Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16677, de 30 de julho de 2009
Nº 16677/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera os arts. 64 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975; 35, 228, 230 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; 67 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991; 34, 98 e 99 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõem sobre licença-maternidade, nos âmbitos da Polícia Militar do Estado de Goiás, da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e do Magistério Público estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e com fundamento nas disposições do art. 2º da Lei federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
(...)
V à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica;
VI maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
(...)" (NR)
"
(...)
XI licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
(...)" (NR)
"
(...)" (NR)
"
"
(...)
(...)" (NR)
"
(...)
X licença à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
(...)" (NR)
"
(...)" (NR)
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 10-08-2009) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-08-2009.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.