Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22257, de 27 de julho de 2016
Nº 22257/2016
Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Instâncias Centrais de Governança
SEÇÃO II
Do Controle Interno do Poder Executivo
SEÇÃO III
Do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Participação Social
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Administração Direta
SUBSEÇÃO I – Da Secretaria-Geral
(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016.)
SUBSEÇÃO II – Da Vice-Governadoria
SUBSEÇÃO III – Das Secretarias de Estado
SUBSEÇÃO IV – Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO V – Dos Órgãos Autônomos
SEÇÃO III
Da Administração Indireta
CAPÍTULO IV
DO PACTO PELO CIDADÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Elaboração, da Formalização, do Acompanhamento e da Avaliação do Pacto pelo Cidadão
SEÇÃO III
Do Prazo de Vigência, da Revisão e da Rescisão do Pacto pelo Cidadão
SEÇÃO IV
Da Ampliação da Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira
SEÇÃO V
Da Responsabilidade dos Dirigentes e dos Mecanismos de Acompanhamento
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO
XVIII - (VETADO).
XVIII - (VETADO).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º – (...)
“Art. 4º – (...)
(...)
“Art. 10 – (...)
“Art. 3º – (...)
(...)
“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à Sedectes, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.”.
“Art. 17 – A Sedectes será responsável pela administração do Cerm.
(...)
“Art. 10 – Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, setecentas e sessenta e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no item II.2 do Anexo II desta Lei Delegada.”.
“Art. 5º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciário integra o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional.”.
“Art. 3º – (...)
“Art. 7º – (...)
“Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp.”.
“Art. 13 – (...)
“Art. 68 – (...)
“Art. 7º – (...)
“Art. 19 – Caberá à COF, por intermédio de seus grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária, aprovar os editais, contratos, aditamentos e prorrogações das Parcerias Público-Privadas.”.
“Art. 8º – (...)
“Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(...)
“Art. 7º – (...)
“Art. 1º – (...)
“Art. 8º – O Funderur terá como gestora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(...)
“Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.
(...)
(...)
“Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(...)
(...)
“Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Fazenda, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia.”.
“Art. 14 – (...)
“Art. 8º – O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.”.
“Art. 7º – O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”.
“Art. 8º – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
(...)
“Art. 10-A – O gestor do FEH é a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, com as competências estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as atribuições definidas em regulamento.”.
“Art. 13 – (...)
“Art. 7º – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
(...)
“Art. 8º – (...)
(...)
“Art. 2º – (...)
“Art. 126 – A empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS –, resultante do disposto no art.125 desta Lei, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em especial nas seguintes áreas:”.
“Art. 2º – A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas:
“Art. 2º-A – Observada a legislação federal e estadual pertinente, a Codemig poderá:
“Art. 3º-A – A obrigação da Codemig de dar anuência em transações nas áreas localizadas nos distritos industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento e com a transferência do domínio das respectivas áreas aos empreendedores.”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/2016.)
XVIII - a Lei Delegada nº 19, de 28 de agosto de 1985;
XXIII - a Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985;
XXVII - a Lei Delegada nº 33, de 28 de agosto de 1985;
XXVIII - a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985;
XXXII - a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;
XXXIII - a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;
XXXIV - a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;
XXXVI - o inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992;
XXXVII - a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
XXXVIII - a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;
XXXIX - a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;
XL - a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;
XLI - o art. 5º da Lei nº 10.745, de 1992;
XLII - a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;
XLIII - a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;
XLIV - a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;
XLV - os arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;
XLVI - a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;
XLVII - os arts. 8º a 19 da Lei nº 11.552, 3 de agosto de 1994;
XLVIII - a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;
XLIX - a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;
L - a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;
LI - a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;
LII - a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;
LIII - a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;
LIV - a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;
LV - a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;
LVI - a Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996;
LVII - o art. 7º, o inciso IV do caput do art. 17 e o art. 20 da Lei nº 12.227, de 1996;
LVIII - a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996;
LIX - a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998;
LX - a Lei Delegada nº 40, de 26 de junho de 1998;
LXI - a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000;
LXII - a Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000;
LXIII - a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;
LXIV - a Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000;
LXV - a Lei Delegada nº 47, de 11 de agosto de 2000;
LXVI - a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;
LXVII - o art. 4º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
LXVIII - a Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003;
LXIX - a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;
LXX - os arts. 5º a 8º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003;
LXXI - a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003;
LXXII - a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003;
LXXIII - a Lei Delegada nº 111, de 31 de janeiro de 2003;
LXXIV - o art. 20 da Lei nº 14.868, de 2003;
LXXV - o inciso I do art. 8º da Lei nº 14.869, de 2003;
LXXVI - o § 1º do art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
LXXVII - o § 2º do art. 2º e os arts. 9º e 11 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;
LXXVIII - o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004;
LXXIX - o inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 15.980, de 2006;
LXXX - o inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 15.981, de 2006;
LXXXI - o inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 2006;
LXXXII - a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXIII - a Lei Delegada nº 113, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXIV - a Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXV - a Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXVI - a Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXVII - a Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXVIII - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007;
LXXXIX - a Lei Delegada nº 152, de 25 de janeiro de 2007;
XC - a Lei Delegada nº 169, de 25 de janeiro de 2007;
XCI - o art. 29 e os itens IV.2.4.1, IV.2.4.2, IV.2.5 e IV.2.13.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;
XCII - os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;
XCIII - a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
XCIV - a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;
XCV - a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
XCVI - a Lei Delegada nº 180, de 2011;
XCVII - os arts. 1º, 2º, 8º, 9º e 46 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;
XCVIII - os arts. 3º a 23 e 27 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011;
XCIX - a Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011;
C - o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;
CI - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.020, de 2012;
CII - a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;
CIII - a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 136 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
II.2.TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
| Quantitativo | Espécie/ Nível | Destinação | Autoridade competente para a designação |
| 600 | FGD-5 | Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal | Governador do Estado |
| 47 | FGD-4 | Servidores autorizados a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap – os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos | Governador do Estado |
| 86 | FGD-2 | Dois servidores por Superintendência Regional de Ensino no exercício da coordenação de ensino | Secretário de Estado de Educação, por resolução |
| 35 | FGD-7 | Servidores integrantes de carreira de Defensor Público | Defensor Público-Geral, por ato específico” |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(...)
IV.2.4-B – SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Espécie/Nível | Quantitativo de Cargos |
| DAD-4 | 172 |
| DAD-5 | 159 |
| DAD-6 | 42 |
| DAD-7 | 26 |
| DAD-8 | 4 |
| DAD-9 | 2 |
| DAD-10 | 1 |
| DAD-12 | 1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| Espécie/Nível | Quantitativo de Cargos |
| FGD-1 | 59 |
| FGD-2 | 151 |
| FGD-3 | 54 |
| FGD-4 | 19 |
| FGD-5 | 1 |
| FGD-6 | 2 |
| FGD-7 | 3 |
| FGD-9 | 2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
| Espécie/nível | Quantitativo de Cargos |
| GTED-1 | 60 |
| GTED-2 | 83 |
| GTED-3 | 135” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 157 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
| Carreira | Atribuições |
| (...) | (...) |
| Médico da Área de Defesa Social | Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Prisional.” |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 159 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
IV.1 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
| Órgãos | Cargo ou Função Pública | Quantitativo |
| Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Prisional e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais | (...) | (...) |
| (...) | (...) | |
| (...) | (...) | |
| (...) | (...) | (...)” |