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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10501, de 17 de outubro de 1991

Nº 10501/1991

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito estadual, far-se-á através de:
Ipolíticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente;
IIpolíticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitarem;
IIIserviços especiais previstos no artigo 87 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2.
- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com prioridade, a efetivação das políticas sociais básicas voltadas para a criança e para o adolescente, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3.
- Na execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, serão observados os princípios de descentralização, desconcentração e municipalização de ações e os de integração e cooperação mútua dos órgãos governamentais e não governamentais.
Parágrafo único- Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pela integração dos órgãos estaduais responsáveis pela execução da política estadual de direitos da criança e do adolescente e pela busca de cooperação de entidades não governamentais.

Dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

Da Política de Atendimento

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 4.
- A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 5.
- A execução das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente ficará a cargo de órgão e entidades governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 6.
- Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações em todos os níveis de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho

Art. 7.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Iformular a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
IIzelar pela execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, atendidas:
a)- heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade dos problemas e das potencialidades de cada região;
b)- as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de

suas famílias e de seus grupos de convivência;

IIIcumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;
IVindicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
Vincentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento da criança e do adolescente;
VIpropor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligências, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas afins, e outros que possam prejudicar a sua dignidade;
VIIregistrar as entidades não governamentais e os programas governamentais voltados para a criança e o adolescente que mantenham ou incluam as atividades a seguir descritas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
a)- orientação e apoio sócio familiar;
b)- apoio sócio educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)- semi liberdade;
g)- internação;
VIIIsugerir ou opinar sobre as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica dos órgãos de administração direta responsáveis pela execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;
IXincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
Xpropor a inclusão no Orçamento do Estado de recursos destinados à execução das políticas e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente e de reciclagem permanente dos profissionais de quaisquer instituições envolvidas no atendimento dos segmentos de que trata esta Lei;
XIelaborar o regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de implantação do Conselho a que se refere

o "caput".

SEÇÃO III

Da Constituição e do Funcionamento

Art. 8.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil.
§ 1º- Serão representantes do poder público o titular ou servidor com poder de decisão dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
IISecretaria de Estado da Educação;
IIISecretaria de Estado da Saúde;
IVSecretaria de Estado da Justiça;
VSecretaria de Estado da Segurança Pública;
VISecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VIISecretaria de Estado da Fazenda;
VIIIPolícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2º- As entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, fiscalizado por um membro do Ministério Público, para

escolherem os 8 (oito) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes que deverão compor o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º- Poderão ser escolhidas as entidades não governamentais legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, 2 (dois) anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado de Minas Gerais.
§ 4º- O regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá estabelecer critérios de regionalização e rodízio para a representação das entidades não governamentais.
Art. 9.
- Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça, com as atribuições previstas nos artigos 200 e 205 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 10.
- Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos representantes das entidades não governamentais, permitida a recondução para mais um mandato.
Art. 11.
- O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 12.
- Os membros nomeados e empossados elegerão, na primeira reunião do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral.
Art. 13.
- Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro que, no exercício da titularidade, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação aprovada pelo plenário do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14.
- A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 15.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de posse de seus membros.
Art. 16.
- Os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o assessoramento e apoio administrativo de que ele necessitar.
Parágrafo único- Por solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, servidor da administração estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, para ter exercício na Secretaria Geral.
Art. 17.
- O regimento interno estabelecerá a forma de ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias aseus membros e pessoas a serviço do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas legais vigentes.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
- O Poder Executivo elaborará projeto de Lei dispondo sobre a adaptação de seus órgãos, entidades e programas às diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 19.
- Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a administração e a aplicação dos recursos do fundo a que se refere o "caput".
Art. 20.
- Para atender às despesas de instalação e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Raimundo Tarcísio Delgado

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

José Saraiva Felipe

Mário Assad

José Rezende de Andrade

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

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