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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15961, de 30 de dezembro de 2005

Nº 15961/2005

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:
Ias constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
IIas constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
IIIas constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IVas constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;
Vas constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
VIas constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
VIIas constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
VIIIas constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
IXas constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
Xas constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2.
As tabelas de que trata o art. 1º entram em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 3.
Nos dispositivos desta Lei, o termo servidor refere-se:
Iao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;
IIao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta Lei;
IIIao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI

Art. 4.
Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º, serão deduzidos, no todo ou em parte:
Io acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;
IIos acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da Lei.
Parágrafo únicoQuando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.
Art. 6.
Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado - FCS.
Parágrafo únicoFica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7.
O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.
Art. 8.
Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, com os seguintes valores:
IR$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
IIR$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
IIIR$50,00 (cinquenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
Art. 9.
Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos termos da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1ºAs medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art.14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.
§ 2ºO disposto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3ºAos servidores que fazem jus a VTI, na forma da Lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.
§ 4ºO valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) acrescidos no caput deste artigo.
Art. 10.
valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1ºO valor da VTI a que se refere o caput é devido a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 2ºNão se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 11.
servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
Ia escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
IIo vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoAplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 12.
s servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 13.
s servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 14.
servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia por meio de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 15.
Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta Lei.
Art. 16.
s servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1ºA resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 2ºA resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 17.
detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Art. 18.
Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.
Art. 19.
Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.

CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO

Art. 21.
Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.
§ 2ºOs efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.
§ 3ºO servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 4ºNa ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5ºSerá tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6ºOs atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 7ºA resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 8ºA aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22.
tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 23.
A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
§ 1ºFica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC -, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento.
Art. 24.
A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
§ 1ºFica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento.
Art. 25.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:
Iquarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);
IIseiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
§ 1ºAs funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2ºAs funções gratificadas previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.
§ 3ºAs funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.
§ 4ºAs funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 5ºAs funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.
§ 6ºA identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.
Art. 26.
inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c":
Art. 12.
.............................................................
VI...................................................................
b)formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;".
Art. 27.
art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 22.
............................................................
Parágrafo únicoPoderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato.".
Art. 28.
Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.
Art. 29.
Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 30.
s onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.
§ 1ºA carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.
§ 2ºO valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00 (cinquenta reais) por hora-aula.
§ 3ºO valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 4ºO disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.
Art. 31.
inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.............................................................
IIIna Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".
Art. 32.
art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:
ISecretaria de Estado de Defesa Social;
IICorpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
IIIPolícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IVDefensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoA cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".
Art. 33.
inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"

Art. 8.
.............................................................
Itrinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º desta Lei;

.......................................................................

§ 1ºOs servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
§ 2ºOs servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
§ 3ºNa hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
§ 4ºNa hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 34.
caput e o § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

"

Art. 9.
O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºO ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:
Ifundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
IIintermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IIIsuperior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;
IVpara as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:
a)graduação, para ingresso no nível I;
b)graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
Vsuperior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
VIpara a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a)habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b)habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;
c)habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.

.......................................................................

§ 4ºPara fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu". ".
Art. 35.
§ 1ºdo art. 41 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 41.
............................................................
§ 1ºApós o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta Lei.".
Art. 36.
§ 2ºdo art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 50.
............................................................
§ 2ºA carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de:
Itrinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
IIvinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.".
Art. 37.
A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma Lei, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
Art. 38.
As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 39.
A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".
Art. 40.
Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:
Ia tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;
IIa tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta;
IIIa tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta Lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo.
Art. 41.
Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta Lei.
Art. 42.
caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºO ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
Isuperior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;
IIintermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;
IIIpós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.".
Art. 43.
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 44.
As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.
Art. 45.
inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º que segue:

"

Art. 12.
............................................................
Iprovas ou provas e títulos;

.......................................................................

§ 3ºO candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:
Iabandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;
IIser reprovado;
IIInão tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;
IVnão permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.".
Art. 46.
inciso III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
............................................................
IIIfrequência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.".
Art. 47.
A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1ºPara fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2ºNos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 48.
art. 4º da Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º, e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.............................................................
§ 2ºAs atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3ºAs condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.
§ 4ºO servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.".
Art. 49.
s arts. 9º e 10 da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10.
ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.".
Art. 50.
A Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

"

Art. 10-A.
O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

Art. 10-B.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Inível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IInível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.".
Art. 51.
art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
§ 1ºOs títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
§ 2ºO título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.".
Art. 52.
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.
Art. 53.
As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 54.
art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"

Art. 9.
.............................................................
§ 5ºOs servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
§ 6ºNa hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 55.
A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".
Art. 56.
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5º do art. 9º. da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei.
Art. 57.
art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.
§ 1ºPoderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.
§ 2ºOs servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.
§ 3ºOs servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.
§ 4ºNa hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
§ 5ºNa hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
Art. 58.
art. 9º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".
Art. 59.
s incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e
§ 3º:

"

Art. 10.
............................................................
Inível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;
IInível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;
IIIpara a carreira de Analista de Seguridade Social:
a)nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b)pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV;
c)pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V.

.......................................................................

§ 3ºPara fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".".
Art. 60.
s incisos do caput do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 39.
............................................................
Ivinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;
IItrinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".
Art. 61.
As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art. 62.
A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/ Intermediário".
Art. 63.
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item V.1.2 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 64.
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro.
Art. 65.
s arts. 10 e 11 da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.
Art. 11.
ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

III nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IVnível de doutorado, para ingresso no nível IV.".
Art. 66.
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 67.
As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 68.
s incisos I e II do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
.............................................................

I trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;

II trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;".

Art. 69.
caput do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"

Art. 10.
ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

.......................................................................

IIIpara a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a)graduação, para ingresso no nível I;
b)graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.".
Art. 70.
A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.
Art. 71.
As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.
§ 2ºOs cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cinquenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.
Art. 72.
s cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo únicoFica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 73.
s incisos VI, VII e IX do art. 1º. da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
.............................................................
VIAuxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VIIAgente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

.......................................................................

IXAnalista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".
Art. 74.
As alíneas do inciso III do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.............................................................
III..................................................................
a)Auxiliar de Atividades Operacionais;
b)Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;
c)Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;
d)Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".
Art. 75.
art. 8º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:
Iquarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
IItrinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;
IIIvinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.".
Art. 76.
s incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
............................................................
Inível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;
IInível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.".
Art. 77.
art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".
Art. 78.
inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 65.
............................................................
§ 2º..................................................................
Itrinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".
Art. 79.
Ficam transformados quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei nº 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 80.
Ficam transformados cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.
Parágrafo únicoEm decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.
Art. 81.
A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".
Art. 82.
As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 83.
s subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 84.
As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art. 85.
A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 86.
A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem - e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXIII desta Lei.
Art. 87.
s cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo únicoFica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005.
Art. 88.
item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 89.
§ 3ºdo art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4.
.............................................................
§ 3ºAs condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".
Art. 90.
art. 11 da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".
Art. 91.
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.
Art. 92.
A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 93.
A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser "superior/pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".
Art. 94.
A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta Lei.
Art. 95.
inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.............................................................
IIna Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".
Art. 96.
inciso I do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"

Art. 8.
.............................................................
Itrinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

.......................................................................

§ 1ºOs servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.
§ 2ºNa hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 97.
inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"

Art. 10.
............................................................
IInível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;
IIIpara a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:
a)graduação em Medicina, para ingresso no nível I;
b)graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".
Art. 98.
art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".
Art. 99.
art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte
§ 4º:

"

Art. 17.
............................................................
§ 4ºPara fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu"."
Art. 100.
§ 2ºdo art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:
"
Art. 45.
............................................................
§ 2º..................................................................
IIIvinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".
Art. 101.
Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005:
Icinquenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;
IIquarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.
Art. 102.
A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
Art. 103.
caput do art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº 15.303, de 2004, o caput do art. 25 da Lei nº 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº 15.465, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.468, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. (...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 104.
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta Lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 105.
s servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 106.
art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:

"

Art. 17.
............................................................
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................

§ 9ºA aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 107.
art. 47 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 47.
............................................................
Parágrafo únicoA diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 108.
art. 16 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 16.
.............................................................
Parágrafo únicoA diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 109.
art. 17 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:

"

Art. 17.
............................................................
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................

§ 7ºA aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 110.
art. 16 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 16.
.............................................................
Parágrafo únicoA diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 111.
art. 17 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:

"

Art. 17.
............................................................
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................

§ 8ºA aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 112.
art. 19 da Lei nº 15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
s servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".
Art. 113.
art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:

"

Art. 2.
.............................................................
IIIa valor específico definido na forma da Lei.".
Art. 114.
art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:

"

Art. 7.
.............................................................
§ 3ºO valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".
Art. 115.
art. 11 da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
s valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 116.
A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18.
Art. 117.
valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais).
Art. 118.
valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Art. 119.
valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Art. 120.
valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
Art. 121.
Fica incluído no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Art. 122.
Será extinta, em 1º de janeiro de 2006, a VTI do cargo de Secretário de Escola, a que se refere o item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 123.
Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:
Io servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;
IIo servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005:
a)à gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;
b)à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Art. 124.
Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 125.
Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 15.784, de 2005, no art. 4º da Lei nº 15.785, de 2005, e no art. 4º da Lei nº 15.786, de 2005.
Parágrafo únicoO reajuste a que se refere caput será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos), concedido nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 126.
vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, será de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 127.
vencimento básico do cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, passa a ser o constante no Anexo XXX desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 128.
Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
Idez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IIoito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;
IIItrês cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IVvinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
Vnove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
VIdois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.
Parágrafo únicoA identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 129.
Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ionze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
IIum cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
IIIseis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.
§ 1ºA identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
§ 2ºOs cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 130.
Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:
Iduas funções de Supervisor de Atividade Central;
IIuma função de Supervisor de Atividade Administrativa.
Parágrafo únicoAs funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.
Art. 131.
Serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei, no Quadro Específico de cargos de provimento em comissão, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
Ioito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;
IIonze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;
IIIquatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.
Parágrafo únicoA identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
Art. 132.
Ficam extintos com a vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que trata o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.
Art. 133.
art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º:

"

Art. 1.
.............................................................
§ 5ºO recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".
Art. 134.
valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 135.
Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 1º(Vetado).
§ 2ºAplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 136.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 137.
Ficam revogados:
Io
§ 2ºdo art. 17 da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
IIo
§ 3ºdo art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
IIIos arts. 42, 43, 44, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.301, de 2004;
IVos arts. 33, 34, 37, 38, os §§ 2º e 3º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº. 15.303, de 2004;
Vo art. 33 da Lei nº 15.304, de 2004;
VIos arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.461, de 2005;
VIIos arts. 31, 32, 35, 36, os §§ 2º e 3º do art. 37 e o art. 38 da Lei nº 15.465, de 2005;
VIIIos arts. 32, 33, 36, 37, os §§ 2º e 3º do art. 38 e o art. 39 da Lei nº 15.466, de 2005;
IXos arts. 42, 43, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.467, de 2005;
Xos incisos VIII, X e XIX do art. 1º., a alínea "c" do inciso VI do art. 3º, os arts. 57, 58, 61, 62, os §§ 2º e 3º do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005;
XIo inciso I do art. 1º, os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36, o art. 37 e o item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005;
XIIos arts. 37, 38, 41, 42, os §§ 2º e 3º do art. 43 e o art. 44 da Lei nº 15.470, de 2005;
XIIIna Lei nº 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º, a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;
XIVos §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005;
XVos §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, de 2005;
XVIos §§ 1º e 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 2005;
XVIIo art. 14 da Lei nº 15.787, de 2005;

XVIII - o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39569,99587,09604,71622,85641,53
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94661,19681,03701,46722,50744,18

I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI400,00412,00424,36437,09450,20463,71477,62491,95506,71521,91
IntermediárioII488,00502,64517,72533,25549,25565,73582,70600,18618,18636,73
IntermediárioIII595,36613,22631,62650,57670,08690,19710,89732,22754,18776,81
SuperiorIV726,34748,13770,57793,69817,50842,03867,29893,31920,10947,71
SuperiorV886,13912,72940,10968,30997,351.027,271.058,091.089,831.122,531.156,20

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,641.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,881.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,631.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI630,00648,90668,37688,42709,07730,34752,25774,82798,07822,01
SuperiorII768,60791,66815,41839,87865,07891,02917,75945,28973,641.002,85
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III937,69965,82994,801.024,641.055,381.087,041.119,651.153,241.187,841.223,48
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.143,981.178,301.213,651.250,061.287,561.326,191.365,981.406,961.449,171.492,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.395,661.437,531.480,661.525,081.570,831.617,951.666,491.716,491.767,981.821,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,611.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,741.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensuIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,252.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensuIV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,502.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,053.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39569,99587,09604,71622,85641,53
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94661,19681,03701,46722,50744,18

I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI450,00463,50477,41491,73506,48521,67537,32553,44570,05587,15
IntermediárioII549,00565,47582,43599,91617,90636,44655,53675,20695,46716,32
SuperiorIII669,78689,87710,57731,89753,84776,46799,75823,74848,46873,91
SuperiorIV817,13841,65866,89892,90919,69947,28975,701.004,971.035,121.066,17
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V996,901.026,811.057,611.089,341.122,021.155,681.190,351.226,061.262,841.300,73

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26933,45961,45990,291.020,001.050,60
SuperiorIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,641.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,881.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,631.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,841.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,411.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,811.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"
V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,031.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,611.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,741.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,252.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,502.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,053.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06
IntermediárioIV491,68506,43521,63537,27553,39
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94

I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
IntermediárioI450,00463,50477,41491,73506,48
IntermediárioII549,00565,47582,43599,91617,90
IntermediárioIII669,78689,87710,57731,89753,84
SuperiorIV817,13841,65866,89892,90919,69
SuperiorV996,901.026,811.057,611.089,341.122,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63

I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,84
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,03

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42382,56394,04405,86418,03430,58
4ª série do ensino fundamentalII382,80394,28406,11418,30430,84443,77457,08470,80484,92499,47
FundamentalIII444,05457,37471,09485,22499,78514,77530,22546,12562,51579,38
FundamentalIV515,10530,55546,47562,86579,74597,14615,05633,50652,51672,08
IntermediárioV628,42647,27666,69686,69707,29728,51750,36772,87796,06819,94
SuperiorVI766,67789,67813,36837,76862,89888,78915,44942,91971,191.000,33

