Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15599, de 31 de janeiro de 2006
Nº 15599/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Militares e dos Bombeiros Militares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Art. 1o O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
§ 1o O décimo terceiro salário corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês do seu pagamento, se o beneficiário contar com, pelo menos, 12 meses de efetivo exercício.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
§ 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1oo, o décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do beneficiário, por mês de efetivo serviço, do ano correspondente.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- - Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023
- >- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- ">- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-202, art. 5º, II.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-20236-2023, art. 5º, II.
- Acrescido pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.753, de 17-07-2017, art. 2º.
Art .2o O servidor, o militar ou bombeiro militar desligados ou excluídos do serviço ativo, após o recebimento do décimo terceiro salário, deverão devolver o valor correspondente ao período não trabalhado no exercício a que se refere o pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Art. 2o O servidor exonerado, bem como o militar ou bombeiro militar desligado ou excluído do serviço ativo, nos termos dos arts. 85, incisos III, IV, V, VI, VII e IX da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975 e 88, incisos III, IV, V, VI, VII e IX da Lei no 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, perceberá o décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, do desligamento ou da exclusão do serviço ativo, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, dentro do ano correspondente.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 3o O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas nos mesmos termos definidos no art. 1o e terá por base o valor do provento ou da pensão por morte.
- Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, II.
- Acrescido pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Jônathas Silva
(D.O. de 31-01-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.2006.