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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 1, de 29 de maio de 1985

Nº 1/1985

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Art. 1.
– Fica criada a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.

Cria a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe confere a Resolução nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
– À Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização compete:
Iplanejar, dirigir, coordenar e acompanhar o processo de concepção e implantação da reforma, modernização e desburocratização da administração pública estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
IIcontrolar e avaliar os resultados das atividades de que trata o inciso anterior;
IIIestudar projetos de criação, incorporação, extinção, transferência e alteração de órgão, inclusive autônomo, ou de entidade estadual;
IVestudar e propor ao Governador a criação, transformação e extinção transformação e extinção de cargo ou função, bem como a alteração de denominação e atribuições, definindo o regime de provimento, vencimentos e vantagens;
Vpropor diretrizes de administração de pessoal, através do órgão próprio;
VIpropor ao Governador do Estado qualquer medida necessária à eficácia do processo de reforma, modernização e desburocratização de que trata esta Lei.
Parágrafo único– Qualquer proposta de reforma administrativa, modernização e desburocratização será submetida à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, cometer outras atribuições à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.
Art. 4.
– Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, e os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com a remuneração prevista na legislação em vigor.
Art. 5.
– O Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização poderá, quando necessário, contratar serviços especializados de terceiros.
Art. 6.
– A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete;
IISuperintendência Administrativa – SAD/Reforma Administrativa;
IIIInspetoria de Finanças – IF/Reforma Administrativa;;
Parágrafo único– As atribuições específicas da Secretaria serão executadas através de comissões, grupos de trabalho, assessores, auditores e consultores especializados.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO ÚNICO

(ARTIGO 4º DA LEI DELEGADA Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 1985.

CódigoDenominaçãoSímbolo de VencimentoNº de cargos
Ex-01Chefe de GabineteV-681
DS-02Diretor IIV-681
DS-01Diretor IV-583
AS-02Assessor IIV-588
AS-01Assessor IV-453
EX-06Assistente-AdministrativoV-355

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