Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14210, de 8 de julho de 2002
Nº 14210/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.210, DE 8 DE JULHO DE 2002.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, na parte que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“
............................................................................................
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
III - por delegação de competência:
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
........................................................................................”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
Servito de Menezes Filho
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
Eliana Maria França Carneiro
Wanderley Pimenta Borges
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Mozart Soares Filho
Carlos Antônio da Silva
Giuseppe Vecci
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
(D.O. de 19-7-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.