II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,641.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,611.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorV1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,741.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,252.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43

II.1.3. CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,261.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,152.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
SuperiorIII2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,742.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,872.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.976,933.066,243.158,223.252,973.350,563.451,073.554,613.661,253.771,083.884,22
Pós-graduação "stricto sensu"VI3.595,833.703,713.814,823.929,264.047,144.168,554.293,614.422,424.555,094.691,74

II.1.4. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,261.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,152.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
SuperiorIII2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,742.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,872.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.976,933.066,243.158,223.252,973.350,563.451,073.554,613.661,253.771,083.884,22
Pós-graduação "stricto sensu"VI3.595,833.703,713.814,823.929,264.047,144.168,554.293,614.422,424.555,094.691,74

II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39569,99587,09604,71622,85641,53
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94661,19681,03701,46722,50744,18
SuperiorVI661,61681,46701,90722,96744,65766,98789,99813,69838,10863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42382,56394,04405,86418,03430,58
4ª série do ensino fundamentalII382,80394,28406,11418,30430,84443,77457,08470,80484,92499,47
FundamentalIII444,05457,37471,09485,22499,78514,77530,22546,12562,51579,38
FundamentalIV515,10530,55546,47562,86579,74597,14615,05633,50652,51672,08
IntermediárioV628,42647,27666,69686,69707,29728,51750,36772,87796,06819,94
SuperiorVI766,67789,67813,36837,76862,89888,78915,44942,91971,191.000,33

II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,881.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,691.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI1.351,351.391,891.433,651.476,661.520,961.566,591.613,591.662,001.711,851.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,641.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,611.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorV1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,741.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,252.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43

II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.050,001.081,501.113,951.147,361.181,781.217,241.253,751.291,371.330,111.370,01
SuperiorII1.281,001.319,431.359,011.399,781.441,781.485,031.529,581.575,471.622,731.671,41
SuperiorIII1.562,821.609,701.658,001.707,741.758,971.811,741.866,091.922,071.979,732.039,13
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.906,641.963,842.022,752.083,442.145,942.210,322.276,632.344,932.415,282.487,73
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.326,102.395,882.467,762.541,792.618,052.696,592.777,492.860,812.946,643.035,03
Pós-graduação "stricto sensu"VI2.837,842.922,983.010,673.100,993.194,023.289,843.388,533.490,193.594,903.702,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.400,001.442,001.485,261.529,821.575,711.622,981.671,671.721,821.773,481.826,68
SuperiorII1.708,001.759,241.812,021.866,381.922,371.980,042.039,442.100,622.163,642.228,55
SuperiorIII2.083,762.146,272.210,662.276,982.345,292.415,652.488,122.562,762.639,642.718,83
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.542,192.618,452.697,012.777,922.861,252.947,093.035,503.126,573.220,373.316,98
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.101,473.194,513.290,353.389,063.490,733.595,453.703,323.814,413.928,854.046,71
Pós-graduação "stricto sensu"VI3.783,793.897,314.014,224.134,654.258,694.386,454.518,044.653,594.793,194.936,99

ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

E DE AUDITOR INTERNO

III. 1 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.200,001.244,401.290,441.338,181.387,701.439,041.492,291.547,501.604,761.664,14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"II1.439,041.492,291.547,501.604,761.664,141.725,711.789,561.855,771.924,441.995,64
Pós-graduação "stricto sensu"III1.725,711.789,561.855,771.924,441.995,642.069,482.146,052.225,462.307,802.393,19
Pós-graduação "stricto sensu"IV2.069,482.146,052.225,462.307,802.393,192.481,732.573,562.668,782.767,522.869,92

III. 2 - CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.900,001.957,002.015,712.076,182.138,472.202,622.268,702.336,762.406,862.479,07
SuperiorII2.318,002.387,542.459,172.532,942.608,932.687,202.767,812.850,852.936,373.024,46
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III2.827,962.912,803.000,183.090,193.182,893.278,383.376,733.478,033.582,383.689,85
Pós-graduação "lato sensu ou "stricto sensu"IV3.450,113.553,613.660,223.770,033.883,133.999,624.119,614.243,204.370,504.501,61

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS -IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39569,99587,09604,71622,85641,53
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94661,19681,03701,46722,50744,18
SuperiorVI661,61681,46701,90722,96744,65766,98789,99813,69838,10863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42382,56394,04405,86418,03430,58
4ª série do ensino fundamentalII382,80394,28406,11418,30430,84443,77457,08470,80484,92499,47
FundamentalIII444,05457,37471,09485,22499,78514,77530,22546,12562,51579,38
FundamentalIV515,10530,55546,47562,86579,74597,14615,05633,50652,51672,08
IntermediárioV597,51615,44633,90652,92672,50692,68713,46734,86756,91779,62
SuperiorVI693,11713,91735,32757,38780,10803,51827,61852,44878,01904,35

IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,881.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,691.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI1.351,351.391,891.433,651.476,661.520,961.566,591.613,591.662,001.711,851.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI1.783,791.837,301.892,421.949,192.007,67
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
SuperiorV1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI2.067,902.129,942.193,832.259,652.327,44

IV.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.2.1 - CARREIRA DE ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.125,001.158,751.193,511.229,321.266,20
SuperiorII1.327,501.367,331.408,341.450,601.494,11
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.566,451.613,441.661,851.711,701.763,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.848,411.903,861.960,982.019,812.080,40
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.181,122.246,562.313,962.383,372.454,88
Pós-graduação "stricto sensu"VI2.573,732.650,942.730,472.812,382.896,75
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.304,181.343,311.383,611.425,121.467,87
SuperiorII1.538,941.585,101.632,661.681,641.732,09
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.815,941.870,421.926,541.984,332.043,86
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.142,812.207,102.273,312.341,512.411,76
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.528,522.604,382.682,512.762,982.845,87
Pós-graduação "stricto sensu"VI2.983,663.073,173.165,363.260,323.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,15
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,74
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,87
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.976,933.066,243.158,223.252,973.350,56
Pós-graduação "stricto sensu"VI3.595,833.703,713.814,823.929,264.047,14
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III2.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.451,073.554,613.661,253.771,083.884,22
Pós-graduação "stricto sensu"VI4.168,554.293,614.422,424.555,094.691,74

IV.3. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD

IV.3.1 - CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.125,001.158,751.193,511.229,321.266,20
SuperiorII1.327,501.367,331.408,341.450,601.494,11
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.566,451.613,441.661,851.711,701.763,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.848,411.903,861.960,982.019,812.080,40
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.181,122.246,562.313,962.383,372.454,88
Pós-graduação
"stricto
sensu"
VI2.573,732.650,942.730,472.812,382.896,75
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.304,181.343,311.383,611.425,121.467,87
SuperiorII1.538,941.585,101.632,661.681,641.732,09
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.815,941.870,421.926,541.984,332.043,86
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.142,812.207,102.273,312.341,512.411,76
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.528,522.604,382.682,512.762,982.845,87
Pós-graduação "stricto sensu"VI2.983,663.073,173.165,363.260,323.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,15
Superior/
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
III2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,74
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,87
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.976,933.066,243.158,223.252,973.350,56
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI3.595,833.703,713.814,823.929,264.047,14
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
Superior/
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
III2.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V3.451,073.554,613.661,253.771,083.884,22
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI4.168,554.293,614.422,424.555,094.691,74

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

V.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do
ensino
fundamental
I436,00449,08462,55476,43490,72
4ª série do
ensino
fundamental /Fundamental
II531,92547,88564,31581,24598,68
FundamentalIII648,94668,41688,46709,12730,39
FundamentalIV791,71815,46839,92865,12891,08
IntermediárioV965,89994,861.024,711.055,451.087,11
SuperiorVI1.178,381.213,731.250,141.287,651.326,28
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do
ensino
fundamental
I505,44520,61536,23552,31568,88
4ª série do
ensino
fundamental
/Fundamental
II616,64635,14654,19673,82714,25
FundamentalIII752,30774,87798,12822,06846,72
FundamentalIV917,81945,34973,701.002,911.033,00
IntermediárioV1.119,731.153,321.187,921.223,561.260,26
SuperiorVI1.366,071.407,051.449,261.492,741.537,52
Nível de
escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do
ensino
fundamental
I585,95603,53621,63640,28659,49
4ª série do
ensino
fundamental /
Fundamental
II757,10802,53850,68901,72955,83
FundamentalIII872,12898,29925,24952,99981,58
FundamentalIV1.063,991.095,911.128,791.162,651.197,53
IntermediárioV1.298,071.337,011.377,121.418,441.460,99
SuperiorVI1583,6451.631,151.680,091.730,491.782,41

V.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI664,00683,92704,44725,57747,34
IntermediárioII810,08834,38859,41885,20911,75
IntermediárioIII988,301.017,951.048,481.079,941.112,34
SuperiorIV1.205,721.241,891.279,151.317,531.357,05
SuperiorV1.470,981.515,111.560,561.607,381.655,60
SuperiorVI1.794,601.848,441.903,891.961,012.019,84
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI769,76792,85816,64841,14866,37
IntermediárioII939,10967,28996,301.026,191.056,97
IntermediárioIII1.145,711.180,081.215,481.251,951.289,50
SuperiorIV1.397,761.439,701.482,891.527,371.573,20
SuperiorV1.705,271.756,431.809,121.863,401.919,30
SuperiorVI2.080,432.142,842.207,132.273,342.341,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI885,33911,89939,25967,43996,45
IntermediárioII1.080,101.112,511.145,881.180,261.215,67
IntermediárioIII1.317,731.357,261.397,981.439,921.483,11
SuperiorIV1.607,631.655,861.705,531.756,701.809,40
SuperiorV1.961,302.020,142.080,752.143,172.207,47
SuperiorVI2.392,792.464,582.538,512.614,672.693,11
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.026,341.057,131.088,851.121,511.155,16
IntermediárioII1.252,141.289,701.328,391.368,241.409,29
IntermediárioIII1.527,611.573,431.620,641.669,261.719,33
SuperiorIV1.863,681.919,591.977,182.036,492.097,59
SuperiorV2.273,692.341,902.412,162.484,522.559,06
SuperiorVI2.773,902.857,122.942,833.031,123.122,05

V.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI10001.030,001060,91.092,731.125,51
SuperiorII12201256,61294,31.333,131.373,12
SuperiorIII1488,41.533,051.579,041.626,411.675,21
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
Sensu"
IV1.815,851.870,321.926,431.984,232.043,75
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.215,332.281,792.350,252.420,762.493,38
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.702,712.783,792.867,302.953,323.041,92
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.159,271.194,051.229,871.266,771.304,77
SuperiorII1.414,311.456,741.500,451.545,461.591,82
SuperiorIII1.725,461.777,231.830,541.885,461.942,02
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
Sensu"
IV2.105,072.168,222.233,262.300,262.369,27
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.568,182.645,232.724,582.806,322.890,51
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI3.133,183.227,173.323,993.423,713.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.416,001.458,481.502,231.547,301.593,72
SuperiorIII1.670,881.721,011.772,641.825,821.880,59
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV1.971,642.030,792.091,712.154,462.219,10
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.326,532.396,332.468,222.542,272.618,53
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.745,312.827,672.912,502.999,873.089,87
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.641,531.690,781.741,501.793,751.847,56
SuperiorIII1.937,011.995,122.054,972.116,622.180,12
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.285,672.354,242.424,87.497,612.572,54
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"
V2.697,092.778,002.861,342.947,183.035,60
Pós-graduação "lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI3.182,573.278,043.376,383.477,683.582,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,15
SuperiorIII2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,74
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,87
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.947,113.035,523.126,593.220,383.316,99
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI3.595,473.703,333.814,433.928,874.046,73
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
SuperiorIII2.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V3.416,503.519,003.624,573.733,313.845,31
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI4.168,144.293,184.421,974.554,634.691,27

V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do
ensino
fundamental
I436,00449,08462,55476,43490,72
4ª série do
ensino
fundamental /
Fundamental
II531,92547,88564,31581,24598,68
FundamentalIII648,94668,41688,46709,12730,39
FundamentalIV791,71815,46839,92865,12891,08
IntermediárioV965,89994,861.024,711.055,451.087,11
SuperiorVI1.178,381.213,731.250,141.287,651.326,28
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do
ensino fundamental
I505,44520,61536,23552,31568,88
4ª série do
ensino
fundamental /
Fundamental
II616,64635,14654,19673,82714,25
FundamentalIII752,30774,87798,12822,06846,72
FundamentalIV917,81945,34973,701.002,911.033,00
IntermediárioV1.119,731.153,321.187,921.223,561.260,26
SuperiorVI1.366,071.407,051.449,261.492,741.537,52
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do
ensino
fundamental
I585,95603,53621,63640,28659,49
4ª série do
ensino
fundamental /
Fundamental
II757,10802,53850,68901,72955,83
FundamentalIII872,12898,29925,24952,99981,58
FundamentalIV1.063,991.095,911.128,791.162,651.197,53
IntermediárioV1.298,071.337,011.377,121.418,441.460,99
SuperiorVI1583,6451.631,151.680,091.730,491.782,41

V.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI664,00683,92704,44725,57747,34
IntermediárioII810,08834,38859,41885,20911,75
IntermediárioIII988,301.017,951.048,481.079,941.112,34
SuperiorIV1.205,721.241,891.279,151.317,531.357,05
SuperiorV1.470,981.515,111.560,561.607,381.655,60
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI1.794,601.848,441.903,891.961,012.019,84
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI769,76792,85816,64841,14866,37
IntermediárioII939,10967,28996,301.026,191.056,97
IntermediárioIII1.145,711.180,081.215,481.251,951.289,50
SuperiorIV1.397,761.439,701.482,891.527,371.573,20
SuperiorV1.705,271.756,431.809,121.863,401.919,30
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.080,432.142,842.207,132.273,342.341,54
Nível de
escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI892,36919,13946,71975,111.004,36
IntermediárioII1.088,681.121,341.154,981.189,631.225,32
IntermediárioIII1.328,191.368,041.409,081.451,351.494,89
SuperiorIV1.620,391.669,001.719,071.770,641.823,76
SuperiorV1.976,882.036,182.097,272.160,192.224,99
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.411,792.484,142.558,672.635,432.714,49

