Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25143
Nº 25143/2025
Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 135 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para previdência social dos servidores segurados previstas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e os recursos das contraprestações pecuniárias dos beneficiários da assistência à saúde, titulares e seus dependentes, previstas na lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg, bem como as demais receitas.
(…)
“Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência prestar assistência à saúde a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
(…)
“Art. 18 – (…)
(…)
(…)
“Art. 9º – O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete:”.
“Art. 3º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:
XVIII - o § 4º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO