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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8465, de 5 de outubro de 2015

Nº 8465/2015

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o controle de frequência dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 201500013002998,

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 19.019 , de 25 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013002998,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 1º, a frequência do servidor será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, ressalvados as normas e os regramentos específicos, bem como as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1ºNos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2ºO sistema de registro e controle eletrônico de frequência do servidor será mantido pelo órgão estadual responsável pela gestão de pessoal e deverá ser integrado ao sistema da folha de pagamento com lançamento automático das eventuais faltas ao trabalho, dos atrasos e das saídas antecipadas, na forma deste Regulamento.
Art. 3.
Salvo disposição legal em contrário, os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºA jornada diária de trabalho será cumprida em 02 (dois) turnos, preferencialmente das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 2ºOs titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata o § 1º deste artigo, respeitado o limite ali estabelecido, sempre que a necessidade do serviço assim o exigir, observado o seguinte:
Iconsideram-se cargos de direção e chefia, para os fins deste Decreto, os integrantes da estrutura básica de cada órgão ou entidade;
IIa jornada de trabalho ocorrerá dentro do período das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas para o almoço, ressalvados os casos previstos em lei;
IIIno período das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas deve ser mantido, em todas as unidades administrativas dos órgãos e das entidades, quantitativo mínimo de pessoal suficiente para o atendimento ao público;
IVos horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse da administração, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e peculiaridades de cada órgão, entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos;
Vo intervalo mínimo de almoço será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle do ponto eletrônico, ainda que ele não se ausente do seu órgão ou da sua entidade de exercício no referido período.

- Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016, art. 3º.

Art. 4º Para os servidores que se sujeitam à carga horária de 06 (seis) horas diárias, nos termos definidos em lei, a jornada de trabalho deverá ser cumprida preferencialmente das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, respeitado o limite estabelecido no inciso II do art. 3º deste Decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, a.

Parágrafo únicoA concessão do benefício de que trata o § 3º do art. 2º da Lei no 19.019 , de 25 de setembro de 2015, fica condicionada à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, a.

Art. 5º O disposto no art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades em órgãos e entidades cujos trabalhos, por sua natureza ou em virtude de interesse público, tornem necessário o funcionamento diuturno e/ou aos sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos, relacionados com:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 5.
Os arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplicam aos servidores que exerçam atividades em órgãos e entidades cujos trabalhos, por sua natureza ou em virtude de interesse público, tornem necessário o funcionamento diuturno e/ou aos sábados, domingos, feriados e em dias considerados como de ponto facultativo, relacionados com:
Isaúde, segurança e educação públicas;
IIarrecadação e fiscalização tributárias;
IIIpoder de polícia;
IVsistema socioeducativo e de assistência social;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IVsistema socioeducativo;
Vserviço integrado de atendimento ao cidadão;
VIserviço de tecnologia da informação;
VIIserviço aeroportuário.
VIIIação e execução de comunicação social ou de radiodifusão de sons e de sons e imagens, sonorização externa e imprensa oficial; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IXpromoção, manutenção e incentivo à cultura e às artes, bem como ao funcionamento de museus, teatros, centros culturais, arquivos históricos, bibliotecas e demais instalações ou instituições de caráter cultural.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Parágrafo únicoPara os fins previstos no caput deste artigo, o titular da Pasta ou entidade estabelecerá a relação dos servidores em tal situação e a respectiva jornada de trabalho, mantendo-se a obrigatoriedade do controle de frequência pelo sistema do ponto eletrônico.

Art. 6º Este Decreto considera:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 6.
O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes a tais ocorrências, observado o seguinte:
Ifalta injustificada: as hipóteses previstas no art. 86 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Io atraso ou a saída antecipada do servidor não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) minutos da jornada diária, hipótese em que terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes;
IIatraso ou saída antecipada: o saldo negativo diário, em minutos, decorrente do não cumprimento integral da jornada diária em razão do cargo ou da função a que o servidor está sujeito, desde que não tenha havido abono, justificativa ou compensação, e esse saldo negativo não caracteriza falta injustificada.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIapós o limite de 60 (sessenta) minutos, o servidor perderá a remuneração ou subsídio diário integral;
IIIas entradas antecipadas, limitadas a 60 (sessenta) minutos, poderão ser compensadas no mesmo dia, respeitada a jornada diária do servidor.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, b.

