Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14, de 28 de agosto de 1985
Nº 14/1985
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Secretaria de Estado da Fazenda.
Inspetoria de Finanças:
CAPÍTULO II
UNIDADES SETORIAIS
CAPÍTULO III
VINCULAÇÃO
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CAPÍTULO V
ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
quinhentos e noventa cruzeiros).
1 (um) cargo de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F-8, grau B;
15 (quinze) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F-17, grau A;
2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A;
9 (nove) cargos de Supervisor Fazendário III, código EX-16, símbolo F-7, grau A;
51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F-5, grau A;
8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código Ex-14, símbolo F-4, grau A.
1 (um) cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A;
6 (seis) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;
6 (seis) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;
11 (onze) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.
4 (quatro) cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58.
"Art. 5º – Ao ocupante de cargo de Classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, fica atribuído, a partir de 1º de agosto de 1985, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, um adicional ao respectivo vencimento, correspondendo a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento fixado para o símbolo F-1, grau A.
19 – O artigo 4º da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º – Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO I DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1.985
(a que se refere o art. 18)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO DO CARGO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| DS-001 | Procurador Fiscal Regional | Limitado | PF-3 | 12 |
| DS-002 | Sub-Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal | Limitado | PF-3 | 01 |
| DS-003 | Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal | Amplo | PF-4 | 01 |
2 – GRUPO DE ASSESSORAMENTO
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO DO CARGO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| AS-001 | Procurador Fiscal Consultor | Limitado | PF-2 | 12 |
ANEXO II DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1985
(a que se refere o art. 18)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| PFE-1 | Procurador Fiscal de 1ª Classe | PF-1 | 45 |
| PFE-2 | Procurador Fiscal de 2ª Classe | PF-2 | 40 |
| PFE-3 | Procurador Fiscal de Classe Especial | PF-3 | 30 |
ANEXO III DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1985
(a que se refere o art. 18)
TABELA DE VENCIMENTOS
| SÍMBOLO | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
| PF-1 | 2.479.906 |
| PF-2 | 2.851.769 |
| PF-3 | 3.771.225 |
| PF-4 | 4.525.329 |