Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13662, de 20 de julho de 2000
Nº 13662/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.662, DE 20 DE JULHO DE 2000.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 34 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 34 - .................................................................
...............................................................................
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante."
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 27-07-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.