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI885,33911,89939,25967,43996,45
IntermediárioII1.080,101.112,511.145,881.180,261.215,67
IntermediárioIII1.317,731.357,261.397,981.439,921.483,11
SuperiorIV1.607,631.655,861.705,531.756,701.809,40
SuperiorV1.961,302.020,142.080,752.143,172.207,47
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.392,792.464,582.538,512.614,672.693,11
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.026,341.057,131.088,851.121,511.155,16
IntermediárioII1.252,141.289,701.328,391.368,241.409,29
IntermediárioIII1.527,611.573,431.620,641.669,261.719,33
SuperiorIV1.863,681.919,591.977,182.036,492.097,59
SuperiorV2.273,692.341,902.412,162.484,522.559,06
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.773,902.857,122.942,833.031,123.122,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.189,811.225,511.262,271.300,141.339,14
IntermediárioII1.451,571.495,121.539,971.586,171.633,75
IntermediárioIII1.770,911.824,041.878,761.935,131.993,18
SuperiorIV2.160,522.225,332.292,092.360,852.431,68
SuperiorV2.635,832.714,902.796,352.880,242.966,65
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI3.215,713.312,183.411,553.513,903.619,31

V.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.000,001.030,001.060,901.092,731.125,51
SuperiorII12201256,61294,31.333,131.373,12
SuperiorIII1488,41.533,051.579,041.626,411.675,21
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV1.815,851.870,321.926,431.984,232.043,75
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.215,332.281,792.350,252.420,762.493,38
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
VI2.702,712.783,792.867,302.953,323.041,92
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.159,271.194,051.229,871.266,771.304,77
SuperiorII1.414,311.456,741.500,451.545,461.591,82
SuperiorIII1.725,461.777,231.830,541.885,461.942,02
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
IV2.105,072.168,222.233,262.300,262.369,27
Pós-graduação
"lato
sensu"
ou
"stricto
sensu"
V2.568,182.645,232.724,582.806,322.890,51
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"VI3.133,183.227,173.323,993.423,713.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.416,001.458,481.502,231.547,301.593,72
SuperiorIII1.670,881.721,011.772,641.825,821.880,59
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.971,642.030,792.091,712.154,462.219,10
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.326,532.396,332.468,222.542,272.618,53
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI2.838,372.923,523.011,233.101,563.194,61
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.641,531.690,781.741,501.793,751.847,56
SuperiorIII1.937,011.995,122.054,972.116,622.180,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.285,672.354,242.424,872.497,612.572,54
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.697,092.778,002.861,342.947,183.035,60
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI3.290,453.389,163.490,843.595,563.703,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.770,001.823,101.877,791.934,131.992,15
SuperiorIII2.088,602.151,262.215,802.282,272.350,74
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.464,552.538,482.614,642.693,082.773,87
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.908,172.995,413.085,273.177,833.273,17
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI3.547,963.654,403.764,033.876,963.993,26
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.051,922.113,472.176,882.242,182.309,45
SuperiorIII2.421,262.493,902.568,712.645,782.725,15
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.857,092.942,803.031,083.122,023.215,68
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.371,363.472,503.576,683.683,983.794,50
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI4.113,064.236,454.363,554.494,454.629,29

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP - E INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA

VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54
FundamentalII384,30395,83407,70419,93432,53
FundamentalIII468,85482,91497,40512,32527,69
IntermediárioIV571,99589,15606,83625,03643,78
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI365,17376,13387,41399,03411,00
FundamentalII445,51458,87472,64486,82501,42
FundamentalIII543,52559,83576,62593,92611,74
IntermediárioIV663,10682,99703,48724,58746,32
Nível de
escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI423,33436,03449,11462,59476,47
FundamentalII516,47531,96547,92564,36581,29
FundamentalIII630,09648,99668,46688,52709,17
IntermediárioIV768,71791,77815,52839,99865,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42
FundamentalII402,60414,68427,12439,93453,13
FundamentalIII491,17505,91521,08536,72552,82
IntermediárioIV599,23617,21635,72654,79674,44
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI382,56394,04405,86418,03430,58
FundamentalII466,72480,73495,15510,00525,30
FundamentalIII569,40586,49604,08622,20640,87
IntermediárioIV694,67715,51736,98759,09781,86
Nível de
escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI443,49456,80470,50484,62499,15
FundamentalII541,06557,29574,01591,23608,97
FundamentalIII660,09679,90700,29721,30742,94
IntermediárioIV805,31829,47854,36879,99906,39

VI.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25
Nível de
escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI671,96692,12712,88734,27756,29
IntermediárioII819,79844,38869,71895,81922,68
IntermediárioIII1.000,141.030,151.061,051.092,881.125,67
SuperiorIV1.220,171.256,781.294,481.333,321.373,32
SuperiorV1.488,611.533,271.579,271.626,651.675,45

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

VI.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.125,001.158,751.193,511.229,321.266,20
Pós-graduação "lato sensu"II1.281,001.319,431.359,011.399,781.441,78
MestradoIII1.562,821.609,701.658,001.707,741.758,97
Mestrado/DoutoradoIV1.906,641.963,842.022,752.083,442.145,94
DoutoradoV2.326,102.395,882.467,762.541,792.618,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.304,181.343,311.383,611.425,121.467,87
Pós-graduação "lato sensu"II1.485,031.529,581.575,471.622,731.671,41
MestradoIII1.811,741.866,091.922,071.979,732.039,13
Mestrado/DoutoradoIV2.210,322.276,632.344,932.415,282.487,73
DoutoradoV2.696,592.777,492.860,812.946,643.035,03
Nível de
Escola-ridade
Ní-velGrau
LMNOP
SuperiorI1.511,911.557,261.603,981.652,101.701,66
Pós-graduação "lato sensu"II1.721,561.773,201.826,401.881,191.937,63
MestradoIII2.100,302.163,312.228,212.295,052.363,91
Mestrado/DoutoradoIV2.562,372.639,242.718,412.799,972.883,96
DoutoradoV3.126,093.219,873.316,463.415,963.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
Pós-graduação "lato sensu"II1.708,001.759,241.812,021.866,381.922,37
MestradoIII2.083,762.146,272.210,662.276,982.345,29
Mestrado/DoutoradoIV2.542,192.618,452.697,012.777,922.861,25
DoutoradoV3.101,473.194,513.290,353.389,063.490,73
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
Pós-graduação "lato sensu"II1.980,042.039,442.100,622.163,642.228,55
MestradoIII2.415,652.488,122.562,762.639,642.718,83
Mestrado/DoutoradoIV2.947,093.035,503.126,573.220,373.316,98
DoutoradoV3.595,453.703,323.814,413.928,854.046,71
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI2.015,872.076,352.138,642.202,802.268,88
Pós-graduação "lato sensu"II2.295,412.364,272.435,202.508,262.583,50
MestradoIII2.800,402.884,412.970,943.060,073.151,87
Mestrado/DoutoradoIV3.416,493.518,983.624,553.733,293.845,29
DoutoradoV4.168,114.293,164.421,954.554,614.691,25

VI.2. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.125,001.158,751.193,511.229,321.266,20
Pós-graduação "lato sensu"II1.281,001.319,431.359,011.399,781.441,78
MestradoIII1.562,821.609,701.658,001.707,741.758,97
Mestrado/ DoutoradoIV1.906,641.963,842.022,752.083,442.145,94
DoutoradoV2.326,102.395,882.467,762.541,792.618,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.304,181.343,311.383,611.425,121.467,87
Pós-graduação "lato sensu"II1.485,031.529,581.575,471.622,731.671,41
MestradoIII1.811,741.866,091.922,071.979,732.039,13
Mestrado/ DoutoradoIV2.210,322.276,632.344,932.415,282.487,73
DoutoradoV2.696,592.777,492.860,812.946,643.035,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.511,911.557,261.603,981.652,101.701,66
Pós-graduação "lato sensu"II1.721,561.773,201.826,401.881,191.937,63
MestradoIII2.100,302.163,312.228,212.295,052.363,91
Mestrado/ DoutoradoIV2.562,372.639,242.718,412.799,972.883,96
DoutoradoV3.126,093.219,873.316,463.415,963.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
Pós-graduação "lato sensu"II1.708,001.759,241.812,021.866,381.922,37
MestradoIII2.083,762.146,272.210,662.276,982.345,29
Mestrado/ DoutoradoIV2.542,192.618,452.697,012.777,922.861,25
DoutoradoV3.101,473.194,513.290,353.389,063.490,73
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
Pós-graduação "lato sensu"II1.980,042.039,442.100,622.163,642.228,55
MestradoIII2.415,652.488,122.562,762.639,642.718,83
Mestrado/ DoutoradoIV2.947,093.035,503.126,573.220,373.316,98
DoutoradoV3.595,453.703,323.814,413.928,854.046,71
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI2.015,872.076,352.138,642.202,802.268,88
Pós-graduação "lato sensu"II2.295,412.364,272.435,202.508,262.583,50
MestradoIII2.800,402.884,412.970,943.060,073.151,87
Mestrado/ DoutoradoIV3.416,493.518,983.624,553.733,293.845,29
DoutoradoV4.168,114.293,164.421,954.554,614.691,25

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39
IntermediárioV570,35587,46605,09623,24641,94
Nível de
escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV569,99587,09604,71622,85641,53
IntermediárioV661,19681,03701,46722,50744,18

VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"V1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"V1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"V1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"V1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

VII.1.3. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
SuperiorIII750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorIV915,00942,45970,72999,851.029,84
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "stricto sensu"VI1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
SuperiorIII869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorIV1.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "stricto sensu"VI1.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95

VII.1.4. CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,84
SuperiorIII1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Pós-graduação "stricto sensu"V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorII1.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
SuperiorIII1.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
Pós-graduação "stricto sensu"V1.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

VII.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

VII.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39
FundamentalV570,35587,46605,09623,24641,94
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série
do ensino fundamental
I365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série
do ensino fundamental
II423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV569,99587,09604,71622,85641,53
FundamentalV661,19681,03701,46722,50744,18

VII.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI648,00667,44687,46708,09729,33
Interme-diárioII790,56814,28838,71863,87889,78
Interme-diárioIII964,48993,421.023,221.053,921.085,53
Interme-diárioIV1.176,671.211,971.248,331.285,781.324,35
SuperiorV1.435,541.478,601.522,961.568,651.615,71
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI751,21773,75796,96820,87845,49
Interme-diárioII916,48943,97972,291.001,461.031,50
Interme-diárioIII1.118,101.151,641.186,191.221,781.258,43
Interme-diárioIV1.364,081.405,001.447,161.490,571.535,29
SuperiorV1.664,181.714,111.765,531.818,501.873,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI864,00889,92916,62944,12972,44
Interme-diárioII1.054,081.085,701.118,271.151,821.186,38
Interme-diárioIII1.285,981.324,561.364,291.405,221.447,38
Interme-diárioIV1.568,891.615,961.664,441.714,371.765,80
SuperiorV1.914,051.971,472.030,612.091,532.154,28
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI1.001,611.031,661.062,611.094,491.127,32
Interme-diárioII1.221,971.258,631.296,391.335,281.375,34
Interme-diárioIII1.490,801.535,521.581,591.629,041.677,91
Interme-diárioIV1.818,781.873,341.929,541.987,432.047,05
SuperiorV2.218,912.285,472.354,042.424,662.497,40

VII.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI870,00896,10922,98950,67979,19
SuperiorII1.061,401.093,241.126,041.159,821.194,62
SuperiorIII1.294,911.333,761.373,771.414,981.457,43
SuperiorIV1.579,791.627,181.676,001.726,281.778,07
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.927,341.985,162.044,722.106,062.169,24
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.008,571.038,831.069,991.102,091.135,15
SuperiorII1.230,451.267,371.305,391.344,551.384,89
SuperiorIII1.501,151.546,191.592,571.640,351.689,56
SuperiorIV1.831,411.886,351.942,942.001,232.061,26
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.234,322.301,352.370,392.441,502.514,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
SuperiorIV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
SuperiorIV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

VII.2.4. CARREIRA DE MÚSICO INSTRUMENTISTA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.100,001.133,001.166,991.202,001.238,06
SuperiorII1.342,001.382,261.423,731.466,441.510,43
SuperiorIII1.637,241.686,361.736,951.789,061.842,73
SuperiorIV1.997,432.057,362.119,082.182,652.248,13
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.436,872.509,972.585,272.662,832.742,72
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.275,201.313,461.352,861.393,451.435,25
SuperiorII1.555,751.602,421.650,491.700,011.751,01
SuperiorIII1.898,011.954,952.013,602.074,012.136,23
SuperiorIV2.315,572.385,042.456,592.530,292.606,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.825,002.909,752.997,043.086,953.179,56

VII.2.5. CARREIRA DE MÚSICO CANTOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.100,001.133,001.166,991.202,001.238,06
SuperiorII1.342,001.382,261.423,731.466,441.510,43
SuperiorIII1.637,241.686,361.736,951.789,061.842,73
SuperiorIV1.997,432.057,362.119,082.182,652.248,13
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.436,872.509,972.585,272.662,832.742,72
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.275,201.313,461.352,861.393,451.435,25
SuperiorII1.555,751.602,421.650,491.700,011.751,01
SuperiorIII1.898,011.954,952.013,602.074,012.136,23
SuperiorIV2.315,572.385,042.456,592.530,292.606,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.825,002.909,752.997,043.086,953.179,56

VII.2.6. CARREIRA DE BAILARINO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.100,001.133,001.166,991.202,001.238,06
SuperiorII1.342,001.382,261.423,731.466,441.510,43
SuperiorIII1.637,241.686,361.736,951.789,061.842,73
SuperiorIV1.997,432.057,362.119,082.182,652.248,13
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.436,872.509,972.585,272.662,832.742,72
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.275,201.313,461.352,861.393,451.435,25
SuperiorII1.555,751.602,421.650,491.700,011.751,01
SuperiorIII1.898,011.954,952.013,602.074,012.136,23
SuperiorIV2.315,572.385,042.456,592.530,292.606,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.825,002.909,752.997,043.086,953.179,56

VII.2.7. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI870,00896,10922,98950,67979,19
SuperiorII1.061,401.093,241.126,041.159,821.194,62
SuperiorIII1.294,911.333,761.373,771.414,981.457,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.579,791.627,181.676,001.726,281.778,07
Pós-graduação "stricto sensu"V1.927,341.985,162.044,722.106,062.169,24
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.008,571.038,831.069,991.102,091.135,15
SuperiorII1.230,451.267,371.305,391.344,551.384,89
SuperiorIII1.501,151.546,191.592,571.640,351.689,56
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.831,411.886,351.942,942.001,232.061,26
Pós-graduação "stricto sensu"V2.234,322.301,352.370,392.441,502.514,74

VII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA

VII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI315,00324,45334,18344,21354,54
4ª série do ensino fundamentalII365,40376,36387,65399,28411,26
FundamentalIII423,86436,58449,68463,17477,06
FundamentalIV491,68506,43521,63537,27553,39
FundamentalV570,35587,46605,09623,24641,94
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI365,17376,13387,41399,03411,00
4ª série do ensino fundamentalII423,60436,31449,40462,88476,76
FundamentalIII491,37506,12521,30536,94553,05
FundamentalIV569,99587,09604,71622,85641,53
FundamentalV661,19681,03701,46722,50744,18

VII.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI500,00515,00530,45546,36562,75
Interme-diárioII610,00628,30647,15666,56686,56
Interme-diárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
Interme-diárioIV907,92935,16963,22992,111.021,88
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI579,64597,03614,94633,39652,39
Interme-diárioII707,16728,37750,22772,73795,91
Interme-diárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
Interme-diárioIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI660,00679,80700,19721,20742,84
Interme-diárioII805,20829,36854,24879,86906,26
Interme-diárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
Interme-diárioIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI765,12788,07811,72836,07861,15
Interme-diárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
Interme-diárioIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
Interme-diárioIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
SuperiorV1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

VII.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolari
dade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI895,00921,85949,51977,991.007,33
SuperiorII1.091,901.124,661.158,401.193,151.228,94
SuperiorIII1.332,121.372,081.413,241.455,641.499,31
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.625,181.673,941.724,161.775,881.829,16
Pós-graduação "stricto sensu"V1.982,722.042,212.103,472.166,582.231,57
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.037,551.068,681.100,741.133,761.167,77
SuperiorII1.265,811.303,791.342,901.383,191.424,68
SuperiorIII1.544,291.590,621.638,341.687,491.738,11
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.884,031.940,551.998,772.058,732.120,50
Pós-graduação "stricto sensu"V2.298,522.367,482.438,502.511,662.587,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.220,001.256,601.294,301.333,131.373,12
SuperiorII1.488,401.533,051.579,041.626,411.675,21
SuperiorIII1.815,851.870,321.926,431.984,232.043,75
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.215,332.281,792.350,252.420,762.493,38
Pós-graduação "stricto sensu"V2.702,712.783,792.867,302.953,323.041,92
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.414,311.456,741.500,451.545,461.591,82
SuperiorII1.725,461.777,231.830,541.885,461.942,02
SuperiorIII2.105,072.168,222.233,262.300,262.369,27
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.568,182.645,232.724,582.806,322.890,51
Pós-graduação "stricto sensu"V3.133,183.227,173.323,993.423,713.526,42

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA COORDENADORIA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA DEFICIENTE - CAADE - E DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG

VIII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4º série do ensino fundamental/ FundamentalI320,00329,60339,49349,67360,16
FundamentalII371,20382,34393,81405,62417,79
FundamentalIII430,59443,51456,82470,52484,64
Interme-diárioIV499,49514,47529,91545,80562,18
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4º série do ensino fundamental/ FundamentalI370,97382,10393,56405,37417,53
FundamentalII430,32443,23456,53470,23484,33
FundamentalIII499,17514,15529,57545,46561,82
Interme-diárioIV579,04596,41614,31632,73651,72

VIII.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI500,00515,00530,45546,36562,75
Interme-diárioII610,00628,30647,15666,56686,56
Interme-diárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI579,64597,03614,94633,39652,39
Interme-diárioII707,16728,37750,22772,73795,91
Interme-diárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Interme-diárioI660,00679,80700,19721,20742,84
Interme-diárioII805,20829,36854,24879,86906,26
Interme-diárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Interme-diárioI765,12788,07811,72836,07861,15
Interme-diárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
Interme-diárioIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
SuperiorV1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

VIII.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,84
SuperiorIII1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorII1.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
SuperiorIII1.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

VIII.2. UTRAMIG

VIII.2.1. CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI660,00679,80700,19721,20742,84
SuperiorII805,20829,36854,24879,86906,26
SuperiorIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI765,12788,07811,72836,07861,15
SuperiorII933,45961,45990,291.020,001.050,60
SuperiorIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,84
SuperiorIII1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorII1.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
SuperiorIII1.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Fundamental incompletoI340,00350,20360,71371,53382,67
Fundamental incompletoII394,40406,23418,42430,97443,90
FundamentalIII457,50471,23485,37499,93514,92
FundamentalIV530,70546,63563,02579,92597,31
IntermediárioV615,62634,09653,11672,70692,88
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Fundamental incompletoI394,15405,98418,16430,70443,62
Fundamental incompletoII457,22470,93485,06499,61514,60
FundamentalIII530,37546,28562,67579,55596,94
FundamentalIV615,23633,69652,70672,28692,45
IntermediárioV713,67735,08757,13779,85803,24
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
Fundamental incompletoI456,93470,64484,76499,30514,28
Fundamental incompletoII530,04545,94562,32579,19596,57
FundamentalIII614,85633,29652,29671,86692,02
FundamentalIV713,22734,62756,66779,36802,74
IntermediárioV827,34852,16877,72904,05931,18

VIII.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
FundamentalI450,00463,50477,41491,73506,48
FundamentalII522,00537,66553,79570,40587,52
FundamentalIII605,52623,69642,40661,67681,52
IntermediárioIV702,40723,48745,18767,53790,56
IntermediárioV814,79839,23864,41890,34917,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
FundamentalI521,67537,32553,44570,05587,15
FundamentalII605,14623,30641,99661,25681,09
FundamentalIII701,96723,02744,71767,05790,07
IntermediárioIV814,28838,71863,87889,78916,48
IntermediárioV944,56972,901.002,091.032,151.063,11
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
FundamentalI604,76622,91641,59660,84680,67
FundamentalII701,52722,57744,25766,57789,57
FundamentalIII813,77838,18863,33889,23915,90
IntermediárioIV943,97972,291.001,461.031,501.062,45
IntermediárioV1.095,011.127,861.161,691.196,541.232,44

VIII.3.3. CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI920,00947,60976,031.005,311.035,47
IntermediárioII1.122,401.156,071.190,751.226,481.263,27
IntermediárioIII1.369,331.410,411.452,721.496,301.541,19
SuperiorIV1.670,581.720,701.772,321.825,491.880,25
SuperiorV2.038,112.099,252.162,232.227,102.293,91
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.066,531.098,531.131,481.165,431.200,39
IntermediárioII1.301,171.340,201.380,411.421,821.464,48
IntermediárioIII1.587,431.635,051.684,101.734,621.786,66
SuperiorIV1.936,661.994,762.054,602.116,242.179,73
SuperiorV2.362,732.433,612.506,622.581,812.659,27
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.236,401.273,501.311,701.351,051.391,58
IntermediárioII1.508,411.553,661.600,271.648,281.697,73
IntermediárioIII1.840,261.895,471.952,332.010,902.071,23
SuperiorIV2.245,122.312,472.381,852.453,302.526,90
SuperiorV2.739,052.821,222.905,852.993,033.082,82

VIII.3.4. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.785,001.838,551.893,711.950,522.009,03
SuperiorIII2.124,152.187,872.253,512.321,122.390,75
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.527,742.603,572.681,682.762,132.844,99
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.008,013.098,253.191,203.286,933.385,54
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.069,302.131,382.195,322.261,182.329,02
SuperiorIII2.462,472.536,352.612,442.690,812.771,53
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.930,343.018,253.108,803.202,063.298,13
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.487,113.591,723.699,473.810,463.924,77
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI2.015,872.076,352.138,642.202,802.268,88
SuperiorII2.398,892.470,862.544,982.621,332.699,97
SuperiorIII2.854,682.940,323.028,533.119,393.212,97
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.397,073.498,983.603,953.712,073.823,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.042,514.163,794.288,704.417,364.691,25

VIII.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

VIII.4.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI393,76405,57417,74430,27443,18
4ª série do ensino fundamentalII456,76470,46484,58499,12514,09
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII529,84545,74562,11578,97596,34
FundamentalIV614,62633,06652,05671,61691,76
Fundamental /IntermediárioV712,96734,35756,38779,07802,44
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI456,48470,17484,28498,80513,77
4ª série do ensino fundamentalII529,51545,40561,76578,61595,97
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII614,23632,66651,64671,19691,33
FundamentalIV712,51733,89755,90778,58801,94
Fundamental /IntermediárioV826,51851,31876,85903,15930,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI525,00540,75556,97573,68590,89
4ª série do ensino fundamentalII609,00627,27646,09665,47685,43
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII706,44727,63749,46771,95795,10
FundamentalIV819,47844,05869,38895,46922,32
Fundamental/
Intermediário
V950,59979,101.008,481.038,731.069,89
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI608,62626,88645,68665,05685,01
4ª série do ensino fundamentalII706,00727,18748,99771,46794,61
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII818,96843,53868,83894,90921,74
FundamentalIV949,99978,491.007,851.038,081.069,22
Fundamental/
Intermediário
V1.101,991.135,051.169,101.204,171.240,30
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI705,56726,72748,52770,98794,11
4ª série do ensino fundamentalII818,45843,00868,29894,34921,17
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII949,40977,881.007,211.037,431.068,55
FundaMentalIV1.101,301.134,341.168,371.203,421.239,52
FundaMental/
Intermediário
V1.277,511.315,831.355,311.395,971.437,85

VIII.4.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI765,00787,95811,59835,94861,01
IntermediárioII933,30961,30990,141.019,841.050,44
IntermediárioIII1.138,631.172,781.207,971.244,211.281,53
SuperiorIV1.389,121.430,801.473,721.517,931.563,47
SuperiorV1.694,731.745,571.797,941.851,881.907,43
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI886,84913,45940,85969,08998,15
IntermediárioII1.081,951.114,411.147,841.182,281.217,74
IntermediárioIII1.319,981.359,581.400,371.442,381.485,65
SuperiorIV1.610,381.658,691.708,451.759,701.812,49
SuperiorV1.964,662.023,602.084,312.146,832.211,24
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.028,101.058,941.090,711.123,431.157,13
IntermediárioII1.254,281.291,911.330,661.370,581.411,70
IntermediárioIII1.530,221.576,121.623,411.672,111.722,27
SuperiorIV1.866,871.922,871.980,562.039,982.101,17
SuperiorV2.277,582.345,902.416,282.488,772.563,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI1.000,001.030,001.060,901.092,731.125,51
IntermediárioII1.220,001.256,601.294,301.333,131.373,12
IntermediárioIII1.488,401.533,051.579,041.626,411.675,21
SuperiorIV1.815,851.870,321.926,431.984,232.043,75
SuperiorV2.215,332.281,792.350,252.420,762.493,38
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.159,271.194,051.229,871.266,771.304,77
IntermediárioII1.414,311.456,741.500,451.545,461.591,82
IntermediárioIII1.725,461.777,231.830,541.885,461.942,02
SuperiorIV2.105,072.168,222.233,262.300,262.369,27
SuperiorV2.568,182.645,232.724,582.806,322.890,51
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.343,921.384,231.425,761.468,531.512,59
IntermediárioII1.639,581.688,771.739,431.791,611.845,36
IntermediárioIII2.000,292.060,292.122,102.185,772.251,34
SuperiorIV2.440,352.513,562.588,972.666,632.746,63
SuperiorV2.977,223.066,543.158,543.253,293.350,89

VIII.4.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.125,001.158,751.193,511.229,321.266,20
SuperiorII1.350,001.390,501.432,221.475,181.519,44
SuperiorIII1.620,001.668,601.718,661.770,221.823,32
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.944,002.002,322.062,392.124,262.187,99
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.332,802.402,782.474,872.549,112.625,59
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.304,181.343,311.383,611.425,121.467,87
SuperiorII1.565,021.611,971.660,331.710,141.761,44
SuperiorIII1.878,021.934,361.992,402.052,172.113,73
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.253,632.321,242.390,872.462,602.536,48
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.704,352.785,492.869,052.955,123.043,77
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.511,911.557,261.603,981.652,101.701,66
SuperiorII1.814,291.868,721.924,781.982,522.042,00
SuperiorIII2.177,142.242,462.309,732.379,022.450,40
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.612,572.690,952.771,682.854,832.940,47
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.135,093.229,143.326,013.425,803.528,57

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.500,001.545,001.591,351.639,091.688,26
SuperiorII1.800,001.854,001.909,621.966,912.025,92
SuperiorIII2.160,002.224,802.291,542.360,292.431,10
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.592,002.669,762.749,852.832,352.917,32
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.110,403.203,713.299,823.398,823.500,78
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.738,911.791,081.844,811.900,161.957,16
SuperiorII2.086,692.149,292.213,772.280,192.348,59
SuperiorIII2.504,032.579,152.656,532.736,222.818,31
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.004,843.094,983.187,833.283,473.381,97
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.605,813.713,983.825,403.940,164.058,37
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI2.015,872.076,352.138,642.202,802.268,88
SuperiorII2.419,052.491,622.566,372.643,362.722,66
SuperiorIII2.902,862.989,953.079,643.172,033.267,19
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.483,433.587,933.695,573.806,443.920,63
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.180,124.305,524.434,694.567,734.691,25

VIII.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

VIII.5.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Fundamental incompletoI350,00360,50371,32382,45393,93
Fundamental incompletoII406,00418,18430,73443,65456,96
FundamentalIII470,96485,09499,64514,63530,07
FundamentalIV546,31562,70579,58596,97614,88
IntermediárioV633,72652,74672,32692,49713,26
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Fundamental incompletoI405,75417,92430,46443,37456,67
Fundamental incompletoII470,67484,79499,33514,31529,74
FundamentalIII545,97562,35579,22596,60614,50
FundamentalIV633,33652,33671,90692,05712,82
IntermediárioV734,66756,70779,40802,78826,87
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
Fundamental incompletoI470,37484,48499,02513,99529,41
Fundamental incompletoII545,63562,00578,86596,22614,11
FundamentalIII632,93651,92671,48691,62712,37
FundamentalIV734,20756,23778,91802,28826,35
IntermediárioV851,67877,22903,54930,64958,56

