Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3070, de 8 de novembro de 1988
Nº 3070/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.070, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.614, de 13-03-1991.
- Vide Decreto nº 3.758, de 30-03-1992.
- Vide Decreto nº 3.605, de 04-03-1991.
Regulamenta a concessão de gratificação por hora de vôo aos pilotos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do disposto no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 30-10-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.180, de 15-05-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.308, de 14-12-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.347, de 26-01-1990.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.474, de 29-06-1990. - Aos Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado fica atribuída a gratificação por hora de vôo, prevista no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, à razão de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre o vencimento fixo do respectivo cargo, até o limite de 90 (noventa) horas mensais.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.081, de 06-12-1988. - Aos Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado fica atribuída a gratificação por hora de vôo, prevista no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, à razão de 7% (sete por cento) sobre o vencimento fixo do respectivo cargo, até o limite de 90 (noventa) horas mensais.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 30-10-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.180, de 15-05-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.308, de 14-12-1989.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.347, de 26-01-1990.
- Percentuais com alterações pelo Decreto nº 3.474, de 29-06-1990. - Para o Piloto investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado, o percentual previsto no caput deste artigo é fixado em 11,5% (onze vírgula cinco por cento).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.081, de 06-12-1988. - Para o Piloto investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado, o percentual previsto no caput deste artigo é fixado em 9% (nove por cento).
- Revogado pelo Decreto nº 4.734, de 10-12-1996.
- Revogado pelo Decreto nº 4.734, de 10-12-1996.
- Revogado pelo Decreto nº 4.734, de 10-12-1996.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.710, de 04-12-1991.
- Acrescido de 3 unidades pelo Decreto nº 3.293, de 30-10-1989.
- Acrescido de 3 unidades pelo Decreto nº 3.162, de 11-04-1989.
- Acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº 3.439, de 18-05-1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de novembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 16-11-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-1988.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 4734, de 10 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de Goiás nº 3710, de 4 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3614, de 13 de março de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3474, de 29 de junho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3439, de 18 de maio de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3347, de 26 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3308, de 14 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3293, de 30 de outubro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3180, de 15 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3162, de 11 de abril de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3081, de 6 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10460, de 22 de fevereiro de 1988