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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 126, de 25 de janeiro de 2007

Nº 126/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de que trata o inciso XIII do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão", o termo "Secretaria" e a sigla "SEPLAG" se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:
Iplanejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIassegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
IIIintegrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
IVpropor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública estadual e gerir informações institucionais;
Vpropor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;
VIcoordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista a necessidade das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;
VIIestabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;
VIIIestabelecer normas para as atividades de perícia médica e orientar e supervisionar sua execução, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;
IXpromover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
Xestabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, assim como coordenar e supervisionar as atividades dos Postos de Serviços Integrados Urbanos - PSIUs;
XIexercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ÔRGANICA BÁSICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria Jurídico-Administrativa;
IVAssessoria de Relações Sindicais;
VAssessoria de Apoio Administrativo;
VIAssessoria de Comunicação Social;
VIISubsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a)Superintendência Central de Coordenação Geral;
b)Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;
c)Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
VIIISubsecretaria de Gestão:
a)Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio;
b)Superintendência Central de Administração de Pessoal;
c)Superintendência Central de Governança Eletrônica;
d)Superintendência Central de Modernização Institucional;
e)Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;
f)Superintendência Central de Política de Recursos Humanos;
IXSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XSuperintendência de Coordenação Regional.
§ 1ºAs Coordenadorias Regionais, em número de vinte e cinco, subordinam-se à Superintendência de Coordenação Regional e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
IAraçuaí;
IIBarbacena;
IIICaratinga;
IVCoronel Fabriciano;
VCurvelo;
VIDiamantina;
VIIDivinópolis;
VIIIGovernador Valadares;
IXItabira;
XJuiz de Fora;
XILavras;
XIIMontes Claros;
XIIIMuriaé;
XIVParacatu;
XVPassos;
XVIPatos de Minas;
XVIIPoços de Caldas;

XVIII - Pouso Alegre;

XIXSão João del-Rei;
XXTeófilo Otôni;
XXIUbá;
XXIIUberaba;

XXIII - Uberlândia;

XXIVVarginha;
XXVViçosa.
§ 2ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a jurisdição das Coordenadorias Regionais e a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
IIpor vinculação:
a)a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
b)a Fundação João Pinheiro - FJP;
c)as empresas:

1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 5.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais:
IFundo de Assistência ao Turismo;
IIFundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
IIIFundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;
IVFundo Estadual de Habitação - FEH;
VFundo Estadual de Saúde;
VIFundo para a Infância e a Adolescência;
VIIFundo Penitenciário Estadual;
VIIIFundo Pró-Floresta;
IXFundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XFundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN;
XIFundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XIIFundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XIIIFundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS;
XIVFundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
XVFundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;
XVIFundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDS;
XVIIFundo de Parcerias Público-Privadas;

XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC;

XIXFundo Estadual de Cultura - FEC;
XXFundo Financeiro de Previdência - FUNFIP;
XXIFundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ.
Art. 6.
A competência de gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
Art. 7.
A competência de gerenciar o Fundo Pró-Floresta fica transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8.
Fica a revogada a Lei Delegada n.º 63, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 9.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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