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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15301, de 10 de agosto de 2004

Nº 15301/2004

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:
IAuxiliar Executivo de Defesa Social;
IIAssistente Executivo de Defesa Social;
IIIAnalista Executivo de Defesa Social;
IVAuxiliar da Polícia Civil;
VTécnico Assistente da Polícia Civil;
VIAnalista da Polícia Civil;
VIIAuxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIIIAssistente Administrativo da Polícia Militar;
IXAnalista de Gestão da Polícia Militar;
XProfessor de Educação Básica da Polícia Militar;
XIPedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE;
XIIPedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;
XIIIProfessor de Ensino Superior da Polícia Militar;
XIVAuxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
XVAssistente Administrativo da Defensoria Pública;
XVIGestor da Defensoria Pública.
Parágrafo único- A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Igrupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
IIcarreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IIIcargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;
IVquadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;
Vnível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VIgrau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3.
- Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
Ina Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social;
IIna Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil;
IIIna Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Pedagogo/Orientador Educacional, Pedagogo/Supervisor Pedagógico e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
IVna Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública.
Art. 4.
- As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo III.
Parágrafo único- As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei são as definidas em regulamento.
Art. 5.
- A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único- No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6.
- A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único- A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7.
- A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8.
- Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
Itrinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II e III e XV e XVI do art. 1º desta Lei;
IIquarenta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º desta Lei;
IIItrinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º desta Lei;
IVvinte e quatro horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º desta Lei;
Vvinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos XI e XII do art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 9.
- O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º- O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
Iintermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XV do art. 1º desta Lei;
IIsuperior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX a XII e XVI do art. 1º desta Lei.
§ 2º- As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital do concurso público.
§ 3º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Inível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IInível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 10.
- O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
Iprovas, ou provas e títulos;
IIprova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
IIIprova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IVcurso de formação técnico-profissional, se necessário.
§ 1º- As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
Io número de vagas existentes;
IIas matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
IIIo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IVos critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
Vo caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VIos requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a)de estar no gozo dos direitos políticos;
b)de estar em dia com as obrigações militares;
VIIa escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º- O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 11.
- Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º- O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º- Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
Icumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta Lei;
IIidoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
IIIaptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 12.
- O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único- Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 14.
- Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único- Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
IIIter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 15.
- Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º- Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
Iparticipação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
IIter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
IIIter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IVcomprovar a titulação mínima exigida.
§ 2º- As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
§ 3º- O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º- As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 16.
- Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Parágrafo único- A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 17.
- Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único- Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 18.
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
Isofrer punição disciplinar em que seja:
a)suspenso;
b)exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
IIafastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19.
- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Itrinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IItrinta cargos de Motorista;
IIItrezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IVum cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;
Vduzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração.
Art. 20.
- Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social:
Idois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações;
IIvinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor;
IIIseis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário;
IVdoze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.
Art. 21.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;
IIficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.
Art. 22.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;
IIficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.
Art. 23.
- Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Ioitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração;
IIduzentos e cinquenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IIIdez cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IVdois cargos de Motorista.
Art. 24.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
Ivinte cargos de Agente de Comunicação Social;
IIquarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações;
IIIsessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção;
IVseis cargos de Agente Gráfico;
Vvinte e um cargos de Telefonista.
Art. 25.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil;
IIficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil.
Art. 26.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e cinquenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;
IIficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.
Art. 27.
- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Icinquenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IItrês cargos de Motorista;
IIIum cargo de Telefonista;
IVseis cargos de Agente de Administração.
Art. 28.
- Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
Art. 29.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;
IIficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.
Art. 30.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;
IIficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.
Art. 31.
- Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32.
- Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE.
Art. 33.
- Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
Art. 34.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
IIficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
IIIficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.
Art. 35.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;
IIficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em seis cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IIIficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IVficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública.
Parágrafo único- Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 36.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IIficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na Defensoria Pública na data de publicação desta Lei transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IIIficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IVficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
Art. 37.
- Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta Lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
Inoventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
IIdois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
IIIum servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;
IVum servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;
Vonze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VIum servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;
VIIum servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde.
Art. 38.
- Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta Lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
Ium servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;
IItrês servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;
IIIum servidor ocupante do cargo de Agente de Administração;
IVum servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;
Vcinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VIum servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;
VIIseis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
VIIIvinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
IXum servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;
Xum servidor detentor de função pública de Telefonista;
XIdois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.
Art. 39.
- O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 40.
- A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 41.
- Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.
§ 1º- Após o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º desta Lei.
§ 2º- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II desta Lei.
Art. 42.
- Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
Ia opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
IIo prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º- O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º- O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 43.
- Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta Lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 44.
- Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 45.
- As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único- O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecido em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias previstas no art. 8º desta Lei.
Art. 46.
- As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:
Ia escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
IIo tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
IIIo vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º- As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º- O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 47.
- Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.
§ 1º- Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º- Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta Lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º- Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 48.
- O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º- Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º- Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46.
§ 3º- O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4º- A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.
§ 5º- O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 49.
- O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único- Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 50.
- Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei.
§ 1º- Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2º- A carga horária de trabalho de que trata o "caput" corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 51.
- Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida de suspensão preventiva prevista no inciso VII do art. 20 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assim que for recebida pelo Poder Judiciário a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos:
Icrime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
IIcrime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IIIextorsão ou corrupção passiva ou ativa.
§ 1º- A suspensão preventiva prevista no "caput" deste artigo perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo administrativo.
§ 2º- Ao servidor suspenso preventivamente aplicar-se-ão as seguintes medidas:
Irecolhimento da arma de propriedade do Estado;
IIrecolhimento da identidade policial.
§ 3º- Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária competente notificará imediatamente a autoridade administrativa a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime contra o servidor.

