A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar, por meio de parcerias, a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos e o desenvolvimento tecnológico das empresas, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade industrial no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável.Parágrafo únicoCompete à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, observada a política formulada pela SECTES:
Iapoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IIrealizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
IIIrealizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificação de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação;
IVdifundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
Vpromover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista os interesses e as necessidades técnicas da indústria no Estado;
VIorganizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;
VIIapoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;
VIIIprestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
IXcontribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;
Xestimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial.”