O valor da bolsa e/ou auxílio mensal a ser concedido ao contemplado para, durante o curso, participar do Programa deverá obedecer aos seguintes limites:IR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, I e II, desta Lei, em moeda corrente da localidade a ser ministrado o curso;
IIR$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, III a V, desta Lei, em moeda corrente da localidade a ser ministrado o curso;
IIIR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, VI, desta Lei.
§ 1ºPara as cidades de alto custo, listadas em regulamento, poderá ser acrescida aos valores constantes dos incisos deste artigo a importância de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
§ 2ºNa modalidade “doutorado”, relativamente aos incisos III e IV do art. 4º, poderá ser acrescido ao valor da bolsa a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), por dependente, a título de auxílio, para até 2 (dois) dependentes.
§ 3ºEm qualquer das modalidades, poderá ser concedido, a título de seguro-saúde, o valor máximo anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo tal valor proporcional para as bolsas de estudo com duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4ºPoderá ser concedido auxílio-instalação para cursos com duração superior a 1 (um) mês, e desde que o Programa não contemple hospedagem, no valor de até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em pagamento único.
§ 5ºPoderá ser concedido, a título de auxílio para a aquisição de material didático, a importância, em pagamento único, de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 6ºO valor destinado ao custeio do deslocamento do beneficiário será definido em regulamento, de acordo com o país de destino, e não poderá exceder à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7ºOs valores estipulados nesta Lei poderão ser corrigidos anualmente, por ato do Chefe do Executivo, tendo por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de 12 (doze) meses, encerrando-se em julho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 8ºNos casos em que a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás celebrar convênios, acordos e ajustes de parceria congêneres junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública de qualquer ente da Federação, organizações internacionais, governos estrangeiros e demais instituições de ensino públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento das atividades do Programa de que trata esta Lei, poderá ser adotada a legislação de origem para a seleção dos interessados.