Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23992, de 30 de dezembro de 2025
Nº 23992/2025
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO TÍTULO III – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS TÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR TÍTULO VII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASEstabelece o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO – ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
Do âmbito de aplicação e objeto
SEÇÃO II
Dos princípios e das diretrizes
SEÇÃO III
Das definições
SEÇÃO IV
Da aplicação supletiva
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Das formas de provimento
SEÇÃO II
Dos requisitos para investidura
SEÇÃO III
Do concurso público
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Da nomeação
SEÇÃO II
Da posse
SEÇÃO III
Do exercício
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da remoção
SEÇÃO III
Da redistribuição
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM OUTROS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da disposição
SEÇÃO III
Da cessão
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Dos descontos e da indenização ao erário
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Das indenizações
SUBSEÇÃO I – Das diárias e da ajuda de custo
SUBSEÇÃO II – Do auxílio-alimentação
SUBSEÇÃO III – Do auxílio-creche
SUBSEÇÃO IV – Do auxílio-funeral
SUBSEÇÃO V – Da assistência suplementar à saúde
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais
SUBSEÇÃO II – Da retribuição pelo exercício de função por encargo de confiança
SUBSEÇÃO III – Da retribuição por cargo em comissão
SUBSEÇÃO IV – Do décimo terceiro salário
SUBSEÇÃO V – Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco à vida
SUBSEÇÃO VI – Do adicional por serviço extraordinário
SUBSEÇÃO VII – Do adicional noturno
SUBSEÇÃO VIII – Do adicional de férias
SUBSEÇÃO IX – Da gratificação por encargo de curso, concurso ou instrutoria
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
SEÇÃO III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
SEÇÃO IV
Das licenças maternidade, à adotante e paternidade
SEÇÃO V
Da licença por acidente em serviço ou doença profissional
SEÇÃO VI
Da licença para o serviço militar
SEÇÃO VII
Da licença para atividade política
SEÇÃO VIII
Da licença-prêmio
SEÇÃO IX
Da licença para tratar de interesses particulares
SEÇÃO X
Da licença para desempenho de mandato classista
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
XVIII - representar à autoridade competente, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado, todo ato ou fato que se evidencie contrário ao interesse público e prejudicial ao Poder Judiciário;
XXIII - fazer uso dos instrumentos dispostos pela Administração Pública e pela legislação para conferir a máxima transparência à atuação do Poder Judiciário;
XXVII - abster-se de tratar de interesses pessoais durante a jornada de trabalho;
XXVIII - comunicar à chefia imediata quando convocado para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo;
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da unidade de seu exercício:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII - praticar usura na repartição:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Tribunal de Justiça:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nesta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político-partidária:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a Administração Pública, exceto quando o interesse recair sobre a Administração Fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela Administração Pública:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para aprimoramento funcional:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII - aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI - praticar ato definido em lei como assédio sexual:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII - praticar ato definido em lei como assédio moral:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo:
penalidade: demissão;
LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público:
penalidade: demissão;
LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
penalidade: demissão;
LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
penalidade: demissão;
LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
penalidade: demissão;
LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso, por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos:
penalidade: demissão.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Da instauração do processo administrativo disciplinar
SEÇÃO II
Da instrução do processo administrativo disciplinar
SEÇÃO III
Do rito processual
SEÇÃO IV
Dos atos e termos processuais
SEÇÃO V
Da citação e da revelia
SEÇÃO VI
Da defesa
SEÇÃO VII
Do relatório final
SEÇÃO VIII
Do julgamento
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS