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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23992, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23992/2025

Estabelece o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO – ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

SEÇÃO I

Do âmbito de aplicação e objeto

Art. 1.
Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, disciplinando provimento, vacância, direitos, vantagens, deveres, regime de trabalho, regime disciplinar e políticas de gestão de pessoas.
Parágrafo únicoAs disposições desta Lei aplicam-se integralmente aos servidores efetivos do Poder Judiciário Goiano e, quanto aos ocupantes de cargos em comissão e cedidos, apenas naquilo que lhes for próprio ou compatível com a natureza do cargo.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 3.
A estrutura, os quantitativos, as atribuições específicas, os requisitos para investidura e o sistema de carreira dos cargos de provimento efetivo são regulados em legislação específica.
Art. 4.
É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das de seu cargo.
Parágrafo únicoNão se incluem na vedação prevista no caput:
Io desempenho de função transitória de natureza especial;
IIa participação em comissões, grupos de trabalho ou projetos de interesse institucional;
IIIa execução de atividades de capacitação, pesquisa ou extensão autorizadas pela Administração.

SEÇÃO II

Dos princípios e das diretrizes

Art. 5.
A Administração do Poder Judiciário, no exercício da gestão de pessoas, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e interesse público.
Parágrafo únicoAplicam-se também à gestão de pessoas os seguintes princípios e diretrizes:
Ivalorização e desenvolvimento permanente do servidor;
IIprofissionalização e modernização da gestão;
IIIpromoção da saúde e qualidade de vida no trabalho;
IVprevenção e combate a todas as formas de assédio e discriminação;
Vpromoção da ética, da integridade e do respeito à dignidade humana;
VItransparência e democratização das relações de trabalho;
VIIproteção ao trabalho e adaptação das atividades frente às inovações tecnológicas, assegurando a capacitação contínua e a preservação dos direitos dos servidores.
Art. 6.
A política de gestão de pessoas atenderá às diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado de Goiás e às normativas do Conselho Nacional de Justiça, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e para a efetividade da prestação jurisdicional.

SEÇÃO III

Das definições

Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iexercício: o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou de função de confiança;
IIlotação: a vinculação administrativa do servidor a uma unidade organizacional do Poder Judiciário, definida por ato da autoridade competente;
IIIunidade de exercício: o local em que o servidor desempenha efetivamente suas atribuições, presencial ou remotamente, conforme designação administrativa;
IVfamília do servidor: o cônjuge ou companheiro, os filhos e demais dependentes que vivam sob sua responsabilidade econômica, na forma da legislação aplicável;
Vjornada de trabalho: o período durante o qual o servidor deve permanecer à disposição da Administração para o desempenho de suas atribuições;
VIteletrabalho: a modalidade de trabalho prestada de forma remota, fora das dependências físicas do órgão, mediante utilização de recursos tecnológicos, cujos resultados possam ser efetivamente mensurados;
VIIcargo de carreira: o cargo de provimento efetivo cujo ocupante está sujeito ao regime de progressão e promoção funcional estabelecidos em lei;
VIIIautoridade competente: aquela investida de competência para o ato, conforme previsto na Constituição, nas leis, nos regulamentos internos ou em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO IV

Da aplicação supletiva

Art. 8.
Aplica-se supletivamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, no que for compatível.
Parágrafo únicoAs remissões feitas pela legislação estadual a dispositivos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, consideram-se dirigidas às disposições correspondentes desta Lei.
Art. 9.
As resoluções, os provimentos e demais atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça orientam a aplicação dos direitos e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoCompete ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito de sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, editar os atos normativos necessários à implementação dos direitos e benefícios previstos em normas gerais do Conselho Nacional de Justiça, cuja fruição pelos servidores fica condicionada à publicação dos respectivos regulamentos e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10.
Não pode o servidor, em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, convicção religiosa, política ou filosófica:
Iser privado de qualquer de seus direitos;
IIser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
IIIsofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IVeximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 11.
Ao servidor público do Poder Judiciário são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os direitos dela decorrentes.
Art. 12.
Respeitadas as restrições constitucionais e legais, a prática dos atos previstos nesta Lei é delegável.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Judiciário e cometidas a um servidor.
Parágrafo únicoOs cargos públicos do Poder Judiciário são criados por lei, com denominação própria e vencimentos ou subsídios pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 14.
s cargos de provimento efetivo destinam-se ao desempenho das atividades permanentes do Poder Judiciário e são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 15.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Idireção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas do Poder Judiciário, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar e controlar equipes, processos e projetos;
IIchefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, dizem respeito ao cumprimento de atividades de chefiar, coordenar e controlar equipes, processos e projetos;
IIIassessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas ou judiciais.
§ 1ºAlém do vínculo de confiança, a escolha para a ocupação de cargo em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional do nomeado.
§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá estabelecer requisitos específicos de qualificação profissional para o preenchimento de cargos em comissão, quando a natureza das atribuições o justificar.
Art. 16.
As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo únicoA estrutura, a denominação, o quantitativo e os requisitos para o exercício de funções de confiança são definidos em ato do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das formas de provimento

Art. 17.
São formas de provimento de cargo público no Poder Judiciário:
Inomeação;
IIreadaptação;
IIIreversão;
IVreintegração;
Vrecondução; e
VIaproveitamento.
Art. 18.
É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo, bem como tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para correção de vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.
Art. 19.
ato de provimento de cargo público compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

Dos requisitos para investidura

Art. 20.
São requisitos básicos para investidura em cargo público do Poder Judiciário:
Inacionalidade brasileira;
IIgozo dos direitos políticos;
IIIquitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVnível de escolaridade ou habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo;
Vidade mínima de 18 (dezoito) anos;
VIaptidão física e mental.
§ 1ºAs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2ºOs requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
§ 3ºÀ pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
Art. 21.
A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO III

Do concurso público

Art. 22.
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo incluir curso de formação como etapa eliminatória ou classificatória, conforme dispuser o edital.
§ 1ºO concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato motivado da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2ºO Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento de realização de concurso público, destinado ao preenchimento das vagas existentes no Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 23.
Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e observada a ordem de classificação, é assegurado o direito à nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo.
Parágrafo únicoA nomeação dos candidatos aprovados no limite das vagas respeitará a disponibilidade orçamentária e financeira e o prazo de validade do certame.
Art. 24.
É assegurado ao candidato, mediante requerimento apresentado antes da nomeação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.
§ 1ºEm havendo cadastro reserva, considerar-se-á o final da respectiva lista a posição posterior ao último colocado no cadastro correspondente.
§ 2ºO exercício da faculdade prevista no caput não garante ao candidato o direito à nomeação.
Art. 25.
A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo únicoO candidato será notificado por meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento no endereço informado no ato da inscrição, sendo de sua responsabilidade manter seus dados cadastrais atualizados.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Da nomeação

Art. 26.
É vedada a nomeação de candidato aprovado em novo concurso público enquanto existirem candidatos aprovados e remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para o mesmo cargo.
Art. 27.
A nomeação será feita:
Iem caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
IIem comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoA nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

SEÇÃO II

Da posse

Art. 28.
Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1ºA posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
§ 2ºNa hipótese de o nomeado ser servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença-maternidade;
IIIlicença-paternidade;
IVlicença para o serviço militar;
Vférias.
§ 3ºA posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4ºSó há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5ºSerá tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 29.
A posse em cargo de provimento efetivo dependerá de inspeção prévia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, dispensada essa exigência nas nomeações para cargos em comissão.
Art. 30.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça dar posse aos servidores do Poder Judiciário, podendo delegar a competência a outras autoridades.
Art. 31.
Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
Ios comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 20 desta Lei e nas demais normas específicas para a investidura no cargo;
IIdeclaração:
a)de bens e valores que constituam seu patrimônio, conforme regulamento expedido pelo Tribunal;
b)sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c)sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;
IIIprova de quitação com as Fazendas Públicas;
IVdemais documentos exigidos em regulamento editado pelo Tribunal.
§ 1ºÉ nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2ºAs declarações e documentos apresentados na posse integrarão os assentamentos funcionais do servidor.