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI467,00481,01495,44510,30525,61
4ª série do ensino fundamentalII541,72557,97574,71591,95609,71
FundamentalIII628,40647,25666,66686,66707,26
FundamentalIV728,94750,81773,33796,53820,43
IntermediárioV845,57870,94897,06923,98951,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI541,38557,62574,35591,58609,33
4ª série do ensino fundamentalII628,00646,84666,25686,23706,82
FundamentalIII728,48750,34772,85796,03819,91
FundamentalIV845,04870,39896,50923,40951,10
IntermediárioV980,251.009,651.039,941.071,141.103,28
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI627,61646,44665,83685,81706,38
4ª série do ensino fundamentalII728,03749,87772,36795,53819,40
FundamentalIII844,51869,85895,94922,82950,50
FundamentalIV979,631.009,021.039,291.070,471.102,58
IntermediárioV1.136,371.170,461.205,581.241,751.279,00

VIII.5.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI758,00780,74804,16828,29853,14
IntermediárioII924,76952,50981,081.010,511.040,83
IntermediárioIII1.128,211.162,051.196,921.232,821.269,81
SuperiorIV1.376,411.417,711.460,241.504,041.549,16
SuperiorV1.679,221.729,601.781,491.834,931.889,98
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI878,73905,09932,24960,21989,02
IntermediárioII1.072,051.104,211.137,341.171,461.206,60
IntermediárioIII1.307,901.347,141.387,551.429,181.472,05
SuperiorIV1.595,641.643,511.692,811.743,601.795,91
SuperiorV1.946,682.005,082.065,232.127,192.191,01
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.018,691.049,251.080,731.113,151.146,54
IntermediárioII1.242,801.280,081.318,491.358,041.398,78
IntermediárioIII1.516,221.561,701.608,551.656,811.706,51
SuperiorIV1.849,781.905,281.962,442.021,312.081,95
SuperiorV2.256,742.324,442.394,172.466,002.539,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI1.010,001.040,301.071,511.103,651.136,76
IntermediárioII1.232,201.269,171.307,241.346,461.386,85
IntermediárioIII1.503,281.548,381.594,831.642,681.691,96
SuperiorIV1.834,011.889,031.945,702.004,072.064,19
SuperiorV2.237,492.304,612.373,752.444,962.518,31
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.170,871.205,991.242,171.279,441.317,82
IntermediárioII1.428,461.471,311.515,451.560,911.607,74
IntermediárioIII1.742,721.795,001.848,851.904,321.961,44
SuperiorIV2.126,122.189,902.255,602.323,262.392,96
SuperiorV2.593,862.671,682.751,832.834,382.919,41
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.357,361.398,081.440,021.483,221.527,72
IntermediárioII1.655,971.705,651.756,821.809,531.863,81
IntermediárioIII2.020,292.080,902.143,322.207,622.273,85
SuperiorIV2.464,752.538,692.614,852.693,302.774,10
SuperiorV3.007,003.097,213.190,123.285,833.384,40

VIII.5.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.066,001.097,981.130,921.164,851.199,79
SuperiorII1.300,521.339,541.379,721.421,111.463,75
SuperiorIII1.586,631.634,231.683,261.733,761.785,77
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.935,691.993,762.053,582.115,192.178,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.361,552.432,392.505,362.580,532.657,94
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.235,791.272,861.311,051.350,381.390,89
SuperiorII1.507,661.552,891.599,481.647,461.696,88
SuperiorIII1.839,341.894,521.951,362.009,902.070,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.244,002.311,322.380,662.452,082.525,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.737,682.819,812.904,402.991,543.081,28
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.432,611.475,591.519,861.565,461.612,42
SuperiorII1.747,791.800,221.854,231.909,861.967,15
SuperiorIII2.132,302.196,272.262,162.330,032.399,93
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.601,412.679,452.759,842.842,632.927,91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.173,723.268,933.367,003.468,013.572,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.422,001.464,661.508,601.553,861.600,47
SuperiorII1.734,841.786,891.840,491.895,711.952,58
SuperiorIII2.116,502.180,002.245,402.312,762.382,14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.582,142.659,602.739,392.821,572.906,22
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.150,213.244,713.342,053.442,313.545,58
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.648,491.697,941.748,881.801,351.855,39
SuperiorII2.011,162.071,492.133,632.197,642.263,57
SuperiorIII2.453,612.527,222.603,032.681,122.761,56
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.993,403.083,213.175,703.270,973.369,10
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.651,953.761,513.874,363.990,594.110,30
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.911,051.968,382.027,432.088,252.150,90
SuperiorII2.331,482.401,422.473,472.547,672.624,10
SuperiorIII2.844,412.929,743.017,633.108,163.201,40
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.470,173.574,283.681,513.791,953.905,71
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.233,614.360,624.491,444.626,184.764,97

VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL/MG

VIII.6.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI350,00360,50371,32382,45393,93
FundamentalII406,00418,18430,73443,65456,96
FundamentalIII470,96485,09499,64514,63530,07
IntermediárioIV546,31562,70579,58596,97614,88
IntermediárioV633,72652,74672,32692,49713,26
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI405,75417,92430,46443,37456,67
FundamentalII470,67484,79499,33514,31529,74
FundamentalIII545,97562,35579,22596,60614,50
IntermediárioIV633,33652,33671,90692,05712,82
IntermediárioV734,66756,70779,40802,78826,87

VIII.6.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI600,00618,00636,54655,64675,31
IntermediárioII732,00753,96776,58799,88823,87
IntermediárioIII893,04919,83947,43975,851.005,12
SuperiorIV1.089,511.122,191.155,861.190,541.226,25
SuperiorV1.329,201.369,081.410,151.452,451.496,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI695,56716,43737,92760,06782,86
IntermediárioII848,59874,05900,27927,28955,09
IntermediárioIII1.035,281.066,341.098,331.131,281.165,21
SuperiorIV1.263,041.300,931.339,961.380,161.421,56
SuperiorV1.540,911.587,141.634,751.683,791.734,31

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI800,00824,00848,72874,18900,41
IntermediárioII976,001.005,281.035,441.066,501.098,50
IntermediárioIII1.190,721.226,441.263,231.301,131.340,17
SuperiorIV1.452,681.496,261.541,151.587,381.635,00
SuperiorV1.772,271.825,441.880,201.936,601.994,70
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI927,42955,24983,901.013,421.043,82
IntermediárioII1.131,451.165,401.200,361.236,371.273,46
IntermediárioIII1.380,371.421,781.464,441.508,371.553,62
SuperiorIV1.684,051.734,571.786,611.840,211.895,42
SuperiorV2.054,542.116,182.179,672.245,062.312,41

VIII.6.3. CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.000,001.030,001.060,901.092,731.125,51
SuperiorII1.220,001.256,601.294,301.333,131.373,12
SuperiorIII1.488,401.533,051.579,041.626,411.675,21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.815,851.870,321.926,431.984,232.043,75
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.215,332.281,792.350,252.420,762.493,38
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.159,271.194,051.229,871.266,771.304,77
SuperiorII1.414,311.456,741.500,451.545,461.591,82
SuperiorIII1.725,461.777,231.830,541.885,461.942,02
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.105,072.168,222.233,262.300,262.369,27
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.568,182.645,232.724,582.806,322.890,51

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.333,001.372,991.414,181.456,611.500,30
SuperiorII1.626,261.675,051.725,301.777,061.830,37
SuperiorIII1.984,042.043,562.104,872.168,012.233,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.420,532.493,142.567,942.644,972.724,32
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.953,043.041,633.132,883.226,873.323,67
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.545,311.591,671.639,421.688,601.739,26
SuperiorII1.885,281.941,842.000,092.060,102.121,90
SuperiorIII2.300,042.369,042.440,122.513,322.588,72
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.806,052.890,232.976,943.066,253.158,24
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.423,383.526,093.631,873.740,823.853,05

VIII.7. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

VIII.7.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42
4ª série do ensino fundamentalII382,80394,28406,11418,30430,84
FundamentalIII444,05457,37471,09485,22499,78
FundamentalIV515,10530,55546,47562,86579,74
IntermediárioV597,51615,44633,90652,92672,50
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI382,56394,04405,86418,03430,58
4ª série do ensino fundamentalII443,77457,08470,80484,92499,47
FundamentalIII514,77530,22546,12562,51579,38
FundamentalIV597,14615,05633,50652,51672,08
IntermediárioV692,68713,46734,86756,91779,62
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMN
4ª série do ensino fundamentalI443,49456,80470,50
4ª série do ensino fundamentalII514,45529,88545,78
FundamentalIII596,76614,67633,11
FundamentalIV692,25713,01734,40
IntermediárioV803,00827,09851,91

VIII.7.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26
IntermediárioIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
SuperiorV1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
IntermediárioIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
SuperiorV1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMN
IntermediárioI886,98913,59941,00
IntermediárioII1.082,121.114,591.148,02
IntermediárioIII1.320,191.359,791.400,59
SuperiorIV1.610,631.658,951.708,72
SuperiorV1.964,972.023,922.084,63

VIII.7.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMN
SuperiorI1.612,701.661,081.710,91
SuperiorII1.967,492.026,522.087,31
SuperiorIII2.400,342.472,352.546,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.928,423.016,273.106,76
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.572,673.679,853.790,24

VIII.8. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

VIII.8.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI330,00339,90350,10360,60371,42
4ª série do ensino fundamentalII382,80394,28406,11418,30430,84
FundamentalIII444,05457,37471,09485,22499,78
FundamentalIV515,10530,55546,47562,86579,74
IntermediárioV597,51615,44633,90652,92672,50
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI382,56394,04405,86418,03430,58
4ª série do ensino fundamentalII443,77457,08470,80484,92499,47
FundamentalIII514,77530,22546,12562,51579,38
FundamentalIV597,14615,05633,50652,51672,08
IntermediárioV692,68713,46734,86756,91779,62
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI443,49456,80470,50484,62499,15
4ª série do ensino fundamentalII514,45529,88545,78562,15579,02
FundamentalIII596,76614,67633,11652,10671,66
FundamentalIV692,25713,01734,40756,44779,13
IntermediárioV803,00827,09851,91877,47903,79

VIII.8.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI600,00618,00636,54655,64675,31
IntermediárioII732,00753,96776,58799,88823,87
IntermediárioIII893,04919,83947,43975,851.005,12
IntermediárioIV1.089,511.122,191.155,861.190,541.226,25
SuperiorV1.329,201.369,081.410,151.452,451.496,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI695,56716,43737,92760,06782,86
IntermediárioII848,59874,05900,27927,28955,09
IntermediárioIII1.035,281.066,341.098,331.131,281.165,21
IntermediárioIV1.263,041.300,931.339,961.380,161.421,56
SuperiorV1.540,911.587,141.634,751.683,791.734,31
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI806,35830,54855,46881,12907,55
IntermediárioII983,751.013,261.043,661.074,971.107,22
IntermediárioIII1.200,171.236,181.273,261.311,461.350,80
IntermediárioIV1.464,211.508,131.553,381.599,981.647,98
SuperiorV1.786,331.839,921.895,121.951,982.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI800,00824,00848,72874,18900,41
IntermediárioII976,001.005,281.035,441.066,501.098,50
IntermediárioIII1.190,721.226,441.263,231.301,131.340,17
IntermediárioIV1.452,681.496,261.541,151.587,381.635,00
SuperiorV1.772,271.825,441.880,201.936,601.994,70
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI927,42955,24983,901.013,421.043,82
IntermediárioII1.131,451.165,401.200,361.236,371.273,46
IntermediárioIII1.380,371.421,781.464,441.508,371.553,62
IntermediárioIV1.684,051.734,571.786,611.840,211.895,42
SuperiorV2.054,542.116,182.179,672.245,062.312,41
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.075,131.107,391.140,611.174,831.210,07
IntermediárioII1.311,661.351,011.391,541.433,291.476,29
IntermediárioIII1.600,231.648,231.697,681.748,611.801,07
IntermediárioIV1.952,282.010,852.071,172.133,312.197,31
SuperiorV2.381,782.453,232.526,832.602,632.680,71

VIII.8.3. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI900,00927,00954,81983,451.012,96
SuperiorII1.098,001.130,941.164,871.199,811.235,81
SuperiorIII1.339,561.379,751.421,141.463,771.507,69
SuperiorIV1.634,261.683,291.733,791.785,801.839,38
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V1.993,802.053,622.115,222.178,682.244,04
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.043,351.074,651.106,891.140,091.174,30
SuperiorII1.272,881.311,071.350,401.390,911.432,64
SuperiorIII1.552,921.599,501.647,491.696,911.747,82
SuperiorIV1.894,561.951,402.009,942.070,242.132,34
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V2.311,362.380,702.452,122.525,692.601,46
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.209,521.245,811.283,181.321,681.361,33
SuperiorII1.475,621.519,891.565,491.612,451.660,82
SuperiorIII1.800,261.854,261.909,891.967,192.026,20
SuperiorIV2.196,312.262,202.330,072.399,972.471,97
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V2.679,502.759,892.842,682.927,963.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
SuperiorIV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
SuperiorIV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.612,701.661,081.710,911.762,241.815,11
SuperiorII1.967,492.026,522.087,312.149,932.214,43
SuperiorIII2.400,342.472,352.546,522.622,922.701,61
SuperiorIV2.928,423.016,273.106,763.199,963.295,96
Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"V3.572,673.679,853.790,243.903,954.021,07

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG -, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

IX.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamental320,00329,60339,49349,67360,16
Fundamental371,20382,34393,81405,62417,79
430,59443,51456,82470,52484,64
499,49514,47529,91545,80562,18
Intermediário579,40596,79614,69633,13652,12
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamental370,97382,10393,56405,37417,53
Fundamental430,32443,23456,53470,23484,33
499,17514,15529,57545,46561,82
579,04596,41614,31632,73651,72
Intermediário671,69691,84712,59733,97755,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI340,00350,20360,71371,53382,67
FundamentalII394,40406,23418,42430,97443,90
III457,50471,23485,37499,93514,92
IV530,70546,63563,02579,92597,31
IntermediárioV615,62634,09653,11672,70692,88
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI394,15405,98418,16430,70443,62
FundamentalII457,22470,93485,06499,61514,60
III530,37546,28562,67579,55596,94
IV615,23633,69652,70672,28692,45
IntermediárioV713,67735,08757,13779,85803,24

IX.1.2. CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Nível de EscolaridadeI606,00624,18642,91662,19682,06
IntermediárioII739,32761,50784,34807,87832,11
III901,97929,03956,90985,611.015,18
IV1.100,401.133,421.167,421.202,441.238,51
SuperiorV1.342,491.382,771.424,251.466,981.510,99
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Nível de EscolaridadeI702,52723,60745,30767,66790,69
IntermediárioII857,07882,79909,27936,55964,64
III1.045,631.077,001.109,311.142,591.176,87
IV1.275,671.313,941.353,361.393,961.435,78
SuperiorV1.556,321.603,011.651,101.700,631.751,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI824,00848,72874,18900,41927,42
II1.005,281.035,441.066,501.098,501.131,45
III1.226,441.263,231.301,131.340,171.380,37
IV1.496,261.541,151.587,381.635,001.684,05
SuperiorV1.825,441.880,201.936,601.994,702.054,54
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI955,24983,901.013,421.043,821.075,13
II1.165,401.200,361.236,371.273,461.311,66
III1.421,781.464,441.508,371.553,621.600,23
IV1.734,571.786,611.840,211.895,421.952,28
SuperiorV2.116,182.179,672.245,062.312,412.381,78

IX.1.3. CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI824,00848,72874,18900,41927,42
II1.005,281.035,441.066,501.098,501.131,45
III1.226,441.263,231.301,131.340,171.380,37
IV1.496,261.541,151.587,381.635,001.684,05
SuperiorV1.825,441.880,201.936,601.994,702.054,54
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI955,24983,901.013,421.043,821.075,13
II1.165,401.200,361.236,371.273,461.311,66
III1.421,781.464,441.508,371.553,621.600,23
IV1.734,571.786,611.840,211.895,421.952,28
SuperiorV2.116,182.179,672.245,062.312,412.381,78

IX.1.4. CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.290,671.329,391.369,271.410,351.452,66
II1.574,621.621,861.670,511.720,631.772,25
III1.921,031.978,662.038,022.099,162.162,14
IV2.343,662.413,972.486,392.560,982.637,81
Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"V2.859,272.945,043.033,403.124,403.218,13
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.496,241.541,131.587,361.634,981.684,03
II1.825,411.880,181.936,581.994,682.054,52
III2.227,002.293,812.362,632.433,512.506,51
IV2.716,942.798,452.882,412.968,883.057,95
Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"V3.314,673.414,113.516,543.622,033.730,69

IX.1.5. CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
Superior968,00997,041.026,951.057,761.089,49
1.180,961.216,391.252,881.290,471.329,18
1.440,771.483,991.528,511.574,371.621,60
1.757,741.810,471.864,791.920,731.978,35
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"2.144,442.208,782.275,042.343,292.413,59
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
Superior1.122,181.155,841.190,521.226,231.263,02
1.369,061.410,131.452,431.496,001.540,88
1.670,251.720,361.771,971.825,131.879,88
2.037,702.098,832.161,802.226,652.293,45
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"2.486,002.560,582.637,402.716,522.798,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.290,671.329,391.369,271.410,351.452,66
II1.574,621.621,861.670,511.720,631.772,25
III1.921,031.978,662.038,022.099,162.162,14
IV2.343,662.413,972.486,392.560,982.637,81
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.859,272.945,043.033,403.124,403.218,13
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.496,241.541,131.587,361.634,981.684,03
II1.825,411.880,181.936,581.994,682.054,52
III2.227,002.293,812.362,632.433,512.506,51
IV2.716,942.798,452.882,412.968,883.057,95
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.314,673.414,1135.16,543.622,033.730,69

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV -, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE -, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA - ERMG-BR -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO - ERMG-RJ - e DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.1.1. CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI320,00329,60339,49349,67360,16
4ª série do ensino fundamentalII371,20382,34393,81405,62417,79
FundamentalIII430,59443,51456,82470,52484,64
FundamentalIV499,49514,47529,91545,80562,18
IntermediárioV579,40596,79614,69633,13652,12
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI370,97382,10393,56405,37417,53
4ª série do ensino fundamentalII430,32443,23456,53470,23484,33
FundamentalIII499,17514,15529,57545,46561,82
FundamentalIV579,04596,41614,31632,73651,72
IntermediárioV671,69691,84712,59733,97755,99

X.1.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
FundamentalI340,00350,20360,71371,53382,67
FundamentalII394,40406,23418,42430,97443,90
IntermediárioIII457,50471,23485,37499,93514,92
IntermediárioIV530,70546,63563,02579,92597,31
SuperiorV615,62634,09653,11672,70692,88
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
FundamentalI394,15405,98418,16430,70443,62
FundamentalII457,22470,93485,06499,61514,60
IntermediárioIII530,37546,28562,67579,55596,94
IntermediárioIV615,23633,69652,70672,28692,45
SuperiorV713,67735,08757,13779,85803,24

X.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV,

AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.2.1. CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
SuperiorIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
SuperiorIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

CARGA HORARIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI660,00679,80700,19721,20742,84
IntermediárioII805,20829,36854,24879,86906,26
SuperiorIII982,341.011,811.042,171.073,431.105,64
SuperiorIV1.198,461.234,411.271,451.309,591.348,88
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.462,121.505,981.551,161.597,701.645,63
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI765,12788,07811,72836,07861,15
IntermediárioII933,45961,45990,291.020,001.050,60
SuperiorIII1.138,811.172,971.208,161.244,401.281,74
SuperiorIV1.389,341.431,021.473,951.518,171.563,72
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.695,001.745,851.798,221.852,171.907,74

X.2.2. CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI750,00772,50795,68819,55844,13
SuperiorII915,00942,45970,72999,851.029,84
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,41
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,81
Pós-graduação "stricto sensu"V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI869,46895,54922,41950,08978,58
SuperiorII1.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
Pós-graduação "stricto sensu"V1.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61

X.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL - MG

X.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
FundamentalI400,00412,00424,36437,09450,20
FundamentalII488,00502,64517,72533,25549,25
FundamentalIII595,36613,22631,62650,57670,08
IntermediárioIV726,34748,13770,57793,69817,50
IntermediárioV886,13912,72940,10968,30997,35
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
FundamentalI463,71477,62491,95506,71521,91
FundamentalII565,73582,70600,18618,18636,73
FundamentalIII690,19710,89732,22754,18776,81
IntermediárioIV842,03867,29893,31920,10947,71
IntermediárioV1.027,271.058,091.089,831.122,531.156,20
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOp
FundamentalI537,57553,69570,30587,41605,04
FundamentalII655,83675,51695,77716,64738,14
FundamentalIII800,11824,12848,84874,31900,54
IntermediárioIV976,141.005,421.035,591.066,651.098,65
IntermediárioV1.190,891.226,621.263,411.301,321.340,36

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
FundamentalI500,00515,00530,45546,36562,75
FundamentalII610,00628,30647,15666,56686,56
FundamentalIII744,20766,53789,52813,21837,60
IntermediárioIV907,92935,16963,22992,111.021,88
IntermediárioV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
FundamentalI579,64597,03614,94633,39652,39
FundamentalII707,16728,37750,22772,73795,91
FundamentalIII862,73888,61915,27942,73971,01
IntermediárioIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
IntermediárioV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
FundamentalI671,96692,12712,88734,27756,29
FundamentalII819,79844,38869,71895,81922,68
FundamentalIII1.000,141.030,151.061,051.092,881.125,67
IntermediárioIV1.220,171.256,781.294,481.333,321.373,32
IntermediárioV1.488,611.533,271.579,271.626,651.675,45

X.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI320,00329,60339,49349,67360,16
4ª série do ensino fundamentalII390,40402,11414,18426,60439,40
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII476,29490,58505,29520,45536,07
FundamentalIV581,07598,50616,46634,95654,00
FundamentalV708,91730,17752,08774,64797,88
IntermediárioVI864,87890,81917,54945,06973,41
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI370,97382,10393,56405,37417,53
4ª série do ensino fundamentalII452,58466,16480,14494,55509,38
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII552,15568,71585,77603,35621,45
FundamentalIV673,62693,83714,64736,08758,17
FundamentalV821,82846,47871,87898,02924,96
IntermediárioVI1.002,621.032,701.063,681.095,591.128,45
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI430,05442,95456,24469,93484,03
4ª série do ensino fundamentalII524,66540,40556,62573,32590,52
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII640,09659,29679,07699,44720,43
FundamentalIV780,91804,34828,47853,32878,92
FundamentalV952,71981,291.010,731.041,051.072,29
IntermediárioVI1.162,311.197,181.233,091.270,091.308,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI400,00412,00424,36437,09450,20
4ª série do ensino fundamentalII488,00502,64517,72533,25549,25
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII595,36613,22631,62650,57670,08
FundamentalIV726,34748,13770,57793,69817,50
FundamentalV886,13912,72940,10968,30997,35
IntermediárioVI1.081,081.113,521.146,921.181,331.216,77
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI463,71477,62491,95506,71521,91
4ª série do ensino fundamentalII565,73582,70600,18618,18636,73
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII690,19710,89732,22754,18776,81
FundamentalIV842,03867,29893,31920,10947,71
FundamentalV1.027,271.058,091.089,831.122,531.156,20
IntermediárioVI1.253,271.290,871.329,601.369,481.410,57
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI537,57553,69570,30587,41605,04
4ª série do ensino fundamentalII655,83675,51695,77716,64738,14
4ª série do ensino fundamental/FundamentalIII800,11824,12848,84874,31900,54
FundamentalIV976,141.005,421.035,591.066,651.098,65
FundamentalV1.190,891.226,621.263,411.301,321.340,36
IntermediárioVI1.452,891.496,471.541,371.587,611.635,24

X.3.3. CARREIRA DE TÉCNICO DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI600,00618,00636,54655,64675,31
IntermediárioII732,00753,96776,58799,88823,87
IntermediárioIII893,04919,83947,43975,851.005,12
SuperiorIV1.089,511.122,191.155,861.190,541.226,25
SuperiorV1.329,201.369,081.410,151.452,451.496,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI695,56716,43737,92760,06782,86
IntermediárioII848,59874,05900,27927,28955,09
IntermediárioIII1.035,281.066,341.098,331.131,281.165,21
SuperiorIV1.263,041.300,931.339,961.380,161.421,56
SuperiorV1.540,911.587,141.634,751.683,791.734,31
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI806,35830,54855,46881,12907,55
IntermediárioII983,751.013,261.043,661.074,971.107,22
IntermediárioIII1.200,171.236,181.273,261.311,461.350,80
SuperiorIV1.464,211.508,131.553,381.599,981.647,98
SuperiorV1.786,331.839,921.895,121.951,982.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI800,00824,00848,72874,18900,41
IntermediárioII976,001.005,281.035,441.066,501.098,50
IntermediárioIII1.190,721.226,441.263,231.301,131.340,17
SuperiorIV1.452,681.496,261.541,151.587,381.635,00
SuperiorV1.772,271.825,441.880,201.936,601.994,70
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI927,42955,24983,901.013,421.043,82
IntermediárioII1.131,451.165,401.200,361.236,371.273,46
IntermediárioIII1.380,371.421,781.464,441.508,371.553,62
SuperiorIV1.684,051.734,571.786,611.840,211.895,42
SuperiorV2.054,542.116,182.179,672.245,062.312,41
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.075,131.107,391.140,611.174,831.210,07
IntermediárioII1.311,661.351,011.391,541.433,291.476,29
IntermediárioIII1.600,231.648,231.697,681.748,611.801,07
SuperiorIV1.952,282.010,852.071,172.133,312.197,31
SuperiorV2.381,782.453,232.526,832.602,632.680,71

X.3.4. CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI600,00618,00636,54655,64675,31
IntermediárioII732,00753,96776,58799,88823,87
IntermediárioIII893,04919,83947,43975,851.005,12
SuperiorIV1.089,511.122,191.155,861.190,541.226,25
SuperiorV1.329,201.369,081.410,151.452,451.496,03
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI695,56716,43737,92760,06782,86
IntermediárioII848,59874,05900,27927,28955,09
IntermediárioIII1.035,281.066,341.098,331.131,281.165,21
SuperiorIV1.263,041.300,931.339,961.380,161.421,56
SuperiorV1.540,911.587,141.634,751.683,791.734,31
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI806,35830,54855,46881,12907,55
IntermediárioII983,751.013,261.043,661.074,971.107,22
IntermediárioIII1.200,171.236,181.273,261.311,461.350,80
SuperiorIV1.464,211.508,131.553,381.599,981.647,98
SuperiorV1.786,331.839,921.895,121.951,982.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI800,00824,00848,72874,18900,41
IntermediárioII976,001.005,281.035,441.066,501.098,50
IntermediárioIII1.190,721.226,441.263,231.301,131.340,17
SuperiorIV1.452,681.496,261.541,151.587,381.635,00
SuperiorV1.772,271.825,441.880,201.936,601.994,70
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI927,42955,24983,901.013,421.043,82
IntermediárioII1.131,451.165,401.200,361.236,371.273,46
IntermediárioIII1.380,371.421,781.464,441.508,371.553,62
SuperiorIV1.684,051.734,571.786,611.840,211.895,42
SuperiorV2.054,542.116,182.179,672.245,062.312,41
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
IntermediárioI1.075,131.107,391.140,611.174,831.210,07
IntermediárioII1.311,661.351,011.391,541.433,291.476,29
IntermediárioIII1.600,231.648,231.697,681.748,611.801,07
SuperiorIV1.952,282.010,852.071,172.133,312.197,31
SuperiorV2.381,782.453,232.526,832.602,632.680,71

X.3.5. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI900,00927,00954,81983,451.012,96
SuperiorII1.098,001.130,941.164,871.199,811.235,81
SuperiorIII1.339,561.379,751.421,141.463,771.507,69
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.634,261.683,291.733,791.785,801.839,38
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.993,802.053,622.115,222.178,682.244,04
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.043,351.074,651.106,891.140,091.174,30
SuperiorII1.272,881.311,071.350,401.390,911.432,64
SuperiorIII1.552,921.599,501.647,491.696,911.747,82
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.894,561.951,402.009,942.070,242.132,34
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.311,362.380,702.452,122.525,692.601,46
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.209,521.245,811.283,181.321,681.361,33
SuperiorII1.475,621.519,891.565,491.612,451.660,82
SuperiorIII1.800,261.854,261.909,891.967,192.026,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.196,312.262,202.330,072.399,972.471,97
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.679,502.759,892.842,682.927,963.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
SuperiorI1.200,001.236,001.273,081.311,271.350,61
SuperiorII1.464,001.507,921.553,161.599,751.647,74
SuperiorIII1.786,081.839,661.894,851.951,702.010,25
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.179,022.244,392.311,722.381,072.452,50
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.658,402.738,152.820,302.904,912.992,05
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
SuperiorI1.391,131.432,861.475,851.520,121.565,73
SuperiorII1.697,181.748,091.800,541.854,551.910,19
SuperiorIII2.070,562.132,672.196,652.262,552.330,43
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.526,082.601,862.679,922.760,312.843,12
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.081,823.174,273.269,503.367,583.468,61
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
LMNOP
SuperiorI1.612,701.661,081.710,911.762,241.815,11
SuperiorII1.967,492.026,522.087,312.149,932.214,43
SuperiorIII2.400,342.472,352.546,522.622,922.701,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.928,423.016,273.106,763.199,963.295,96
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V3.572,673.679,853.790,243.903,954.021,07

X.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1. CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

X.4.2. CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO

GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de
Escolaridade
NívelGrau
ABCDE
IntermediárioI500,00515,00530,45546,36562,75
IntermediárioII610,00628,30647,15666,56686,56
IntermediárioIII744,20766,53789,52813,21837,60
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,88
SuperiorV1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,69
Nível de
Escolaridade
NívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI579,64597,03614,94633,39652,39
IntermediárioII707,16728,37750,22772,73795,91
IntermediárioIII862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV1.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
SuperiorV1.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

ANEXO XI

(a que se refere o art. 38 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

I.2. ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental218I AI BI CI DI E
II4ª série do ensino fundamentalII AII BII CII DII E
IIIFundamentalIII AIII BIII CIII DIII E
IVFundamentalIV AIV BIV CIV DIV E
VIntermediárioV AV BV CV DV E

CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
IIntermediário1.036I AI BI CI DI E
IIIntermediárioII AII BII CII DII E
IIIIntermediárioIII AIII BIII CIII DIII E
IVSuperiorIV AIV BIV CIV DIV E
VSuperiorV AV BV CV DV E

CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
ISuperior450ABCDE
IISuperiorI AI BI CI DI E
IIIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"II AII BII CII DII E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III AIII BIII CIII DIII E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV AIV BIV CIV DIV E
V AV BV CV DV E

"

ANEXO XII

(a que se refere o art. 43 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental182I AI BI CI DI E
II4ª série do ensino fundamentalII AII BII CII DII E
IIIFundamentalIII AIII BIII CIII DIII E
IVFundamentalIV AIV BIV CIV DIV E
VIntermediárioV AV BV CV DV E
VISuperiorVI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolari
dade
Quanti
tativo
Grau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental182I FI GI HI II J
II4ª série do ensino fundamentalII FII GII HII III J
IIIFundamentalIII FIII GIII HIII IIII J
IVFundamentalIV FIV GIV HIV IIV J
VIntermediárioV FV GV HV IV J
VISuperiorVI FVI GVI HVI IVI J

1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolari
dade
QuantitativoGrau
ABCDE
IInterme
diário
512I AI BI CI DI E
IIInterme
diário
II AII BII CII DII E
IIIInterme
diário
III AIII BIII CIII DIII E
IVSuperiorIV AIV BIV CIV DIV E
VSuperiorV AV BV CV DV E
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolari
dade
QuantitativoGrau
FGHIJ
IInterme
diário
512I FI GI HI II J
IIInterme
diário
II FII GII HII III J
IIIInterme
diário
III FIII GIII HIII IIII J
IVSuperiorIV FIV GIV HIV IIV J
VSuperiorV FV GV HV IV J
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

1.3 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuanti
tativo
Grau
ABCDE
IInterme
diário
288I AI BI CI DI E
IIInterme
diário
II AII BII CII DII E
IIIInterme
diário
III AIII BIII CIII DIII E
IVSuperiorIV AIV BIV CIV DIV E
VSuperiorV AV BV CV DV E
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuanti
tativo
Grau
FGHIJ
IInterme
diário
288I FI GI HI II J
IIInterme
diário
II FII GII HII III J
IIIIntermediárioIII FIII GIII HIII IIII J
IVSuperiorIV FIV GIV HIV IIV J
VSuperiorV FV GV HV IV J
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
ISuperior619I AI BI CI DI E
IISuperiorII AII BII CIIDII E
IIISuperiorIII AIII BIII CIII DIII E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV AIV BIV CIV DIV E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VAV BV CV DV E
VIPós-graduação "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
ISuperior619I FI GI HI II J
IISuperiorII FII GII HII III J
IIISuperiorIII FIII GIII HIII IIII J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV FIV GIV HIV IIV J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V FV GV HV IV J
VIPós-graduação "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
ISuperior109I AI BI CI DI E
IISuperiorII AII BII CII DII E
IIISuperiorIII AIII BIII CIII DIII E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV AIV BIV CIV DIV E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V AV BV CV DV E
VIPós-graduação "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
ISuperior109I FI GI HI II J
IISuperiorII FII GII HII III J
IIISuperiorIII FIII GIII HIII IIII J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV FIV GIV HIV IIV J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V FV GV HV IV J
VIPós-graduação "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental34I AI BI CI DI E
II4ª série do ensino fundamentalII AII BII CII DII E
IIIFundamentalIII AIII BIII CIII DIII E
IVFundamentalIV AIV BIV CIV DIV E
VIntermediárioV AV BV CV DV E
VISuperiorVI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental34I FI GI HI II J
II4ª série do ensino fundamentalII FII GII HII III J
IIIFundamentalIII FIII GIII HIII IIII J
IVFundamentalIV FIV GIV HIV IIV J
VIntermediárioV FV GV HV IV J
VISuperiorVI FVI GVI HVI IVI J

1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
IIntermediário244I AI BI CI DI E
IIIntermediárioII AII BII CII DII E
IIIIntermediárioIII AIII BIII CIII DIII E
IVSuperiorIVAIVBIVCIVDIVE
VSuperiorVAVBVCVDVE
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
IIntermediário244I FI GI HI II J
IIIntermediárioII FII GII HII III J
IIIIntermediárioIII FIII GIII HIII IIII J
IVSuperiorIVFIVGIVHIVIIVJ
VSuperiorVFVGVHVIVJ
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
ISuperior116I AI BI CI DI E
IISuperiorII AII BII CII DII E
IIISuperiorIII AIII BIII CIII DIII E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IVAIVBIVCIVDIVE
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VAVBVCVDVE
VIPós-graduação "stricto sensu"VI AVI BVI CVI DVI E
NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
ISuperior116I FI GI HI II J
IISuperiorII FII GII HII III J
IIISuperiorIII FIII GIII HIII IIII J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IVFIVGIVHIVIIVJ
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VFVGVHVIVJ
VIPós-graduação "stricto sensu"VI FVI GVI HVI IVI J

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 44 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO IV

(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Ajudante de Serviços Gerais4ª série do ensino fundamentalIMAAuxiliar OperacionalNíveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;
Níveis III e IV: Fundamental;
Nível V: Intermediário;
Nível VI: Superior.

Oficial de Serviços Gerais

Oficial em Agropecuária

Motorista

Agente AgropecuárioFundamental

Agente de Administração

Telefonista

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Auxiliar em AgropecuáriaIntermediárioIMAFiscal Assistente AgropecuárioNíveis I, II e III: intermediário;
Níveis IV e V: Superior;
Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Auxiliar AdministrativoIntermediárioIMAAssistente de Gestão
de Defesa Agropecuária
Níveis I, II e III: intermediário;
Níveis IV e V: Superior;
Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio Técnico

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Analista Técnico AgropecuárioSuperiorIMAFiscal AgropecuárioNíveis I, II e III: Superior;
Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".;
Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

Analista Técnico de Laboratório

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Analista da AdministraçãoSuperiorIMAEspecialista em Gestão de Defesa AgropecuáriaNíveis I, II e III: Superior;
Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";
Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

Analista de Apoio Técnico

4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS - E INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS - ITER-MG

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Ajudante de Serviços Gerais4ª série do ensino fundamentalRURALMINASAuxiliar de Desenvolvimento RuralNíveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;
Níveis III e IV: Fundamental;
Nível V: Intermediário;
Nível VI: Superior

Fiscal de Terras

Motorista

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Serviços de Manutenção

Operador

Agente de AdministraçãoFundamental

Telefonista

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
CLASSEESCOLARIDADE DA CLASSEENTIDADECARREIRAESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA
Auxiliar AdministrativoIntermediárioRURALMINASTécnico de Desenvolvimento RuralNíveis I, II e III: Intermediário
Níveis IV e V: Superior
Nível VI: Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico em Desenvolvimento Agrário

Analista da AdministraçãoSuperiorAnalista de Desenvolvimento RuralNíveis I, II e III: Superior
Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista de Desenvolvimento Agrário

"

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 52 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei nº 15.461, de13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível
de Escolaridade
QuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série do ensino fundamental177I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II4ª série do ensino fundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J
VISuperiorVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-J

I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível
de Escolaridade
QuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário450I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIntermediárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-J

I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível
de Escolaridade
QuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior967I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J
VIPós-graduação "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-J

I.3 - SEMAD

I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de
escolaridade
QuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior73I-AI-BI-CI-DI-E
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-E
IIISuperior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-E
VIPós-graduação "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-E
NívelNível de
escolaridade
QuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior73I-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-FV-GV-HV-IV-J
VIPós-graduação "stricto sensu"VI-FVI-GVI-HVI-IVI-J

"

ANEXO XV

(a que se refere o art. 53 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO IV

(a que se referem os arts. 29 e 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
Motorista4ª Série do Ensino FundamentalSEMADAuxiliar AmbientalNíveis I e II; 4ª Série do ensino fundamental;
Níveis III e IV; fundamental;
Nível VI: superior
Agente de AdministraçãoFundamentalSEMAD
Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais4ª Série do Ensino FundamentalIGAM
Agente de Administração, Agente de Serviços HídricosFundamentalIGAM
Auxiliar de Atividade de PesquisaFundamentalFEAM
Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços, Oficial de Serviços Gerais4ª Série do Ensino FundamentalIEF

IV.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelIntermediárioSEMADTécnico AmbientalNíveis I, II e III: intermediário
Níveis IV e V: superior
Nível VI: pos-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Técnico de Atividade de PesquisaIntermediárioFEAM
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos HídricosIntermediárioIGAM
Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico FlorestalIntermediárioIEF

IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
Assistente de Ciência e Tecnologia, PesquisadorSuperiorFEAMAnalista AmbientalNíveis I, II e III: superior;
Níveis IV e V: pós-graduação "stricto sensu"
Nível VI: pós-graduação
"stricto sensu"
Nível VI: pós-graduação
"stricto sensu"
Analista de Ciência e TecnologiaPós-graduação "lato sensu"
Pesquisador PlenoPós-graduação "stricto sensu"
Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos HídricosSuperiorIGAM
Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio, Técnico, Especialista em Florestas e BiodiversidadeSuperiorIEF

IV.3 - SEMAD

IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelSuperiorSEMADGestor AmbientalNíveis I, II e III: superior;
Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu";
Nível VI: pós-graduação
"stricto sensu"

"

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 61 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - IPSEMG

I.1.1 - AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

NíVelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental2.623IAIBICIDIE
II4ª série do ensino fundamental / FundamentalIIAIIBIICIIDIIE
IIIFundamentalIIIAIIIBIIICIIIDIIIE
IVFundamentalIVAIVBIVCIVDIVE
VIntermediárioVAVBVCVDVE
VISuperiorVIAVIBVICVIDVIE
NíVelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental2.623IFIGIHI IIJ
II4ª série do ensino fundamental / FundamentalIIFIIGIIHII IIIJ
IIIFundamentalIIIFIIIGIIIHIII IIIIJ
IVFundamentalIVFIVGIVHIV IIVJ
VIntermediárioVFVGVHV IVJ
VISuperiorVIFVIGVIHVIIVIJ
NíVelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
LMNOP
I4ª série do ensino fundamental2.623ILIMINIOIP
II4ª série do ensino fundamental / FundamentalIILIIMIINIIOIIP
IIIFundamentalIIILIIIMIIINIIIOIIIP
IVFundamentalIVLIVMIVNIVOIVP
VIntermediárioVLVMVNVOVP
VISuperiorVILVIMVINVIOVIP

(...)

