Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13847, de 7 de junho de 2001
Nº 13847/2001
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.847, DE 07 DE JUNHO DE 2001.
- Vide Instrução Normativa no 4, de 31-10-2007, da AGANP, D.O. de 5-11-2007.
- Revogada pela Lei no 16.898, de 26-1-2010, art. 15.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.
Art. 2o Consideram-se, para fins desta lei:
I – consignações compulsórias:
a) contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.
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- Revogado pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.
Art. 5o A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas hipóteses dos §§ 2o e 5o deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
- Redação dada pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização de despesa de transporte, quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
§ 1o As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2o A soma das consignações compulsórias ou facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “J” e “I” do inciso II do art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 15.902, de 21-12-2006, art. 2o.
§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o 13o (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas, fixados no “caput” deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.
§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13o (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consignações referentes às alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.
§ 3o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – contribuição para planos de pecúlio;
III – mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
IV – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI – contribuição para planos de saúde;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 4o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
§ 5o O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no “caput” deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas na alínea “c” do art. 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 12.210, de 20 de novembro de 1993, será de até 50% (cinqüenta por cento) do montante ali previsto.
- Acrescido pela Lei no 15.029, de 1o-12-2004.
Art. 6o Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, os seguintes valores:
- Vide Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 7o, VII.
I – R$ 0,20 (vinte centavos), no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, das entidades e associações de classe;
- Redação dada pela Lei no 14.616, de 09-12-2003.
II – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos.
- Redação dada pela Lei no 14.616, de 09-12-2003.
O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 17.
O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público, na forma do regulamento.
- Acrescido pela Lei no 14.693, de 16-01-2004.
Art. 8o A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 9o Fica o Gabinete de Controle Interno, através da Superintendência de Auditoria, com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.
- Vide Instrução Normativa no 4, de 31-10-2007, da AGANP, (D.O. de 5-11-2007).
I – a Lei no 12.819, de 27 de dezembro de 1995;
II – a Lei no 13.021, de 7 de janeiro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 12-06-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.06.2001.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 16184, de 27 de dezembro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15902, de 21 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15853, de 30 de novembro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15029, de 1 de dezembro de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 14909, de 9 de agosto de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 14878, de 22 de julho de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 14693, de 16 de janeiro de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 14616, de 9 de dezembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 12361, de 25 de maio de 1994
- Lei Estadual de Goiás nº 11866, de 28 de dezembro de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 10460, de 22 de fevereiro de 1988