SEÇÃO III

Do exercício

Art. 32.
servidor não pode entrar em exercício:
Ise ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
IIse ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
IIIse receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 1ºA Administração definirá a data do início do efetivo exercício do servidor empossado, o qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 2ºCompete ao titular da unidade judiciária ou administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3ºCom o exercício, inicia-se a contagem do tempo de serviço público e do estágio probatório.
§ 4ºA readaptação não interrompe o exercício.
§ 5ºO servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo será exonerado do cargo.
Art. 33.
servidor nomeado terá exercício em unidade judiciária ou administrativa do Poder Judiciário, observadas as necessidades do serviço e a lotação estabelecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça regulamentará, por meio de ato próprio, os procedimentos de lotação e relotação de servidores, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 34.
Desde que a necessidade seja fundamentadamente atestada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, respeitadas, em todo caso, a Tabela de Lotação Paradigma e a existência de vaga para a sua lotação, o servidor com deficiência terá exercício, preferencialmente, na unidade judiciária ou administrativa mais próxima de seu domicílio.
Parágrafo únicoA lotação preferencial de que trata o caput não poderá resultar em déficit de servidores em unidade judiciária que opere abaixo do quantitativo mínimo estabelecido na Tabela de Lotação Paradigma, salvo se houver expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante justificativa fundamentada.
Art. 35.
Por ocasião da posse, o servidor apresentará à unidade de gestão de pessoas os documentos necessários à abertura e atualização do assentamento funcional.
Art. 36.
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 37.
servidor que deva ter exercício em outra comarca em razão de remoção, cessão ou disposição terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1ºSão requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
Iiniciativa;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIrelacionamento interpessoal;
IVeficiência;
Vcomprometimento com o trabalho.
§ 2ºA verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente de avaliação de estágio probatório, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e far-se-á mediante avaliação semestral de desempenho até o trigésimo mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo.
§ 3ºPara o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o trigésimo primeiro mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações.
§ 4ºA chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, encaminhará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5ºNa avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 39.
Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, na primeira avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a seis meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
Art. 40.
não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto nesta Lei.
§ 1ºA apuração dos requisitos de que trata o art. 38 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade e dos membros da comissão de avaliação.
§ 2ºUma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final, será ele encaminhado à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, com manifestação do órgão de gestão de pessoas.
§ 3ºA comissão encaminhará à unidade de gestão de pessoas, com antecedência mínima de três meses do término do prazo do estágio, o resultado da avaliação de desempenho do servidor para análise e providências necessárias.
Art. 41.
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável em outro cargo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 42.
Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 43.
servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.
Parágrafo únicoNão pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Art. 44.
É vedado conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1ºExcetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2ºNa hipótese de o cônjuge ou companheiro também servidor público ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, caso em que o estágio probatório será suspenso.
§ 3ºNo período compreendido entre a entrada em exercício e a lotação definitiva em unidade administrativa ou judiciária, incluindo a realização do curso de formação, a avaliação do estágio probatório ficará a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas ou de unidade por ela designada.
§ 4ºApós a lotação inicial, o estágio probatório será cumprido na unidade administrativa ou judiciária de exercício do servidor e, havendo movimentação ou redistribuição durante o período de estágio, nas hipóteses previstas nesta Lei e no interesse da Administração, a avaliação prosseguirá de forma contínua na nova unidade.
Art. 45.
servidor em estágio probatório pode:
Iexercer função de confiança ou cargo em comissão;
IIser colocado à disposição, nos termos definidos nesta Lei;
IIIdesempenhar mandato diretivo em entidade representativa de servidores do Poder Judiciário;
IVser cedido, observados os dispositivos desta Lei.
Art. 46.
Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidos:
Ilicença para tratar de interesses particulares;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, excetuada a hipótese disciplinada no § 2º do art. 44 desta Lei;
IIIafastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 47.
estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:
Ilicença motivada por:
a)afastamento do cônjuge removido de ofício por interesse do serviço público;
b)convocação para o serviço militar;
c)atividade política;
d)mandato classista;
IIafastamento motivado por:
a)exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
b)cessão;
c)desempenho de mandato diretivo em entidade representativa de servidores do Poder Judiciário, quando houver afastamento integral das atribuições do cargo efetivo.
§ 1ºNos demais casos de afastamento previstos nesta Lei que excedam 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do trigésimo primeiro dia, com exceção da licença-maternidade.
§ 2ºNos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
§ 3ºNa hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO V

DA ESTABILIDADE

Art. 48.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Parágrafo únicoA declaração de estabilidade terá eficácia no dia em que se completar o triênio, independentemente do tempo de tramitação do procedimento de avaliação do estágio probatório.
Art. 49.
servidor estável só perde o cargo nas seguintes hipóteses:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica, assegurada ampla defesa.
Art. 50.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo únicoO período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e demais direitos.
Art. 51.
servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do órgão de gestão de pessoas do Tribunal de Justiça.
Art. 52.
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento:
Ino mesmo cargo;
IIem cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
IIIem outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e a remuneração do cargo anteriormente ocupado.
Art. 53.
É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade assim que houver vaga.
§ 1ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
§ 2ºSerá tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

Art. 54.
A vacância do cargo público decorre de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIaposentadoria;
IVfalecimento;
Vreadaptação;
VIposse em outro cargo inacumulável;
VIIperda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 55.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo únicoA exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
Ifor reprovado no estágio probatório;
IIdepois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
IIIfor investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
IVna hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
Art. 56.
A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á:
Ia critério da autoridade competente para o respectivo provimento;
IIa pedido do servidor.
Art. 57.
A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver:
Irespondendo a processo administrativo disciplinar;
IIcumprindo penalidade disciplinar.
Art. 58.
É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja:
Irespondendo a processo administrativo disciplinar;
IIcumprindo penalidade disciplinar.
Art. 59.
Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
Idurante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;
IIo cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração.
Parágrafo únicoÉ vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 60.
correrá a vaga na data:
Ida publicação do ato de exoneração, demissão, readaptação ou aposentadoria;
IIda posse em outro cargo inacumulável;
IIIdo falecimento do servidor.
§ 1ºO ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta.
§ 2ºO ato de exoneração ou demissão será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 61.
servidor poderá, a pedido ou de ofício, no interesse da Administração Judiciária, ter alterado o seu local de exercício mediante remoção ou redistribuição.
§ 1ºA alteração do local de exercício do servidor não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.
§ 2ºNão haverá remoção ou redistribuição de servidor que se encontre em licença ou afastado legalmente.
Art. 62.
A alteração do local de exercício do servidor não pode configurar desvio de função, sob pena de nulidade do ato.
Art. 63.
A competência para remoção de servidor será do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do regulamento próprio, podendo delegar essa atribuição a outra autoridade.

SEÇÃO II

Da remoção

Art. 64.
Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, de uma para outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com ou sem mudança de sede.
§ 1ºSão modalidades de remoção:
Ide ofício, no interesse da Administração Judiciária;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, independentemente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 2ºSendo ambos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, a remoção de ofício de um dos cônjuges ou companheiros assegurará a do outro à mesma localidade.
§ 3ºNa hipótese de desinstalação de comarca, os servidores lotados na unidade poderão ser realocados para outras unidades do Poder Judiciário do Estado de Goiás, preferencialmente em comarca limítrofe ou em localidade indicada pelo servidor, observado o interesse da Administração.
§ 4ºPoderá ser autorizado o exercício remoto, mediante ato da Presidência, quando compatível com as atribuições do cargo e desde que atendidos os critérios estabelecidos na normativa interna.
Art. 65.
A remoção de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 64 desta Lei será feita mediante existência de vaga, podendo o Tribunal, por meio de regulamento próprio, estabelecer outros requisitos e condições para a movimentação, de modo a ampliar o quadro de pessoal da unidade, a critério da Administração.
§ 1ºTambém constituem modalidades de remoção a pedido, a critério da Administração, previstas no inciso II do § 1º do art. 64, a permuta e a relotação, reguladas nos artigos seguintes.
§ 2ºÀ remoção de que trata o inciso III do § 1º do art. 64 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de unidade judiciária na localidade.
§ 3ºQuando se tratar de remoção de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, serão considerados os critérios relacionados às necessidades do serviço na unidade de destino, tais como o volume de mandados distribuídos e represados, a extensão territorial da comarca, a existência de zona rural, as dificuldades de acesso e trânsito locais, bem como outros fatores que impactam a demanda das atividades e da prestação jurisdicional.
Art. 66.
servidor poderá requerer remoção mediante processo de permuta com outro servidor, independentemente da correspondência da entrância ou grau de jurisdição, desde que não haja prejuízo à Administração.
§ 1ºA permuta será deferida, a critério da Administração, mediante requerimento assinado por ambos os servidores.
§ 2ºA permuta poderá ser indeferida quando houver prejuízo para o funcionamento dos serviços judiciários.
Art. 67.
s servidores aprovados em concurso público, após o provimento inicial, poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, ser relotados, observando-se o disposto no art. 66 e a realização de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do regulamento próprio.
Parágrafo únicoA relotação observará as Tabelas de Lotação Paradigma por unidade judiciária, definidos em regulamento próprio, observando-se o disposto no caput do art. 66.

