Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15949, de 29 de dezembro de 2006
Nº 15949/2006
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Vide Decreto nº 10.222, de 23-02-2023.
- Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
- Vide Decreto nº 8.861, de 29-12-2016.
Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-5-2015.
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pagas aos policiais civis, técnico-científicos, militares e aos bombeiros militares, da ativa, para custeio de despesas pertinentes a:
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei n° 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas – AC2 será paga aos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura, bem como aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos, lotados e em efetivo exercício nesses órgãos, quando estiverem em ações educacionais para a formação, a capacitação, a atualização, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional, nas unidades de ensino e nos órgãos vinculados à segurança pública estadual, a fim de custear as despesas extraordinárias decorrentes da qualificação específica e da atualização intelectual exigidas para a atividade de ensino.
- Redação dada pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas –AC2– será paga ao policial civil, ou técnico-científico ou militar ou bombeiro militar, membro do corpo docente dos colégios militares e das unidades de ensino da Academia Estadual de Segurança Pública e das Gerências de Ensino Policial Técnico-Científica, Policial Civil e Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem Instruções Normativas a ser baixadas pelos Comandantes-Gerais, Delegado-Geral da Polícia Civil e Superintendente de Polícia Técnico-Científica, nas respectivas áreas de atuação, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o desempenho do magistério e atualização intelectual.
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem instruções normativas a ser baixadas pelos titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.
Art. 4º A Indenização por Localidade – AC3 será atribuída:
- Redação dada pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
Art. 4º A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.547, de 18-06-2014.
Art. 4º A indenização por localidade –AC3– será atribuída ao policial civil, técnico-científico, militar ou bombeiro militar, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno do Distrito Federal, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato do Delegado-Geral, do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, dos Comandantes-Gerais, e dos Secretários de Administração Penitenciária e Justiça e da Segurança Pública, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral, do titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, e do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
Art. 4º A indenização por localidade AC3 será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Diretor-Geral e do Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20-01-2012.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20-01-2012.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar.
- Redação dada pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao policial civil, técnico-científico e ao militar, bem como ao bombeiro militar, pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e Instruções Normativas a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 18.059, de 26 de junho de 2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.
- Redação dada pela Lei nº 18.059, de 26-06-2013.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 17.862, de 10-12-2012.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 16.674, de 28-07-2009.
- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.
Art. 5º-A A AC5 será atribuída aos militares, aos policiais, aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos e lotados e em efetivo exercício nas unidades da SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura e ao pessoal dos seus quadros de origem colocado à disposição da Secretaria de Estado da Casa Militar e destinada à recomposição das despesas ordinárias com alimentação suportadas pelo beneficiário no efetivo exercício funcional.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.
“
“
Art. 9º Não se aplica aos policiais civis e técnicos-científicos o disposto nos arts. 152 a 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores.
- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.
“
...................................................................................”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO