Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 15466, de 13 de janeiro de 2005
Nº 15466/2005
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31, 33 e 35 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia
I.1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA
I.1.1. Carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Grau | ||||||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | |||
| I | 4ª série do ensino fundamental | 14 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J | I-L | I-M | I-N | I-O | I-P |
| II | 4ª série do ensino fundamental | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | II-L | II-M | II-N | II-O | II-P | |
| III | 4ª série do ensino fundamental | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | III-L | III-M | III-N | III-O | III-P | |
| IV | Fundamental | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | IV-L | IV-M | IV-N | IV-O | IV-P | |
| V | Fundamental | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | V-L | V-M | V-N | V-O | V-P | |
| VI | Fundamental | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | VI-L | VI M | VI-N | VI-O | IV-P | |
I.1.2. Carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
| Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | ||||||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | |||
| I | Intermediário | 343 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J | I-L | I-M | I-N | I-O | I-P |
| II | Intermediário | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | II-L | II-M | II-N | II-O | II-P | |
| III | Intermediário | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | III-L | III-M | III-N | III-O | III-P | |
| IV | Intermediário | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | IV-L | IV-M | IV-N | IV-O | IV-P | |
| V | Superior | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | V-L | V-M | V-N | V-O | V-P | |
| VI | Superior | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | VI-L | VI M | VI-N | VI-O | IV-P | |
I.1.3. Carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
| Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | ||||||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | |||
| I | Superior | 255 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J | I-L | I-M | I-N | I-O | I-P |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | II-L | II-M | II-N | II-O | II-P | |
| III | Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | III-L | III-M | III-N | III-O | III-P | |
| IV | Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | IV-L | IV-M | IV-N | IV-O | IV-P | |
| V | Pós-graduação "stricto sensu" | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | V-L | V-M | V-N | V-O | V-P | |
| VI | Pós-graduação "stricto sensu" | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | VI-L | VI M | VI-N | VI-O | IV-P | |
I.2. CETEC, FJP e IGA
I.2.1. Carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
| Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | ||||||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | |||
| I | Superior | 422 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J | I-L | I-M | I-N | I-O | I-P |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | II-L | II-M | II-N | II-O | II-P | |
| III | Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | III-L | III-M | III-N | III-O | III-P | |
| IV | Pós-graduação "stricto sensu" | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | IV-L | IV-M | IV-N | IV-O | IV-P | |
| V | Pós-graduação "stricto sensu" | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | V-L | V-M | V-N | V-O | V-P | |
| VI | Doutorado | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | VI-L | VI M | VI-N | VI-O | IV-P | |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia
II.1. SECTS, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA
II.1.1. Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de tarefas auxiliares nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia.
II.1.2. Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de apoio técnico-administrativo, de supervisão e coordenação de equipes de apoio, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia.
II.1.3. Gestor em Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de administração gerencial, voltadas para o suporte a projetos de desenvolvimento tecnológico e para a direção, a coordenação, a organização, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas na área de Ciência e Tecnologia, compatíveis com sua área de atuação.
II.2. CETEC, FJP e IGA
II.2.1 PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, estudos e serviços técnico-científicos.
ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia
| Carreira | Quantitativo |
| Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia | 58 |
| Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia | 127 |
| Gestor em Ciência e Tecnologia | 39 |
| Pesquisador em Ciência e Tecnologia | 126 |
| TOTAL | 350 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 31, 38 e 39 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação para Enquadramento nos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia
IV.1 - SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA
IV.1.1 - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia
| Situação anterior à publicação desta lei | Situação após a publicação desta lei | |||
| Classe | Escolaridade da classe | Órgão ou entidade | Carreira | Escolaridade dos Níveis de Careira |
| Ajudante de Serviços Gerais | 4ª série fundamental | SECTES | Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia | Nível I: 4ª série do ensino fundamental; Nível II: 4ª série do ensino fundamental; Nível III: 4ª série do ensino fundamental; Nível IV: fundamental; Nível V: fundamental; Nível VI: fundamental; |
Oficial de Serviços Gerais
Motorista
| Auxiliar de Atividades de Pesquisa | Fundamental | CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
| Agente de Administração | Fundamental | SECTES |
IV.1.2 - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia
| Situação anterior à publicação desta lei | Situação após a publicação desta lei | |||
| Auxiliar Administrativo | Intermediário | SECTES | Técnico de Atividades de Ciência e Tecnologia | Nível I: Intermediário; Nível II: Intermediário; Nível III: Intermediário; Nível IV: Intermediário; Nível V: Superior; Nível VI: Superior; |
Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente
Técnico Administrativo
Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente
Oficial de Administração
Assistente Administrativo
Técnico de Comunicação Social
| Técnico de Atividades de Pesquisa | Intermediário | CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
IV.1.3 - Gestor em Ciência e Tecnologia
| Situação anterior à publicação desta lei | Situação após a publicação desta lei | |||
| Analista de Administração | Superior | SECTES | Gestor em Ciência e Tecnologia | Nível I: Superior; Nível II: Superior; Nível III: pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível IV: Intermediário; Nível V: Superior; Nível VI: Superior; |
Analista de Obras Públicas
Analista da Cultura
Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente
Cartógrafo
Analista de Planejamento
| Pesquisador | Superior | FAPEMIG |
| Assistente de Ciência e Tecnologia | Superior | CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
| Pesquisador Pleno | Pós-graduação | FAPEMIG |
| Analista de Ciência e Tecnologia | Pós-graduação | CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
IV.2 - CETEC, FJP e IGA
IV.2.1 - Pesquisador em Ciência e Tecnologia
| Situação anterior à publicação desta lei | Situação após a publicação desta lei | |||
| Classe | Escolaridade da classe | Órgão ou entidade | Carreira | Escolaridade dos Níveis de Careira |
| Pesquisador | Superior | CETEC, FJP e IGA | Pesquisador em Ciência e Tecnologia | Nível I: Superior; Nível II: Superior; Nível III: pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível IV: pós-graduação “stricto sensu”; Nível V: pós-graduação “stricto sensu”; Nível VI: Doutorado; |
| Pesquisador Pleno | Pós-graduação | CETEC, FJP e IGA | ||
| Professor Assistente | Pós-graduação | FJP | ||