SEÇÃO III

Da redistribuição

Art. 68.
Redistribuição é o deslocamento do cargo, com ou sem o servidor que o ocupa, para outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
§ 1ºA redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização.
§ 2ºNos casos de extinção de unidade, os servidores estáveis que não forem redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 3ºA redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de unidade.
Art. 69.
A redistribuição de cargos efetivos vagos observará os seguintes preceitos:
Iinteresse da Administração;
IIequivalência de vencimentos;
IIImanutenção da essência das atribuições do cargo;
IVvinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
Vmesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VIcompatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 70.
s ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento terão substitutos indicados em regulamento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, o exercício do cargo ou função, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2ºNos termos do regulamento próprio, o substituto fará jus à retribuição equivalente à diferença entre a remuneração do cargo ou função que ocupa e a do cargo ou função que vier a substituir, paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição.
§ 3ºA substituição de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 71.
A designação do substituto deverá observar, preferencialmente:
Ia hierarquia funcional;
IIa qualificação técnica para o exercício das atribuições.
Art. 72.
A substituição não gera direito à incorporação da retribuição do cargo ou função substituída.

CAPÍTULO IX

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM OUTROS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 73.
servidor poderá ser afastado para ter exercício em outro órgão, mediante cessão.
§ 1ºO afastamento de que trata este artigo não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.
§ 2ºO afastamento depende de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça e deve atender ao interesse da Administração Judiciária.
Art. 74.
servidor afastado para exercício em outro órgão fica obrigado a apresentar-se à unidade de destino até 15 (quinze) dias após a ciência do ato de afastamento.
§ 1ºNa hipótese de já editado o ato de afastamento e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2ºÉ facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.

SEÇÃO II

Da disposição

Art. 75.
Disposição é a mudança de exercício do servidor para outra unidade integrante do Poder Judiciário do Estado de Goiás, observados os termos do regramento a ser editado pelo Tribunal.
Art. 76.
A disposição de servidor finaliza:
Icom o término do período fixado;
IIcom a revogação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoFinalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se à unidade de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato.

SEÇÃO III

Da cessão

Art. 77.
Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Judiciário estadual, inclusive para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ipara o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIem casos previstos em leis específicas ou em convênios celebrados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA cessão de servidores do Poder Judiciário a outros órgãos ou entidades públicas, bem como a cessão de servidores desses para o Tribunal de Justiça, será disciplinada em regulamentação própria, a ser editada pelo Tribunal.
Art. 78.
As cessões de servidor ocorrerão:
Ino caso do inciso I do art. 77, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração, acrescidos dos encargos sociais, observados os seguintes critérios:
a)o Tribunal de Justiça apresentará ao cessionário, mensalmente, a guia de pagamento com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, mais os encargos sociais;
b)com atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se reapresentará ao Tribunal de Justiça;
c)o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência;
d)o cessionário efetuará diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem por ele concedida ao servidor cedido;
IIno caso do inciso II do art. 77, em conformidade com a legislação específica existente.
Art. 79.
A cessão de servidor finaliza:
Icom o término do período pactuado;
IIcom a revogação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por iniciativa própria ou do órgão cessionário;
IIIcom a exoneração do cargo em comissão ou função de confiança que motivou a cessão.
Parágrafo únicoFinalizada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao Tribunal de Justiça até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação, do encerramento ou da exoneração.
Art. 80.
É vedada a cessão de servidor do Poder Judiciário:
Ique esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IIque esteja cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 81.
servidor cedido para exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado, de natureza especial ou equivalente terá seu afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, sem prejuízos quaisquer à carreira e sua remuneração.
Parágrafo únicoConsideram-se equivalentes, para os fins deste artigo, os cargos ou funções que integrem a estrutura superior de direção estratégica dos órgãos ou entidades públicas, subordinados ao respectivo Chefe do Poder ou autoridade máxima.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 82.
A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público no Poder Judiciário é fixada em lei, consistente na soma do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1ºVencimento é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 2ºRemuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3ºO valor diário da remuneração obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).
§ 4ºO valor horário da remuneração obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 5ºNa retribuição pecuniária mensal, não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário, as vantagens de natureza eventual e as de caráter indenizatório.
Art. 83.
vencimento é irredutível.
Art. 84.
Na fixação dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IIos requisitos para investidura;
IIIas peculiaridades dos cargos.

SEÇÃO II

Dos descontos e da indenização ao erário

Art. 85.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo únicoMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em regulamento.
Art. 86.
A remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo.
§ 1ºO valor da remuneração deve ser complementado sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
§ 2ºO cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do
Art. 87.
servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.
Art. 88.
A remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo únicoO crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica da remuneração.
Art. 89.
servidor que receber pagamento indevido ou causar dano ao patrimônio público fica obrigado a restituir integralmente o valor ao erário.
§ 1ºA restituição de valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de remuneração ou vantagens, poderá ser parcelada, mediante requerimento do interessado e autorização do órgão competente, observados os limites mínimos e máximos de que trata o § 2º e nos termos do regramento a ser editado pelo Tribunal.
§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) e não superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 3ºNa ausência de requerimento do servidor, o órgão competente poderá estabelecer de ofício o parcelamento da restituição, aplicando os limites previstos no § 2º, assegurada ao interessado a possibilidade de solicitar revisão das condições fixadas.
§ 4ºO servidor que tiver cessado o vínculo com o Poder Judiciário antes de completar a restituição responderá pelo saldo devedor, que deverá ser quitado de uma só vez.
§ 5ºO débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação.
§ 6ºFica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário, com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.
§ 7ºOs procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e a indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.
Art. 90.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.
§ 2ºNas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, deve ele ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.
§ 3ºSendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido deve ser quitado na forma do art. 89.
§ 4ºOs créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Art. 91.
Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores, o saldo remanescente deve ser:
Ipago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;
IIcobrado na forma da lei civil, se negativo.
Parágrafo únicoO procedimento previsto neste artigo será objeto de regulamento do Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 92.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas:
Iindenizações;
IIgratificações;
IIIadicionais.
Parágrafo únicoAs vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

SEÇÃO I

Das indenizações

Art. 93.
Têm caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
Idiária;
IIajuda de custo;
IIIalimentação;
IVassistência suplementar à saúde;
Vcréditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias;
VIauxílio-creche;
VIIauxílio-funeral;
VIIIpremiações;
IXoutros previstos em lei.
Art. 94.
s valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:
Iincorporados à remuneração ou aos proventos;
IIcomputados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;
IIIcomputados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO I – Das diárias e da ajuda de custo

Art. 95.
As indenizações relativas a diárias e ajuda de custo serão concedidas aos servidores do Poder Judiciário, conforme hipóteses, condições, limites e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto na legislação estadual aplicável.
§ 1ºAs indenizações previstas no caput destinam-se a ressarcir despesas efetuadas pelo servidor em razão de afastamento, deslocamento ou mudança de sede no interesse do serviço, vedado o pagamento quando não houver efetivo exercício da atividade que lhes deu causa ou nos casos definidos em regulamento.
§ 2ºO regulamento disporá sobre critérios de concessão, valores, proporcionalidade, restituição, forma de apuração e demais aspectos necessários à execução das indenizações previstas neste artigo.
§ 3ºA concessão das indenizações previstas neste artigo possui natureza estritamente ressarcitória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer fins.
§ 4ºRegulamento de que trata o caput disporá sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e indenização de transporte para servidores de comarcas desinstaladas.

SUBSEÇÃO II – Do auxílio-alimentação

Art. 96.
É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, nos parâmetros e valores fixados em regulamento.
Art. 97.
auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
Iseu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
IInão pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
IIIno caso de servidor cedido com o ônus para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza no órgão de origem;
IVnão é devido ao servidor em caso de:
a)licença ou afastamento sem remuneração;
b)suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
c)falta injustificada;
Vterá caráter indenizatório;
VInão será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 1ºO valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).
§ 2ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no

SUBSEÇÃO III – Do auxílio-creche

Art. 98.
auxílio-creche será devido aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás que possuam filhos ou dependentes com idade entre o nascimento e 5 (cinco) anos e fração, consistindo em verba de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas com guarda, cuidado ou assistência infantil, conforme regulamentação própria.
§ 1ºPessoas com deficiência, na qualidade de dependentes, serão beneficiadas independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela área competente do Tribunal, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput.
§ 2ºO auxílio-creche terá o valor mensal estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que também regulamentará sua concessão.
§ 3ºO auxílio-creche será pago a partir dos seguintes eventos:
Inascimento ou adoção do dependente;
IItermo de guarda ou tutela;
IIIingresso do servidor no Poder Judiciário do Estado de Goiás.

SUBSEÇÃO IV – Do auxílio-funeral

Art. 99.
À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Estado de Goiás com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºNo caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.
§ 2ºO auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.
§ 3ºSe o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput.
§ 4ºA comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.
Art. 100.
Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado pelo valor efetivamente despendido, a ser comprovado pela apresentação de notas fiscais em seu nome, observado o limite máximo disposto no caput do art. 99.
§ 1ºNo caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 99, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.
§ 2ºNo caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos do Código Civil, à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.
Art. 101.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxílio de que trata o art. 99, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa, a expensas do Poder Judiciário.

SUBSEÇÃO V – Da assistência suplementar à saúde

Art. 102.
A assistência suplementar à saúde destinada a servidores é concedida mediante indenização mensal, escalonada conforme a faixa etária ou condição do beneficiário, observados os limites e valores fixados em ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºIncluem-se no conceito de assistência suplementar à saúde os serviços prestados diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou mediante convênio, contrato ou auxílio de caráter indenizatório.
§ 2ºO benefício de assistência suplementar à saúde será devido aos servidores cedidos ao Poder Judiciário, mediante requerimento, desde que a cessão ocorra com ônus para esse Poder.
§ 3ºSomente fará jus à assistência suplementar à saúde, de caráter indenizatório, o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio, custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 4ºO programa de assistência à saúde suplementar é regulamentado por ato do Tribunal, que disciplinará:
Ias modalidades de prestação da assistência;
IIos valores dos benefícios e critérios de reajuste;
IIIas condições e os procedimentos para habilitação dos beneficiários;
IVas hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício; e
Vos demais aspectos necessários à implementação e funcionamento do programa.

SEÇÃO II

Das gratificações e adicionais

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 103.
Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
Iretribuição pelo exercício de função por encargo de confiança;
IIretribuição pelo exercício de cargo em comissão;
IIIdécimo terceiro salário;
IVadicional de insalubridade, periculosidade ou risco à vida;
Vadicional por serviço extraordinário;
VIadicional noturno;
VIIadicional de férias;
VIIIgratificação por encargo de curso ou concurso;
IXoutros estabelecidos em lei.

SUBSEÇÃO II – Da retribuição pelo exercício de função por encargo de confiança

Art. 104.
Sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função por encargo de confiança é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo únicoOs requisitos gerais e valores de retribuição das funções por encargo de confiança são estabelecidos por leis que tratam da carreira.

SUBSEÇÃO III – Da retribuição por cargo em comissão

Art. 105.
servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de retribuição pelo exercício do cargo em comissão, conforme valores estabelecidos nas leis que tratam da carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
§ 1ºO servidor poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão quando esse for mais vantajoso, observadas as regras das leis que tratam da carreira.
§ 2ºO servidor de outro órgão ou entidade da Administração Pública investido em cargo em comissão no Poder Judiciário, sem ônus para a origem, tem assegurado o direito de perceber, mediante opção, a remuneração do cargo em comissão acrescida das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem, inclusive aquelas referentes a parcelas indenizatórias de natureza assistencial.
§ 3ºO servidor sem vínculo com a Administração Pública investido em cargo em comissão perceberá a remuneração estabelecida para o cargo, conforme disposto nas leis que tratam da carreira.

SUBSEÇÃO IV – Do décimo terceiro salário

Art. 106.
décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida por mês de efetivo trabalho do ano correspondente, observadas as normas federais previdenciárias e tributárias aplicáveis.
§ 1ºO décimo terceiro salário será integral se o servidor houver ingressado até o dia 15 de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo.
§ 2ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.
§ 3ºAs ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo terceiro salário.
§ 4ºO décimo terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas.
§ 5ºO décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 107.
servidor exonerado ou que vier a falecer perceberá, ou seus beneficiários perceberão, o décimo terceiro salário proporcional aos meses de serviço do ano correspondente, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração ou do falecimento.

SUBSEÇÃO V – Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco à vida

Art. 108.
s servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em atividades que ofereçam risco à vida farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo.
§ 1ºO servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais previstos nesta subseção deverá optar por um deles.
§ 2ºO direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 109.
adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial emitido por junta médica oficial, calculados sobre o vencimento do cargo do servidor exposto ao ambiente insalubre.
Art. 110.
s adicionais de periculosidade e de risco à vida correspondem ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento do cargo.
Art. 111.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo únicoA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 112.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco à vida, serão observadas as situações e regras estabelecidas em legislação específica e em regulamento próprio do Tribunal.

SUBSEÇÃO VI – Do adicional por serviço extraordinário

Art. 113.
É devido ao servidor o pagamento de remuneração pelo serviço extraordinário efetivamente prestado, observado o que dispuser o regulamento interno quanto às condições de autorização, execução e cálculo da respectiva retribuição.
Parágrafo únicoO serviço extraordinário será admitido somente no interesse da Administração e mediante autorização prévia da autoridade competente, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 114.
As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.
Art. 115.
É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação remuneratória.
§ 1ºO servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
§ 2ºA autoridade que autorizar ou determinar pagamento indevido responderá administrativa, civil e penalmente, conforme legislação própria.

SUBSEÇÃO VII – Do adicional noturno

Art. 116.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo únicoEm se tratando de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO VIII – Do adicional de férias

Art. 117.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias forem iniciadas.
Parágrafo únicoNo caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, com base na remuneração.
Art. 118.
pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição, na proporção do período a ser gozado.

SUBSEÇÃO IX – Da gratificação por encargo de curso, concurso ou instrutoria

Art. 119.
A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
Iatuar como instrutor em ação educacional regularmente instituída no âmbito do Poder Judiciário, cursos de formação, desenvolvimento e ações de treinamento;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou julgamento de recursos intentados por candidatos;
IIIparticipar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IVparticipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1ºO valor da gratificação será calculado em horas e fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
§ 2ºA gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.
§ 3ºA gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 4ºA retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 120.
servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício.
§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente no Poder Judiciário estadual, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3ºAs férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.
§ 4ºPara o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.
§ 5ºFica assegurado ao servidor o direito de requerer a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias, a qual corresponderá à remuneração percebida na data da formalização do requerimento, condicionando-se o seu pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 121.
servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que tenha completado o período aquisitivo de férias e esteja com o respectivo gozo pendente, mas seja impedido de usufruí-las total ou parcialmente por necessidade do serviço, poderá, na abertura de novo período aquisitivo, receber indenização correspondente aos dias não gozados ou ao saldo remanescente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºA indenização de que trata o caput abrange:
Io período aquisitivo integral, quando não houver gozo parcial; ou
IIo saldo de dias remanescentes, quando houver gozo parcial do período.
§ 2ºA caracterização da necessidade do serviço e os procedimentos para requerimento e concessão da indenização serão disciplinados em regulamento próprio editado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 122.
Na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não usufruídas serão indenizadas com base na remuneração vigente no mês do desligamento, acrescida do respectivo adicional de férias, caso ainda não tenha sido pago.
§ 1ºO período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 2ºPara os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.
§ 3ºAo servidor ativo que houver completado as exigências para aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias, será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias.
§ 4ºPara efeito do § 3º, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização da autoridade competente.
§ 5ºA indenização de que trata o § 3º será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.
Art. 123.
As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família, licença-maternidade e licença-paternidade.
§ 1ºCessado o evento que motivou a suspensão, o saldo remanescente das férias será, como regra, gozado imediatamente, podendo de forma excepcional, a pedido do servidor, ser usufruído em data posterior devidamente registrada em sistema informatizado próprio.
§ 2ºÉ vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
§ 3ºÉ vedado o cancelamento de férias cujo período agendado já tenha transcorrido, salvo na hipótese excepcional em que se comprove que as férias não foram usufruídas em nenhum dia do período programado e que o servidor permaneceu, durante toda a sua duração, no exercício regular de suas atribuições funcionais.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º, a comprovação deverá ser realizada mediante:
Ideclaração formal do servidor, com exposição detalhada dos fatos e justificativa;
IIdeclaração da chefia imediata, confirmando que o servidor permaneceu em atividade durante todo o período;
IIIregistro de frequência ou relatórios funcionais que demonstrem o exercício das atribuições no período;
IVoutros documentos que se mostrem pertinentes.
§ 5ºPara os fins dispostos nos §§ 3º e 4º, a chefia imediata responderá diretamente pela veracidade das informações prestadas, sem prejuízo da responsabilização do servidor, caso demonstrada falsidade ou omissão relevante.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 124.
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIImaternidade, à adotante e paternidade;
IVpor acidente em serviço ou doença profissional;
Vpara o serviço militar;
VIpara atividade política;
VIIprêmio;
VIIIpara tratar de interesses particulares;
IXpara desempenho de mandato classista.
Art. 125.
Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIImaternidade, à adotante e paternidade;
IVoutras previstas em lei.
Art. 126.
servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Parágrafo únicoAs licenças deverão ser devidamente registradas nos assentamentos funcionais do servidor, bem como no sistema de gestão de pessoas do Poder Judiciário.
Art. 127.
A licença dependente de inspeção médica:
Iconcedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
IIserá deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;
IIIpoderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.
§ 1ºO pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
§ 2ºA critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
Art. 128.
servidor em gozo de licença comunicará à unidade de gestão de pessoas do Poder Judiciário o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo únicoÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos arts. 123 e 124 desta Lei.
Art. 129.
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.
Art. 130.
Durante a fruição de licença remunerada, o servidor fará jus à remuneração do cargo, observado o disposto nos artigos desta Lei.

SEÇÃO II

Da licença para tratamento de saúde

Art. 131.
A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºPara licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.
§ 2ºA avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão público, na forma do regulamento.
§ 3ºNas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá encaminhar por meio eletrônico o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.
§ 4ºA licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
§ 5ºSempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 132.
atestado e o laudo da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da legislação previdenciária estadual.
Art. 133.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
§ 1ºO lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.
§ 2ºNos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

SEÇÃO III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 134.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
§ 1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do cargo;
IIa partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.
§ 4ºAplicam-se à licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 5º do art. 131 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO IV

Das licenças maternidade, à adotante e paternidade

Art. 135.
À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
§ 1ºSalvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional.
§ 2ºNo caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3ºNo caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
§ 4ºO período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.
§ 5ºNo caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 6ºA licença à gestante terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, independentemente do tempo de internação, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou para data anterior, mediante prescrição médica.
Art. 136.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, as licenças de que tratam o caput do art. 135 e o art. 140 desta Lei serão concedidas da seguinte forma:
I180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
Art. 137.
Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, podendo, excepcionalmente, a pedido da servidora, ser usufruído em data posterior devidamente registrada em sistema informatizado próprio.
Art. 138.
A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 139.
Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
Art. 140.
Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
§ 1ºA licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.
§ 2ºA licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, independentemente do tempo de internação.
Art. 141.
Ao servidor poderá ser concedido afastamento de 8 (oito) dias consecutivos, considerado como de efetivo exercício, em caso de aborto de filho.
Art. 142.
Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 143.
servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 144.
No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade, podendo, excepcionalmente, a pedido do servidor, ser usufruído em data posterior devidamente registrada em sistema informatizado próprio.

SEÇÃO V

Da licença por acidente em serviço ou doença profissional

Art. 145.
servidor efetivo acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com remuneração do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1ºEntende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
Isofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;
IIdecorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.
§ 2ºA prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3ºEntende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

SEÇÃO VI

Da licença para o serviço militar

Art. 146.
Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1ºConcluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
§ 2ºA licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 3ºA licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento do cargo.

SEÇÃO VII

Da licença para atividade política

Art. 147.
servidor tem direito a licença para atividade política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:
Ia data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
IIo registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.
§ 1ºNo caso do inciso I, a licença é sem remuneração; no caso do inciso II, é com remuneração.
§ 2ºNegado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.
§ 3ºO servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.
Art. 148.
servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos.

SEÇÃO VIII

Da licença-prêmio

Art. 149.
Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 90 (noventa) dias, desde que inexista óbice da Administração.
§ 1ºO período de que trata o caput poderá ser dividido em até 3 (três) frações iguais.
§ 2ºObservado o regramento próprio, a instauração de processo administrativo específico e a disponibilidade financeira e orçamentária, os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis, podendo ser convertidos em pecúnia, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
Iimpossibilidade de gozo;
IInão se encontrar o servidor em usufruto de licença para tratar de interesse particular ou cedido para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
IIInão se encontrar o servidor em cumprimento de qualquer penalidade disciplinar.
§ 3ºEm caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida uma única vez, abrangendo ambos os vínculos.
§ 4ºSuspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária do cômputo do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do referido ato em sendo verificadas as seguintes situações:
Ilicença para tratamento da própria saúde por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IIlicença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
IIIfalta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.
§ 5ºInterrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações:
Iafastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
IIlicenciar-se para exercício de atividade político-partidária;
IIIfaltar injustificadamente por período superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
IVsofrer penalidade de suspensão.
§ 6ºEm caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória e do regramento próprio.
§ 7ºEm caso de aposentadoria do servidor, as licenças-prêmio integralizadas e não usufruídas serão indenizadas por ocasião da inativação, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

SEÇÃO IX

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 150.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
Inão possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
IInão se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
§ 1ºA licença poderá ser interrompida a pedido do servidor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da Administração, a qualquer tempo.
§ 2ºO servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
§ 3ºNova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.
§ 4ºNa hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, a Administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.
§ 5ºNa hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

SEÇÃO X

Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 151.
Ao servidor estável, eleito para cargo diretivo na entidade sindical representativa da categoria de servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, regularmente registrada no órgão competente, será concedida licença para o desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração do cargo.
§ 1ºO servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função por encargo de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPoderão ser licenciados até 3 (três) servidores para cargos eletivos para cada entidade, compreendido, obrigatoriamente, dentre esses, o Presidente.
Art. 152.
servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 153.
Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:
Ipara exercício de mandato eletivo;
IIpara participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
IIIpara participação em curso de formação;
IVpara participação em competição esportiva;
Vpara missão ou estudo oficiais, no País ou no exterior;
VIoutros estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoNo caso de afastamento remunerado, será devida a remuneração definida em lei.
Art. 154.
servidor estável poderá, desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior, no interesse da Administração e alinhado às áreas de interesse do Poder Judiciário, previstas em regulamento próprio.
§ 1ºO afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público.
§ 2ºPercentual não superior a 1% (um por cento) do total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário poderá estar em gozo simultâneo do afastamento de que trata este artigo, vedada na mesma unidade a concessão simultânea a mais de um servidor.
§ 3ºOs afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham adquirido a estabilidade.
§ 4ºAo servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
§ 5ºO servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.
§ 6ºRealizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular da unidade de lotação do servidor solicitante.
§ 7ºAo servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o
§ 8ºÀ pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o
§ 9ºO servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 6º, deverá:
Iapresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;
IIcompartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento.
§ 10ºA não comprovação da efetiva participação nos afastamentos remunerados implicará o desconto dos dias de afastamento e caracterizará falta injustificada ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 155.
Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo, o afastamento motivado por:
Iférias;
IIcasamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
IIIluto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos;
IVluto, pelo falecimento de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
Vconvocação para o serviço militar;
VIjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIIexercício de mandato eletivo;
VIIIdesempenho de mandato diretivo em entidade de classe ou sindical representativa dos servidores do Poder Judiciário, nos termos da legislação específica;
IXdoação de sangue, desde que devidamente comprovada, limitada a 4 (quatro) ocorrências por ano;
Xausências amparadas por licenças previstas nesta Lei;
XIafastamentos previstos nesta Lei;
XIIoutros casos expressamente previstos em lei ou em atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoConsidera-se também como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 156.
As concessões previstas nos incisos II, III e IV do art. 155 serão concedidas pela chefia imediata, mediante apresentação de documentação comprobatória, devendo ser anotadas no registro de frequência.
§ 1ºO prazo das concessões previstas nos incisos II, III e IV do art. 155 será contado a partir da data do evento, devendo o servidor comunicar à chefia imediata a ocorrência.
§ 2ºNa hipótese de falecimento ocorrido fora do Estado de Goiás, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por até 2 (dois) dias adicionais para cada mil quilômetros de distância entre o local do falecimento e o local de trabalho do servidor, mediante apresentação de documentação comprobatória da necessidade de deslocamento.
Art. 157.
A concessão prevista no inciso IX do art. 155 será comprovada mediante apresentação de declaração ou atestado emitido pela entidade de saúde coletora, contendo data, hora e identificação do doador.
Parágrafo únicoO dia da doação de sangue será considerado como de efetivo exercício, dispensado o servidor do cumprimento da jornada de trabalho naquele dia.
Art. 158.
Nas datas de realização de eleições, o servidor convocado para trabalhar como mesário ou em outras funções eleitorais terá as ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício.
Art. 159.
servidor estudante poderá, mediante comprovação de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, ter seu horário de trabalho ajustado para compatibilização com o horário escolar, observada a conveniência do serviço e sem prejuízo da jornada semanal.
§ 1ºO ajuste de horário previsto no caput não configura redução de jornada ou concessão de horário especial, devendo o servidor cumprir integralmente sua carga horária semanal.
§ 2ºA concessão do ajuste de horário é ato discricionário da Administração, devendo ser reavaliada semestralmente mediante apresentação de comprovante de matrícula e frequência.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 160.
tempo de serviço público será computado somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.
Parágrafo únicoA contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela legislação em vigor à época em que o serviço foi prestado.
Art. 161.
A contagem de tempo de serviço faz-se, observada a legislação previdenciária, para os seguintes fins:
Itempo de contribuição;
IItempo no serviço público;
IIItempo de serviço no cargo efetivo;
IVtempo de serviço na carreira.
Parágrafo únicoNão será computado como tempo de serviço o período em que o servidor estiver licenciado sem remuneração, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 162.
É assegurado ao servidor o direito de requerer e de representar.
§ 1ºO requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo do servidor.
§ 2ºA representação é cabível contra abuso de autoridade, ilegalidade ou desvio de poder.
Art. 163.
Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista de processo ou documento, na sede da unidade, ao servidor ou a procurador especialmente constituído.
Art. 164.
direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
Art. 165.
A representação será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 166.
Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:
Io andamento célere dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
IIa ciência das informações, dos pareceres e dos despachos constantes em processos que a ele se refiram;
IIIa obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 167.
requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem de seus assentamentos funcionais.
Art. 168.
direito de petição na esfera administrativa prescreve em:
I5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial ou da ciência efetiva pelo interessado do ato impugnado.
Art. 169.
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 170.
s prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em resolução ou ato normativo específico do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 171.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e dos efetivos à disposição desse Poder, será estabelecida em regulamento próprio, observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.
§ 1ºPara atender às necessidades do serviço e ao interesse público, a jornada de trabalho poderá ser fixada em escalas de revezamento.
§ 2ºÉ vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 172.
Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:
Ia redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
IIa concessão depende de prévia avaliação pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário;
IIIna situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.
Art. 173.
s servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função por encargo de confiança estão sujeitos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Art. 174.
As unidades judiciárias e administrativas cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão, nos termos do regramento próprio, assegurados aos servidores o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 175.
expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por resolução do Tribunal de Justiça, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à Justiça.
Parágrafo únicoO disposto no caput não prejudica a manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual, nos termos de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 176.
Frequência é o comparecimento do servidor ao serviço dentro do horário fixado em lei ou em regulamento, para o desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo únicoA frequência será apurada:
Ipelo ponto eletrônico;
IIpela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estejam sujeitos ao ponto eletrônico.
Art. 177.
Ponto é o registro pelo qual se verificam, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
§ 1ºNos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2ºA frequência do servidor será apurada por meio do sistema eletrônico de ponto, em que serão registradas, diariamente, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.
§ 3ºSalvo nos casos expressamente previstos em lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, excetuadas as hipóteses de teletrabalho, em que não se aplica o controle de frequência por meio de registro de ponto.
§ 4ºAs autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no § 3º deste artigo serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.
§ 5ºA dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor do cumprimento de suas obrigações funcionais.
Art. 178.
s servidores do Poder Judiciário estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência.
Parágrafo únicoNos termos do regramento, dispensa-se do registro eletrônico de ponto os servidores ou unidades que, pela natureza de suas atribuições, justifiquem forma diferenciada de controle de frequência, mediante ato que estabelecerá os critérios e procedimentos aplicáveis.
Art. 179.
Compete ao servidor o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência e o seu acompanhamento, diligenciando junto à chefia imediata para sanar eventuais inconsistências.
Art. 180.
Compete à chefia imediata controlar e supervisionar a frequência dos servidores lotados em sua unidade, por meio do sistema eletrônico de ponto, bem como zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho, adotando todas as medidas necessárias para garantir a observância das normas disciplinadoras, sob pena de responsabilidade.
Art. 181.
São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:
Io não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
IIa não apresentação imediata para exercício no órgão, em caso de remoção, redistribuição, nomeação para cargo em comissão ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação previamente autorizada;
IIIo interstício entre o afastamento do órgão de origem e o exercício no órgão cessionário, ou entre o término da cessão e o reinício do exercício no órgão de origem;
IVo não comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique a ausência, conforme as normas aplicáveis.
§ 1ºEm cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário até 3 (três) dias de licença do servidor, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, na forma prevista nesta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.
§ 2ºUltrapassado o limite de que trata o § 1º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
§ 3ºPoderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.
Art. 182.
A falta injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional na remuneração do servidor, sem prejuízo de outras sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo únicoO desconto será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao da ocorrência da falta, mediante comunicação da chefia imediata ao órgão de gestão de pessoas.

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 183.
Autoriza-se a instituição de sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento editado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 184.
É vedada a compensação de falta injustificada mediante utilização de banco de horas.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 185.
São deveres do servidor:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIexercer suas atribuições com agilidade, excelência e rendimento funcional;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVobservar os princípios e normas de conduta ética, devendo atentar para que a vida particular não prejudique o desempenho funcional;
Vcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIatender com presteza:
a)o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Administração Pública;
VIIzelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIIIzelar pela aplicação dos critérios de sustentabilidade e do uso racional dos recursos naturais e bens públicos;
IXabster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
Xmanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIagir com honestidade, retidão, lealdade e probidade;
XIIser assíduo e pontual ao serviço;
XIIItratar com urbanidade as pessoas;
XIVtratar as autoridades superiores, usuários, advogados, servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores com a devida cortesia, respeitando as limitações e a condição de cada qual, sem promover discriminação de raça, nacionalidade, sexo, cor, religião, opção político-partidária e posição social;
XVapresentar-se ao trabalho em traje adequado;
XVIagir com discrição e evitar comentar assuntos institucionais em locais públicos, bem como zelar por um ambiente de trabalho harmonioso, de forma a impedir ocorrência de antipatias, hostilidades, intimidações e constrangimentos;
XVIIrepresentar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XVIII - representar à autoridade competente, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado, todo ato ou fato que se evidencie contrário ao interesse público e prejudicial ao Poder Judiciário;

XIXexpor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições;
XXnotificar à autoridade competente a ocorrência de assédio sexual ou moral no âmbito do Poder Judiciário, consigo ou com outrem;
XXIinformar as pressões de superiores hierárquicos, de jurisdicionados, de licitantes ou de contratados que visem a obter favores ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais ou ilegais;
XXIIapresentar a prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

XXIII - fazer uso dos instrumentos dispostos pela Administração Pública e pela legislação para conferir a máxima transparência à atuação do Poder Judiciário;

XXIVmanter-se atualizado com a legislação e demais normas de regência do Poder Judiciário;
XXVfrequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, a fim de aplicar os conhecimentos adquiridos nas inovações surgidas na área de sua atuação;
XXVIdisseminar as informações e os conhecimentos obtidos em cursos de especialização, capacitação e treinamentos ou de exercício profissional;

XXVII - abster-se de tratar de interesses pessoais durante a jornada de trabalho;

XXVIII - comunicar à chefia imediata quando convocado para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo;

XXIXfirmar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética.
Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XVII será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 186.
Além dos deveres gerais previstos no art. 185, ao servidor que exerça função por encargo de confiança ou cargo em comissão de natureza gerencial incumbe:
Idifundir e orientar sobre o cumprimento dos deveres funcionais e das normas éticas;
IIpromover a implementação de boas práticas de governança e gestão administrativa;
IIIatuar em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal de Justiça e demais normas adotadas pela Administração;
IVoptar pela orientação construtiva ao corrigir falhas dos subordinados;
Vmanter sigilo das informações pessoais dos servidores subordinados;
VIestimular o aperfeiçoamento e promover a capacitação dos servidores subordinados;
VIIobservar a autenticidade, isonomia e isenção ao proceder às avaliações de desempenho;
VIIIinformar à unidade de gestão de pessoas, por meio de sistema específico, variação significativa de patrimônio, nos termos da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 187.
São penalidades disciplinares:
Ia censura;
IIa advertência;
IIIa suspensão;
IVa multa;
Va demissão;
VIa cassação de aposentadoria;
VIIa cassação de disponibilidade;
VIIIa destituição de cargo em comissão.
§ 1ºNos termos do regramento editado pelo Tribunal de Justiça, a penalidade de censura consiste em reprovação formal e por escrito da conduta do servidor, proposta pela Comissão de Ética, cabendo-lhe encaminhar relatório conclusivo com proposta fundamentada à autoridade competente de que trata o art. 189 desta Lei, que decidirá sobre a aplicação da penalidade nos casos de:
Iviolação a preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética do Poder Judiciário que não configure transgressão disciplinar de natureza leve ou superior;
IItransgressão disciplinar de menor potencial ofensivo, quando as circunstâncias do fato, a ausência de danos relevantes ao serviço e os antecedentes do servidor justifiquem tratamento educativo em lugar de penalidade mais gravosa;
IIIprimeira ocorrência de falta funcional que, embora reprovável, não alcance a gravidade necessária para caracterizar transgressão disciplinar leve.
§ 2ºA penalidade de censura consistirá em registro nos assentos funcionais do servidor, para fins de repercussão em processos de nomeação para cargos em comissão, designações para funções de confiança e demais atividades que exijam reputação ilibada, não se confundindo com as demais sanções disciplinares previstas neste Estatuto.
§ 3ºA penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 4ºA penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
Io servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IIquando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 5ºA penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.
§ 6ºA demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:
Ientende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
IIa demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido perante o Tribunal de Justiça, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;
IIIse o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;
IVconverte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;
Vse o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;
VIa prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.
§ 7ºA cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
§ 8ºA cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
§ 9ºA destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Judiciário Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 10ºNo caso do § 9º, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma desta Lei.
Art. 188.
s registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:
I2 (dois) anos para censura;
II3 (três) anos para advertência;
III5 (cinco) anos para:
a)suspensão; ou
b)multa.
Art. 189.
Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
Ido Presidente do Tribunal de Justiça, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIquando se tratar de advertência, suspensão e multa:
a)do Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos servidores lotados nas Corregedorias;
b)do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, quanto aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;
c)do Diretor do Foro, quanto aos servidores da comarca.
§ 1ºRessalvado o disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo, a competência poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2ºA competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão de origem do servidor cedido, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.
§ 3ºNa hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria, a competência para a aplicação da penalidade será da autoridade do órgão do vínculo mais recente do servidor.
Art. 190.
Na aplicação das penalidades disciplinares, serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1ºA autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
Ia gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
IIos danos para o serviço público;
IIIa repercussão do fato;
IVos antecedentes disciplinares do servidor;
Va reincidência;
VIa intenção do servidor;
VIIa culpabilidade.
§ 2ºNa hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3ºNa sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
Isão circunstâncias que agravam a penalidade:
a)a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b)o abuso de autoridade ou de poder;
c)a coação, a instigação, a indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d)a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e)a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f)a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
g)a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h)a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i)o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
IIsão circunstâncias que atenuam a penalidade:
a)a confissão;
b)a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c)a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d)motivo de relevante valor social ou moral;
e)a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f)prestação de bons serviços ao Poder Judiciário;
g)desconhecimento justificável da norma administrativa;
h)estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i)procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j)reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
Art. 191.
Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:
Ise a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
IIse a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoConsidera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão prevista nesta Lei.
Art. 192.
Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
Parágrafo únicoSe o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
Idemissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
IIsuspensão será reduzida em 1/3 (um terço);
IIIadvertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 194 desta Lei.
Art. 193.
Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares:
Ina ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
IIem caso de óbito do servidor;
IIIpelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
IVcom o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário.
§ 1ºA extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2ºNa hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
Art. 194.
A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para nova investidura em cargo efetivo ou em comissão no âmbito do Poder Judiciário estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
Ino caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
IItratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
IIIno caso da multa prevista no § 5º do art. 187 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IVno caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos de infrações gravíssimas que justifiquem demissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa dolosa, lesão ao erário ou condenação criminal por crime doloso grave, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1ºNa hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2ºA superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3ºEm sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a Administração, aplicar-se-á a inabilitação prevista neste artigo.
Art. 195.
A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
Io ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados ao Poder Judiciário;
IIa devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
IIIeventual ação penal ou civil.
Art. 196.
A prescrição verifica-se:
Iem 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com censura, advertência, suspensão e multa;
IIem 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1ºAplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime os prazos prescricionais previstos na Lei penal.
§ 2ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
§ 3ºA prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 4ºA decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5ºNa hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºInterrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7ºSuspendem a contagem do prazo prescricional:
Io sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
IIa manifestação expressa da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
IIIa celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 8ºA autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9ºPara os efeitos deste artigo:
Iinterrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
IIsuspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação dessas hipóteses.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 197.
Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
Ilançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades:

penalidade: advertência;

IIentreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições:

penalidade: advertência;

IIIsair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo:

penalidade: advertência;

IVpermutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente:

penalidade: advertência;

Vabrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente:

penalidade: advertência;

VIperturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição:

penalidade: advertência;

VIIusar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro:

penalidade: advertência;

VIIIpromover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da Administração:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IXdeixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

Xsimular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIfaltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIIincitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIIIpraticar ato incompatível com a moralidade administrativa:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIVfaltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVcometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVIdeixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVIItrabalhar mal, culposa ou dolosamente:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIXdescumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXcausar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXIretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIIfaltar à verdade no exercício de suas funções:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIVrecusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVIutilizar pessoal ou recursos materiais da Administração Pública para fins particulares:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da unidade de seu exercício:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIXdivulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXmanifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIparticipar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIII - praticar usura na repartição:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVopor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Tribunal de Justiça:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nesta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;

XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;

XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;

XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político-partidária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a Administração Pública, exceto quando o interesse recair sobre a Administração Fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela Administração Pública:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para aprimoramento funcional:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVII - cometer insubordinação grave em serviço:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVIII - aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXI - praticar ato definido em lei como assédio sexual:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXII - praticar ato definido em lei como assédio moral:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;

LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo:

penalidade: demissão;

LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público:

penalidade: demissão;

LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:

penalidade: demissão;

LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:

penalidade: demissão;

LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:

penalidade: demissão;

LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso, por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos:

penalidade: demissão.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 198.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2ºNa hipótese de o servidor ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá, prévia e formalmente, comunicar esse fato à Diretoria de Gestão de Pessoas que, em caso de dúvidas, consultará a instância administrativa superior quanto à sua legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºÉ vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
§ 4ºA demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.
§ 5ºO servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 6ºDetectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, o titular da unidade submeterá o caso à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7ºCaso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos.
§ 8ºCaso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no § 7º deste artigo e seja constatado pela unidade de Gestão de Pessoas o cumprimento do que estabelece o § 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o termo de ajustamento de conduta previsto no art. 239 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.
§ 9ºNa hipótese do § 8º deste artigo, em caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 199.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 200.
A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1ºA indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 201.
A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 202.
A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nesta Lei ou em leis especiais.
§ 1ºAs infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
§ 2ºA alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata esta Lei:
Iapós exoneração ou demissão;
IIapós aposentadoria ou disponibilidade;
IIIapós vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3ºO servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 203.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 204.
A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205.
s responsáveis pelas unidades administrativas e demais autoridades do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público do Poder Judiciário estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.
Parágrafo únicoAs irregularidades praticadas por servidor público do Poder Judiciário estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 206.
Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer de apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1ºAs unidades competentes poderão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto às respectivas unidades administrativas.
§ 2ºA sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
§ 3ºO sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:
Iinstaurar o processo administrativo disciplinar;
IIdeterminar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
IIIarquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IVencaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
Vdesignar servidor integrante da unidade correcional para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 4ºO relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.
§ 5ºO relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
§ 6ºO relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos nesta Lei.
§ 7ºQuando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.
§ 8ºA designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.
§ 9ºO sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.
§ 10ºO prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 11ºA regulamentação dos procedimentos de investigação previstos no caput deste artigo se dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 207.
Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1ºSão competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial as autoridades competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar.
§ 2ºA sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.
§ 3ºO procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.
§ 4ºO prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 5ºConcluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6ºAto do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará a sindicância patrimonial.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 208.
Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e oportunidade da concessão.
§ 1ºExcepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as licenças e afastamentos de natureza essencialmente protetiva ou constitucionalmente garantidos.
§ 2ºQuando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas, poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no § 1º deste artigo.
§ 3ºA concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição.
Art. 209.
A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de sua remuneração, observado o seguinte:
Io período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
IIdurante o período de afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.
§ 1ºA medida referida no caput deste artigo só será efetivada na hipótese em que a movimentação do servidor para outro local ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência.
§ 2ºO afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 210.
processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:
Iinstauração;
IIinstrução;
IIIdefesa;
IVrelatório; e
Vjulgamento.

SEÇÃO I

Da instauração do processo administrativo disciplinar

Art. 211.
Salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o Diretor do Foro, relativamente aos servidores de sua comarca, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça quanto aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça quanto aos servidores lotados nas Corregedorias.
§ 1ºExcetuada a hipótese da competência do Diretor do Foro, a competência descrita neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior.
§ 2ºNa hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.
§ 3ºO processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.
§ 4ºO incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.
§ 5ºQuando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá a Corregedoria-Geral da Justiça motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar cuja competência recaia sobre funções dos Diretores do Foro vinculados ao primeiro grau de jurisdição.
Art. 212.
processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo:
Ia identificação e qualificação funcional do servidor;
IIa descrição dos fatos imputados ao servidor;
IIIa capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;
IVa definição do rito;
Vo nome e a função de cada membro da comissão processante; e
VIo local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.
§ 1ºDeverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.
§ 2ºAos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.
Art. 213.
processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1ºA comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2ºHavendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo e conforme definido em regulamento editado pelo Tribunal.
§ 3ºOs atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do Tribunal de Justiça ou das Comarcas, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória.
Art. 214.
Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.
§ 1ºA comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.
§ 2ºA designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada nesta Lei.
§ 3ºOcorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.
§ 4ºÉ impedido de atuar em comissão processante o servidor que:
Ifor cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;
IIfor parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;
IIItenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos desta Lei;
IVesteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
Vparticipe como perito ou testemunha no processo;
VItenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;
VIItenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;
VIIIatue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IXtenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

