Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22796, de 28 de dezembro de 2017
Nº 22796/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 59-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 7. Art. 8. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 9-B. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 78-B. Art. 78-C. Art. 70. Art. 71. Art. 9. Art. 72. Art. 73. Art. 12. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93.Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
"Art. 59 - (...)
"CAPÍTULO II-A
DAS ISENÇÕES
"Art. 61-A - A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.
"Art. 68 - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
"Art. 69 - (...)
"Art. 6º - (...)
"Art. 7º - (...)
"Art. 8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
"Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.".
"Art. 13 - (...)
(...)
"Art. 15-A - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
"Art. 21 - (...)
"Art. 22 - (...)
"Art. 24 - (...)
(...)
"Art. 32-I - (...)
"Art. 50 - (...)
"Art. 54 - (...)
XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;".
"Art. 55 - (...)
"Art. 57-A - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.".
"Art. 90 - (...)
(...)
"Art. 91 - (...)
(...)
(...)
(...)
XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;
XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.
(...)
"Art. 96 - (...)
"Art. 144-A - (...)
(...)
"Art. 158 - (...)
"Art. 160-A - (...)
(...)
"Art. 160-B - (...)
"Art. 224 - (...)
"Art. 6º - O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.".
"Art. 14 - (...)
"Art. 3º - (...)
(...)
"Art. 10 - (...)
"Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
(...)
"Art. 11 - (...)
"Art. 4º - (...)
"Art. 2º - (...)
"Art. 10 - (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
"Art. 15-C - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.".
"Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.
"Art. 20 - (...)
(...)
(...)
"Art. 24 - (...)
"Art. 49-B - Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.".
"Art. 50 - (...)
"Art. 3º - (...)
(...)
(...)
"Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
"Art. 8º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
(...)
(...)
"Art. 8º-A - (...)
"Art. 9º - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:
(...)
"Art. 9º-C - O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.".
"Art. 10 - (...)
"Art. 13 - (...)
"Art. 14 - A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
(...)
(...)
"Art. 48 - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
"Art. 73 - (...)
"Art. 75 - (...)
"Art. 78 - A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
(...)
"Art. 78-A - A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:
"Art. 116-A - Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.
"Art. 6º - (...)
(...)
"Art. 10 - (...)
(...)
"Art. 11 - Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.
(...)
"Art. 7º - O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.".
"Art. 8º - (...)
"Art. 12 - (...)
"Art. 14 - (...)
"Art. 34 - (...)
"Art. 1º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.".
"Art. 2º - Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida.".
"Art. 8º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
(...)
"Art. 15-A - O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
"Art. 45 - A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
"ANEXO
(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968)
Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal
| Código | Especificação | Unidade | Ufemg |
| 1.00 | Lenha de floresta plantada | m³ | 0,28 |
| 1.01 | Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,28 |
| 1.02 | Lenha de floresta nativa | m³ | 1,4 |
| 2.00 | Madeira de floresta plantada | m³ | 0,54 |
| 2.01 | Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,54 |
| 2.02 | Madeira de floresta nativa | m³ | 9,35 |
| 3.00 | Carvão vegetal de floresta plantada | m³ | 0,56 |
| 3.01 | Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,56 |
| 3.02 | Carvão vegetal de floresta nativa | m³ | 2,8 |
| 4.00 | Produtos não madeireiros de floresta plantada | kg | 0,07 |
| 4.01 | Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável | kg | 0,07 |
| 4.02 | Produtos não madeireiros de floresta nativa | kg | 0,37" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
"TABELA A
(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
| Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
| por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
| 1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 1.6 | Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado | 0,50 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 1.9 | Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: | |||
| 1.9.1 | Para bovino: | |||
| 1.9.1.1 | Para trânsito: | |||
| 1.9.1.1.1 | Por animal destinado ao abate | 0,80 | ||
| 1.9.1.1.2 | Nas demais hipóteses | 0,50 | ||
| 1.9.2 | Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês | 0,15 | ||
| 1.9.3 | Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado: | |||
| 1.9.3.1 | Destinado ao abate | 6,48 | ||
| 1.9.3.2 | Entre produtores | 3,24 | ||
| 1.9.3.3 | Entre produtores e indústria integrados | 3,24 | ||
| 1.10 | Registro de leilão de animais, por evento | 92,26 | ||
| 2 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 2.49 | Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS | 400,00 | ||
| 2.50 | Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido | 607,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 7 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM | |||
| 7.1 | Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha | 0,1 | ||
| 7.2 | Expedição de declarações e certidões: | |||
| 7.2.1 | Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi | 6 | ||
| 7.2.2 | Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi | 15 | ||
| 7.2.3 | Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental | 12 | ||
| 7.3 | Outorga de direitos para uso de recursos hídricos: | |||
| 7.3.1 | Aproveitamento de potencial hidrelétrico | 2.701 | ||
| 7.3.2 | Atividade de aquicultura | 1.057 | ||
| 7.3.3 | Autorização para perfuração de poço tubular | 37 | ||
| 7.3.4 | Barramento em curso de água, sem captação | 455 | ||
| 7.3.5 | Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão | 455 | ||
| 7.3.6 | Canalização ou retificação de curso de água | 344 | ||
| 7.3.7 | Captação de água em surgência (nascente) | 344 | ||
| 7.3.8 | Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica | 2.701 | ||
| 7.3.9 | Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração | 3.407 | ||
| 7.3.10 | Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) | 344 | ||
| 7.3.11 | Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente | 344 | ||
| 7.3.12 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) | 1.341 | ||
| 7.3.13 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) | 787 | ||
| 7.3.14 | Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão | 455 | ||
| 7.3.15 | Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) | 344 | ||
| 7.3.16 | Desvio parcial ou total de curso de água | 344 | ||
| 7.3.17 | Dragagem de curso de água para fins de extração mineral | 344 | ||
| 7.3.18 | Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral | 416 | ||
| 7.3.19 | Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água | 344 | ||
| 7.3.20 | Estrutura de transposição de nível (eclusa) | 344 | ||
| 7.3.21 | Lançamento de efluente em corpo de água | 1.057 | ||
| 7.3.22 | Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis | 397 | ||
| 7.3.23 | Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) | 344 | ||
| 7.3.24 | Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados): | |||
| 7.3.24.1 | de 3 a 5 | 1.726 | ||
| 7.3.24.2 | de 6 a 10 | 1.981 | ||
| 7.3.24.3 | de 11 a 15 | 3.453 | ||
| 7.3.24.4 | de 16 a 20 | 3.707 | ||
| 7.3.24.5 | de 21 a 25 | 5.179 | ||
| 7.3.24.6 | de 26 a 30 | 5.434 | ||
| 7.3.24.7 | de 31 a 35 | 6.906 | ||
| 7.3.24.8 | de 36 a 40 | 7.160 | ||
| 7.3.24.9 | de 41 a 45 | 8.632 | ||
| 7.3.24.10 | de 46 a 50 | 8.887 | ||
| 7.3.24.11 | de 51 a 55 | 9.219 | ||
| 7.3.24.12 | de 56 a 60 | 9.445 | ||
| 7.3.24.13 | de 61 a 65 | 12.085 | ||
| 7.3.24.14 | de 66 a 70 | 12.339 | ||
| 7.3.24.15 | de 71 a 75 | 13.811 | ||
| 7.3.24.16 | de 76 a 80 | 14.066 | ||
| 7.3.24.17 | de 81 a 85 | 15.538 | ||
| 7.3.24.18 | de 86 a 90 | 15.792 | ||
| 7.3.24.19 | de 91 a 95 | 17.264 | ||
| 7.3.24.20 | Acima de 95 | 17.540 | ||
| 7.4 | Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemgs por hora técnica | ||
| 7.5 | Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos: | |||
| 7.5.1 | Retificação ou reanálise das informações | 297 | ||
| 7.5.2 | Análise de pedido de reconsideração | 123 | ||
| 7.5.3 | Análise de recurso interposto | 123 | ||
| 7.6 | Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 25 | ||
| 7.7 | Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): | |||
| 7.7.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
| 7.7.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
| 7.7.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
| 7.7.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
| 7.8 | Registro de aquicultura em tanque-rede | |||
| 7.8.1 | Empreendimento com área de até 50m² | 53 | ||
| 7.8.2 | Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² | 159 | ||
| 7.8.3 | Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² | 265 | ||
| 7.8.4 | Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² | 371 | ||
| 7.8.5 | Empreendimento com área maior que 500m² | 530 | ||
| 7.9 | Registro de ranicultura: | |||
| 7.9.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
| 7.9.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
| 7.9.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
| 7.9.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
| 7.10 | Licença de pesca: | |||
| 7.10.1 | Licença de pesca amadora: | |||
| 7.10.1.1 | Licença de pesca amadora subaquática | 27 | ||
| 7.10.1.2 | Licença de pesca amadora embarcada | 27 | ||
| 7.10.1.3 | Licença de pesca amadora desembarcada | 12 | ||
| 7.10. 2 | Licença de pesca científica | |||
| 7.10.2.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.10.2.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.10.2.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.10.3 | Licença para pesca desportiva | 52 | ||
| 7.11 | Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento: | |||
| 7.11.1 | Inventariação: | |||
| 7.11.1.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.11.1.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.11.1.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.11.2 | Monitoramento: | |||
| 7.11.2.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.11.2.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.11.2.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.11.3 | Resgate/manejo/peixamento: | |||
| 7.11.3.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.11.3.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.11.3.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.12 | Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento: | |||
| 7.12.1 | Inventariação: | |||
| 7.12.1.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.12.1.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.12.1.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.12.2 | Monitoramento: | |||
| 7.12.2.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.12.2.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.12.2.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.12.3 | Resgate/salvamento: | |||
| 7.12.3.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.12.3.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.12.3.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.13 | Manejo de fauna terrestre em cativeiro: | |||
| 7.13.1 | Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas: | |||
| 7.13.1.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: | |||
| 7.13.1.1.1 | Pessoa física | 30 | ||
| 7.13.1.1.2 | Microempresa | 30 | ||
| 7.13.1.1.3 | Demais empresas | 40 | ||
| 7.13.1.2 | Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
| 7.13.1.2.1 | Pessoa física | 30 | ||
| 7.13.1.2.2 | Microempresa | 30 | ||
| 7.13.1.2.3 | Demais empresas | 40 | ||
| 7.13.1.3 | Criadouro científico para fins de pesquisa: | 30 | ||
| 7.13.1.4 | Criadouro comercial: | |||
| 7.13.1.4.1 | Pessoa física | 30 | ||
| 7.13.1.4.2 | Microempresa | 30 | ||
| 7.13.1.5 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
| 7.13.1.5.1 | Pessoa física | 30 | ||
| 7.13.1.5.2 | Microempresa | 30 | ||
| 7.13.1.5.3 | Demais empresas | 40 | ||
| 7.13.1.6 | Matadouro, abatedouro e frigorífico: | |||
| 7.13.1.6.1 | Pessoa física | 30 | ||
| 7.13.1.6.2 | Microempresa | 30 | ||
| 7.13.1.6.3 | Demais empresas | 40 | ||
| 7.13.1.7 | Jardim zoológico: | |||
| 7.13.1.7.1 | Categoria A | 30 | ||
| 7.13.1.7.2 | Categoria B | 30 | ||
| 7.13.1.7.3 | Categoria C | 40 | ||
| 7.13.2 | Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
| 7.13.2.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: | |||
| 7.13.2.1.1 | Microempresa | 721 | ||
| 7.13.2.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
| 7.13.2.2 | Criadouro científico para fins de pesquisa | 90 | ||
| 7.13.2.3 | Criadouro comercial: | |||
| 7.13.2.3.1 | Pessoa física | 270 | ||
| 7.13.2.3.2 | Pessoa jurídica | 360 | ||
| 7.13.2.4 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
| 7.13.2.4.1 | Pessoa física | 270 | ||
| 7.13.2.4.2 | Microempresa | 360 | ||
| 7.13.2.4.3 | Demais empresas | 451 | ||
| 7.13.2.5 | Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre: | |||
| 7.13.2.5.1 | Pessoa física | 270 | ||
| 7.13.2.5.2 | Microempresa | 360 | ||
| 7.13.2.5.3 | Demais empresas | 451 | ||
| 7.13.2.6 | Jardim zoológico: | |||
| 7.13.2.6.1 | Categoria A | 270 | ||
| 7.13.2.6.2 | Categoria B | 315 | ||
| 7.13.2.6.3 | Categoria C | 360 | ||
| 7.14 | Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
| 7.14.1 | Por formulário até 14 itens | 33 | ||
| 7.14.2 | Por formulário adicional | 5 | ||
| 7.15 | Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
| 7.15.1 | Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
| 7.15.1.1 | Microempresa | 721 | ||
| 7.15.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
| 7.15.2 | Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
| 7.15.2.1 | Microempresa | 721 | ||
| 7.15.2.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
| 7.16 | Material botânico: | |||
| 7.16.1 | Coleta e transporte de material botânico: | |||
| 7.16.1.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.16.1.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.16.1.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.16.2 | Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento: | |||
| 7.16.2.1 | Autorização | 138 | ||
| 7.16.2.2 | Renovação | 111 | ||
| 7.16.2.3 | Alteração | 111 | ||
| 7.17 | Emissão de certidão de débitos florestais | 7 | ||
| 7.18 | Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: | |||
| 7.18.1 | Comerciante de petrechos de pesca: | |||
| 7.18.1.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
| 7.18.1.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
| 7.18.1.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
| 7.18.2 | Comerciante de produtos de pesca: | |||
| 7.18.2.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
| 7.18.2.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
| 7.18.2.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
| 7.18.3 | Comerciante de peixes ornamentais | 30 | ||
| 7.18.4 | Comerciante de iscas vivas | 30 | ||
| 7.18.5 | Fabricante de petrechos de pesca: | |||
| 7.18.5.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
| 7.18.5.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
| 7.18.5.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
| 7.18.6 | Industrial de produtos de pesca: | |||
| 7.18.6.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
| 7.18.6.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
| 7.18.6.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
| 7.18.7 | Ambulante ou feirante | 18 | ||
| 7.18.8 | Colônia de pescador | 46 | ||
| 7.18.9 | Associação de pescador e associação de aquicultor | 46 | ||
| 7.18.10 | Clube de pesca | 94 | ||
| 7.18.11 | Industrial naval: | |||
| 7.18.11.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
| 7.18.11.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
| 7.18.11.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
| 7.18.12 | Artesão de petrechos de pesca | 30 | ||
| 7.19 | Selo de origem florestal para carvão empacotado | 0,1 | ||
| 7.20 | Licenciamento ambiental: | |||
| 7.20.1 | Licença ambiental - listagens "A" a "F": | |||
| 7.20.1.1 | Licenciamento ambiental simplificado - cadastro | 50 | ||
| 7.20.1.2 | Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado | 1.019 | ||
| 7.20.1.3 | Licença prévia - LP (classe 3) | 2.759 | ||
| 7.20.1.4 | Licença de instalação - LI (classe 3) | 1.655 | ||
| 7.20.1.5 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) | 5.739 | ||
| 7.20.1.6 | Licença de operação - LO (classe 3) | 3.587 | ||
| 7.20.1.7 | Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3) | 10.402 | ||
| 7.20.1.8 | Licença concomitante LP+LI (Classe 3) | 3.090 | ||
| 7.20.1.9 | Licença concomitante LI+LO (Classe 3) | 3.670 | ||
| 7.20.1.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) | 5.601 | ||
| 7.20.1.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) | 10.402 | ||
| 7.20.1.12 | Licença prévia - LP (classe 4) | 3.863 | ||
| 7.20.1.13 | Licença de instalação - LI (classe 4) | 2.207 | ||
| 7.20.1.14 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) | 7.891 | ||
| 7.20.1.15 | Licença de operação - LO (classe 4) | 4.690 | ||
| 7.20.1.16 | Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4) | 13.989 | ||
| 7.20.1.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 4.249 | ||
| 7.20.1.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 4.828 | ||
| 7.20.1.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 7.532 | ||
| 7.20.1.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 13.989 | ||
| 7.20.1.21 | Licença prévia - LP (classe 5) | 11.036 | ||
| 7.20.1.22 | Licença de instalação - LI (classe 5) | 7.725 | ||
| 7.20.1.23 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) | 24.390 | ||
| 7.20.1.24 | Licença de operação - LO (classe 5) | 8.829 | ||
| 7.20.1.25 | Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5) | 35.868 | ||
| 7.20.1.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 13.133 | ||
| 7.20.1.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 11.588 | ||
| 7.20.1.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 19.314 | ||
| 7.20.1.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 35.868 | ||
| 7.20.1.30 | Licença prévia - LP (classe 6) | 18.210 | ||
| 7.20.1.31 | Licença de instalação - LI (classe 6) | 11.036 | ||
| 7.20.1.32 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) | 38.020 | ||
| 7.20.1.33 | Licença de operação - LO (classe 6) | 12.140 | ||
| 7.20.1.34 | Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6) | 53.802 | ||
| 7.20.1.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 20.472 | ||
| 7.20.1.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 16.223 | ||
| 7.20.1.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 28.970 | ||
| 7.20.1.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 53.802 | ||
| 7.20.2 | Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F": | |||
| 7.20.2.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 3.191 | ||
| 7.20.2.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 4.139 | ||
| 7.20.2.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 12.140 | ||
| 7.20.2.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 18.762 | ||
| 7.20.3 | Renovação de licença de operação - listagens "A" a "F": | |||
| 7.20.3.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 3.587 | ||
| 7.20.3.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 4.690 | ||
| 7.20.3.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 8.829 | ||
| 7.20.3.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 12.140 | ||
| 7.20.4 | Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F" | 442 | ||
| 7.20.5 | Licença ambiental - listagens "G": | |||
| 7.20.5.1 | Licenciamento ambiental simplificado - cadastro | 30 | ||
| 7.20.5.2 | Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado | 344 | ||
| 7.20.5.3 | Licença prévia - LP (classe 3) | 994 | ||
| 7.20.5.4 | Licença de instalação - LI (classe 3) | 686 | ||
| 7.20.5.5 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) | 2.185 | ||
| 7.20.5.6 | Licença de operação - LO (classe 3) | 840 | ||
| 7.20.5.7 | Licença de operação corretiva - LOC (classe 3) | 1.093 | ||
| 7.20.5.8 | Licença concomitante LP+LI (classe 3) | 1.177 | ||
| 7.20.5.9 | Licença concomitante LI+LO (classe 3) | 1.069 | ||
| 7.20.5.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) | 1.765 | ||
| 7.20.5.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) | 1.093 | ||
| 7.20.5.12 | Licença prévia - LP (classe 4) | 1.471 | ||
| 7.20.5.13 | Licença de instalação - LI (classe 4) | 1.029 | ||
| 7.20.5.14 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) | 3.250 | ||
| 7.20.5.15 | Licença de operação - LO (classe 4) | 1.177 | ||
| 7.20.5.16 | Licença de operação corretiva - LOC (classe 4) | 1.530 | ||
| 7.20.5.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 1.750 | ||
| 7.20.5.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 1.544 | ||
| 7.20.5.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 2.574 | ||
| 7.20.5.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 1.530 | ||
| 7.20.5.21 | Licença prévia - LP (classe 5) | 2.381 | ||
| 7.20.5.22 | Licença de instalação - LI (classe 5) | 1.667 | ||
| 7.20.5.23 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) | 5.262 | ||
| 7.20.5.24 | Licença de operação - LO (classe 5) | 1.905 | ||
| 7.20.5.25 | Licença de operação corretiva - LOC (classe 5) | 2.476 | ||
| 7.20.5.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 2.834 | ||
| 7.20.5.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 2.500 | ||
| 7.20.5.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 4.167 | ||
| 7.20.5.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 2.476 | ||
| 7.20.5.30 | Licença prévia - LP (classe 6) | 4.552 | ||
| 7.20.5.31 | Licença de instalação - LI (classe 6) | 3.151 | ||
| 7.20.5.32 | Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) | 7.704 | ||
| 7.20.5.33 | Licença de operação - LO (classe 6) | 3.922 | ||
| 7.20.5.34 | Licença de operação corretiva - LOC (classe 6) | 5.098 | ||
| 7.20.5.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 5.393 | ||
| 7.20.5.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 4.951 | ||
| 7.20.5.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 8.138 | ||
| 7.20.5.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 5.098 | ||
| 7.20.6 | Análise de EIA/Rima - listagens "G": | |||
| 7.20.6.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 2.451 | ||
| 7.20.6.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 3.502 | ||
| 7.20.6.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 5.252 | ||
| 7.20.6.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 8.404 | ||
| 7.20.7 | Renovação de licença de operação - listagens "G": | |||
| 7.20.7.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 588 | ||
| 7.20.7.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 824 | ||
| 7.20.7.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 1.333 | ||
| 7.20.7.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 2.745 | ||
| 7.21 | Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) | 1.019 | ||
| 7.21.1 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) | 442,45 | ||
| 7.21.2 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) | 662,18 | ||
| 7.21.3 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) | 3.244,05 | ||
| 7.21.4 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) | 3.714,22 | ||
| 7.21.5 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) | 6.605,22 | ||
| 7.21.6 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) | 9.359,58 | ||
| 7.22 | Processo de licenciamento: | |||
| 7.22.1 | Análise de recurso interposto por indeferimento de licença | 150 | ||
| 7.22.2 | Desarquivamento de processo para retomada de análise | 50 | ||
| 7.23 | Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento | 22 | ||
| 7.24 | Autorização - processo de intervenção ambiental: | |||
| 7.24.1 | Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.2 | Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.3 | Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.4 | Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.5 | Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.6 | Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa | 124 Ufemgs + 30 Ufemgs por hectare ou fração | ||
| 7.24.7 | Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.8 | Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare | ||
| 7.24.9 | Aproveitamento de material lenhoso | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por metro cúbico | ||
| 7.24.10 | Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.11 | Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.12 | Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.13 | Prorrogação de prazo de validade do Daia | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.14 | Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.24.15 | Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.25 | Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: | |||
| 7.25.1 | Empreendimentos florestais: | |||
| 7.25.1.1 | Comerciante de florestas | 106 | ||
| 7.25.1.2 | Expositor | 53 | ||
| 7.25.2 | Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: | |||
