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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19043, de 8 de outubro de 2015

Nº 19043/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece normas para realização de despesas com viagens ao exterior em objeto do serviço ou interesse público, nos termos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a realização de despesas com viagens ao exterior em objeto do serviço ou interesse público far-se-á com a observância das seguintes normas:

- Vide Despacho nº 1.526/2025/PGE - Ementa: Direito administrativo. viagem oficial ao exterior. secretário de estado. requerimento de ajuda de custo. Custeio híbrido. fornecimento direto de passagens e hospedagem por contrato administrativo. indenização do restante por ajuda de custo. interpretação sistemática e finalística da lei estadual nº 19.043, de 2015, em conjunto com o decreto estadual nº 9.733, de 2020. viabilidade jurídica. condicionantes. matéria orientada.

Iconcessão de passagens aéreas:
a)a agentes políticos (Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado), Presidente de autarquia e fundação, auxiliares designados, oficialmente, para representar o Governador ou Vice-Governador, e ao Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, na classe executiva.
b)aos demais agentes públicos, sujeitos a quaisquer regimes jurídicos, na classe econômica;
IIconcessão de ajuda de custo, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, ao pessoal de que trata o inciso I:
a)alínea “a”, em valor equivalente a seiscentos euros ou dólares, por dia de estada no exterior, conforme se trate de viagem à Europa e a qualquer país dos demais continentes, respectivamente;
b)alínea “b”, em valor equivalente a quatrocentos euros ou dólares, por dia de estada no exterior, quando se tratar de viagem à Europa e a qualquer país dos demais continentes, respectivamente;
IIIconcessão de adiantamento, em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, para custeio de transporte no destino (coletivo, quando se tratar de delegação), intérpretes e outras despesas necessárias ao sucesso de cada missão, em valor a ser fixado de acordo com planilha previamente elaborada pela autoridade competente, sujeitando-se o pessoal a que se refere a alínea “b” do citado dispositivo à prestação de contas junto ao respectivo órgão financeiro e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoÉ competente para conceder os benefícios previstos neste artigo o Governador do Estado, permitida a delegação.
Art. 2.
Além do correspondente subsídio fixado nos termos do art. 10, inciso XIII, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, o Governador e o Vice-Governador perceberão:
Iajuda de custo, de caráter indenizatório, nas viagens que empreenderem ao exterior, em conformidade com o disposto no art. 1º desta Lei;
IIdiárias, também de caráter indenizatório, a serem atribuídas e pagas por intermédio do Gabinete Militar e da Vice-Governadoria, respectivamente, à base do maior valor que a esse título é conferido ao Deputado Estadual, nas viagens que empreenderem no âmbito estadual e nacional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

José Carlos Siqueira

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Henrique Tibúrcio Peña

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Leonardo Moura Vilela

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 13-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

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