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Leis Ordinárias

Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997

Lei 9433

I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1.
A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
Ia água é um bem de domínio público;
IIa água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
IIIem situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IVa gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
Va bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIa gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Iassegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
IIa utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
IIIa prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IVincentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)
Vgarantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3.
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Ia gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
IIa adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
IIIa integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
IVa articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
Va articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VIa integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VIIo incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Art. 4.
A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Ios Planos de Recursos Hídricos;
IIo enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IIIa outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IVa cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Va compensação a municípios;
VIo Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I

DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6.
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7.
Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
Idiagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
IIanálise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
IIIbalanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IVmetas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
Vmedidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI(VETADO)
VII(VETADO)
VIIIprioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IXdiretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Xpropostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8.
Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 9.
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
Iassegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
IIdiminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10.
As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11.
regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
Iderivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
IIextração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
IIIlançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IVaproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
Voutros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1ºIndependem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
Io uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
IIas derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
IIIas acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2ºA outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13.
Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo únicoA outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14.
A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1ºO Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º(VETADO)
Art. 15.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
Inão cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
IIausência de uso por três anos consecutivos;
IIInecessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IVnecessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
Vnecessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VInecessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16.
Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
Ireconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
IIincentivar a racionalização do uso da água;
IIIobter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20.
Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 21.
Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
Inas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
IInos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22.
s valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
Ino financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IIno pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1ºA aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2ºOs valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º(VETADO)
Art. 23.
(VETADO)

SEÇÃO V

DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS

Art. 24.
(VETADO)

SEÇÃO VI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 25.
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo únicoOs dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26.
São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
Idescentralização da obtenção e produção de dados e informações;
IIcoordenação unificada do sistema;
IIIacesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27.
São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
Ireunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
IIatualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
IIIfornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO

Art. 28.
(VETADO)

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 29.
Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
Itomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IIoutorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
IIIimplantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IVpromover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30.
Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
Ioutorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
IIrealizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
IIIimplantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IVpromover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31.
Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 32.
Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
Icoordenar a gestão integrada das águas;
IIarbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
IIIimplementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IVplanejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
Vpromover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33.
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

Io Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
IIIos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IVos órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Vas Agências de Água.
IA. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)

II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 34.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
IIrepresentantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IIIrepresentantes dos usuários dos recursos hídricos;
IVrepresentantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo únicoO número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35.
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
Ipromover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
IIarbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IIIdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IVdeliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Vanalisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VIestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIaprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII(VETADO)
IXacompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

Xestabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
XIzelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XIIestabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XIIIapreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
Art. 36.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
II1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37.
s Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
Ia totalidade de uma bacia hidrográfica;
IIsub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
IIIgrupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo únicoA instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38.
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
Ipromover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IIIaprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IVacompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Vpropor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII(VETADO)
VIII(VETADO)
IXestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo únicoDas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39.
s Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
Ida União;
IIdos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
IIIdos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IVdos usuários das águas de sua área de atuação;
Vdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1ºO número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2ºNos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3ºNos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
Ida Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
IIdas comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4ºA participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40.
s Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 41.
As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42.
As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo únicoA criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43.
A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Iprévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IIviabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44.
Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
Imanter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
IImanter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IIIefetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IVanalisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
Vacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VIgerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VIIcelebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIIIelaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IXpromover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
Xelaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XIpropor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a)o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b)os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d)o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 45.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Art. 46.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

Iprestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIcoordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIIinstruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IVcoordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
Velaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 47.
São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
Iconsórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
IIassociações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
IIIorganizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IVorganizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
Voutras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48.
Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49.
Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
Iderivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
IIiniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III(VETADO)
IVutilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
Vperfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VIfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIIinfringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIIIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50.
Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IIIembargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IVembargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1ºSempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2ºNo caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3ºDa aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
Art. 52.
Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53.
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54.
art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................

........................................................................................

IIIquatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IVtrês inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
Vdois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

....................................................................................

§ 4ºA cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5ºA cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo únicoOs novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55.
Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1997

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