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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4476, de 21 de junho de 1995

Nº 4476/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.476, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a proibição que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- É vedada a vinculação de valores de gratificação de representação especial a vencimentos ou símbolos de remuneração de cargos efetivos ou comissionados:
Parágrafo único- Fica desconstituído, a partir de 1o de maio próximo findo, todo e qualquer ato administrativo que implique a vinculação de que trata este artigo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 26-6-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1995.

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