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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15949, de 29 de dezembro de 2006

Nº 15949/2006

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005 e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº15.696, de 7 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares e aos bombeiros militares da ativa, para custeio de despesas pertinentes a:
Imudança, instalação e transporte - AC1;
IIhoras-aula ministradas - AC2;
IIIlocalidade - AC3;
IVserviço extraordinário - AC4.
VIndenização por Auxílio-Alimentação – AC5.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio.

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

- Vide Decreto nº 10.222, de 23-02-2023.

- Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.

- Vide Decreto nº 8.861, de 29-12-2016.

Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:

- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-5-2015.

Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pagas aos policiais civis, técnico-científicos, militares e aos bombeiros militares, da ativa, para custeio de despesas pertinentes a:

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei n° 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 2.
A indenização por mudança, instalação e transporte - AC1 visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio.
§ 1ºNo caso de transferência, a nova sede de serviço deve ser distante pelo menos 60 (sessenta) quilômetros em relação à anterior.
§ 2ºQuando se tratar de viagem para fins de curso ou estágio, a sua duração deve ser igual ou superior a 6 (seis) meses, sendo concedida a metade do valor atribuído na ida e a outra metade no retorno.
§ 3ºO valor da indenização de que trata este artigo e as condições para sua concessão serão definidas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil e Técnico-Científica, do Delegado-Geral e do Superintendente respectivo, não podendo o seu valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

§ 3ºO valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais, no âmbito da Polícia Civil, do Delegado-Geral, e no âmbito do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo respectivo titular, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

§ 3ºO valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil, do Diretor-Geral, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas – AC2 será paga aos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura, bem como aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos, lotados e em efetivo exercício nesses órgãos, quando estiverem em ações educacionais para a formação, a capacitação, a atualização, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional, nas unidades de ensino e nos órgãos vinculados à segurança pública estadual, a fim de custear as despesas extraordinárias decorrentes da qualificação específica e da atualização intelectual exigidas para a atividade de ensino.

- Redação dada pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas –AC2– será paga ao policial civil, ou técnico-científico ou militar ou bombeiro militar, membro do corpo docente dos colégios militares e das unidades de ensino da Academia Estadual de Segurança Pública e das Gerências de Ensino Policial Técnico-Científica, Policial Civil e Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem Instruções Normativas a ser baixadas pelos Comandantes-Gerais, Delegado-Geral da Polícia Civil e Superintendente de Polícia Técnico-Científica, nas respectivas áreas de atuação, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o desempenho do magistério e atualização intelectual.

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem instruções normativas a ser baixadas pelos titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 3.
A indenização por horas-aula ministradas - AC2 será paga ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuser Instruções Normativas a serem baixadas pelos Diretor-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.
§ 1ºO valor da hora-aula da indenização prevista no caput deste artigo será fixado conforme a titulação acadêmica do instrutor, observados os seguintes valores:

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

IR$ 48,00 (quarenta e oito reais) para graduado;

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

IIR$ 75,00 (setenta e cinco reais) para especialista;

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

IIIR$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) para mestre; e

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

IVR$ 120,00 (cento e vinte reais) para doutor.

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

§ 2ºO valor mensal da indenização por horas-aula ministradas – AC2 não poderá exceder a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

§ 3ºOs agentes públicos de que trata o caput deste artigo não poderão desenvolver ações educacionais remuneradas pela AC2 em quantitativo superior a trezentas horas-aula anuais, ressalvadas situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo titular da pasta a que estejam vinculados, e ele poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas-aula anuais.

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

§ 4ºAs ações educacionais remuneradas pela AC2, quando forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de compensação de carga horária em até doze meses.

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

§ 5ºA habilitação como instrutor para a atuação nas unidades de ensino de que trata o caput deste artigo será designada por ato do titular da SSP ou dos seus órgãos autônomos, conforme dispuserem instruções normativas a serem editadas pelos respectivos titulares, nas correspondentes áreas de atuação.

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

§ 6ºAs demais normas necessárias às ações descritas no caput deste artigo e a eventual compensação de carga horária serão fixadas em portarias a serem expedidas por ato do titular da SSP ou dos seus órgãos autônomos, em cada instituição, observadas as diretrizes gerais da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional.

- Acrescido pela Lei nº 24.392, de 29-6-2026.

Art. 4º A Indenização por Localidade – AC3 será atribuída:

- Redação dada pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

Art. 4º A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 18.547, de 18-06-2014.

Art. 4º A indenização por localidade –AC3– será atribuída ao policial civil, técnico-científico, militar ou bombeiro militar, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno do Distrito Federal, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato do Delegado-Geral, do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, dos Comandantes-Gerais, e dos Secretários de Administração Penitenciária e Justiça e da Segurança Pública, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral, do titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, e do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 4º A indenização por localidade AC3 será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Diretor-Geral e do Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20-01-2012.

