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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10679, de 25 de novembro de 1988

Nº 10679/1988

Art. 1.
- Os valores das referências de vencimentos previstos no Anexo III da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, ficam assim reajustados:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS EM CLASSES

CLASSES DE VENCIMENTO BASEABCD E
117.250,0017.963,0018.676,0019.389,0020.102,0020.815,00
221.521,1022.408,9023.296,7024.184,5025.072,3025.960,10
326.847,9027.956,5029.065,1030.173,7031.282,3032.390,90
433.497,2034.879,5036.261,8037.644,1039.026,4040.408,70
541.788,7043.513,7045.238,7046.963,7048.688,7050.413,70
652.136,4054.638,8057.141,2059.643,6062.146,0064.648,40
767.150,8070.370,8073.590,8076.810,8080.030,8083.250,80
886.470,8090.622,3094.773,8098,925,30103.076,80107.228,30
9111.379,80116.725,00122.070,20127.415,40132.760,60138.105,80
10143.451,00150.337,20157.223,40164.109,60170.995,80177.882,00
11184.768,20193.814,10202.860,00211.905,90220.951,80229.997,70

"Parágrafo único - Ficam posicionados:

Ina referência "C", os Professores Auxiliares l, enquadrados nas referências Base, "A" e "B";
IIna referência "B", os Professores Auxiliares II, enquadrados nas referências Base "A ".

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Concede majoração de vencimentos ao pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a lei:

Art. 2.
- Os símbolos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo passam a ter os seguintes valores mensais:
SÍMBOLO VALOR MENSAL - Cz$
CDS-1121.262,67
CDS-2110.783,18
CDS-3100.303,69
CDS-489.824,20
CDS-563.270,00
CAS-155.270,61
CAS-248.084,03
CAS-340.960,51
CAS-427.600,00
CDI-128.238,34
CDI-227.600,00
CDI-327.600,00
CDI-427.600,00
CDI-527.600,00
CAP-137.398,69
CAP-230.275,08
CAP-327.600,00
CAP-427.600,00
CA-127.600,00
CA-227.600,00
CA-327.600,00
CA-427.600,00
CA-527.600,00
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão da administração direta do Poder Executivo, não identificados por símbolos, serão reajustados por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
- Ressalvado o disposto nos art. 5º e 6º, é concedido ao pessoal do Quadro suplementar e do Quadro Transitório da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, um reajuste de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre os respectivos salários ou vencimentos básicos.
§ 1º- Compreende o salário ou vencimento básico, para os efeitos deste artigo, de futuros aumentos e cálculos de vantagens adicionais, a quantia percebida atualmente pelo servidor a título de abono pecuniário.
§ 2º- Não integra a base de cálculo de que trata este artigo a importância percebida pelo servidor a título de complemento de salário ou vencimento.
§ 3º- As disposições deste artigo não se aplicam ao pessoal da superintendência Estadual de Esportes.
Art. 5.
- Para efeito de fixação dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório, ficam estabelecidos os seguintes índices de correlação entre as suas funções e as exercidas pelos Professores Auxiliares do Quadro Permanente:

- Redação dada pela Lei nº 10.872 de 07-07-1989, art. 10. - Ficam estabelecidos, para efeito do disposto no parágrafo único deste artigo, os seguintes índices de correlação entre as funções dos Professores Assistentes do Quadro Transitório e as exercidas pelos Professores Auxiliares do Quadro Permanente:

QUADRO TRANSITÓRIO QUADRO PERMANENTE ÍNDICE DE CORRELAÇAO
Professor Assistente "A"Professor Auxiliar I80%
Professor Assistente "B"Professor Auxiliar I85%
Professor Assistente "C"Professor Auxiliar I90%
Professor Assistente "D"Professor Auxiliar II100%
Parágrafo único- Por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, os Professores Assistentes farão jus a uma complementação financeira mensal que, somada ao respectivo vencimento básico, totalize a quantia resultante da aplicação do correspondente índice estabelecido neste artigo sobre a referência base do cargo correlato.