| 7.25.2.1 | Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.2.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.2.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.2.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.2.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.2.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.2.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.2.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.2.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.2 | Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.2.2.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.2.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.2.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.2.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.2.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.2.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.2.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.2.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.3 | Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.2.3.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.2.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.2.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.2.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.2.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.2.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.2.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.2.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.4 | Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.2.4.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.2.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.2.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.2.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.2.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.2.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.2.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.2.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.2.5 | Óleos essenciais | 88 | ||
| 7.25.2.6 | Plantas ornamentais | 53 | ||
| 7.25.2.7 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos | 53 | ||
| 7.25.2.8 | Vime, bambu, cipó e similares | 35 | ||
| 7.25.2.9 | Fibras, resina, goma, cera | 106 | ||
| 7.25.3 | Produtor de produtos e subprodutos da flora: | |||
| 7.25.3.1 | Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.3.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.3.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.3.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.3.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.3.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.3.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.3.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.3.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.3.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.3.2 | Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.3.2.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.3.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.3.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.3.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.3.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.3.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.3.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.3.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.3.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.3.3 | Plantas ornamentais | 53 | ||
| 7.25.3.4 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos | 53 | ||
| 7.25.3.5 | Sementes florestais | 53 | ||
| 7.25.3.6 | Mudas florestais | 53 | ||
| 7.25.3.7 | Palmito | 35 | ||
| 7.25.3.8 | Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.3.8.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.3.8.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.3.8.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.3.8.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.3.8.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.3.8.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.3.8.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.3.8.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.3.8.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4 | Comerciante de produtos e subprodutos da flora: | |||
| 7.25.4.1 | Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.2 | Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.2.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.3 | Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.3.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.4 | Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.4.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.5 | Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.5.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.5.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.5.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.5.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.5.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.5.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.5.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.5.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.5.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.6 | Resina e goma | 106 | ||
| 7.25.4.7 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas | 53 | ||
| 7.25.4.8 | Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares | 53 | ||
| 7.25.4.9 | Palmito | 53 | ||
| 7.25.4.10 | Mudas florestais | 53 | ||
| 7.25.4.11 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.4.11.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.4.11.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.4.11.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.4.11.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.4.11.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.4.11.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.4.11.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.4.11.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.4.11.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.5 | Tratamento de madeira: | |||
| 7.25.5.1 | Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.5.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.5.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.5.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.5.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.5.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.5.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.5.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.5.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.5.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.6 | Exportador: | |||
| 7.25.6.1 | Exportador de produtos e subprodutos da flora | 282 | ||
| 7.25.7 | Depósito fechado: | |||
| 7.25.7.1 | Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.7.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.7.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.7.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.7.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.7.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.7.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.7.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.7.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.7.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.8 | Ambulante ou feirante: | |||
| 7.25.8.1 | Palmito in natura | 18 | ||
| 7.25.8.2 | Raízes, cascas, folhas de flora silvestre | 18 | ||
| 7.25.8.3 | Flor seca e similares | 18 | ||
| 7.25.8.4 | Plantas ornamentais | 18 | ||
| 7.25.8.5 | Madeira | 53 | ||
| 7.25.8.6 | Mudas florestais | 18 | ||
| 7.25.9 | Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares | 282 | ||
| 7.25.10 | Motosserras e similares: | |||
| 7.25.10.1 | Comerciante | 40 | ||
| 7.25.10.2 | Adquirente ou proprietário pessoa física | 16 | ||
| 7.25.10.3 | Adquirente ou proprietário pessoa jurídica | 40 | ||
| 7.25.11 | Transportador: | |||
| 7.25.11.1 | Transportador de carvão vegetal | 53 | ||
| 7.25.12 | Consumidor de produtos e subprodutos da flora: | |||
| 7.25.12.1 | Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.12.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.12.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.12.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.12.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.12.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.12.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.12.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.12.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.12.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.12.2 | Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.12.2.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.12.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.12.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.12.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.12.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.12.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.12.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.12.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.12.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.12.3 | Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais | 18 | ||
| 7.25.13 | Desdobramento de madeira: | |||
| 7.25.13.1 | Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.13.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.13.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.13.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.13.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.13.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.13.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.13.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.13.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.13.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.13.2 | Serraria ambulante | 106 | ||
| 7.25.14 | Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: | |||
| 7.25.14.1 | Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados | 53 | ||
| 7.25.14.2 | Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares | 53 | ||
| 7.25.14.3 | Reformadora (reformados em geral) | 35 | ||
| 7.25.14.4 | Carpintaria | 35 | ||
| 7.25.14.5 | Marcenaria | 35 | ||
| 7.25.14.6 | Móveis | 53 | ||
| 7.25.14.7 | Palhas para embalagens | 35 | ||
| 7.25.14.8 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras | 53 | ||
| 7.25.14.9 | Carrocerias e assemelhados | 106 | ||
| 7.25.14.10 | Beneficiamento de plantas ornamentais | 106 | ||
| 7.25.14.11 | Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados | 282 | ||
| 7.25.14.12 | Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais | 282 | ||
| 7.25.14.13 | Resinas e tanantes | 282 | ||
| 7.25.14.14 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.14.14.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.14.14.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.14.14.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.14.14.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.14.14.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.14.14.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.14.14.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.14.14.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.14.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.15 | Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.14.15.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.14.15.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.14.15.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.14.15.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.14.15.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.14.15.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.14.15.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.14.15.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.15.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.16 | Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: | |||
| 7.25.14.16.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.14.16.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.14.16.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.14.16.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.14.16.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.14.16.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.14.16.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.14.16.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.16.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.17 | Casa de madeira | 282 | ||