SEÇÃO II

Da instrução do processo administrativo disciplinar

Art. 215.
A comissão processante poderá:
Ideferir, de ofício ou a requerimento, todas as provas que, para o esclarecimento dos fatos, possam se fazer necessárias;
IIdeterminar que se proceda à vistoria, à avaliação, ao exame ou à perícia.
§ 1ºCaberá ao acusado ou ao seu defensor promover a juntada de documentos aos autos do processo, não cabendo, via de regra, a dilação probatória para obtenção de documentos fora do alcance da comissão processante.
§ 2ºO presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:
Ios considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
IIos de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 3ºO requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.
§ 4ºDeferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.
Art. 216.
As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:
Iaos membros da comissão processante;
IIao acusado ou ao seu defensor;
IIIaos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.
Art. 217.
depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:
Ias testemunhas serão inquiridas separadamente;
IIas perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;
IIIa comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;
IVna hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;
Va testemunha, quando servidor do Poder Judiciário estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;
VInão sendo encontrado o servidor do Poder Judiciário estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição;
VIIna hipótese de a testemunha não ser servidor do Poder Judiciário estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;
VIIIa comissão processante poderá convidar testemunha não servidora do Poder Judiciário estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;
IXquando for necessária a presença de pessoa não servidora do Poder Judiciário estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;
Xo acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;
XInão é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.
Art. 218.
interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 217.
Parágrafo únicoO não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 219.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
§ 1ºO pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.
§ 2ºAntes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.
§ 3ºA decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma desta Lei.
§ 4ºNa hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
§ 5ºO incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Art. 220.
Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

SEÇÃO III

Do rito processual

Art. 221.
A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:
Iordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIsumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;
IIIsumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.
§ 1ºO rito ordinário atenderá ao seguinte:
Io acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas;
IIencerrado o prazo do inciso I do § 1º deste artigo, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IIIconcluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
IVconcluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
Vencerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VIprocedido o indiciamento do servidor acusado, esse deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
VIIconcluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 2ºO rito sumário atenderá ao seguinte:
Io acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
IIencerrado o prazo do inciso I do § 2º deste artigo, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IIIconcluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
IVconcluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
Vencerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VIprocedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;
VIIconcluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 3ºO rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:
Io acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;
IIencerrado o prazo do inciso I e, produzidas as provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;
IIIproceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;
IVconcluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indicia-lo-á na audiência, intimando-o com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;
Vapresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.
§ 4ºO indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.
§ 5ºNão cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
Inão houve a infração disciplinar;
IIo servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
IIIa punibilidade esteja extinta.
§ 6ºOcorrendo a hipótese do § 5º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 222.
A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório final, na forma prevista nesta Lei.

SEÇÃO IV

Dos atos e termos processuais

Art. 223.
s atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
Parágrafo únicoA comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:
Ia intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;
IIa intimação do acusado na repartição, mediante recibo;
IIIa intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e
IVa utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:
a)a entrega de petição à comissão processante; e
b)a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.

SEÇÃO V

Da citação e da revelia

Art. 224.
acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e:
Inos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas;
IIno rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.
§ 1ºO mandado de citação deverá:
Iconter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;
IIcientificar o acusado:
a)do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b)do seu direito de constituir um defensor;
c)de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo;
d)das consequências da revelia;
e)da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 198;
IIIser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2ºNo caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.
§ 3ºQuando, por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:
Iinformar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;
IIdeixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando-lhe o nome, mediante identificação.
§ 4ºA citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.
§ 5ºAchando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o seguinte:
Ia citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;
IIa comissão juntará aos autos cópia da publicação;
IIIo prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos;
IVno rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.
Art. 225.
Considera-se revel o servidor regularmente citado que:
Inos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;
IIno rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.
§ 1ºA revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.
§ 2ºPara defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 3ºO servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 4ºA revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

SEÇÃO VI

Da defesa

Art. 226.
Ao acusado é facultado:
Iarguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
IIconstituir defensor;
IIIacompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IVarrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
Vinquirir testemunha;
VIcontraditar testemunha;
VIIrequerer ou produzir provas;
VIIIformular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IXter acesso às peças dos autos; e
Xapresentar recurso.
Parágrafo únicoÉ do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração do Poder Judiciário estadual.
Art. 227.
A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida, no mínimo, por bacharel em Direito.

SEÇÃO VII

Do relatório final

Art. 228.
Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:
Ias informações sobre a instauração do processo;
IIo resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
IIIa conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;
IVa indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.
Parágrafo únicoO processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou enviado à autoridade competente.

SEÇÃO VIII

Do julgamento

Art. 229.
Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.
§ 1ºA autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºO julgamento deverá conter:
Io histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
IIa decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;
IIIa dosimetria da penalidade de acordo com o disposto nesta Lei, além da aplicação da inabilitação, também prevista na forma desta Lei, no caso de decisão condenatória.
§ 3ºApós o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.
Art. 230.
processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:
I120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;
II60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;
III45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 231.
Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
Art. 232.
No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:
Idemonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
IIcaso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;
IIIdecorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.
Parágrafo únicoCaracterizado o acúmulo ilegal e apurada a má-fé, aplicar-se-á a penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO

Art. 233.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1ºNão constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que nele invocada tenha sido considerada improcedente.
§ 2ºTratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
Art. 234.
requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.
§ 1ºA revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2ºNa inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento, e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3ºNo processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235.
Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Art. 236.
A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade mencionada no artigo anterior, e remeterá o processo a essa autoridade, com relatório.
Parágrafo únicoAplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 237.
prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente do Tribunal de Justiça o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 238.
A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:
Ijulgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
IIjulgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
IIIjulgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VII

DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 239.
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
§ 1ºPara os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.
§ 2ºO TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
Ide ofício; ou
IIa pedido do servidor.
Art. 240.
TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 241.
Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 242.
ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na unidade onde foi praticado o fato:
Ipelo titular da respectiva unidade competente para aplicação da sanção; ou
IIpelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 243.
Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Ireconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
IIcompromisso do servidor perante a Administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
IIIpenalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IVinexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
Vprimariedade do servidor;
VIinexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e
VIIinexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, impondo-se a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.
Art. 244.
Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:
Ipor meio do seu pagamento integral em parcela única;
IIpor meio do pagamento parcelado do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 89 deste Estatuto;
IIIpela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IVcom a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.
Art. 245.
TAC deverá prever:
Ia transgressão disciplinar reconhecida pelo servidor;
IIos deveres e as proibições cuja observância o servidor se compromete a cumprir;
IIIas obrigações assumidas pelo servidor;
IVo prazo de vigência do TAC, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses nem superior a 24 (vinte e quatro) meses;
Va penalidade aplicável em caso de descumprimento das condições firmadas no TAC;
VIa data, o local e as assinaturas.
Art. 246.
A celebração do TAC gerará os seguintes efeitos:
Isuspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos previstos nesta Lei;
IIsuspensão do processo administrativo disciplinar já instaurado, se houver;
IIIimpedimento de instauração de novo processo administrativo disciplinar para apuração do mesmo fato durante sua vigência.
Parágrafo únicoCumprido integralmente o TAC, a autoridade competente declarará extinta a punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 247.
descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata esta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
§ 1ºA aplicação da penalidade de que trata o caput:
Inão afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
IIacarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 194 desta Lei; e
IIIterá seu registro cancelado consoante o art. 188 desta Lei.
§ 2ºA definição da penalidade de que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou da unidade em que a transgressão ocorreu, pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pela autoridade competente para aplicação da sanção, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art.190 desta Lei.
Art. 248.
Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade prevista no art. 191 desta Lei.
Art. 249.
TAC deverá ser registrado em sistema informatizado da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 250.
A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.
Art. 251.
Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.
§ 1ºAto da Presidência definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.
§ 2ºO ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.
§ 3ºA apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:
Ia indicação do servidor envolvido no fato;
IIos indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;
IIIa observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e
IVa inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.
§ 4ºNo caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.
§ 5ºA extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que esse promoveu o ressarcimento ao erário.
§ 6ºO TCA:
Iserá conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da unidade responsável pela gestão do bem, devidamente designado via portaria;
IInão será publicado;
IIInão será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;
IVserá concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;
Vaplica-se ao servidor público do Poder Judiciário; e
VInão se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.
Art. 252.
ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 244 desta Lei.
Art. 253.
A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.
Art. 254.
A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.
Parágrafo únicoA Presidência do Tribunal de Justiça expedirá norma complementar sobre a mediação.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 255.
A seguridade social do servidor público do Poder Judiciário do Estado de Goiás compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 256.
A previdência social aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme a Constituição Federal e legislação específica.
Art. 257.
A manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos do Poder Judiciário e respectivos dependentes observarão o disposto na lei específica que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO.
Art. 258.
A assistência social e à saúde será prestada na forma de regulamentação e programas instituídos pelo Tribunal.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259.
s atuais regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça continuam em vigor naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art. 260.
Ficam revogados:
Ios arts. 17 a 22 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010;
IIa Lei nº 19.256, de 13 de abril de 2016;
IIIos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.033, de 06 de abril de 2018;
IVos arts. 9º, 12, 14, 15, 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.
Art. 261.
Para os fins do disposto no art. 149, será computado o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Goiás até 27 de maio de 2020 e, novamente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 262.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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