s processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se - ão pela legislação anterior.
Art. 284.
A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 285.
Aplicam-se as disposições desta Lei sobre atividade correcional (Título IV), regime disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) aos professores integrantes do Magistério Público Estadual.
Art. 286.
Entende-se por autoridade equivalente o dirigente máximo de autarquia e fundação do Estado de Goiás.
Art. 287.
Aplica-se aos Secretários de Estado ou autoridade equivalente:
Io disposto nos arts. 128 a 130 e 132 desta Lei, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Chefe do Poder Executivo de cada período a ser utilizado;
IIas licenças arroladas nos incisos do art. 134 desta Lei.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no inciso I, ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, nos primeiros 12 (doze) meses de exercício, afastamento sem remuneração por até 15 (quinze) dias.
Art. 288.
Fica extinta a Gratificação por Hora de Voo dos pilotos de aeronaves, ressalvados os efeitos da Lei nº 15.163, de 02 de maio de 2005, aos respectivos beneficiários.

Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.

- Vide Despacho PGE nº 392/2020 - Ementa: consulta. GOIASPREV. Gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 6ºo, I, EC no 65/2019. Art. 289 da Lei Estadual nº 20.756/2019. Vacatio legis. Vantagem remuneratória que não é matéria de disciplina constitucional. Revogação do art. 95, XIX, CE, não infirma a validade do art. 170 da Lei Estadual nº 10.460/88 até sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Início da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020. Reconhecimento de quinquênios implementados até 27/07/2020, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço. Reflexos nos proventos (ou pensão) ainda que a aposentadoria se fundamente na EC no 65/2019.

Parágrafo únicoFicam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Art. 290. Os períodos de licença - prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.

- Vide Despacho PGE nº 634/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Servidor público. Contagem de período celetista como período aquisitivo de licença-prêmio. Sistemática de cálculo dos quinquênios. Cômputo da totalidade do tempo do vínculo. Somatória do tempo de serviço celetista com estatutário. despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE.

- Vide Despacho PGE nº 685/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Prescindibilidade de formalização de requerimento administrativo na vigência da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE.

- Vide Despacho PGE nº 1552/2020 - Ementa. Administrativo. Consulta. Concessão de licença para capacitação ex officio. Impossibilidade. Licença-prêmio. Direito adquirido preservado pelo novo Estatuto funcional em relação aos quinquênios implementados até a data da vigência da nova legislação. Art. 290 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Matéria orientada. Despacho referencial.

§ 1ºFica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.

- Vide Despacho PGE nº 240/2021 - Ementa: tempo de serviço prestado às forças armadas. Contagem para fins de licença-prêmio. Titular de cargo de provimento efetivo. Direito adquirido. Lei nº 10.460/1988. Arts. 243, 247 e 252, V. Ausência de previsão legal que autorize o referido cômputo para efeito daquele licenciamento. Orientação pelo indeferimento do pLeito. Despacho referencial.

§ 2ºConsidera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença - prêmio na forma do caput.
§ 3ºAos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.
Art. 291.
Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.
Parágrafo únicoAs licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.
Art. 292.
Ficam mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do respectivo mandato.

Art. 293. Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 73.

- Vide Despacho PGE nº 263/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Cessão. Art. 293, Lei nº 20.756/2020. Reorientação. Manutenção das cessões sem ônus até 31/12/2022. Cessões com ônus. Ato precário imune aos princípios da segurança jurídica e direito adquirido. Caducidade. Decaimento. Invalidade superveniente. Extinção imediata do ato administrativo. LINDB.

Art. 21. Regularização do ato. Necessidade de motivação qualificada.

- Vide Despacho PGE nº 148/2021 - Ementa: SEAD. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Norma transitória. Reorientação. LINDB. Consequencialismo jurídico. Manutenção do ato até o limite máximo (31/12/2022). Prorrogação até esse termo das cessões sem ônus concedidas até a vigência do novo Estatuto. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 2317/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Regra de transição aplicável às cessões sem ônus ao Estado. Requisitos. Âmbito de aplicação. Despacho referencial.

Art. 293-A. Ficam mantidas as cessões dos servidores em estágio probatório para as organizações sociais que possuem contrato de gestão com o Poder Executivo estadual, já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 72 (setenta e dois) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 será realizada após 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

- Vide Despacho PGE nº 1956/2020 - Ementa: Administrativo. Consulta sobre a contagem do prazo prescricional das férias. Orientação sedimentada pelos despachos AG No 3558/2011, no 4399/2011, no 4626/2014, no 2092/2015 e no 5053/2016 e reafirmada pelos despachos no 829/2019-PA e no 301/2020 -PA. Concessão de férias de ofício. Impossibilidade. Despacho referencial.

- Vide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento do adicional de férias a servidora sem a fruição dos correspondentes períodos. Conduta incompatível com o ordenamento jurídico legal. Necessidade de concessão desses períodos de férias não usufruídos, observada a prescrição quinquenal, na forma dos despachos referenciais no 1956/20 e no 52/2021.

Idurante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias já acumulados ou dos que vierem a ser adquiridos ao longo do referido lapso; e

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Idurante o prazo de que trata o caput o servidor poderá requerer o usufruto dos períodos de férias já acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso;
IIdurante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias acumulados, observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

IIdecorridos 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, os períodos de férias acumulados e não usufruídos na forma do inciso I serão objeto da concessão de ofício prevista no art. 128 desta Lei.
a)em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

a)em julho de 2024 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;

- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

b)em julho de 2027 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

b)em julho de 2025 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e

- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

c)em julho de 2028 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados..

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

c)em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados.

- Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 1ºNa hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

§ 1ºNa hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2024, agosto de 2025 e agosto de 2026.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 2ºA partir do término do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser acumulados mais que 2 (dois) períodos aquisitivos.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 3ºPara a aplicação do § 1º deste artigo, as férias deverão ser concedidas pelo titular do órgão ou da entidade onde o servidor estava lotado no dia 31 dos meses indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 4ºA não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo implica a responsabilização desse agente, considerada a possibilidade de o acúmulo indevido de férias gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 5ºO pagamento da indenização de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei para o servidor que possuir mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados até o dia 31 de dezembro de 2023 solicitado até essa data e que tiver a anuência do titular do órgão ou da entidade será realizado no mês de janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 6ºNos casos de solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor posterior ao dia 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

§ 7ºCaso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2026, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024.

§ 7ºCaso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2024, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.

Art. 295.
servidor que tiver período remanescente de férias adquiridas a ser usufruído poderá parcelar o gozo restante na forma do § 3º do art. 128 desta Lei.
Art. 296.
Revogam-se:
Ia Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
IIo inciso I do art. 21 -A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
IIIo § 4º do art. 125 e os arts. 157 a 202 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001;
IVa Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015;
Vo inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;
VIo parágrafo único do art. 78 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017; e
VIIa Lei nº 17.511, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 297.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo únicoDurante o período referido no caput, os Poderes e órgãos abrangidos por esta Lei realizarão cursos, oficinas e eventos congêneres, a fim de explicar, em linguagem fácil e acessível, o conteúdo desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

Governador do Estado

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