| 7.25.14.18 | Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.14.18.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.14.18.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.14.18.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.14.18.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.14.18.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.14.18.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.14.18.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.14.18.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.18.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.14.19 | Instrumentos musicais | 53 | ||
| 7.25.15 | Comerciante de produto ou subproduto da flora: | |||
| 7.25.15.1 | Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.15.1.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.15.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.15.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.15.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.15.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.15.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.15.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.15.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.15.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.15.2 | Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | |||
| 7.25.15.2.1 | Até 500 | 35 | ||
| 7.25.15.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
| 7.25.15.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
| 7.25.15.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
| 7.25.15.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
| 7.25.15.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
| 7.25.15.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
| 7.25.15.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.15.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade | ||
| 7.25.16 | Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: | |||
| 7.25.16.1 | Porte de tratores ou similares | 16 | ||
| 7.25.17 | Motosseras e similares: | |||
| 7.25.17.1 | Licença de porte | 8 | ||
| 7.26 | Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra | 15 | ||
| 7.27 | Queima controlada: | |||
| 7.27.1 | Procedimento de regulamentação com vistoria | 30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração | ||
| 7.27.2 | Procedimento de regulamentação sem vistoria | 30 | ||
| 7.28 | Reposição florestal - processos: | |||
| 7.28.1 | Análise dos protocolos de reposição florestal | 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração) | ||
| 7.28.2 | Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas | 124 | ||
| 7.28.3 | Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável | 124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração | ||
| 7.29 | Solicitação de perícia técnica ou estudo similar | 124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração | ||
| 7.30 | Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 Ufemgs: | |||
| 7.30.1 | Análise de impugnação | 113 | ||
| 7.30.2 | Análise de recurso interposto | 79 | ||
| 7.31 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ou perfuradoras de poços tubulares: | |||
| 7.31.1 | Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) | 46,32 | ||
| 7.31.2 | Empresa de pequeno porte | 94,35 | ||
| 7.31.3 | Empresa de grande porte | 174,42 | "." | |
ANEXO III
(a que se refere o art. 31 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
"TABELA D
(a que se refere o artigo 115 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
| Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
| por vez, unidade | por dia | por ano | ||
| 1 | Por serviços técnico-policiais | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 1.9 | Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres | 500,00 | ||
| 1.10 | Perícias contábeis e congêneres | 600,00 | ||
| 1.11 | Perícias documentoscópicas e congêneres | 400,00 | ||
| 1.12 | Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres | 600,00 | ||
| 1.13 | Perícias de trânsito e congêneres | 500,00 | ||
| 1.14 | Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres | 150,00 | ||
| 1.15 | Perícias médico-legais e congêneres | 350,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 3 | Para habilitação e controle do condutor | |||
| 3.1 | Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria | 20,00 | ||
| 3.2 | Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator | 20,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 3.5 | Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva | 24,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 3.8 | Permissão Internacional para Dirigir | 49,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 4 | Para registro, alteração e controle do veículos | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | |
| 4.3 | Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) | 8,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 4.6 | Laudo de Vistoria Lacrado | 49,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 4.9 | Comunicado de venda após trinta dias | 3,00 | ||
| 4.10 | Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica | 30,00 | ||
| 4.11 | Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica | 15,00 | ||
| 4.12 | Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. | 15,00 | ||
| 5 | Para outros atos da administração de trânsito | |||
| 5.1 | Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados ao Detran | 196,00 | ||
| 5.2 | Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC | 60,00 | ||
| 5.2.1 | Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC | 24,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 5.5 | Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento | 5,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 5.13 | Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos | 3,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 8 | Pela emissão e expedição de | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 8.2 | Cédula de identidade - 2ª via | 20,00 | (...) | (...) |
| 8.3 | Retificação de nome | 20,00 | (...) | (...)" |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 38 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e do Instituto Estadual de Florestas - IEF
| Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
| 1 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
| 2 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
| 3 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
| 4 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
| 5 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
| 6 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
| 7 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
| 8 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
