Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19587, de 10 de janeiro de 2017
Nº 19587/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA FASE INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO III – DA PUBLICIDADE DAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO V – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO VI – DAS PROVAS CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS DOS CANDIDATOS CAPÍTULO X – DOS DEVERES DO CANDIDATO CAPÍTULO XI – DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS CAPÍTULO XII – DA OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CONCURSO CAPÍTULO XIII – DAS NULIDADES CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Renumerado para §1o com nova redação pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
- Redação dada Lei no 20.242, de 24-07-2018. As minutas de editais, inclusive as de retificação, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, qualquer que seja o órgão ou a entidade interessada na realização do concurso público.
SEÇÃO II
Das Vagas
SEÇÃO III
Do Edital
XVIII - a identificação precisa dos critérios para a classificação e aprovação no concurso, sendo permitida a limitação do número de aprovados em cada etapa ou fase, quando o caso;
XXIII - o cronograma detalhado das etapas e fases do concurso;
- Acrescido pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
SEÇÃO IV
Do Conteúdo Programático
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS COMUNICAÇÕES
- Renumerado para §1o com nova redação pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
- Redação dada pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
É vedada a inscrição em concurso público daquele que participe de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para a sua realização.
- Acrescido pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado com o intuito de custear a sua execução, não podendo, porém, exceder o limite de 1% (um por cento) do valor correspondente à remuneração inicial atribuída em lei para o cargo ou emprego público pretendido, devendo ainda levar em conta a escolaridade exigida e o número de etapas e fases do certame.
- Redação dada pela Lei no 21.097, de 21-09-2021. doador de sangue e/ou de medula óssea, desde que comprove a condição de doador regular, por, pelo menos, 3 (três) vezes nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital.
- Redação dada pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
III - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.
- Redação dada pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.026, de 22-06-2021
§ 1o Outras situações previstas em leis específicas poderão dar ensejo à isenção tributária de que trata o caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 21.026, de 22-06-2021
§ 2o O benefício da isenção deve ser deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.
- Acrescido pela Lei no 21.026, de 22-06-2021
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Revogado pela Lei no 21.097, de 21-09-2021, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
- Revogado pela Lei no 21.097, de 21-09-2021, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
- Revogado pela Lei no 21.097, de 21-09-2021, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
- Revogado pela Lei no 21.097, de 21-09-2021, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
- Redação dada pela Lei no 21.097, de 21-09-2021. Fica vedada a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas no âmbito do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Das Fases do Certame
- Redação dada pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
§ 1o As condições de saúde para participação de prova de aptidão física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a realizá-la no dia, na hora e no local previamente definidos no edital.
- Redação dada pela Lei no 20.759, de 30-01-2020. A gravidez, por si só, não é fator inabilitante para a prova física.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.759, de 30-01-2020. Fica vedada, em qualquer hipótese, a realização de provas de aptidão física em datas distintas para os candidatos que, temporariamente ou não, encontrarem-se fisicamente impossibilitados de a elas se submeterem, inclusive gestantes.
- Redação dada pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à obtenção, simultânea, de nota e classificação mínimas, tendo por base ou não determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
Obtida a nota e/ou classificação mínima ou a classificação mínima para a aprovação em determinada etapa, deverá o resultado levar em conta todas as notas alcançadas em cada uma das etapas anteriores.
SEÇÃO III
Do Curso ou Programa de Formação
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.097, de 21-09-2021.
SEÇÃO IV
Da Forma e dos Critérios de Avaliação
- Redação dada pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
É permitido o condicionamento da correção de prova de cada etapa do concurso à aprovação na etapa anterior até determinada classificação, conforme previsão em edital.
- Acrescido pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 21.097, de 21-09-2021. É considerado ilícito administrativo grave, com a consequente aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei estadual no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988:
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO CONCURSO PÚBLICO
- Redação dada pela Lei no 21.097, de 21-09-2021. Ficará sujeito à aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei estadual no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o agente público que incorrer nas condutas descritas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS CANDIDATOS
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DO CANDIDATO
CAPÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-01-2020, art. 296, VI
- Acrescido pela Lei no 19.753, de 17-07-2017, art. 1o.
CAPÍTULO XII
DA OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CONCURSO
CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3o .................................................................................
.............................................................................................
“Art. 5o .....................................................................................
................................................................................................
.........................................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2017, 129o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR – em exercício
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 10-01-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017.