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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15468, de 13 de janeiro de 2005

Nº 15468/2005

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.

O Governador Do Estado De Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 1.
- Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.
IAuxiliar de Serviços Operacionais;
IIAssistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
IIIAnalista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
IVProfessor de Ensino Médio e Tecnológico;
VAuxiliar de Atividades Operacionais;
VIAuxiliar de Metrologia e Qualidade;
VIIAgente de Gestão Administrativa;
VIIIFiscal de Metrologia e Qualidade;
IXAnalista de Gestão Administrativa;
XAnalista de Metrologia e Qualidade;
XIAuxiliar de Gestão e Registro Empresarial;
XIITécnico de Gestão e Registro Empresarial;
XIIIAnalista de Gestão e Registro Empresarial;
XIVAuxiliar de Gestão Lotérica;
XVTécnico de Gestão Lotérica;
XVIAnalista de Gestão Lotérica;
XVIIAuxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XIXAnalista Administrativo de Telecomunicações;
XXGestor de Telecomunicações;
XXIAuxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXIITécnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIII - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIVAuxiliar de Administração de Estádios;
XXVAssistente de Administração de Estádios;
XXVIAnalista de Administração de Estádios.
Parágrafo únicoA estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Igrupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
IIcarreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IIIcargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres estatutária estabelecidos em lei complementar;
IVquadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
Vnível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VIgrau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3.
- Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
Ina Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de serviços operacionais;
b)Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
c)Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
IIna Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos da carreira de Professor de Ensino e Tecnológico;
IIIno Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de Atividades Operacionais;
b)Auxiliar de Metrologia e Qualidade;
c)Agente de Gestão Administrativa;
d)Fiscal de Metrologia e Qualidade;
e)Analista de Gestão Administrativa;
f)Analista de Metrologia e Qualidade;
IVna Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;
b)Técnico de Gestão e Registro Empresarial;
c)Analista de Gestão e Registro Empresarial;
Vna Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de Gestão Lotérica;
b)Técnico de Gestão Lotérica;
c)Analista de Gestão Lotérica;
VIno Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL/MG, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
b)Assistente Administrativo de Telecomunicações;
c)Analista Administrativo de Telecomunicações;
d)Gestor de Telecomunicações;
VIIno Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;
c)Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIIIna Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, cargos das carreiras de:
a)Auxiliar de Administração de Estádios;
b)Assistente de Administração de Estádios;
c)Analista de Administração de Estádios.
Art. 4.
- As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
Parágrafo único- As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 5.
- A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.
Parágrafo únicoNo caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6.
- A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo únicoA transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7.
- A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8.
- Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão cargas horária semanal de trabalho de:
Itrinta horas para os cargos das carreiras de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios;
IIquarenta horas para os cargos das carreiras de Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIItrinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial;
IVvinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 9.
- O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
Art. 10.
- O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:
Inível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;
IInível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Inível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IInível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11.
- Não haverá ingresse nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.
Art. 12.
- O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
Iprovas ou provas e títulos;
IIprova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
IIIprova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IVcurso de formação técnico-profissional, se necessário.
Parágrafo únicoAs instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidade das atribuições do cargo, no mínimo;
Io número de vagas existentes;
IIas matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
IIIo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IVos critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
Vo caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VIos requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a)de estar no gozo dos direitos políticos;
b)de estar em dia com as obrigações militares;
VIIa escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIIIa carga horária de trabalho.
Art. 13.
- Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º- O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º- Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
Icumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;
IIidoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
IIIaptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 14.
- O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo únicoPara o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 16.
- Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo únicoFará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
IIIter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17.
- Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1º- Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I encontrar-se em efetivo exercício;

IIter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
IIIter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IVcomprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
Vcomprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária para implementação de tais atividades.
§ 2º- O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 18.
- Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 19.
- A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20.
- Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo únicoOs títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 21.
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
Isofrer punição disciplinar em que seja:
a)suspenso;
b)exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
IIafastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22.
- O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23.
- Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA, na CAADE e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Operacionais, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Iquatrocentos e noventa cargos de Agente de Administração;
IIum cargo de Agente de Serviços da Saúde;
IIIO cargo de Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
IVvinte e quatro cargos de Telefonista;
Vseiscentos e oitenta e cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
VIcento e dezesseis cargos de Motorista;
VIIdoze cargos de Oficial de Serviços Gerais;
VIIIsete cargos de Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
IXum cargo de Oficial de Serviços de Manutenção;
Xdoze cargos de agente de Serviços de Manutenção;
XIdois cargos de Agente de Comunicação Social;
XIIum cargo de Agente em Comunicação Social;
XIIIquinze cargos de Agente em Agropecuária.

Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no

Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

Ificam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU e na SEAPA na data da publicação desta Lei transformados em novecentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;
IIficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas em Desenvolvimento.
Art. 25.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em seiscentos e quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Professor lotados na UTRAMIG;
IIficam cento e cinquenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.
Art. 26.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Professor lotados na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em dez cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico;
IIficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.
Art. 27.
- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Operacionais, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Ioito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IItrês cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IIIquatro cargos de Telefonista.
Art. 28.
- Os cargos de provimento efetivo de Agente Metrológico lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, ressalvados trinta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Metrológico, que ficam extintos.
Art. 29.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seus cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa;
IIficam criados treze cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa.
Art. 30.
- Os cargos de provimento efetivo de Técnico Metrologista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em cem cargos de provimento efetivo de Fiscal de Metrologia e Qualidade.
Art. 31.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e de Analista de Apoio Técnico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa;
IIficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa.
Art. 32.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Metrologia e Qualidade, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista Metrologista e Químico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade;
IIficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade.
Art. 33.
- Os cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na JUCEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Iquatro cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IItrezentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração.
Art. 34.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo lotados na JUCEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;
IIficam criados cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial.
Art. 35.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Direito Comercial lotados na JUCEMG na data de publicação desta Lei transformados em cinquenta e seis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial;
IIficam criados dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial.
Art. 36.
- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Lotérica, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Ium cargo de Ajudante de Serviços Gerais;
IIquatro cargos de Motorista.
Art. 37.
- Os cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo e Técnico lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Lotérica, ressalvados doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, que ficam extintos.
Art. 38.
- Para obtenção do número de cargos de carreira de Analista de Gestão Lotérica, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados na LEMG na data de publicação desta Lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.
IIficam criados quarenta cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.
Art. 39.
- Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais Agente de Administração e Agente de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Iquatro cargos de motorista;
IIonze cargos de ajudante de Serviços Gerais;
IIIdezenove cargos de Agente de Administração;
IVtrinta cargos de Agente de Telecomunicações.
Art. 40.
- Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cinquenta e um cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo de Telecomunicações.
Art. 41.
- Os cargos de provimento efetivo de Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações.
Art. 42.
- Os cargos de provimento efetivo de Analista de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.
Art. 43.
- Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais e Telefonista lotados no IDENE na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Iquatro cargos de motorista;
IIquatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IIIum cargo de Telefonista.
Art. 44.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seis cargos de provimento efetivo de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIfica criado um cargo de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 45.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de analista da Administração e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 46.
- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados na ADEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração de Estádios, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Isetenta e dois cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IIdezesseis cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IIIseis cargos de Agente de administração;
IVdois cargos de Telefonista.
Art. 47.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em vinte e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios;
IIficam criados dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios.
Art. 48.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios;
IIficam criados dois cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios.
Art. 49.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IPEM, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
Icinco cargos de Vigilante;
IIdez cargos de Agente de Administração;
IIIdez cargos de Agente Fiscal.
Art. 50.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da JUCEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
Ivinte cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
IIum cargo de Motorista;
IIItrês cargos de Telefonista.
Art. 51.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da LEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
Iseis cargos de Auxiliar de Serviços;
IIquatro cargos de Mecanógrafo;
IIItrês cargos de Recepcionista/Telefonista;
IVum cargo de Auxiliar de Marketing;
Vdois cargos de Superior de Vendas;
VIdois cargos de Técnico de Contabilidade;
VIIquarenta cargos de Auxiliar de Operações.
Art. 52.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do DETEL/MG, três cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais.
Art. 53.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IDENE, quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração.
Art. 54.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da ADEMG, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.
Art. 55.
- A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 56.
- Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.
Art. 57.
- Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
Ia opção a que se refere o caput desta artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
IIo prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1ºO servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2ºO servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 58.
- Na ocorrência da opção prevista no art. 57, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 48 desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 59.
- Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 56, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 57, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 60.
- As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º- O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 2º- Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de l997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 61.
- As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 56 serão estabelecidas em decreto após, a publicação da Lei de que trata o art. 60, e abrangerão critérios que conciliem:
Ia escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
IIo tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
IIIo vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput desta artigo.
§ 1ºAs regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2ºO texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 62.
- Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 56 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 61.
§ 1ºOs atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2ºEnquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3ºOs atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual estiver vinculado o órgão autônomo ou entidade e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 63.
- O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1ºOs cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2ºAplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 56 e 61.
§ 3ºO detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 56 e 61 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4ºA função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta a vacância.
§ 5ºO quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 64.
- O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo únicoAo servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 57 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 65.
- Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2ºA carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:
Itrinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, VI e VIII do art. 3º;
IIquarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que se referem os incisos II e VII do art. 3º;
IIItrinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que referem os incisos IV e V do art. 3º, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.
§ 3ºFica vedada a opção de que trata o art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de novembro de 1997.
Art. 66.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Herculano Anghinetti

