Leis Complementares
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001
LC 108
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Disposições Especiais
I carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Do Custeio
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
I política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
SEÇÃO III
Da Diretoria-Executiva
I comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV ter formação de nível superior.
I exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2001.
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