- Supresso pela Lei nº 10.872 de 07-07-1989, art. 10.

Art. 6.
- Os vencimentos e salários básicos do pessoal das faculdades de ensino superior instituídas pelo Estado passam a ser os seguintes:
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO OU SALÁRIO -BASE MENSAL - Cz$
Auxiliar de Serviços Gerais35.000,00
Agente Administrativo I38.000,00
Agente Administrativo II40.000,00
Agente Administrativo III43.000,00
Assessor Administrativo I45.000,00
Assessor Administrativo II4 8.000,00
Técnico em Contabilidade55.000,00
Tesoureiro55.000,00
Assessor Jurídico75.000,00
Bibliotecário40.000,00
Motorista40.000,00
Consultor Administrativo II75.000,00
Médico62.000,00
Biblioteconomista68.000,00
Professor de Ensino Superior55.000,00
Professor Assistente55.000,00
Professor Adjunto63.136,34
Professor Titular72.470,56
Técnico em Administração75.000,00
Desenhista40.000,00
Técnico em Educação48.000,00
Economista75.000,00
Auxiliar de Enfermagem48.000,00
Cozinheiro35.000,00
Secretário-Geral60.000,00
Vice-Diretor30.527,25
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam ao pessoal da Escola Superior de Educação Física de Goiás, já enquadrado no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 7.
- O art. 199, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199 - Desde que em efetiva regência de classe, ao professor será concedida uma gratificação incidente sobre o respectivo vencimento básico:

Ide 30% (trinta por cento), quando no exercício do magistério inerente-à pré-alfabetização e ao 1º Grau, nas 1 e 2 séries, e ao ensino especial ministrado em unidades ou classes específicas de alunos portadores de deficiência;
IIde 20% (vinte por cento), quando no exercício do ensino de lº Grau, nas 3 e 4 séries.
Art. 8.
- Fica instituída, para os professores do ensino fundamental, a partir da 5ª série, e do ensino médio, em regência de classe, a hora-atividade, benefício consistente de uma reserva de tempo, correspondente a 20% (vinte por cento) da respectiva jornada laboral, a ser fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes e assistência a alunos de aproveitamento insuficiente, a ser cumprida na unidade escolar.

- Redação dada pela Lei nº 10.872 de 07-07-1989, art. 3º.

