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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 42, de 7 de junho de 2000

Nº 42/2000

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Dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensiva aos inativos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
– A tabela dos valores totais da remuneração resultante de recomposição do Quadro de Cargos dos servidores policiais civis, extensiva aos inativos, é a constante no Anexo desta Lei.
Parágrafo único– Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se incluídas nos valores totais indicados as parcelas atualmente percebidas, incidindo sobre eles exclusivamente o adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e o adicional sobre a remuneração de que trata o inciso VI deste mesmo artigo da Constituição do Estado, neste último caso para o servidor que teve o direito adquirido.
Art. 2.
– Os valores da remuneração total constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º desta Lei, em se tratando de servidores das Classes de Médico Legista, Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia, não incluem a Gratificação de Risco de Contágio incidente sobre os adicionais de tempo de serviço, que ficam todos mantidos nos termos da lei própria.
Art. 3.
– O servidor policial civil, inclusive o inativo, não faz jus à Parcela Remuneratória Complementar ou abono de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000.
Art. 4.
– Os valores constantes desta lei serão revistos anualmente em função da evolução da receita do Estado e dos limites da despesa com pessoal, fixados nas leis específicas em vigor.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira

Mauro Ribeiro Lopes

Carlos Patrício Freitas Pereira

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 42, de 07 de junho de 2000)

POLÍCIA CIVIL

CARGOSREMUNERAÇÃO R$
Delegado Geral de Polícia3.217,00
Delegado de Polícia Especial2.886,00
Delegado de Polícia III2.770,00
Delegado de Polícia II2.640,00
Delegado de Polícia I2.514,00
Médico Legista III1.760,00
Perito Criminal Classe Especial1.760,00
Médico Legista II1.563,00
Perito Criminal II1.563,00
Médico Legista I1.393,00
Perito Criminal I1.393,00
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador – Classe Especial1.216,00
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-III1.039,00
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II930,00
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II900,00
Auxiliar de Necropsia III998,00
Auxiliar de Necropsia II970,00
Auxiliar de Necropsia I919,63
Carcereiro III750,00
Carcereiro II714,00
Carcereiro I694,00

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