IValém das consequências de que tratam os incisos I e II, o servidor que faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, incorrerá no disposto nos arts. 37 e 317 da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4, I, b.

Parágrafo únicoPara o disposto neste artigo, considera-se atraso o registro do ponto realizado pelo servidor após 10 (dez) minutos do horário de início de cada turno de sua jornada diária de trabalho.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Parágrafo únicoPara os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se atraso o registro do ponto realizado pelo servidor após 10 (dez) minutos do horário de início de cada turno da sua jornada diária de trabalho.

Art. 6º-A As faltas injustificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas serão lançadas na folha de pagamento para o desconto no valor da remuneração.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 1ºO limite para o fechamento da frequência do mês será o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao de sua competência, com a possibilidade de esse limite ser alterado em situações especiais conforme o calendário da folha de pagamento, nos termos do Decreto estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 2ºNa hipótese do dia 5 (cinco) do mês incidir em feriado, final de semana ou dia considerado ponto facultativo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será transferido para o dia útil imediatamente posterior.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 7º Os atrasos e as saídas antecipadas que não ultrapassarem 60 (sessenta) minutos da jornada diária, limitados a 8 (oito) ocorrências mensais, poderão ser compensados até o mês subsequente sem a perda de remuneração ou subsídio.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 7º O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, limitados a 08 (oito) ocorrências mensais, salvo as situações previstas no caput do art. 6º, quando houver cumprimento da jornada de trabalho no mesmo dia.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

Art. 7.
O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, limitada a 08 (oito) ocorrências mensais.
Art. 8.
Fica estabelecido para o servidor submetido ao controle do ponto eletrônico o sistema de banco de horas, no qual serão registrados os créditos e os débitos do cumprimento da jornada mensal dos servidores, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:
Ino caso de convocação da chefia imediata, devidamente autorizada pelo Titular da respectiva unidade básica e homologada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, o servidor poderá adquirir créditos de horas quando prestar serviço fora de sua jornada normal de trabalho, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 52 (cinquenta e duas) mensais;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

Ino caso de convocação da chefia imediata, devidamente autorizada pelo titular da respectiva unidade básica e homologada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, o servidor poderá adquirir créditos de horas quando prestar serviço fora de sua jornada normal de trabalho;
IIno caso de horas excedentes ao horário normal, previamente autorizadas pelo chefe imediato, o servidor poderá adquirir créditos de horas para serem compensadas na forma deste Decreto, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 8 (oito) mensais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIno caso de horas excedentes ao horário normal, executadas em dias úteis, previamente autorizadas pelo chefe imediato, o servidor poderá adquirir créditos de horas para serem compensadas na forma deste Regulamento, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 8 (oito) mensais;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

IIos créditos de horas tratados no inciso I serão limitados a duas horas diárias e/ou 60 (sessenta) horas mensais;
IIIno caso de ausências justificadas, atrasos ou saídas superiores a 60 (sessenta) minutos, decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que imediatamente comunicados e reconhecidos pela chefia imediata, que não causarem prejuízo ao serviço e não se revelarem como conduta habitual, o servidor poderá compensar com créditos de horas nas condições dispostas nos incisos I e II, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

IIIa prestação de serviço aos finais de semana, feriados e após as 22 (vinte e duas) horas será compensada por meio de créditos no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado em tais condições;
IVa realização de atividades de interesse da administração em finais de semana e feriados ou após as 22 (vinte e duas) horas do dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte será compensada por créditos no banco de horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado nessas condições, desde que não configurem jornada habitual ou escala de trabalho do servidor;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IVa prestação de serviço aos finais de semana, feriados e após as 22 (vinte e duas) horas somente poderá ocorrer no caso do inciso I e será compensada por meio de créditos no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado em tais condições;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

IVos créditos de que trata o inciso I devem ser necessariamente compensados até o final do mês subsequente;
Vos créditos de horas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser necessariamente compensados até o final do mês subsequente ao da ocorrência;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

Vse o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamentos concedidos nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á no mês subsequente ao do retorno;
VIse o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamentos concedidos nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á no mês subsequente ao do retorno;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

VIas compensações não poderão ser realizadas durante o período de férias ou de intervalo mínimo para alimentação;
VIIas compensações não poderão ser realizadas durante o período de férias ou de intervalo mínimo para alimentação;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

VIIcompete à chefia imediata acompanhar a formação do banco de horas, bem como autorizar previamente, em campo próprio do sistema de gerenciamento de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, observada a necessidade do serviço;
VIIIcompete à chefia imediata acompanhar a formação do banco de horas e autorizar previamente, em campo próprio do sistema de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, nas condições exigidas nos incisos I e II, bem como a compensação decorrente das situações previstas no inciso III, observadas, em qualquer hipótese, a necessidade do serviço e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento das atividades exercidas pela unidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

VIIIa realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho sem a devida autorização não será computada para qualquer efeito;
IXa realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho sem a devida autorização não será computada para qualquer efeito;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

IXas faltas não justificadas não serão objeto de compensação no banco de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração, ressalvada a hipótese de que trata o art. 6o deste Regulamento;
Xos créditos do banco de horas poderão ser utilizados para compensar os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o art. 7º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

Xos créditos do banco de horas não poderão ser utilizados para compensar os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o art. 7º.
§ 1ºNão constitui crédito de banco de horas o trabalho realizado em sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos em decorrência de plantão ou de turnos ininterruptos por revezamento, também as jornadas fixadas nesses dias, que serão caracterizados como conduta habitual, salvo se ultrapassarem os limites estabelecidos na convocação pela chefia imediata.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 1ºQuando registradas no controle de ponto, de forma consecutiva ou não, em número superior a 4 (quatro) ocorrências e desde que a soma delas não ultrapasse a 8 (oito) horas mensais, as faltas ou as ausências justificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas, superiores a 60 (sessenta) minutos, caracterizarão conduta habitual, cujo acontecimento importará em desconto na remuneração ou no subsídio, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

§ 2ºOs créditos do banco de horas não serão cumulativos e o servidor perderá o gozo de tal direito se não observar o prazo estabelecido no inciso V deste artigo;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

§ 3ºQuando atingido o limite de horas estabelecido pelos incisos I e II, o sistema de frequência de ponto eletrônico será automaticamente bloqueado e não permitirá que o servidor obtenha novas horas de créditos para fruição futura, enquanto não houver compensação na forma dos incisos V e VIII deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde — SES, quando o Estado decretar calamidade pública ou situação de emergência na saúde pública, em todas as pandemias que eventualmente ocorrerem, não apenas na atual situação pandêmica enfrentada em razão da COVID-19 , e enquanto perdurar a situação excepcional, restando autorizada a extrapolação dos limites de horas diárias ou mensais, para aquisição de créditos no banco de horas e a sua compensação até o 12º (décimo segundo) mês subsequente, a contar da data da ocorrência, e nos limites que vierem a ser fixados, em exceção ao disposto no inciso V, relativas aos servidores devidamente convocados pelas chefias imediatas, nos termos do inciso I.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 26-01-2021.

§ 5ºNa ocorrência das situações previstas no § 4º, fica o titular da pasta da Saúde autorizado a editar portaria, com a indicação do número máximo de horas, diárias e mensais, passíveis de acumulação no banco de horas pelos servidores devidamente convocados, as quais serão compensadas até o 12 (décimo segundo) mês subsequente.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 26-01-2021.

