............................................................Iestar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, considerando-se, também, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 35 e seus incisos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
IIcontar com mais de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer;
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IV........................................................................
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b)sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
V.........................................................................
§ 1º.......................................................................
Iparticipem, no mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos de treinamentos de capacitação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Governo Henrique Santillo, ou por meio de convênios com entes ou instituições públicos, que versem sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade-geral, matemática, português e noções de informática, com aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
IIa distribuição das vagas, por classe, dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:
a)50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencerem;
b)50% (cinquenta por cento) das vagas por merecimento, considerando a respectiva classificação, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2ºApós a promoção dos servidores por antiguidade, as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem maior aproveitamento no Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Itempo de serviço na classe a que pertencerem;
IItempo de serviço na carreira de Técnico Fazendário estadual;
IIItempo de efetivo serviço prestado na administração estadual.
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§ 4ºRevogado.
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§ 6ºO Gerente Especial de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda deverá propor ao Secretário da referida Pasta a realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, conforme o art. 70 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 7ºO Secretário da Fazenda expedirá ato de instituição de Comissão para realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, composta por 05 (cinco) membros, com no mínimo 03 (três) representantes da categoria.
§ 8ºO ato de concessão da promoção por antiguidade e merecimento deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a homologação do processo de promoção pela Comissão, operando-se ela automaticamente se, nesse prazo, não for efetivada.
..........................................................................” (NR)