Art. 4.
A indenização por localidade - AC3 será atribuída ao militar ou policial civil lotado e em efetivo exercício em município integrante do Entorno de Brasília, para fazer face a despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato respectivamente dos Comandantes-Gerais e Diretor-Geral.
Iaos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura lotados e em efetivo exercício em município do Entorno de Brasília ou do Nordeste Goiano, em razão das despesas extraordinárias decorrentes do elevado custo de vida nessas localidades, especialmente em virtude da proximidade ou da contiguidade das divisas dos municípios que as integram com o Distrito Federal e com os Estados do Tocantins, da Bahia e de Minas Gerais; e

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

IIaos servidores ativos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas dos Municípios de Formosa e Luziânia pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, notadamente em decorrência do elevado custo de vida nesses municípios.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoA indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), independentemente do posto, da graduação ou do cargo do beneficiário, com atribuição por ato do titular do respectivo órgão de lotação e com a possibilidade de acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para até quinhentos servidores que se destacarem na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoA indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para quem, até o limite de 500 (quinhentos), se destacar na Avaliação de Desempenho Individual –ADI–, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20-01-2012.

Parágrafo únicoA indenização de que trata este artigo não poderá ultrapassar a R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), qualquer que seja o cargo, posto ou graduação do beneficiário.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar.

- Redação dada pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.

- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao policial civil, técnico-científico e ao militar, bem como ao bombeiro militar, pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e Instruções Normativas a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 18.059, de 26 de junho de 2013.

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.

- Redação dada pela Lei nº 18.059, de 26-06-2013.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 17.862, de 10-12-2012.

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 16.674, de 28-07-2009.

Art. 5.
A indenização por serviço extraordinário - AC4 será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Diretor-Geral, respectivamente.
§ 1ºA indenização prevista no caput deste artigo será atribuída aos servidores do Sistema Socioeducativo pelo período de 9 (nove) meses a partir da publicação desta Lei, limitada ao valor total de R$ 1.568.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta e oito mil reais), mediante a compensação prevista no § 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, no âmbito das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.

§ 2ºFica autorizado o Chefe do Poder Executivo a prorrogar a vigência e a alterar o montante definidos no § 1º deste artigo, desde que seja observada a compensação prevista no § 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, no âmbito das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.

§ 3º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.328, de 06-05-2022.

Art. 5º-A A AC5 será atribuída aos militares, aos policiais, aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos e lotados e em efetivo exercício nas unidades da SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura e ao pessoal dos seus quadros de origem colocado à disposição da Secretaria de Estado da Casa Militar e destinada à recomposição das despesas ordinárias com alimentação suportadas pelo beneficiário no efetivo exercício funcional.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 1ºPara os exercícios de 2026 e 2027, o valor da AC5 fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do posto, da graduação, do cargo ou função do beneficiário, como parcela indenizatória, não incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal, caracterizada como rendimento não tributável, sem a incidência da contribuição previdenciária, e não será computada para o 13º salário, para as férias nem para a base de cálculo de margem consignável.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 2ºA partir do exercício de 2028, o pagamento da AC5 fica condicionado à renovação anual, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, que definirá o seu valor para o respectivo exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação financeira, as metas fiscais vigentes e os limites constitucionais e legais aplicáveis.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 3ºA ajuda de custo não será devida a quem, por disposição ou cessão, estiver em órgãos ou entidades alheios à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos seus órgãos autônomos, exceto na previsão do caput deste artigo, nem a quem estiver afastado a qualquer título, do exercício do cargo ou da função.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 4ºNos casos de afastamentos legais parciais durante o mês, a AC5 será reduzida proporcionalmente aos dias de ausência, observada a proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de afastamento.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 5ºNas situações de viagem a trabalho que originarem o direito à percepção de diárias para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, haverá o desconto da AC5 na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de viagem, exceto no caso das eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 6ºA AC5 concedida ao beneficiário com jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no § 1º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 7ºNa hipótese de acumulação de cargos, conforme a Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias for superior a trinta horas semanais, o beneficiário receberá apenas uma ajuda de custo no valor integral.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 8ºA ajuda de custo ora instituída não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra verba que tiver como finalidade o custeio ou o ressarcimento de despesas com alimentação, podendo o beneficiário optar pela mais vantajosa.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

§ 9ºA AC5 poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.

- Acrescido pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

Art. 6.
As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.
Art. 7.
O art. 1º da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 1.
......................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................
IVajuda de custo.” (NR)
Art. 88.
O art. 1º da Lei nº 15.696, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 1.
......................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................
Vajuda de custo.” (NR)

Art. 9º Não se aplica aos policiais civis e técnicos-científicos o disposto nos arts. 152 a 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores.

- Redação dada pela Lei nº 18.325, de 30-12-2013.

Art. 9.
Não se aplica aos policiais civis o disposto nos arts. 152 a 154 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ia Lei estadual nº 15.125, de 25 de fevereiro de 2005;
IIos arts. 20 e 29 a 35 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992;
IIIos incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º e 4º da Lei Delegada nº 05, de 20 de junho de 2003.
Art. 11.
inciso III do art. 9º da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
......................................................................................................
IIIé inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar:
a)à disposição do Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do Governador do Estado;
b)empregado em atividade de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada caso.

...................................................................................”

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de setembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

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