I.2 - IPSM

I.2.1 - AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Ní-velNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
15ABCDE
I4ª série do ensino fundamentalIAIBICIDIE
II4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIIAIIBIICIIDIIE
IIIFundamentalIIIAIIIBIIICIIIDIIIE
IVFundamentalIVAIVBIVCIVDIVE
VIntermediárioVAVBVCVDVE
VISuperiorVIAVIBVICVIDVIE
Ní-velNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
15FGHIJ
I4ª série do ensino fundamentalIFIGIHI IIJ
II4ª série do ensino fundamental / FundamentalIIFIIGIIHII IIIJ
IIIFundamentalIIIFIIIGIIIHIII IIIIJ
IVFundamentalIVFIVGIVHIV IIVJ
VIntermediárioVFVGVHV IVJ
VISuperiorVIFVIGVIHVIIVIJ
Ní-velNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
15LMNOP
I4ª série do ensino fundamentalILIMINIOIP
II4ª série do ensino fundamental / FundamentalIILIIMIINIIOIIP
IIIFundamentalIIILIIIMIIINIIIOIIIP
IVFundamentalIVLIVMIVNIVOIVP
VIntermediárioVLVMVNVOVP
VISuperiorVILVIMVINVIOVIP

I.2.2 - ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IIntermediário94IAIBICIDIE
IIIntermediárioIIAIIBIICIIDIIE
IIIIntermediárioIIIAIIIBIIICIIIDIIIE
IVSuperiorIVAIVBIVCIVDIVE
VSuperiorVAVBVCVDVE
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VIAVIBVICVIDVIE
NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
IIntermediário94IFIGIHI IIJ
IIIntermediárioIIFIIGIIHII IIIJ
IIIIntermediárioIIIFIIIGIIIHIII IIIIJ
IVSuperiorIVFIVGIVHIV IIVJ
VSuperiorVFVGVHV IVJ
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VIFVIGVIHVIIVIJ
NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
IIntermediário94ILIMINIOIP
IIIntermediárioIILIIMIINIIOIIP
IIIIntermediárioIIILIIIMIIINIIIOIIIP
IVSuperiorIVLIVMIVNIVOIVP
VSuperiorVLVMVNVOVP
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VILVIMVINVIOVIP

"

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 66 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

I. 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuan-tidadeGrau
14ABCDE
I4ª série do ensino fundamentalI-AI-BI-CI-DI-E
IIFundamentalII-AII-BII-CII-DII-E
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIntermediárioIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
14FGHIJ
I4ª série do ensino fundamentalI-FI-GI-HI-II-J
IIFundamentalII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIntermediárioIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
14LMNOP
I4ª série do ensino fundamentalI-LI-MI-NI-OI P
IIFundamentalII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIntermediárioIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P

I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IIntermediário343I-AI-BI-CI-DI-E
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIntermediárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuan-tidadeGrau
FGHIJ
IIntermediário343I-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-FII-GII-HII-III-J
IIIIntermediárioIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
IIntermediário343I-LI-MI-NI-OI P
IIIntermediárioII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIntermediárioIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VSuperiorV-LV-MV-NV-OV-P

I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior255I-AI-BI-CI-DI-E
IIPós-graduação "lato sensu"II-AII-BII-CII-DII-E
IIIMestradoIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVMestrado/
Doutorado
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VDoutoradoV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior255I-FI-GI-HI-II-J
IIPós-graduação "lato sensu"II-FII-GII-HII-III-J
IIIMestradoIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVMestrado/DoutoradoIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VDoutoradoV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
ISuperior255I-LI-MI-NI-OI P
IIPós-graduação "lato sensu"II-LII-MII-NII-OII-P
IIIMestradoIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVMestrado/DoutoradoIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VDoutoradoV-LV-MV-NV-OV-P

I.2. CETEC, FJP e IGA

I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior422I-AI-BI-CI-DI-E
IIPós-graduação "lato sensu"II-AII-BII-CII-DII-E
IIIMestradoIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVMestrado/DoutoradoIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VDoutoradoV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
422FGHIJ
ISuperiorI-FI-GI-HI-II-J
IIPós-graduação "lato sensu"II-FII-GII-HII-III-J
IIIMestradoIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVMestrado/DoutoradoIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VDoutoradoV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuan-tidadeGrau
422LMNOP
ISuperiorI-LI-MI-NI-OI P
IIPós-graduação "lato sensu"II-LII-MII-NII-OII-P
IIIMestradoIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVMestrado/DoutoradoIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VDoutoradoV-LV-MV-NV-OV-P

"

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 67 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

IV.1 - SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta leiSituação após a publicação desta lei
ClasseEscolaridade da classeÓrgão ou entidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais4ª série do ensino fundamentalSECTESAuxiliar em Atividades de Ciência e TecnologiaNível I: 4ª série do ensino fundamental;
Níveis II e III: Fundamental;
Nível IV: Intermediário.

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de PesquisaFundamentalCETEC, FAPEMIG, FJP e IGA
Agente de AdministraçãoFundamentalSECTES

IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta leiSituação após a publicação desta lei
Técnico AdministrativoIntermediárioSECTESTécnico em Atividades de Ciência e TecnologiaNíveis I, II e III: Intermediário;
Níveis IV e V: Superior.

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de PesquisaIntermediárioCETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta leiSituação após a publicação desta lei
Analista de AdministraçãoSuperiorSECTESGestor em Ciência e TecnologiaNível I: Superior;
Nível II: Pós-graduação "lato sensu";
Nível III: Mestrado;
Nível IV: Mestrado/Doutorado;
Nível V: Doutorado.

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

PesquisadorSuperiorFAPEMIG
Assistente de Ciência e TecnologiaSuperiorCETEC, FAPEMIG, FJP e IGA
Pesquisador PlenoPós-graduaçãoFAPEMIG
Analista de Ciência e TecnologiaPós-graduaçãoCETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.2 - CETEC, FJP E IGA

IV.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta leiSituação após a publicação desta lei
ClasseEscolaridade da classeÓrgão ou entidadeCarreiraEscolaridade dos níveis da carreira
PesquisadorSuperiorCETEC, FJP e IGAPesquisador em Ciência e TecnologiaNível I: Superior;
Nível II: Pós-graduação "lato sensu";
Nível III: Mestrado;
Nível IV: Mestrado/Doutorado;
Nível V: Doutorado.
Pesquisador PlenoPós-graduaçãoCETEC, FJP e IGA
Professor AssistentePós-graduaçãoFJP

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 82 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

I.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental / Fundamental195I-AI-BI-CI-DI-E
IIFundamentalII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIntermediárioIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental / Fundamental195I-FI-GI-HI-II-J
IIFundamentalII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIntermediárioIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J

I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IIntermediário1.048I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
IIntermediário1.048I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J

I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior798I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior798I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J

I.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior30I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior30I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J

I.3 - IPEM

I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental19I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental19I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
I4ª série do ensino fundamental19I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IFundamental24I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIntermediárioIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
IFundamental24I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIntermediárioIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
IFundamental24I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIntermediárioIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IIntermediário139I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
IIntermediário139I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
IIntermediário139I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.4 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior57I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior57I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
ISuperior57I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-LV-MV-NV-OV-P

I.4 - JUCEMG

I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-velNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
I4ª série do ensino fundamental95I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
III4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VFundamental/ IntermediárioV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
I4ª série do ensino fundamental95I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
III4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VFundamental/ IntermediárioV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
I4ª série do ensino fundamental95I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
III4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVFundamentalIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VFundamental/ IntermediárioV-LV-MV-NV-OV-P

I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
IIntermediário150I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
IIntermediário150I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
IIntermediário150I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-LV-MV-NV-OV-P

I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior73I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior73I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
LMNOP
ISuperior73I-LI-MI-NI-OI-P
IIII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-LV-MV-NV-OV-P

(...)

I.6 - DETEL/MG

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior21I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior21I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-FV-GV-HV-IV-J

ANEXO XX

(a que se refere o art. 83 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

II.3 - IPEM

II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(...)

II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação.

(...)

II.6. - (...)

II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.".

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 84 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

III.3 - IPEM

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Atividades Operacionais27
Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade51
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade34
Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade1
TOTAL113

(...)

III.5 - DETEL

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações26
Assistente Administrativo de Telecomunicações19
Gestor de Telecomunicações13
TOTAL58

"

ANEXO XXII

(a que se refere o art. 85 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56 e 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

IV.4 - JUCEMG

Situação anterior à publicação desta leiSituação a partir da publicação desta lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e TelefonistaJUCEMG4ª série do ensino fundamental/ FundamentalAuxiliar de Gestão e Registro Empresarial4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Técnico AdministrativoIntermediárioTécnico de Gestão e Registro EmpresarialIntermediário/
Superior
Analista da Administração e Analista de Direito ComercialSuperiorAnalista de Gestão e Registro EmpresarialSuperior/
Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"

ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 86 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS, AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, AUXILIAR DE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES E GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES, DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

XXIII.1 - IPEM

Situação anterior à publicação da Lei nº 15.468, de 2005Situação na data de publicação da Lei nº 15.468, de 2005Situação a partir da publicação desta lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreiraCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços GeraisIPEM4ª série do ensino fundamental/ FundamentalAuxiliar de Atividades Operacionais4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Auxiliar de Atividades Operacionais4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Agente de Administração, Telefonista4ª série do ensino fundamental/ FundamentalAuxiliar de Atividades Operacionais4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Auxiliar de Gestão, Metrologia e QualidadeFundamental/ Intermediário
Agente MetrológicoFundamentalAuxiliar de Metrologia e QualidadeFundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo e Técnico AdministrativoIntermediárioAgente de Gestão AdministrativaIntermediário/
Superior
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e QualidadeIntermediário/ Superior
Técnico MetrologistaIntermediárioFiscal de Metrologia e QualidadeIntermediário/
Superior
Analista da Administração e Analista de Apoio TécnicoSuperiorAnalista da Gestão AdministrativaSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"
Analista de Gestão, Metrologia e QualidadeSuperior/
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

XXIII.2 - DETEL

Situação anterior à publicação da Lei nº 15.468, de 2005Situação na data de publicação da Lei nº 15.468, de 2005Situação a partir da publicação desta lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreiraCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e MotoristaDETEL4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações4ª série do ensino fundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo,
Técnico Administrativo e
Técnico de Telecomunicações
IntermediárioAssistente Administrativo de TelecomunicaçõesIntermediário/SuperiorAssistente Administrativo de TelecomunicaçõesIntermediário/ Superior
Analista de Apoio Técnico e Analista da AdministraçãoSuperiorAnalista Administrativo de TelecomunicaçõesSuperior/
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Gestor de TelecomunicaçõesSuperior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Analista de TelecomunicaçõesSuperiorGestor de TelecomunicaçõesSuperior/
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo XXIV

(a que se refere o art. 88 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS SETOP - DER-MG - DEOP

(...)

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.

II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado."

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 91 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 29 e 33 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

SETOP - DER-MG - DEOP

I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGRAU
ABCDEFGHIJ
I4ª série do ensino fundamental3.421I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIFundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGRAU
ABCDEFGHIJ
IIntermediário1.100I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.3- CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGRAU
ABCDE
IIntermediário500I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGRAU
FGHIJ
IIntermediário500I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-FV-GV-HV-IV-J

I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior280I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior280I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-FV-GV-HV-IV-J

I.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior620I-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior620I-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-FV-GV-HV-IV-J

"

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49/2001 E DE FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Órgão/entidadeCargo ou Função PúblicaQuantidade
SETOPAuxiliar de Transportes e Obras Públicas162
DER-MGAgente de Transportes e Obras Públicas208
DEOPGestor de Transportes e Obras Públicas64
TOTAL434

"

ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 94 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação da Lei nº 15.469, de 2005Situação na data de publicação da Lei nº 15.469, de 2005Situação a partir da publicação desta lei
ClasseNível de escolaridade da classeÓrgão ou entidadeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreiraCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais4ª série do ensino fundamentalSETOPAjudante de Transportes e Obras Públicas4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/
Intermediário
Auxiliar de Transportes e Obras Públicas4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/
Intermediário
Ajudante de Serviços GeraisDEOP
Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços GeraisDER-MG
Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e TelefonistaFundamentalSETOPAuxiliar de Transportes e Obras PúblicasFundamental/ Intermediário/Superior
Agente de Serviços de Manutenção e TelefonistaDEOP
Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de ManutençãoDER-MG

ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 102 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

I.3 - IO-MG

(...)

I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelQuantidadeNível de escolaridadeGrau
ABCDE
I304ª série do ensino fundamentalI-AI-BI-CI-DI-E
II4ª série do ensino fundamentalII-AII-BII-CII-DII-E
III4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VFundamentalV-AV-BV-CV-DV-E
VIIntermediárioVI-AVI-BVI-CVI-DVI-E
NívelQuantidadeNível de escolaridadeGrau
FGHIJ
I304ª série do ensino fundamentalI-FI-GI-HI-II-J
II4ª série do ensino fundamentalII-FII-GII-HII-III-J
III4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VFundamentalV-FV-GV-HV-IV-J
VIIntermediárioVI-FVI-GVI-HVI-IVI-J

"

Anexo XXIX

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005)

VALOR DA VTI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS

(...)

II.13 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

CARGOFATOR DE AJUSTAMENTOVTI (R$)
Presidente1,8505750,00
Vice-Presidente1,6192450,00
Chefe de Gabinete1,3416699,00
Auditor Seccional1,3416699,00
Procurador-Chefe1,3416699,00
Secretário Geral1,5729850,00
Superintendente1,4341850,00
CARGOSÍMBOLO DE VENCIMENTOVTI (R$)

30 hs

Assessor de Secretário Geral12-B102,0099,00
Assessor de Superintendente12-B102,0099,00
Autenticador de Livros7-D111,00105,00
Chefe de Serviço10-A105,00102,00
Coordenador11-E102,0099,00
Gerente de Divisão11-E102,0099,00
Operador de Computador7-D111,00105,00
Procurador Regional12-G99,0095,00
Secretário Apoio Unidades Colegiadas11-E102,0099,00
Secretário10-A105,00102,00
Supervisor de Escritório Regional11-F102,0099,00
Técnico em Microfilmagem7-D111,00105,00
Técnico Registro Comércio7-D111,00105,00

(...)

II.17. INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

CARGOCÓDIGOVTI (R$)
Diretor-GeralDG-IT95,00
Chefe de GabineteCG-IT99,00
Assessor de Comunicação SocialAC-IT99,00
Auditor SeccionalAU-IT99,00
Procurador-ChefePC-IT99,00
DiretorDR-IT99,00
AssessorAS-IT99,00
Assessor Técnico JurídicoAT-IT99,00
CoordenadorCO-IT99,00
Gerente RegionalGR-IT99,00

II.18. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CARGOCÓDIGOVTI (R$)
Diretor-GeralDG-ID50,00
Chefe de GabineteCG-ID99,00
Assessor-ChefeAI-ID99,00
Assessor de Comunicação SocialAC-ID99,00
Auditor SeccionalAU-ID99,00
Procurador-ChefePC-ID99,00
DiretorDR-ID50,00
Chefe de DivisãoCD-ID112,00
CoordenadorCOR-ID112,00

"

ANEXO XXX

(a que se refere o art. 126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

DIRETOR DE ESCOLA

CARGO/NÍVEL/GRAUVENCIMENTO BÁSICO
(R$)
D1A524,21
D1B550,42
D1C576,64
D2A727,16
D2B763,52
D2C799,88
D3A962,78
D3B1.010,92
D3C1.059,06

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