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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4563, de 5 de outubro de 1995

Nº 4563/1995

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Art. 1.
- Fica reduzida para 6 (seis) horas a duração normal do trabalho diário dos funcionários efetivos e comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeitos ao regime jurídico da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e que percebam remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, enquanto perdurar essa situação.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.960, de 2-10-1998. - Fica reduzida para 6 (seis) horas a duração normal do trabalho diário dos funcionários efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeitos ao regime jurídico da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e que percebam remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, enquanto perdurar essa situação.

Parágrafo único- A jornada de trabalho de que trata este artigo será prestada das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.563, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995.

- Vide art. 2º do Decreto nº 5.694, de 19-12-2002.

Dispõe sobre a jornada de trabalho do pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a ele introduzido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
- Integram a remuneração, para efeito do disposto no artigo anterior, o vencimento e as seguintes gratificações:
Ide risco de vida;
IIde transporte;
IIIpor hora vôo;
IVde produtividade fiscal;
Vde produtividade funcional;
VIde incentivo à produtividade;
VIIde representação de gabinete;
VIIIde representação especial;
IXde representação inerente a cargo de provimento efetivo;
Xde incentivo funcional;
XIadicional por tempo de serviço.
Art. 3.
- Excluem-se do disposto no art. 1º os funcionários:
Ique, por disposição legal, estejam subordinados a jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas;
IIinvestidos em cargos de provimento em comissão;
IIIno exercício de encargos gratificados.
Art. 4.
- O período que mediar o início da vigência da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995, e a data de 16 de outubro de 1995, é destinado ao ajustamento do pessoal dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo à nova jornada de 8 (oito) horas de trabalho, estatuída por força daquela lei.
Art. 5.
- A execução do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.460 de 22 de fevereiro de 1988, acrescido pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995, far-se-á à vista de documento comprobatório expedido pela junta Médica Oficial do Estado.
Art. 6.
- A vigência deste decreto coincidirá com a da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1995, 107° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nélson Siqueira

Carlos Hassel Mendes da Silva

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Angelis

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 10-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1995.

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