Art. 9.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, é vedado o abono de faltas, os atrasos ou as saídas antecipadas, bem como dispensar o servidor do registro do ponto eletrônico.
§ 1ºA dispensa de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado de que trata o § 5º do art. 84 da Lei nº 20.756, de 2020, será permitida para os afastamentos de até 3 (três) dias de licença do servidor, desde que cada licença não exceda a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e o número total não exceda a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 1ºEm cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 2ºEntram no cômputo dos limites previstos no § 1º deste artigo, os atestados médicos parciais e integrais e o documento comprobatório de:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 2ºUltrapassado o limite de que trata a parte final do § 1º deste artigo, os atestados médicos deverão ser homologados pela Junta Médica Oficial do Estado.
Itratamento ou consulta médica, odontológica ou relativa a outro profissional de saúde;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIcomparecimento para atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial, sessões de tratamento contínuo da saúde prejudicada e realização de exames prescritos por profissional de saúde habilitado; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIIacompanhamento de dependentes legais, cônjuge ou companheiro, filhos e pais em consulta médica, odontológica ou relativa a outro profissional de saúde, bem como em atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial e realização de exames prescritos por profissional de saúde habilitado, quando for indispensável a assistência pessoal do servidor.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 3ºPoderão ser também abonadas, desde que estejam justificadas e devidamente comprovadas , na forma deste Decreto, as ausências do servidor motivadas por:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 3ºPoderão ser também abonados, desde que justificados e devidamente comprovados, na forma deste Regulamento, os afastamentos do servidor motivados por:
Icurso/treinamento, no interesse da administração pública;
IIdispensa coletiva;
IIIproblemas técnicos;
IVtrabalho externo;
Vviagem a trabalho;
VIcomparecimento a consulta médica, odontológica ou a outro profissional da saúde;

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

VIIcomparecimento para atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial, submissão a sessões de tratamento de saúde contínuo, bem como realização de exames prescritos por profissional habilitado;

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

VIIIacompanhamento de dependentes legais, cônjuge ou companheiro, filhos e pais em consulta médica, odontológica ou a outro profissional da saúde, bem como em atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial e realização de exames prescritos por profissional habilitado, quando necessário;

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

IXsubmissão a perícia ou inspeção médicas;
Xoutros afastamentos previstos em legislação específica.
§ 4ºPara os fins de comprovação das ocorrências de que tratam os incisos I, IV e V do § 3º deste artigo, o servidor deverá inserir os respectivos documentos comprobatórios no sistema de registro e controle eletrônico da frequência ou apresentá-los à gerência de gestão de pessoas do órgão ou da entidade em que se encontra lotado, com vistas às providências de autorização e homologação pela autoridade competente.
§ 5ºAs ocorrências de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo deverão ser registradas no sistema eletrônico de frequência pelas unidades setoriais de gestão de pessoas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 5ºAs ocorrências de que tratam os incisos II e III do § 3 deverão ser encaminhadas pelos titulares dos órgãos e das entidades à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento para fins de inserção no sistema de registro e controle eletrônico da frequência.
§ 6ºPara os fins previstos neste artigo, os eventos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do § 3º poderão ser justificados, dentro do mês das ocorrências, até o limite de horas correspondente à jornada diária de trabalho do servidor, obrigando-se este a comunicar, previamente, ao superior hierárquico a data dos eventos.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

§ 7ºUltrapassados os limites estipulados no § 1º deste artigo, os afastamentos por saúde prejudicada submetidos à inspeção da Junta Médica Oficial do Estado serão os que caracterizam a incapacidade laborativa em razão da própria saúde prejudicada do servidor ou os que exijam a assistência direta indispensável do servidor a pessoa da família, se essa assistência não puder ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 7ºAs faltas do servidor ao trabalho, comprovadas por declaração de comparecimento aos eventos descritos nos incisos VI, VII e VIII do § 3o deste artigo, não caracterizam incapacidade laborativa, dispensando-se sua submissão à inspeção médica, desde que observado o limite de horas imposto no § 6o>o deste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 04-03-2016.

§ 7ºAs faltas do servidor ao trabalho comprovadas por declaração de comparecimento aos eventos descritos nos incisos VI, VII e VIII do § 3º não caracterizam sua incapacidade laborativa, dispensando-se sua submissão a inspeção médica, desde que observado o limite de horas imposto no
§ 8ºA declaração de comparecimento referente à realização de consulta, exame ou de tratamento contínuo deverá conter assinatura, nome e número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, local e data de sua expedição, bem como nome do servidor.
§ 9ºA declaração de comparecimento destinada a comprovar a realização de exames será emitida pela prestadora do serviço, responsável pelo atendimento.
§ 10ºSomente serão aceitos atestados médicos ou odontológicos, assim como declarações de comparecimento, se firmados por médicos, odontólogos ou outros profissionais da área da saúde que estejam devidamente credenciados em seus órgãos de classe.
§ 11Na hipótese de o número de sessões de tratamento de saúde contínuo ultrapassar o limite de que trata o § 7º do art. 4º da Lei nº 19.019 , de 25 de setembro de 2015, o servidor deverá ser submetido à Junta Médica Oficial do Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

- Vide Despacho PGE no 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal (art. 74, §4º, Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020). Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial.

Art. 10.
É vedado dispensar o servidor do registro do ponto eletrônico, ressalvadas as situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.
§ 1ºOs ocupantes dos cargos de que trata o art. 6º da Lei no 19.019 , de 25 de setembro de 2015, são os integrantes da estrutura básica de cada órgão ou entidade.

- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4, I, c.

§ 2ºAs situações ressalvadas no caput deste artigo serão definidas pelo titular do órgão ou da entidade, em ato próprio que deverá conter, no mínimo:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 2ºAs situações ressalvadas no caput deste artigo, que exijam adequação da jornada de trabalho, serão definidas pelo Titular da Pasta ou da entidade, em ato próprio, do qual constará o pessoal nelas enquadrado, devendo ser encaminhado à Secretaria de Gestão e Planejamento para providências junto ao sistema de controle do ponto eletrônico.
Io motivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIa data inicial, que não poderá ser anterior ao mês de edição e assinatura do ato; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IIIa data final, no máximo até o final do exercício vigente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 3ºO servidor dispensado do registro do ponto eletrônico e o excepcionado pelo caput do art. 85 da Lei nº 20.756, de 2020:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Ideverão ter as ausências com justificativa comprovada registradas pela unidade setorial de gestão de pessoas no sistema eletrônico pertinente; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

IInão farão jus ao banco de horas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 4ºO disposto no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica ao titular do órgão ou da entidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

§ 5ºA dispensa da marcação do ponto, quando o serviço exigir, não desobriga o servidor por ela atingido de cumprir suas obrigações funcionais, nos termos do § 8º do art. 84 da Lei nº 20.756, de 2020.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 11. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma deste regulamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 11.
servidor perderá:
Io valor correspondente aos atrasos e às saídas antecipadas, até o limite de 60 minutos da jornada diária, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º, bem como a compensação constante no art. 7º;
IIa remuneração ou o subsídio do dia em que ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do art. 6º, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo únicoAs faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 12. As horas trabalhadas no sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários, para o disposto nos arts. 122 a 124 e no parágrafo único do art. 125 da Lei nº 20.756, de 2020.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 12.
As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários, para efeito do disposto no art. 186 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 13.
Compete aos titulares dos órgãos e das entidades exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores.
Art. 14.
É de competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
Art. 15.
Compete à unidade responsável pela gestão de pessoas ou equivalente de cada órgão ou entidade cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência.

Art. 16. Fica o titular do órgão central de gestão de pessoal autorizado a editar normas complementares às deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 16.
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares a este Decreto.
Parágrafo únicoO titular do órgão central de gestão de pessoal poderá instituir sistema de compensação diária dos saldos positivos ou negativos da jornada de trabalho, apurados conforme os registros do servidor, dentro do mês vigente, e o saldo positivo acumulado, ao final do mês, será automaticamente glosado, já o negativo será automaticamente descontado do valor da remuneração.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.

Art. 17.
Diante da inviabilidade técnica ou impossibilidade temporária de se utilizar o sistema do ponto eletrônico, o chefe imediato adotará os meios alternativos necessários ao efetivo registro da frequência, sendo vedado dispensar o servidor do referido registro.
Art. 18.
servidor que realiza atividades fora da sede do órgão ou da entidade em que tenha exercício, ficando em m consequência inviabilizado o registro de sua frequência no ponto eletrônico, deverá preencher formulário de frequência diária.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11º de novembro de 2015.
Art. 20.
Ficam revogados os Decretos nos 4.671, de 22 de abril de 1996, e 5.851, de 22 de outubro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado

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