(Artigo declarado inconstitucional em 13/10/2010 - ADIN 3288.)

Art. 52.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

I.1 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série do Ensino Fundamental103I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II4ª série do Ensino FundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário1.511I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIntermediárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Analista Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior1.070I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.2 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar da Polícia Civil

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série do Ensino Fundamental218I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II4ª série do Ensino FundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário1.036I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIntermediárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Analista da Polícia Civil

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior450I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.3 - Estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do Ensino Fundamental89I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário96I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior28I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ILicenciatura511I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional

Carga horária de trabalho: 24 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional22I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico

Carga horária de trabalho: 24 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica5I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

Carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior___I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

I.4 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série do Ensino Fundamental17I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II4ª série do Ensino FundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVFundamentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário278I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior122I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

II.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Situação anterior à publicação desta LeiSituação após a publicação desta Lei
ClasseNível de Escolaridade da ClasseÓrgãoCarreiraNível de Escolaridade dos Níveis da Carreira
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo; Servente4ª série do Ensino FundamentalSecretaria de Estado de Defesa SocialAuxiliar Executivo de Defesa SocialI - 4ª série do Ensino Fundamental
II - 4ª série do Ensino Fundamental
III - Fundamental
IV - Fundamental
V - Intermediário
Agente de Administração; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; EscriturárioFundamental
Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de AdministraçãoIntermediárioSecretaria de Estado de Defesa SocialAssistente Executivo de Defesa SocialI - Intermediário
II - Intermediário
III - Intermediário
IV - Superior
V - Superior
Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção SocialSuperiorSecretaria de Estado de Defesa SocialAnalista Executivo de Defesa SocialI - Superior
II - Superior
III - Superior
IV - Superior
V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Situação anterior à publicação desta LeiSituação após a publicação desta Lei
ClasseNível de Escolaridade da ClasseÓrgãoCarreiraNível de Escolaridade dos Níveis da Carreira
Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista; Analista de Comunicação SocialSuperiorPolícia Civil do Estado de Minas GeraisAnalista da Polícia CivilI - Superior
II - Superior
III - Superior
IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; LaboratoristaIntermediárioPolícia Civil do Estado de Minas GeraisTécnico Assistente da Polícia CivilI - Intermediário
II - Intermediário
III - Intermediário
IV - Superior
V - Superior
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar4ª série do Ensino FundamentalPolícia Civil do Estado de Minas GeraisAuxiliar da Polícia CivilI - 4ª Série do Ensino Fundamental
II - 4ª Série do Ensino Fundamental
III - Fundamental
IV - Fundamental
V - Intermediário
Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente GráficoFundamental

II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Situação anterior à publicação desta LeiSituação após a publicação desta Lei
ClasseNível de Escolaridade da ClasseÓrgãoCarreiraNível de Escolaridade dos Níveis da Carreira
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista4ª série FundamentalPMMGAuxiliar Administrativo da Polícia MilitarI - 4ª série do Ensino Fundamental
II - 4ª série do Ensino Fundamental
III - Fundamental
IV - Fundamental
V - Intermediário
VI - Intermediário
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente da SaúdeFundamental
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação SocialIntermediárioPMMGAssistente Administrativo da Política MilitarI - Intermediário
II - Intermediário
III - Intermediário
IV - Superior
V - Superior
VI - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da SaúdeSuperiorPMMGAnalista de Gestão da Polícia MilitarI - Superior
II - Superior
III - Superior
IV - Pós-graduação
"lato sensu"
ou "stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
Professor - P2; Professor - P3; Professor - P4; Professor - P5; Professor - P6Superior de graduação plenaPMMGProfessor de Educação Básica da Polícia MilitarI - Superior/
licenciatura
II - Superior/
licenciatura
III - Superior/
licenciatura
IV - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
Regente de Ensino - RE3; Regente de Ensino - RE4Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura
Orientador Educacional - OE5; Orientador Educacional - OE6Superior em PedagogiaPMMGPedagogo/Orientador EducacionalI - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional
II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional
III - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI - Pós-graduação
"stricto sensu"
Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6Superior em PedagogiaPMMGPedagogo/Supervisor PedagógicoI - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica
II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica
III - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI - Pós-graduação "stricto sensu"
Professor do Ensino SuperiorSuperiorPMMGProfessor de Ensino Superior da Polícia MilitarI - Superior
II - Superior
III - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"
VI - Pós-graduação "stricto sensu"

II.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseNível de Escolaridade da ClasseÓrgãoCarreiraEscolaridade dos Níveis da Carreira
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais4ª série FundamentalDefensoria PúblicaAuxiliar Administrativo da Defensoria PúblicaI - 4ª série do Ensino Fundamental
II - 4ª série do Ensino Fundamental
III - Fundamental
IV - Fundamental
V - Intermediário
Agente de Serviços da Saúde; Monitor Penitenciário; Telefonista; Agente de AdministraçãoFundamental
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Agente de Segurança Penitenciário; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Instrutor Técnico PenitenciárioIntermediárioDefensoria PúblicaAssistente Administrativo da Defensoria PúblicaI - Intermediário
II - Intermediário
III - Superior
IV - Superior
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"
Analista de Esportes; Analista da Educação; Analista de Administração; Analista de Cultura; Analista de Planejamento; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao AdolescenteSuperiorDefensoria PúblicaGestor da Defensoria PúblicaI - Superior
II - Superior
III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
V - Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CarreiraAtribuições
Analista Executivo de Defesa SocialExercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, de infra-estrutura, de recursos humanos, jurídica, de controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.
Assistente Executivo de Defesa SocialExercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.
Auxiliar Executivo de Defesa SocialExercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.

III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

CarreiraAtribuições
Analista da Polícia CivilExecutar políticas de magistério, de saúde e psicossocial compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.
Técnico Assistente da Polícia CivilExecutar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.
Auxiliar da Polícia CivilExecutar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, dentre outras.

III.3 - Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais

CarreiraAtribuições
Auxiliar Administrativo da Polícia MilitarAtividades de apoio administrativo
Assistente Administrativo da Polícia MilitarAtividades de gestão administrativa
Analista de Gestão da Polícia MilitarAtividades de assessoria administrativa
Professor de Educação Básica da Polícia MilitarAtividades de regência de classe no ensino básico
Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OEAtividades de orientação educacional
Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SPAtividades de supervisão pedagógica
Professor de Ensino Superior da Polícia MilitarAtividades de regência de classe no ensino superior

III.4 - Atribuições dos cargos das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

CarreiraAtribuições
Auxiliar Administrativo da Defensoria PúblicaExecutar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, exercer vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.
Assistente Administrativo da Defensoria PúblicaExercer atividades administrativas diversas, digitar documentos, controlar e manusear informações, encaminhar documentos, atender ao público, realizar levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhar e auxiliar na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realizar as demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.
Gestor da Defensoria PúblicaPlanejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com seu grau de escolaridade e com as normas que regulam sua profissão.

ANEXO IV

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

IV.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social

ÓrgãoCargo ou Função PúblicaQuantitativo
Secretaria de Estado de Defesa SocialAuxiliar Executivo de Defesa Social204
Assistente Executivo de Defesa Social172
Analista Executivo de Defesa Social177
Total553

IV.2 - Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil

ÓrgãoCarreiraQuantitativo
Polícia Civil do Estado de Minas GeraisAnalista da Polícia Civil31
Técnico Assistente da Polícia Civil149
Auxiliar da Polícia Civil256
Total436

IV.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais

ÓrgãoCarreiraQuantitativo
Polícia Militar de Minas GeraisAuxiliar Administrativo da Polícia Militar43
Assistente Administrativo da Polícia Militar1
Analista de Gestão da Polícia Militar_
Professor de Educação Básica da Polícia Militar46
Pedagogo/Orientador Educacional2
Pedagogo/Supervisor Pedagógico6
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar11
Total109

IV.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

ÓrgãoCarreiraQuantitativo
Defensoria Pública do Estado de Minas GeraisAuxiliar Administrativo da Defensoria Pública9
Assistente Administrativo da Defensoria Pública47
Gestor da Defensoria Pública105
Total161

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