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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20032, de 6 de abril de 2018

Nº 20032/2018

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Art. 1.
O art.23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações seguintes:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera as Leis nos 13.738, de 30 de outubro de 2000, e 19.569, de 29 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 23.
............................................................
Iestar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, considerando-se, também, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 35 e seus incisos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
IIcontar com mais de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer;

...............................................................................

IV........................................................................

...............................................................................

b)sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
V.........................................................................
§ 1º.......................................................................
Iparticipem, no mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos de treinamentos de capacitação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Governo Henrique Santillo, ou por meio de convênios com entes ou instituições públicos, que versem sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade-geral, matemática, português e noções de informática, com aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
IIa distribuição das vagas, por classe, dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:
a)50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencerem;
b)50% (cinquenta por cento) das vagas por merecimento, considerando a respectiva classificação, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2ºApós a promoção dos servidores por antiguidade, as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem maior aproveitamento no Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Itempo de serviço na classe a que pertencerem;
IItempo de serviço na carreira de Técnico Fazendário estadual;
IIItempo de efetivo serviço prestado na administração estadual.

........................................................................

§ 4ºRevogado.

.......................................................................

§ 6ºO Gerente Especial de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda deverá propor ao Secretário da referida Pasta a realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, conforme o art. 70 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 7ºO Secretário da Fazenda expedirá ato de instituição de Comissão para realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, composta por 05 (cinco) membros, com no mínimo 03 (três) representantes da categoria.
§ 8ºO ato de concessão da promoção por antiguidade e merecimento deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a homologação do processo de promoção pela Comissão, operando-se ela automaticamente se, nesse prazo, não for efetivada.

..........................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 3º-A e o seu parágrafo único da Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 3º-A O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício nos termos do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e do inciso I do art. 23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores.

Parágrafo únicoO servidor, tenha ou não realizado opção formal, nos termos da Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, que formalizar nova opção em consonância com o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, terá os efeitos de sua opção retroagidos a 29 de dezembro de 2016. ”(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso V do caput e o § 4º do art. 23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000.”.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-04-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 06-04-2018 .

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