Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12700, de 12 de setembro de 1995
Nº 12700/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz modificações na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
| - o inciso VII do art. 2º fica assim redigido:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
"Art. 2º - ........................................................
.....................................................................
VII - na Secretaria da Administração, criam-se a Superintendência de Transporte e a Coordenadoria de Modernização Administrativa, passando a sua Diretoria de Recursos e Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos";
II - o inciso IV do art. 3º é acrescido da seguinte alínea:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
"Art. 3º - .......................................................
.....................................................................
IV - ...............................................................
.....................................................................
1) Coordenadoria de Modernização Administrativa";
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso II deste artigo, fica criado, na Secretaria da Administração, o cargo de Coordenador de Modernização Administrativa.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, no corrente exercício, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas com pavimentação e manutenção de estradas através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO".
"Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.016, de 8 de novembro de 1989, respeitados os direitos adquiridos dos militares, inativos, dos pensionistas e dos que, à data da publicação desta lei, ontem com tempo suficiente para a sua inatividade, com obediência ao disposto no § 3º do art. 1º de lei ora revogada".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Antônio Lorenzo Filho
(D.O. de 15-09-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1995.
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