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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11865, de 28 de dezembro de 1992

Nº 11865/1992

Art. 1.
- A tabela de valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é a constante do Anexo Único, que acompanha a presente lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

- Vide Lei nº 11.960, de 19-05-1993.

Dispõe sobre tabelas de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os cargos a que corresponde a tabela de valores de que trata o artigo anterior, com os respectivos símbolos de vencimentos, dispostos em três níveis funcionais, são os seguintes:

- Vide Lei nº 13.447, de 30-03-1999.

ISUPERIOR

.........................................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

.........................................................................................

a)Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............................

- Vide Lei nº 12.210 de 20-12-1993, art 5º.

- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S - 1

b)Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ......................................

- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S-2

c)Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ......................................

Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S -3

d)Procurador do Estado de 4ª Categoria e Delegado de Polícia de 3ª Classe ........................................

- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S - 4

e)Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Assessor Jurídico, Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas, Engenheiro Agrimensor, Assistente Social, Biblioteconomista, Técnico de Procuradoria, Economista, Administrador de Empresas, Contador, Técnico de Administração,Consultor Técnico Especializado e Técnico em Desenvolvimento Municipal..........................

- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, art 6º.

- Vide Decreto nº 4.332, de 06-10-1994.

- Vide Lei nº 14.056, de 21-12-2001.

- Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 9º.

S-5

IIMÉDIO:
a)Executor de Serviços Administrativos II, Executor de Serviços Técnico-Profissionais II * , Assistente de Planejamento II, Assistente de Gabinete, Mecanógrafo, Executor de Serviços do Palácio IV, Auxiliar Técnico II, Fiscal de Registro de Comércio II, Técnico em Contabilidade, Executor Administrativo, Técnico em Agrimensura, Assistente Técnico I e II, Assessor de Administração Financeira, Técnico em Manutenção III, Assistente de Administração, Consultor Administrativo II, Assessor para Assuntos de Administração, Assessor Administrativo, Assessor para Assuntos de Turismo II, Professor de Desporto e Lazer II, Técnico em Legislação Esportiva ** , Técnico em Legislação Esportiva “A” ** , Técnico em Legislação Esportiva “B” ** , Técnico de Nível Médio III, Assistente Administrativo III,Instrutor III,Monitor III, Supervisor Florestal e Assistente Administrativo ........................................

* O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.

** Vide art. 4º da Lei nº 11.960, de 19-05-1993 (técnico de nível superior)

M - 1 2

b)Executor de Serviços Administrativos I, Assistente de Planejamento I, Executor de Serviços Técnico-Profissionais I ** , Executor Administrativo I * , Mantenedor de Veículos I e II, Condutor de Veículos, Operador de Máquinas Rodoviárias, Executor de Serviços do Palácio III, Auxiliar Técnico II e III, Auxiliar Administrativo III, Fiscal de Registro e Comércio I, Executor de Serviços de Vigilância II***, Datilógrafo, Assistente de Biblioteca, Arquivólogo, Topógrafo, Técnico em Pesquisa Fundiária, Desenhista, Telefonista, Motorista, Assistente Técnico II, Técnico em Manutenção em Piscina I e II, Técnico em Agrimensura I, Instrutor Técnico Esportivo II, Técnico em Manutenção I e II, Assessor Administrativo I e II, Monitor, Monitor I e II, Agente Administrativo I, II, III e IV, Assistente Administrativo I e II, Técnico de Nível Médio I e II, Instrutor I e II, Professor de Desporto e Laze I, Assessor para Assuntos de Turismo I, Escriturário, Técnico Agrícola, Guarda Florestal e Agente Administrativo ...................................

* Incluído o cargo de Executor Administrativo I pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 3º.

** O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.

*** Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.

IIIAUXILIAR
a)Auxiliar de Gabinete, Executor de Serviços Auxiliares II, Auxiliar de Planejamento II, Executor de Serviços do Palácio II, Auxiliar Administrativo II, Executor de Serviços de Vigilância I*, Auxiliar Técnico I, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Manutenção............................

* Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°. A-1 b) Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal.......................... A-2

Parágrafo único- Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os vencimentos dos cargos:
Iintegrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído pela nº 11.719, de 15 de maio de 1992;
IIdos quadros de pessoal do magistério de 1°, 2° e graus do ensino público estadual;
IIIda Polícia Civil, não compreendidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seu inciso;
IVa que se referem a Lei n° 10.51610.630, de 13 de setembro de 1988 e a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989;
Vde Fiscal de Previdência III e IV e Fiscal de Transporte I e II;;
VIPiloto de Aeronave.

"Art. 3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes:

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS

LEI Nº 11.719

- Vide Lei nº 12.362 de 26-05-1994 (Médico e Cirurgião Dentista)

................................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLO DE VENCIMENTO

.........................................................................................

a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............................
- Vide Lei nº 12.210 de 20-12-1993, art 5º.
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S - 1
b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ......................................
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S-2
c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ......................................
Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S -3
d) Procurador do Estado de 4ª Categoria e Delegado de Polícia de 3ª Classe ........................................
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.
S - 4
e) Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Assessor Jurídico, Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas, Engenheiro Agrimensor, Assistente Social, Biblioteconomista, Técnico de Procuradoria, Economista, Administrador de Empresas, Contador, Técnico de Administração,Consultor Técnico Especializado e Técnico em Desenvolvimento Municipal..........................
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, art 6º.
- Vide Decreto nº 4.332, de 06-10-1994.
- Vide Lei nº 14.056, de 21-12-2001.
- Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 9º.
S-5
a) Executor de Serviços Administrativos II, Executor de Serviços Técnico-Profissionais II * , Assistente de Planejamento II, Assistente de Gabinete, Mecanógrafo, Executor de Serviços do Palácio IV, Auxiliar Técnico II, Fiscal de Registro de Comércio II, Técnico em Contabilidade, Executor Administrativo, Técnico em Agrimensura, Assistente Técnico I e II, Assessor de Administração Financeira, Técnico em Manutenção III, Assistente de Administração, Consultor Administrativo II, Assessor para Assuntos de Administração, Assessor Administrativo, Assessor para Assuntos de Turismo II, Professor de Desporto e Lazer II, Técnico em Legislação Esportiva ** , Técnico em Legislação Esportiva “A” ** , Técnico em Legislação Esportiva “B” ** , Técnico de Nível Médio III, Assistente Administrativo III,Instrutor III,Monitor III, Supervisor Florestal e Assistente Administrativo ........................................
* O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
** Vide art. 4º da Lei nº 11.960, de 19-05-1993 (técnico de nível superior)
M-1
b) Executor de Serviços Administrativos I, Assistente de Planejamento I, Executor de Serviços Técnico-Profissionais I ** , Executor Administrativo I * , Mantenedor de Veículos I e II, Condutor de Veículos, Operador de Máquinas Rodoviárias, Executor de Serviços do Palácio III, Auxiliar Técnico II e III, Auxiliar Administrativo III, Fiscal de Registro e Comércio I, Executor de Serviços de Vigilância II***, Datilógrafo, Assistente de Biblioteca, Arquivólogo, Topógrafo, Técnico em Pesquisa Fundiária, Desenhista, Telefonista, Motorista, Assistente Técnico II, Técnico em Manutenção em Piscina I e II, Técnico em Agrimensura I, Instrutor Técnico Esportivo II, Técnico em Manutenção I e II, Assessor Administrativo I e II, Monitor, Monitor I e II, Agente Administrativo I, II, III e IV, Assistente Administrativo I e II, Técnico de Nível Médio I e II, Instrutor I e II, Professor de Desporto e Laze I, Assessor para Assuntos de Turismo I, Escriturário, Técnico Agrícola, Guarda Florestal e Agente Administrativo ...................................
* Incluído o cargo de Executor Administrativo I pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 3º.
** O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
*** Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.
M-2
a) Auxiliar de Gabinete, Executor de Serviços Auxiliares II, Auxiliar de Planejamento II, Executor de Serviços do Palácio II, Auxiliar Administrativo II, Executor de Serviços de Vigilância I*, Auxiliar Técnico I, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Manutenção............................
* Não se aplica os símbolos A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.
A-1
b) Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal..........................A-2
CLASSESUBCLASSEFAIXA VENCIMENTALVENCIMENTO BASE

...............................................................................

PS3
PNS3
98.530.500,00
Profissional
de
Saúde
.....................................................................................
PS2
PNS2
87.755.00,00

.....................................................................................

PS1
PNS1
77.050.000,00

...............................................................................

Técnico
de
Saúde
TS363.029.826,00

.....................................................................................

TS252.680.231,00

.....................................................................................

TS142.330.636,00

...............................................................................

Agente
de
Saúde
AS331.911.960,00

.....................................................................................

AS221.752.630,00

.....................................................................................

AS11*

...............................................................................

* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993.

Art. 4.
Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do magistério de 1°, 2° e 3° graus de ensino público estadual são os definidos nas seguintes tabelas:
ITABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE
CARGOCarga Horária Semanal Referência
"BASE"
Referência
"A"
Referência
"B"
Referência
" C"
Referência
"D"
Referência
"E"
Professor
I
201.292.500,001.344.200,001.397.968,001.453.886,721.512.042,191.572.523,86
301.938.750,002.016.300,002.096.952,002.180.830,082.268.063,282.358.785,81
402.585.000,002.688.400,002.795.936,002.907.773,443.024.084,383.145.047,76
Professor
II
201.563.925,001.626.482,001.691.541,281.759.202,931.829.571,051.902.753,89
302.345.887,502.439.723,002.537.311,922.638.804,382.744.356.562.854.130,82
403.127.850,003.252.964,003.383.082,563.518.405,863.659.142,093.805.507,77
Professor
III
201.892.349,251.968.043,222.046.764,952.128.635,552.213.780,972.302.332,21
302.838.522,702.952.063,613.070.146,153.192.952,003.320.670,083.453.495,85
403.784.698,503.936.086,444.093.529,904.257.271,104.427.561,944.604.664,42
Professor
IV
202.289.741,302.381.330,952.476.584,192.575.647,562.678.673,462.785.820,40
303.434.611,953.571.996,433.714.876,293.863.471,344.018.010,194.178.730,60
404.579.482,604.762.661,904.953.168,385.151.295,125.357.346,925.571.640,80
Professor
V
202.770.586,552.881.410,012.996.666,413.116.533,073.241.194,393.370.842,17
304.155.878,654.322.113,804.494.998,354.674.798,284.861.790,215.056.261,82
405.541.173,105.762.820,025.993.332,826.233.066,136.482.388,786.741.684,33
Professor
VI
203.352.408,953.486.505,313.625.965,523.771.004,143.921.844,314.078.718,08
305.028.612,255.229.756,745.438.947,015.656.504,895.882.765,096.118.075,69
406.704.817,906.973.010,627.251.931,047.542.008,287.843.688,618.157.436,15
IITABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO

............................................................................

CARGOCARGAHORÁRIASEMANAL

.............................................................

203040

............................................................................

Professor Assistente “A”1.229.050,001.843.575,002.458.100,00

............................................................................

Professor Assistente “B”1.245.500,001.868.250,002.491.000,00

............................................................................

Professor Assistente “C”1.269.000,001.903.500,002.538.000,00

............................................................................

Professor Assistente “D”1.563.925,002.345.887,003.127.850,00

............................................................................

IIITABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

............................................................................

CARGOCARGA HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO BÁSICO

............................................................................

Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I201.892.349,25
302.838.522,70
403.784.698,50

............................................................................

Professor Assistente e Professor Universitário II202.289.741,30
303.434.611,95
404.579.482,60

............................................................................

Professor Adjunto e Professor Universitário III202.770.586,55
304.155.878,65
405.541.173,10

............................................................................

Professor Titular e Professor Universitário IV203.352.408,95
305.028.612,25
406.704.817,90

............................................................................

Art. 5.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos ocupados pelo pessoal da Polícia Civil, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2° desta lei, são os fixados na tabela abaixo:

.........................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO BÁSICO

.........................................................................

Perito Criminal de Classe Especial7.873.200,00
Perito Criminal de 1ª Classe7.085.880,00
Perito Criminal de 2ª Classe6.377.292,00
Médico Legista de 1ª Classe7.085.880,00
Médico Legista de 2ª Classe6.377.292,00
Psicólogo/Psiquiatra Criminal5.739.563,00
Comissário de Polícia5.386.870,00
Agente de Polícia de 1ª Classe4.928.284,00
Agente Carcerário4.928.284,00
Escrivão de Polícia de 1ª Classe4.928.284,00
Dactiloscopista4.372.923,000
Agente de Polícia de 2ª Classe4.372.923,00
Escrivão de Polícia de 2ª Classe4.372.923,00
Classificador4.372.923,00
Desenhista Criminalista3.835.898,00
Agente de Polícia de 3ª Classe3.835.898,00
Escrivão de Polícia de 3ª Classe3.835.898,00
Identificador3.835.898,00
Escrevente Policial3.835.898,00
Auxiliar de Autópsia3.835.898,00
Auxiliar de Laboratório Criminalista3.835.898,00
Motorista Policial3.835.898,00
Fotógrafo3.835.898,00
Criminalista3.835.898,00
Agente Carcerário3.835.898,00

...........................................................................

Art. 6.
- Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 2º desta lei, são assim fixados:

.............................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO BÁSICO

....................................................................

Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais6.000.000,00
Fiscal Arrecadador6.000.000,00
Auxiliar Fazendário “A”4.500.000,00
Auxiliar Fazendário “B”4.500.000,00
Agente Fazendário I1.800.000,00
Agente Fazendário II2.200.000,00
Agente Fazendário III2.800.000,00
Agente Fazendário IV3.200.000,00

..........................................................................

Art. 7.
- São fixados em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e Fiscal de Transportes I e Fiscal de Transportes II, da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
Art. 8.
- O vencimento do Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), incidindo sobre o mesmo uma gratificação de hora vôo a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, ao qual se incorporará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo de vantagens adicionais.

- Vide Decreto nº 3.930 de 09-02-1993.

Art. 9.
- Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são majorados em 135% (cento e trinta e cinco por cento).
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo:

- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 195.93, art. 5º.

Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo::
Ios cargos a que se atribuem símbolos com os designativos DAS e CDS, aos quais são conferidos os seguintes valores:
SÍMBOLOVALOR MENSAL
DAS-15.497.139,53
CDS-14.584.613,40
IIos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete de Comunicação Social e Subchefe do Gabinete Civil;
IIIos cargos de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral das entidades autárquicas e fundacionais;
IVos cargos a seguir especificados, com os correspondentes vencimentos básicos mensais::
a)administração direta:
Piloto de Representação7.500.000,00
Técnico de Perícia Médica6.000.000,00
Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil5.973.750,00
Assessor Parlamentar da Governadoria5.497.138,53
Assessor da Governadoria4.584.613,40
Assessor de Imprensa da Governadoria4.584.613,00
Assessor I4.584.613,40
Assessor II3.667.689,42
b)administração autárquica e fundacional
Chefe de Gabinetee7.000.000,00
Diretor Educacional5.000.000,00

- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 5º.

Art. 10.
- Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam assim reajustados:
GEC-13.000.000,00
GEC-22.393.000,00
GEC-31.918.000,00
GEC-41.536.000,000
GEC-51.222.000,00
GEC-6983.000,000
GEC-7786.000,00
GEA-13.000.000,00
GES-12.393.000,00
GES-21.918.000,00
GES-31.536.000,00
GES-41.222.000,00
GEI-11.536.000,00
GEI-21.222.000,00
GEI-3983.000,00
GEI-4786.000,00
Art. 11.
- Os servidores cuja situação vencimental não for alcançada pelo art. 2° desta lei serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Administração, em cargos ali previstos, excluídos os relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, que guardem correspondência com as funções que vêm exercendo, respeitada a habilitação profissional exigida para o provimento.
Parágrafo único- Para o fim deste artigo, os quantitativos dos cargos ficam aumentados na mesma proporção dos provimentos feitos.
Art. 12.
- O enquadramento a que se refere o artigo anterior será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, retroagindo, porém, os efeitos do respectivo ato 1º de janeiro de 1993.

- Revigorado por 30 dias pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 6º.

- Revigorado até 31 de maio de 1995 pela Lei nº 12.619 de 26-04-1995.

Art. 13.
- As disposições desta lei são extensivas, nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, aos inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 14.
- As alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................

II................................................................................
f)adicional por tempo de serviço;
g)os encargos gratificados e as gratificações de representação, inclusive os incorporados a proventos.”
Art. 15.
- Em decorrência da majoração de vencimento e outros estipêndios operada por esta lei, ficam extintas, inclusive para inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 1993.
IIas vantagens atualmente pagas ao funcionário a título de hora extra incorporada, complemento de vencimento, outros proventos, risco de vida e produtividade, ressalvado, quanto a esta última, o pessoal da Secretaria da Fazenda;
IIIa gratificação de representação percebida em razão do cargo efetivo ocupado pelos Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais.
Parágrafo único- As vantagens de caráter permanente ora extintas consideram-se incorporadas ao valores dos respectivos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 16.
- É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida para o pessoal do CEPAIGO e os policiais civis de até 100% (cem por cento) do vencimento básico.

- Vide Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 3º.

- Vide Decreto nº 3.944 de 18-03-1993(pessoal do ( Cepaigo).

- Alterado pela Lei nº 12.165 de 17-11-1993.

- Vide Decreto nº 4.109 de 09-11-1993.

Parágrafo único- VETADO..
Art. 17.
- O art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Revogado pela Lei Delegada nº 1, de 23-05-2003, art. 2º.

“Art. 22 - É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão, encargo gratificado e outro benefício de igual natureza.””

Art. 18.
- Os servidores que, até a data de 30 de novembro de 1992, encontravam-se com exercício em órgãos estranhos ao de sua lotação, são considerados desde então para os mesmos transferidos, com os respectivos cargos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do magistério público estadual, aos Procuradores do Estado, aos policiais civis, aos militares e aos funcionários investidos em cargos de provimento em comissão.
Art. 19.
- Essa lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro e 25%( vinte e cinco), a partir de1º de março 1993.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 180 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República..

Otonial Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiros

Terezinha Vieira dos Santos

Múcio Bonifácio Guimarães

Haley Margon Vaz

Ronei Edmar Ribeiro

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Naphtali Alves de Souza

Joel de Sant’Anna Braga

(D.O. de 30-12-1992))

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE NÍVEIS DE VENCIMENTO

...............................................................................

NÍVELVALOR MENSAL

..............................................................................................

S-112.200.000,00
S-210.980.000,00
S-39.882.000,00
S-48.893.800,00
S-57.050.000,00
M-11.900.000,00
M-21.700.000,00
A-11.500.000,00
A-2Salário mínimo de janeiro/1993

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.

Citada por 32 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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