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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8966, de 9 de junho de 2017

Nº 8966/2017

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- Revogado pelo Decreto nº 10.586, de 2-12-2024, art. 1º.

Regulamenta o Programa de auxílio-alimentação e hospedagem, instituído pelo art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001967,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa de auxílio-alimentação e hospedagem, instituído pelo art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017 , no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
O auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destina-se à cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos, exceto os do quadro do fisco, que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, e remunerados em sua folha de pagamento, sendo devido em decorrência da realização de atividades de apoio fiscal/administrativo, dentro do território do Estado de Goiás.
§ 1ºNas viagens dentro do Estado de Goiás, o servidor receberá o maior valor entre as diárias devidas no mês, bem como o auxílio-alimentação e hospedagem.

- Constituído em §1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.135, de 16-01-2018.

Parágrafo únicoNas viagens dentro do Estado, o servidor receberá o maior valor entre as diárias devidas no mês e o auxílio-alimentação e hospedagem.
§ 2ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados os casos dos que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e daqueles que se encontrarem nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.135, de 16-01-2018.

Art. 3.
O Programa de auxílio-alimentação e hospedagem:
Inão tem natureza remuneratória ou de ganho patrimonial, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária;
IIserá pago, sem prejuízo de direitos e vantagens previstos em lei;
IIIserá pago, mensalmente, em parcela única, junto com a remuneração ou subsídio devido pelo respectivo mês de referência;
IVnão se incorpora a qualquer título para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria ou pensão, 13º (décimo terceiro) salário, férias, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade nem de outras vantagens pecuniárias previstas em Lei.
Art. 4.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação e hospedagem será de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) nem exceder o limite estabelecido no art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017.
Parágrafo únicoOs valores recebidos indevidamente serão restituídos até o 2º (segundo) mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6.
Os casos omissos deste Decreto serão solucionados por ato do Titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 2 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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