Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25235
Nº 25235/2025
Institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIT-MG
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Aeródromos
SEÇÃO III
Do Sistema Estadual de Hidrovias
SEÇÃO IV
Do Sistema Estadual de Rodovias
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
SEÇÃO I
Da Natureza Jurídica e das Competências
XVIII - adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO III
Das Receitas e do Orçamento
SEÇÃO IV
Da Transparência e do Controle Social
SEÇÃO V
Do Processo Decisório
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 3º – (...)
(...)
“Art. 6º – Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização – FGRFs –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta lei.
(…)
(…)
(…)
(…)
“Art. 10-A – Caberá ao Governador promover a alocação dos cargos das carreiras das agências reguladoras do Estado.
“Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.
“Art. 32 – (…)
(…)
“Art. 33 – (…)
(…)
(…)
“Art. 40 – (…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
“Art. 77 – (…)
(…)
“Art. 3º – (…)
“Art. 9º-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 65 da Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(…)
V.36 – AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
V.36.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
| Denominação do Cargo | Quantitativo | Código | Vencimento |
| Diretor-Geral | 1 | DG-AT | R$26.000,00 |
| Diretor Técnico | 2 | DT-AT | R$18.896,37 |
V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
| Espécie/Nível | Quantitativo de Cargos |
| DAI-20 | 2 |
| DAI-22 | 12 |
| DAI-27 | 1 |
| DAI-31 | 2 |
| DAI-36 | 10 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
| Espécie/Nível | Quantitativo de Cargos |
| GTEI-4 | 10 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| Espécie/Nível | Quantitativo de Cargos |
| FGI-4 | 2 |
| FGI-7 | 2 |
”