Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11865, de 28 de dezembro de 1992
Nº 11865/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Vide Lei nº 11.960, de 19-05-1993.
Dispõe sobre tabelas de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide Lei nº 13.447, de 30-03-1999.
.........................................................................................
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
.........................................................................................
- Vide Lei nº 12.210 de 20-12-1993, art 5º.
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S - 1
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S-2
Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S -3
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S - 4
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, art 6º.
- Vide Decreto nº 4.332, de 06-10-1994.
- Vide Lei nº 14.056, de 21-12-2001.
- Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 9º.
S-5
* O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
** Vide art. 4º da Lei nº 11.960, de 19-05-1993 (técnico de nível superior)
M - 1 2
* Incluído o cargo de Executor Administrativo I pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 3º.
** O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
*** Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.
* Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°. A-1 b) Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal.......................... A-2
"Art. 3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes:
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS
LEI Nº 11.719
- Vide Lei nº 12.362 de 26-05-1994 (Médico e Cirurgião Dentista)
................................................................................
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
.........................................................................................
| a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............................ - Vide Lei nº 12.210 de 20-12-1993, art 5º. - Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado. | S - 1 |
| b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ...................................... - Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado. | S-2 |
| c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ...................................... Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado. | S -3 |
| d) Procurador do Estado de 4ª Categoria e Delegado de Polícia de 3ª Classe ........................................ - Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado. | S - 4 |
| e) Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Assessor Jurídico, Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas, Engenheiro Agrimensor, Assistente Social, Biblioteconomista, Técnico de Procuradoria, Economista, Administrador de Empresas, Contador, Técnico de Administração,Consultor Técnico Especializado e Técnico em Desenvolvimento Municipal.......................... - Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, art 6º. - Vide Decreto nº 4.332, de 06-10-1994. - Vide Lei nº 14.056, de 21-12-2001. - Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 9º. | S-5 |
| a) Executor de Serviços Administrativos II, Executor de Serviços Técnico-Profissionais II * , Assistente de Planejamento II, Assistente de Gabinete, Mecanógrafo, Executor de Serviços do Palácio IV, Auxiliar Técnico II, Fiscal de Registro de Comércio II, Técnico em Contabilidade, Executor Administrativo, Técnico em Agrimensura, Assistente Técnico I e II, Assessor de Administração Financeira, Técnico em Manutenção III, Assistente de Administração, Consultor Administrativo II, Assessor para Assuntos de Administração, Assessor Administrativo, Assessor para Assuntos de Turismo II, Professor de Desporto e Lazer II, Técnico em Legislação Esportiva ** , Técnico em Legislação Esportiva “A” ** , Técnico em Legislação Esportiva “B” ** , Técnico de Nível Médio III, Assistente Administrativo III,Instrutor III,Monitor III, Supervisor Florestal e Assistente Administrativo ........................................ * O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal. ** Vide art. 4º da Lei nº 11.960, de 19-05-1993 (técnico de nível superior) | M-1 |
| b) Executor de Serviços Administrativos I, Assistente de Planejamento I, Executor de Serviços Técnico-Profissionais I ** , Executor Administrativo I * , Mantenedor de Veículos I e II, Condutor de Veículos, Operador de Máquinas Rodoviárias, Executor de Serviços do Palácio III, Auxiliar Técnico II e III, Auxiliar Administrativo III, Fiscal de Registro e Comércio I, Executor de Serviços de Vigilância II***, Datilógrafo, Assistente de Biblioteca, Arquivólogo, Topógrafo, Técnico em Pesquisa Fundiária, Desenhista, Telefonista, Motorista, Assistente Técnico II, Técnico em Manutenção em Piscina I e II, Técnico em Agrimensura I, Instrutor Técnico Esportivo II, Técnico em Manutenção I e II, Assessor Administrativo I e II, Monitor, Monitor I e II, Agente Administrativo I, II, III e IV, Assistente Administrativo I e II, Técnico de Nível Médio I e II, Instrutor I e II, Professor de Desporto e Laze I, Assessor para Assuntos de Turismo I, Escriturário, Técnico Agrícola, Guarda Florestal e Agente Administrativo ................................... * Incluído o cargo de Executor Administrativo I pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 3º. ** O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal. *** Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°. | M-2 |
| a) Auxiliar de Gabinete, Executor de Serviços Auxiliares II, Auxiliar de Planejamento II, Executor de Serviços do Palácio II, Auxiliar Administrativo II, Executor de Serviços de Vigilância I*, Auxiliar Técnico I, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Manutenção............................ * Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°. | A-1 |
| b) Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal.......................... | A-2 |
| CLASSE | SUBCLASSE | FAIXA VENCIMENTAL | VENCIMENTO BASE |
...............................................................................
| PS3 PNS3 | 9 | 8.530.500,00 | |
| Profissional de Saúde | ..................................................................................... | ||
| PS2 PNS2 | 8 | 7.755.00,00 | |
.....................................................................................
| PS1 PNS1 | 7 | 7.050.000,00 |
...............................................................................
| Técnico de Saúde | TS3 | 6 | 3.029.826,00 |
.....................................................................................
| TS2 | 5 | 2.680.231,00 |
.....................................................................................
| TS1 | 4 | 2.330.636,00 |
...............................................................................
| Agente de Saúde | AS3 | 3 | 1.911.960,00 |
.....................................................................................
| AS2 | 2 | 1.752.630,00 |
.....................................................................................
| AS1 | 1 | * |
...............................................................................
* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993.
| CARGO | Carga Horária Semanal | Referência "BASE" | Referência "A" | Referência "B" | Referência " C" | Referência "D" | Referência "E" |
| Professor I | 20 | 1.292.500,00 | 1.344.200,00 | 1.397.968,00 | 1.453.886,72 | 1.512.042,19 | 1.572.523,86 |
| 30 | 1.938.750,00 | 2.016.300,00 | 2.096.952,00 | 2.180.830,08 | 2.268.063,28 | 2.358.785,81 | |
| 40 | 2.585.000,00 | 2.688.400,00 | 2.795.936,00 | 2.907.773,44 | 3.024.084,38 | 3.145.047,76 | |
| Professor II | 20 | 1.563.925,00 | 1.626.482,00 | 1.691.541,28 | 1.759.202,93 | 1.829.571,05 | 1.902.753,89 |
| 30 | 2.345.887,50 | 2.439.723,00 | 2.537.311,92 | 2.638.804,38 | 2.744.356.56 | 2.854.130,82 | |
| 40 | 3.127.850,00 | 3.252.964,00 | 3.383.082,56 | 3.518.405,86 | 3.659.142,09 | 3.805.507,77 | |
| Professor III | 20 | 1.892.349,25 | 1.968.043,22 | 2.046.764,95 | 2.128.635,55 | 2.213.780,97 | 2.302.332,21 |
| 30 | 2.838.522,70 | 2.952.063,61 | 3.070.146,15 | 3.192.952,00 | 3.320.670,08 | 3.453.495,85 | |
| 40 | 3.784.698,50 | 3.936.086,44 | 4.093.529,90 | 4.257.271,10 | 4.427.561,94 | 4.604.664,42 | |
| Professor IV | 20 | 2.289.741,30 | 2.381.330,95 | 2.476.584,19 | 2.575.647,56 | 2.678.673,46 | 2.785.820,40 |
| 30 | 3.434.611,95 | 3.571.996,43 | 3.714.876,29 | 3.863.471,34 | 4.018.010,19 | 4.178.730,60 | |
| 40 | 4.579.482,60 | 4.762.661,90 | 4.953.168,38 | 5.151.295,12 | 5.357.346,92 | 5.571.640,80 | |
| Professor V | 20 | 2.770.586,55 | 2.881.410,01 | 2.996.666,41 | 3.116.533,07 | 3.241.194,39 | 3.370.842,17 |
| 30 | 4.155.878,65 | 4.322.113,80 | 4.494.998,35 | 4.674.798,28 | 4.861.790,21 | 5.056.261,82 | |
| 40 | 5.541.173,10 | 5.762.820,02 | 5.993.332,82 | 6.233.066,13 | 6.482.388,78 | 6.741.684,33 | |
| Professor VI | 20 | 3.352.408,95 | 3.486.505,31 | 3.625.965,52 | 3.771.004,14 | 3.921.844,31 | 4.078.718,08 |
| 30 | 5.028.612,25 | 5.229.756,74 | 5.438.947,01 | 5.656.504,89 | 5.882.765,09 | 6.118.075,69 | |
| 40 | 6.704.817,90 | 6.973.010,62 | 7.251.931,04 | 7.542.008,28 | 7.843.688,61 | 8.157.436,15 |
............................................................................
| CARGO | CARGA | HORÁRIA | SEMANAL |
.............................................................
| 20 | 30 | 40 |
............................................................................
| Professor Assistente “A” | 1.229.050,00 | 1.843.575,00 | 2.458.100,00 |
............................................................................
| Professor Assistente “B” | 1.245.500,00 | 1.868.250,00 | 2.491.000,00 |
............................................................................
| Professor Assistente “C” | 1.269.000,00 | 1.903.500,00 | 2.538.000,00 |
............................................................................
| Professor Assistente “D” | 1.563.925,00 | 2.345.887,00 | 3.127.850,00 |
............................................................................
............................................................................
| CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VENCIMENTO BÁSICO |
............................................................................
| Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I | 20 | 1.892.349,25 |
| 30 | 2.838.522,70 | |
| 40 | 3.784.698,50 |
............................................................................
| Professor Assistente e Professor Universitário II | 20 | 2.289.741,30 |
| 30 | 3.434.611,95 | |
| 40 | 4.579.482,60 |
............................................................................
| Professor Adjunto e Professor Universitário III | 20 | 2.770.586,55 |
| 30 | 4.155.878,65 | |
| 40 | 5.541.173,10 |
............................................................................
| Professor Titular e Professor Universitário IV | 20 | 3.352.408,95 |
| 30 | 5.028.612,25 | |
| 40 | 6.704.817,90 |
............................................................................
.........................................................................
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
.........................................................................
| Perito Criminal de Classe Especial | 7.873.200,00 |
| Perito Criminal de 1ª Classe | 7.085.880,00 |
| Perito Criminal de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
| Médico Legista de 1ª Classe | 7.085.880,00 |
| Médico Legista de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
| Psicólogo/Psiquiatra Criminal | 5.739.563,00 |
| Comissário de Polícia | 5.386.870,00 |
| Agente de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
| Agente Carcerário | 4.928.284,00 |
| Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
| Dactiloscopista | 4.372.923,000 |
| Agente de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
| Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
| Classificador | 4.372.923,00 |
| Desenhista Criminalista | 3.835.898,00 |
| Agente de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
| Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
| Identificador | 3.835.898,00 |
| Escrevente Policial | 3.835.898,00 |
| Auxiliar de Autópsia | 3.835.898,00 |
| Auxiliar de Laboratório Criminalista | 3.835.898,00 |
| Motorista Policial | 3.835.898,00 |
| Fotógrafo | 3.835.898,00 |
| Criminalista | 3.835.898,00 |
| Agente Carcerário | 3.835.898,00 |
...........................................................................
.............................................................................
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
....................................................................
| Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais | 6.000.000,00 |
| Fiscal Arrecadador | 6.000.000,00 |
| Auxiliar Fazendário “A” | 4.500.000,00 |
| Auxiliar Fazendário “B” | 4.500.000,00 |
| Agente Fazendário I | 1.800.000,00 |
| Agente Fazendário II | 2.200.000,00 |
| Agente Fazendário III | 2.800.000,00 |
| Agente Fazendário IV | 3.200.000,00 |
..........................................................................
- Vide Decreto nº 3.930 de 09-02-1993.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 195.93, art. 5º.
| SÍMBOLO | VALOR MENSAL |
| DAS-1 | 5.497.139,53 |
| CDS-1 | 4.584.613,40 |
| Piloto de Representação | 7.500.000,00 |
| Técnico de Perícia Médica | 6.000.000,00 |
| Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil | 5.973.750,00 |
| Assessor Parlamentar da Governadoria | 5.497.138,53 |
| Assessor da Governadoria | 4.584.613,40 |
| Assessor de Imprensa da Governadoria | 4.584.613,00 |
| Assessor I | 4.584.613,40 |
| Assessor II | 3.667.689,42 |
| Chefe de Gabinetee | 7.000.000,00 |
| Diretor Educacional | 5.000.000,00 |
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 5º.
| GEC-1 | 3.000.000,00 |
| GEC-2 | 2.393.000,00 |
| GEC-3 | 1.918.000,00 |
| GEC-4 | 1.536.000,000 |
| GEC-5 | 1.222.000,00 |
| GEC-6 | 983.000,000 |
| GEC-7 | 786.000,00 |
| GEA-1 | 3.000.000,00 |
| GES-1 | 2.393.000,00 |
| GES-2 | 1.918.000,00 |
| GES-3 | 1.536.000,00 |
| GES-4 | 1.222.000,00 |
| GEI-1 | 1.536.000,00 |
| GEI-2 | 1.222.000,00 |
| GEI-3 | 983.000,00 |
| GEI-4 | 786.000,00 |
- Revigorado por 30 dias pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 6º.
- Revigorado até 31 de maio de 1995 pela Lei nº 12.619 de 26-04-1995.
“Art. 2º .........................................................................
- Vide Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 3º.
- Vide Decreto nº 3.944 de 18-03-1993(pessoal do ( Cepaigo).
- Alterado pela Lei nº 12.165 de 17-11-1993.
- Vide Decreto nº 4.109 de 09-11-1993.
- Revogado pela Lei Delegada nº 1, de 23-05-2003, art. 2º.
“Art. 22 - É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão, encargo gratificado e outro benefício de igual natureza.””
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República..
Otonial Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiros
Terezinha Vieira dos Santos
Múcio Bonifácio Guimarães
Haley Margon Vaz
Ronei Edmar Ribeiro
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Naphtali Alves de Souza
Joel de Sant’Anna Braga
(D.O. de 30-12-1992))
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE NÍVEIS DE VENCIMENTO
...............................................................................
| NÍVEL | VALOR MENSAL |
..............................................................................................
| S-1 | 12.200.000,00 |
| S-2 | 10.980.000,00 |
| S-3 | 9.882.000,00 |
| S-4 | 8.893.800,00 |
| S-5 | 7.050.000,00 |
| M-1 | 1.900.000,00 |
| M-2 | 1.700.000,00 |
| A-1 | 1.500.000,00 |
| A-2 | Salário mínimo de janeiro/1993 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.
Citada por 32 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 21223, de 29 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 19929, de 27 de dezembro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 18562, de 30 de junho de 2014
- Lei Estadual de Goiás nº 15337, de 1 de setembro de 2005
- Lei Delegada Estadual de Goiás nº 01, de 23 de maio de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14190, de 4 de julho de 2002
- Decreto Estadual de Goiás nº 5435, de 1 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de Goiás nº 5280, de 15 de setembro de 2000
- Decreto Estadual de Goiás nº 5163, de 30 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 5051, de 18 de maio de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13447, de 30 de março de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 4505, de 21 de julho de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 12619, de 26 de abril de 1995
- Decreto Estadual de Goiás nº 4346, de 8 de novembro de 1994
- Lei Estadual de Goiás nº 12433, de 30 de agosto de 1994
- Decreto Estadual de Goiás nº 4222, de 30 de março de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4142, de 6 de janeiro de 1994
- Decreto Estadual de Goiás nº 4103, de 24 de novembro de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 12165, de 17 de novembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4109, de 9 de novembro de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 12124, de 13 de outubro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3993, de 9 de junho de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 3989, de 8 de junho de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11960, de 19 de maio de 1993 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3944, de 18 de março de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 3930, de 9 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 3925, de 3 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 3913, de 14 de janeiro de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 3912, de 6 de janeiro de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 11793, de 3 de setembro de 1992 · 2 menções