Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:Ias dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IIas transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;
IIIos auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IVas multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;
Vas multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VIas multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003;
VIIos recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIIIoutros recursos.
§ 1ºOs recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºNa hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.