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Lei Estadual de Goiás nº 13847, de 7 de junho de 2001

Nº 13847/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.847, DE 07 DE JUNHO DE 2001.

- Vide Instrução Normativa no 4, de 31-10-2007, da AGANP, D.O. de 5-11-2007.

- Revogada pela Lei no 16.898, de 26-1-2010, art. 15.

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.

Art. 2o Consideram-se, para fins desta lei:

I – consignações compulsórias:

a) contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás;

- Redação dada pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.

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Art. 4.
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo únicoObservado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido percentual superior ao previsto neste artigo.

- Revogado pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.

Art. 5o A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas hipóteses dos §§ 2o e 5o deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:

- Redação dada pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.

Art. 5.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de despesa de transporte, quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV – salário-família;

V – décimo terceiro salário;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

X – adicional noturno;

XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

§ 1o As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2o A soma das consignações compulsórias ou facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “J” e “I” do inciso II do art. 2o.

- Redação dada pela Lei no 15.902, de 21-12-2006, art. 2o.

§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o 13o (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas, fixados no “caput” deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o.

- Redação dada pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.

§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13o (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consignações referentes às alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o desta Lei.

- Redação dada pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.

§ 2ºA soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13o (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

§ 3o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I – pensão alimentícia voluntária;

II – contribuição para planos de pecúlio;

III – mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

IV – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI – contribuição para planos de saúde;

VII – contribuição para seguro de vida;

VIII – amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 4o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

§ 5o O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no “caput” deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas na alínea “c” do art. 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 12.210, de 20 de novembro de 1993, será de até 50% (cinqüenta por cento) do montante ali previsto.

- Acrescido pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.

Art. 6o Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, os seguintes valores:

- Vide Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 7o, VII.

I – R$ 0,20 (vinte centavos), no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, das entidades e associações de classe;

- Redação dada pela Lei no 14.616, de 09-12-2003.

IR$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe;

II – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos.

- Redação dada pela Lei no 14.616, de 09-12-2003.

IIR$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos.
Parágrafo único– O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos programas de profissionalização e valorização do servidor público, desenvolvidos pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo.

O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE.

- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 17.

O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público, na forma do regulamento.

- Acrescido pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.

Art. 7.
Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 8o A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 9o Fica o Gabinete de Controle Interno, através da Superintendência de Auditoria, com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.

Art. 10.
A consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se os critérios definidos em instrução normativa complementar.

Art. 11.
A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Art. 12.
disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.

Art. 13.
A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo, expedirá a instrução normativa complementar necessária à execução desta lei.

- Vide Instrução Normativa no 4, de 31-10-2007, da AGANP, (D.O. de 5-11-2007).

Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – a Lei no 12.819, de 27 de dezembro de 1995;

II – a Lei no 13.021, de 7 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 12-06-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.06.2001.

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