Marcos Montes Cordeiro

Silas Brasileiro

Teodoro Alves Lamounier

Wilson Nélio Brumer

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47,48, 56, 58 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

I.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino fundamental195I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário1.048I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior798I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior30I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3 - IPEM

I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino fundamental23I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.2 - AUXILIAR DE METROLOGIA E QUALIDADE

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IFundamental20I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIntermediárioIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.3 - AGENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário39I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.4 - FISCAL DE METROLOGIA E QUALIDADE

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário39I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior31I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior26I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.4 - JUCEMG

I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino fundamental95I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário150I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de escolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior73I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI MVI-NVI-OIV-P

I.5 - LEMG

I.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino fundamental4I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.5.2 - TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 anos

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário80I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.5.3 - ANALISTA EM GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior43I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.6 - DETEL/MG

I.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série do ensino fundamental17I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário51I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior8I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior13I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.7 - IDENE

I.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMN
I4ª série do ensino fundamental3I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-N
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-N
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-N
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-N
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-N

I.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMN
IIntermediário27I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-N
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-N
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-N
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-N
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-N

I.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMN
ISuperior29I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-N
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-N
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-N
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-N
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-N

I.8 - ADEMG

I.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino fundamental25I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VIntermediárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IIntermediário30I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior10I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu"
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.

II.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

II.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar o órgão ou entidade em reuniões e eventos.

Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da entidade e dos órgãos abrangidos pela carreira.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessários, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no Âmbito da UTRAMIG.

II.3 - IPEM

II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 - AUXILIAR DE METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar o Fiscal de Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 - AGENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.4 - FISCAL DE METROLOGIA E QUALIDADE

Executar a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Agente de Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

II.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao IPEM e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.4 - JUCEMG

II.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Auxiliar o Analista de Gestão e Registro Empresarial no exercício de suas atribuições, bem como desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Examinar e relatar os processos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, bem como desempenhar as atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.5 - LEMG

II.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades de caráter básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

II.5.2 - TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar o Analista de Gestão Lotérica, no exercício de suas atribuições.

II.5.3 - ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas às competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

II.6 - DETEL

II.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.

II.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de administração gerencial voltadas ao suporte dos projetos de desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.

II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.7 - IDENE

II.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

II.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar todas as atividades de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE, bem como auxiliar o Analista em Desenvolvimento Econômico e Social no exercício de suas atribuições.

II.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

II.8 - ADEMG

II.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar a ADEMG em reuniões e eventos.

Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da ADEMG.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessários, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

III. 1 SEDESE, SEDRU, SEDE SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Serviços Operacionais568
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento388
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento268
TOTAL1.224

III.2 - UTRAMIG

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Professor de Ensino Médio e Tecnológico2

III.3 - IPEM

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Atividades Operacionais34
Auxiliar de Metrologia e Qualidade44
Agente de Gestão Administrativa18
Fiscal de Metrologia e Qualidade16
Analista da Gestão Administrativa1
Analista de Metrologia e Qualidade--------
TOTAL113

III.4 - LOTERIA

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Gestão Lotérica1
Técnico de Gestão Lotérica5
Analista de Gestão Lotérica---------
TOTAL6

III.5 - DETEL

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações26
Assistente Administrativo de Telecomunicações19
Analista Administrativo de Telecomunicações5
Gestor de Telecomunicações8
TOTAL58

III.6 - IDENE

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social8
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social7
Analista de Desenvolvimento Econômico e Social8
TOTAL23

III.7 - ADEMG

Cargo ou Função PúblicaQuantidade
Auxiliar de Administração de Estádios21
Assistente de Administração de Estádios3
Analista de Administração de Estádios1
TOTAL25

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56, 63 e 64 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social.

IV.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseÓrgãoNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Agente de Administração, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção e Agente de Serviços de Saúde.SEDESE4ª série do ensino fundamental/ FundamentalAuxiliar de Serviços Operacionais4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ intermediário
Agente de Administração, Motorista e Oficial de Serviços GeraisSEDRU
Agente de Administração, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços GeraisSEDE
Agente de AdministraçãoSETUR
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Telefonista e Agente em AgropecuáriaSEAPA
Motorista e Agente de AdministraçãoCAADE
Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços GeraisUTRAMIG
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Professor de Nível Médio, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Técnico da Saúde e Técnico em AgropecuáriaSEDESEIntermediárioAssistente de Gestão de Políticas Públicas em DesenvolvimentoIntermediário/
Superior
Auxiliar AdministrativoSEDRU
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Agente de Segurança PenitenciárioSEDE
Auxiliar Administrativo e Auxiliar de AdministraçãoSETUR
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico da Saúde e Técnico em AgropecuáriaSEAPA
Auxiliar Administrativo e Técnico AdministrativoUTRAMIG
Analista da Administração, Analista de Justiça, Analista de Planejamento, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Comunicação Social, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Esportes, Professor de Nível Superior, Analista da Saúde e Analista em AgropecuáriaSEDESESuperiorAnalista de Gestão e Políticas Públicas em DesenvolvimentoSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu ou "stricto sensu"
Analista da Administração e Analista da CulturaSEDRU
Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Planejamento, Analista de Minas e Energia, Analista de Comunicação Social, Analista de Obras Públicas e Diretor AdministrativoSEDE
Analista da Administração, Analista de Planejamento, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária.SEAPA
Analista da Administração e Analista de Projetos EducacionaisUTRAMIG

IV.2 - UTRAMIG

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
ProfessorUTRAMIGSuperiorProfessor de Ensino Médio e TecnológicoSuperior/
Pós-graduação
"lato sensu" ou
"stricto sensu"

IV.3 - IPEM

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e TelefonistaIPEM4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar de Atividades Operacionais4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Agente MetrológicoFundamentalAuxiliar de Metrologia e QualidadeFundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo e Técnico AdministrativoIntermediárioAgente de Gestão AdministrativaIntermediário/
Superior
Técnico MetrologistaIntermediárioFiscal de Metrologia e QualidadeIntermediário/
Superior
Analista da Administração e
Analista de Apoio Técnico
SuperiorAnalista da Gestão AdministrativaSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "Stricto Sensu"
Analista Metrologista e QuímicoSuperiorAnalista de Metrologia e QualidadeSuperior/
Pós-graduação
"lato sensu" ou stricto sensu"

IV.4 - JUCEMG

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração,
Oficial de Serviços Gerais e Telefonista
JUCEMG4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Técnico AdministrativoIntermediárioTécnico de Gestão e Registro EmpresarialIntermediário/
Superior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"
Analista da Administração e Analista de Direito ComercialSuperiorAnalista de Gestão e Registro EmpresarialSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.5 - LEMG

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade
dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Operação LotéricaLEMG4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar de Gestão Lotérica4ª série
do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Técnico AdministrativoIntermediárioTécnico de Gestão LotéricaIntermediário/
Superior
Analista da Administração e analista de Apoio TécnicoSuperiorAnalista de Gestão LotéricaSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.6 - DETEL

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de Escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Telecomunicações,
Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista
DETEL4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações4ª série do ensino fundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de TelecomunicaçõesIntermediárioAssistente Administrativo de TelecomunicaçõesIntermediário/
Superior
Analista de Apoio Técnico e Analista da AdministraçãoSuperiorAnalista Administrativo de
Telecomunicações
Superior/
Pós-Graduação
"lato Sensu" ou "stricto sensu"
Analista de TelecomunicaçõesSuperiorGestor de TelecomunicaçõesSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV. 7 - IDENE

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de AdministraçãoIDENE4ª série do ensino fundamental/
Fundamental
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e
Social
4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-EconômicoIntermediárioTécnico de
Desenvolvimento Econômico e
Social
Intermediário/
Superior
Analista da Administração, Analista Planejamento e Analista de Desenvolvimento Sócio-EconômicoSuperiorAnalista de
Desenvolvimento Econômico
Social
Superior/
Pós-Graduação
"lato Sensu" ou "stricto sensu"

IV.8 - ADEMG

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEntidadeNível de escolaridade da classeCarreiraNível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Telefonista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços GeraisADEMG4ª série do ensino
fundamental/
Fundamental
Auxiliar de
Administração de Estádios
4ª série do ensino Fundamental/
Fundamental/
Intermediário
Auxiliar Administrativo e Técnico AdministrativoIntermediárioAssistente de Administração de EstádiosIntermediário/ Superior
Analista da AdministraçãoSuperiorAnalista de Administração de EstádiosSuperior/
Pós-Graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu"

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