Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8465, de 5 de outubro de 2015
Nº 8465/2015
Regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 201500013002998,
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 19.019 , de 25 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013002998,
DECRETA:
- Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016, art. 3º.
Art. 4º Para os servidores que se sujeitam à carga horária de 06 (seis) horas diárias, nos termos definidos em lei, a jornada de trabalho deverá ser cumprida preferencialmente das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, respeitado o limite estabelecido no inciso II do art. 3º deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, a.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, a.
Art. 5º O disposto no art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades em órgãos e entidades cujos trabalhos, por sua natureza ou em virtude de interesse público, tornem necessário o funcionamento diuturno e/ou aos sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos, relacionados com:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 6º Este Decreto considera:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, b.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, b.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 6º-A As faltas injustificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas serão lançadas na folha de pagamento para o desconto no valor da remuneração.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 7º Os atrasos e as saídas antecipadas que não ultrapassarem 60 (sessenta) minutos da jornada diária, limitados a 8 (oito) ocorrências mensais, poderão ser compensados até o mês subsequente sem a perda de remuneração ou subsídio.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 7º O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, limitados a 08 (oito) ocorrências mensais, salvo as situações previstas no caput do art. 6º, quando houver cumprimento da jornada de trabalho no mesmo dia.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 26-01-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 26-01-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 11. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma deste regulamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 12. As horas trabalhadas no sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários, para o disposto nos arts. 122 a 124 e no parágrafo único do art. 125 da Lei nº 20.756, de 2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 16. Fica o titular do órgão central de gestão de pessoal autorizado a editar normas complementares às deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado