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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 96, de 29 de janeiro de 2003

Nº 96/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.

Dispõe sobre os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado em sua área de atuação, competindo-lhes:
Iexercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;
IIproceder a estudos e a coleta de dados bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;
IIIconstituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;
IVprestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;
Vdesempenhar outras funções protocolares próprias de representação;
VIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único– Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências acima, compete acompanhar como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria Técnica;
IIIAuditoria Setorial;
IVDiretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
VDiretoria Técnica.
§ 1º– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4.
– Ficam extintas as unidades administrativas internas do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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