- Vide a Lei nº 11.173, de 09-04-1990 (extensão aos professores de ensino superior). - Fica instituída, para os professores do ensino de 1º grau, a partir da 5º série, e de 2º grau, uma gratificação por hora-atividade, de 20% (vinte por cento) da remuneração básica correspondente à respectiva jornada de trabalho, a ser fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9.
- Ficam convalidados os pagamentos feitos pelo Poder Executivo ao funcionalismo até a data de 30 de setembro de 1988, a título de abono pecuniário ou antecipação de reajuste de vencimentos.
Art. 10.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias deixadas por servidor terão os seus valores previstos, a partir de 1º de outubro de 1988, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único- Aos inativos e pensionistas que não hajam sido contemplados com os acréscimos financeiros a que se refere o art. 9º, enquanto não efetivada a revisão de que trata este artigo, é concedido um abono pecuniário no valor Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados) mensais.
Art. 11.
- Os valores dos vencimentos dos cargos abaixo especificados ficam assim estabelecidos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL - Cz$
Procurador de Justiça153.489,12
Promotor de Justiça de 3ª entrância145.410,12
Promotor de Justiça de 2ª entrância130.869,12
Promotor de Justiça de 1ª entrância117.782,20
Delegado de Polícia de Classe Especial153.489,12
Delegado de Polícia de 1ª Classe138.139,61
Delegado de Polícia de 2ª Classe124.325,64
Delegado de Polícia de 3ª Classe111.892,11
Procurador do Estado de 1ª Categoria153.489,12
Procurador do Estado de 2ª Categoria138.139,61
Procurador do Estado de 3ª Categoria124.325,64
Perito Criminal de Classe Especial111.892,11
Perito Criminal de 1ª Classe100.702,89
Perito Criminal de 2ª Classe90.632,60
Médico legista de 1ª Classe92.093,07
Médico Legista de 2ª Classe82.883,76
Psicólogo Criminal92.093,07
Psiquiatra Criminal92.093,07
Comissário de Polícia72.729,87
Agente de Polícia de 1ª Classe67.135,27
Escrivão de Polícia de 1ª Classe67.135,27
Dactiloscopista67.135,27
Agente de Polícia de 2ª Classe61.540,66
Escrivão de Polícia de 2ª Classe61.540,66
Classificador61.540,66
Desenhista Criminalístico61.540,66
Agente de Polícia de 3ª Classe55.946,05
Escrivão de Polícia 3ª Classe55.946,05
Identificador55.946,05
Auxiliar de Autópsia55.946,05
Auxiliar de Laboratório Criminalístico55.946,05
Escrevente Policial55.946,05
Fotógrafo Criminalístico55.946,05
Motorista Policial55.946,05
Art. 12.
- Sem prejuízo do disposto no art. 9º, item II, da Lei nº 10.502, de 9 maio de 1988, os vencimentos dos cargos a que se referem às alíneas "a", "b" e "c" do art. 4º do Decreto nº 2.994, de 8 de julho de 1988, são fixados nas quantias de Cz$ 155.695,28 (cento e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e vinte e oito centavos), Cz$ 140.125,75 (cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco cruzados e setenta e cinco centavos) e Cz$ 84.074,20 (oitenta e quatro mil, setenta e quatro cruzados e vinte centavos), respectivamente.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam às entidades de que trata o art. 6º, cujos dirigentes terão os seus vencimentos definidos em decreto do Governador do Estado.
Art. 13.
- Ao Professor Auxiliar I que tiver o seu vencimento fixado em quantia inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos de referência, será concedida, por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, uma complementação financeira que, somada àquele valor, perfaça o referido limite.
Art. 14.
- A critério, ainda, do Chefe do Poder Executivo, será atribuída aos Professores Auxiliares II e aos Professores I, II e III complementação financeira que, adicionada ao respectivo vencimento mensal, assegure, obedecida a igualdade de referências:

- Vide o Decreto nº 3.131 de 28-02-1989 (Professor de Ensino Superior)

Iaos primeiros, quantia não inferior à que percebem, a igual título, os Professores Auxiliares I acrescida de 12% (doze por cento).
IIVETADO.
Art. 15.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, no setor de saúde da administração estadual, a prestação de serviços mediante o credenciamento de profissionais das áreas média e odontológica, em especialidades a serem por ele definidas no respectivo ato de permissão.
Parágrafo único- As condições do credenciamento a que se refere este artigo serão previstas em regulamento a ser baixado por ato do Secretário de Saúde, com prévia e expressa aprovação do Governador do Estado, sendo que a prestação de serviços nessa modalidade não implica o estabelecimento de vínculo empregatício.
Art. 16.
- O § 1º do art. 20 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Para efeito deste artigo apenas será computado:

Io tempo de serviço correspondente à filiação obrigatória ao IPASGO, assim também considerado o tempo de serviço anterior do servidor público estadual, inclusive autárquico, que, vinculado a outro Instituto de Previdência, se tornou, officio, com a criação do IPASGO, seu contribuinte obrigatório;
IIo período de efetivo recolhimento de contribuição em dobro.
Art. 17.
- VETADO.
Art. 18.
- VETADO.
Art. 19.
- O art. 58 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58 - Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de obrigatório, a inscrição facultativa é automaticamente cancelada, salvo a previsão do parágrafo único do art. 25, bem como a investidura do segurado em cargo comissionado."

Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães Júnior

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Eurico Barbosa dos Santos

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 02-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.1988.

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