s serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público (SESMT Público) serão constituídos por equipe multiprofissional, composta, quando possível, por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Assistente Social, Fisioterapeuta, Psicólogo, Educador Físico e Fonoaudiólogo, conforme a necessidade e especificidade de cada órgão ou entidade, para a realização das políticas e ações previstas nos programas a serem desenvolvidos, assegurando aos seus integrantes autonomia no exercício das funções, em atendimento às orientações expedidas pela GESPRE, competindo-lhes ainda:Ielaborar e auxiliar na execução do PGS, PSO e de quaisquer outros projetos ou programas complementares ou relacionados, com vistas a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes à segurança e à saúde do servidor;
IIelaborar minuta e orientar o titular do órgão ou da entidade a editar ordens de serviço gerais e/ou específicas, com a finalidade de instruir os servidores em relação às medidas de prevenção de acidentes em face dos riscos existentes nos ambientes e rotinas de trabalho;
IIIrequerer à Administração do órgão ou da entidade a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs), de acordo com os riscos a que estão expostos os servidores, apresentando previamente todas as especificações técnicas e os quantitativos necessários para o período mínimo de 1 (um) ano, mediante atuação integrada junto aos setores ou departamentos responsáveis pelos processos de compra, com monitoramento de sua entrega, de forma a garantir o atendimento das especificações técnicas, quantitativos e qualidade do modelo previamente definido;
IVdeterminar ao servidor a utilização do EPI, quando esgotados ou ainda não alcançados todos os meios conhecidos para a eliminação dos riscos laborais;
Vmanifestar em requerimento fundamentado quanto à recusa ao trabalho pelo servidor em situação de risco grave e iminente decorrente da exposição no ambiente de trabalho ou quando não fornecido EPI;
VIremeter à Administração do órgão ou da entidade recomendações técnicas fundamentadas sobre segurança e saúde no trabalho, cabendo àquela deliberar sobre a sua aplicabilidade, com assunção da responsabilidade pelas consequências de sua decisão;
VIIrecomendar à Administração a imediata paralisação de máquinas, equipamentos, setores de serviço ou obras e a desocupação de imóvel, quando considerar haver grave e iminente risco à segurança e à saúde dos servidores;
VIIIter vista dos projetos de reforma, ampliação e construção, bem como dos processos para a aquisição e instalação de máquinas e equipamentos nos ambientes de trabalho que possam impactar significativamente na qualidade desses ambientes e na segurança e saúde dos servidores, bem como propor medidas de adequação e correções necessárias;
IXorientar e autorizar, em conjunto com a chefia imediata, a execução de atividades que envolvam risco ocupacional elevado, realizadas por servidores ou trabalhadores de empresas prestadoras de serviço, tais como as atividades que promovam contato com produtos inflamáveis, espaço confinado, trabalho em altura, eletricidade de alta tensão, temperaturas extremas, ruído elevado, produtos químicos, material orgânico contaminado e remoção de cargas de peso superior ao definido em NRs;
Xapoiar a administração do órgão ou da entidade na implantação e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
XIexpedir ao dirigente do órgão ou da entidade informativos acerca das funções a serem desempenhadas pelos membros da CIPA;
XIIformar, com o apoio da administração do órgão ou da entidade, da Escola de Governo e a colaboração do Corpo de Bombeiros Militar, e de acordo com previsões legais, as brigadas de incêndio, com capacitação de seus membros para agir na ocorrência de sinistros;
XIIIparticipar da elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade, na forma definida pela Gerência de Saúde e Prevenção da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
XIVproceder, diretamente, a recomendações verbais ou escritas aos servidores, gerentes e chefes imediatos, com comunicação ao titular do órgão ou da entidade acerca do não atendimento das recomendações expedidas, após esgotadas as tratativas com as chefias de nível hierárquico inferior;
XVpromover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e obtenção de qualidade de vida, por meio de campanhas ou programas;
XVIestabelecer e conscientizar as unidades administrativas dos órgãos e das entidades sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, com estímulos à realização de atividades de prevenção, bem como envolvimento e participação, quando for o caso, na execução das atividades necessárias à implementação dos programas;
XVIIanalisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos no órgão ou na entidade, com ou sem vítima(s), bem como todos os casos de doença ocupacional, com descrição da sua história e características, assim como do agente causador e das condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s), fatores ambientais, os relativos ao processo laboral e ao nível de conscientização do servidor e/ou gestor sobre os fatores que contribuem ou contribuíram para o acidente ou adoecimento, a partir das ações educativas que lhe foram dirigidas;
XVIII - participar da elaboração, para todos os servidores, do Perfil Profissiográfico do Servidor Público (PPSP), que consiste em documento histórico-laboral do servidor, apresentado em formulário, e que contém informações detalhadas sobre as atividades do servidor, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo, com adoção do modelo de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Previdência Social, nos termos do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, cujos campos técnicos deverão ser preenchidos pelo SESMT Público, a partir dos dados existentes, e os campos administrativos pelo setor de gestão de pessoas do órgão ou da entidade pública;
XIXconservar, por período não inferior a 20 (vinte) anos, os registros de que tratam os incisos I (PPRA e PCMSO), II, V, XVI, XVII e XVIII deste artigo, em arquivo material e/ou virtual do SESMT Público;
XXrealizar, em caráter excepcional, sem prejuízo da essência de prevenção das atividades do SESMT Público, atendimento de emergência aos servidores, quando se mostrar necessário.
§ 1ºOs SESMTs Públicos dos órgãos ou das entidades subordinar-se-ão tecnicamente à Gerência de Saúde e Prevenção da SEGPLAN, na condição de gestora da Política de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 2ºCada SESMT Público terá um coordenador com formação profissional em segurança ou saúde do trabalho, responsável pelo acompanhamento da execução das ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho, a ser designado pela GESPRE, quando o SESMT estiver formado por profissionais de sua equipe técnica.
§ 3ºComo mecanismo de incentivo ao exercício das atribuições de coordenador do SESMT, o profissional que desempenhar esta função gozará de 5 (cinco) dias úteis consecutivos e não cumulativos de folga por ano.
§ 4ºPara cumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo, o Departamento de Engenharia e Arquitetura, ou outro órgão responsável pela elaboração de projetos arquitetônicos, submeterá os projetos arquitetônicos à avaliação do SESMT Público, com prazo nunca inferior a 3 (três) dias.
§ 5ºO quantitativo de EPIs especificado pelo SESMT Público para o período mínimo de 1 (um) ano consubstancia definição técnica que não pode ser modificada pelo dirigente do órgão ou da entidade pública.