| 9 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
| 10 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
| 11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
| 12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
| 13 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
| 14 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
| 15 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
| 16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
| 17 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
| 18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
| 19 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
| 20 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio" |
ANEXO V
(a que se refere o art. 49 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
"ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
TABELA 1 (R$)
| ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
| 1 - Aprovação de testamento cerrado | 280,12 | 88,10 | 368,22 |
2 - Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos:
| 2.1 - Até duas folhas | 93,32 | 29,34 | 122,66 |
| 2.1.1 - Por folha acrescida | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
2.2 - Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 234 do Provimento Nº 260/CGJ/2013) - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
| 3 - Autenticação de cópia, por folha | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
| 3.1 - Autenticação de documento eletrônico | 5,62 | 1,67 | 7,29 |
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado):
| até 1.400,00 | 89,40 | 34,45 | 123,85 |
| de 1.400,01 até 2.720,00 | 145,83 | 56,20 | 202,03 |
| de 2.720,01 até 5.440,00 | 211,34 | 81,43 | 292,77 |
| de 5.440,01 até 7.000,00 | 292,57 | 112,74 | 405,31 |
| de 7.000,01 até 14.000,00 | 390,17 | 150,33 | 540,50 |
| de 14.000,01 até 28.000,00 | 504,05 | 194,24 | 698,29 |
| de 28.000,01 até 42.000,00 | 634,02 | 244,31 | 878,33 |
| de 42.000,01 até 56.000,00 | 780,47 | 300,72 | 1.081,19 |
| de 56.000,01 até 70.000,00 | 943,09 | 363,40 | 1.306,49 |
| de 70.000,01 até 105.000,00 | 1.186,95 | 457,35 | 1.644,30 |
| de 105.000,01 até 140.000,00 | 1.426,87 | 663,01 | 2.089,88 |
| de 140.000,01 até 175.000,00 | 1.525,82 | 709,04 | 2.234,86 |
| de 175.000,01 até 210.000,00 | 1.624,98 | 755,12 | 2.380,11 |
| de 210.000,01 até 280.000,00 | 1.724,41 | 955,42 | 2.679,83 |
| de 280.000,01 até 350.000,00 | 1.771,87 | 981,79 | 2.753,66 |
| de 350.000,01 até 420.000,00 | 1.819,59 | 1.008,23 | 2.827,82 |
| de 420.000,01 até 560.000,00 | 1.867,60 | 1.234,01 | 3.101,61 |
| de 560.000,01 até 700.000,00 | 1.970,18 | 1.301,90 | 3.272,08 |
| de 700.000,01 até 840.000,00 | 2.073,03 | 1.369,86 | 3.442,89 |
| de 840.000,01 até 1.120.000,00 | 2.176,24 | 1.679,77 | 3.856,01 |
| de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 | 2.357,21 | 1.819,52 | 4.176,73 |
| de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 | 2.538,52 | 1.959,48 | 4.498,00 |
| de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 | 2.720,24 | 2.099,67 | 4.819,91 |
| acima de 3.200.000,00 | 3.400,41 | 2.624,67 | 6.025,08 |
| c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro | 18,52 | 5,82 | 24,34 |
| e) De convenção de condomínio | 74,62 | 23,47 | 98,09 |
| e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção | 23,15 | 7,29 | 30,44 |
| f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados | 29,44 | 9,27 | 38,71 |
| f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados | 15,65 | 4,91 | 20,56 |
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
| f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro | 93,32 | 29,33 | 122,65 |
| g) De substabelecimento de procuração | 19,63 | 6,18 | 25,81 |
| h.1) Testamento | 186,80 | 58,74 | 245,54 |
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade
| h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador | 373,59 | 117,49 | 491,08 |
| h.3) Revogação de testamento | 93,38 | 29,39 | 122,77 |
| i.1) Inventário sem conteúdo financeiro | 93,32 | 29,33 | 122,65 |
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
| j) Pacto antenupcial, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data | 280,12 | 88,09 | 368,21 |
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
5 - Reconhecimento de firma:
| a) Por assinatura | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
| b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
Nota I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento.
Nota VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
Nota VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
Nota VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
Nota IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.
Nota X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA XI - Considera-se o valor do testamento previsto no item 4.h.3 a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.
NOTA XII - Independentemente do número de condôminos, na escritura de divisão ou estremação, será cobrado um emolumento sobre o valor total dos bens móveis e semoventes e um emolumento para cada unidade imobiliária a ser dividida ou estremada, não importando o número de imóveis que resultem da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução da união estável.
Nota XIII - Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel.
Nota XIV - No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
Nota XV - No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Nota XVI - Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVII - Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVIII - Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente.
Nota XIX - Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta.
Nota XX - Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.
TABELA 2 (R$)
| ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação:
| a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial | 6,23 | 1,97 | 8,20 |
2 - Distribuição:
| a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos | 13,88 | 4,37 | 18,25 |
TABELA 3 (R$)
| ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação:
| a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro | 13,88 | 4,37 | 18,25 |
| b) Para cancelamento de registro do protesto | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
2 - Certidão:
| a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas | 11,66 | 3,67 | 15,33 |
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
| De 1 até 100 | 11,66 | 3,67 | 15,33 |
| De 101 até 300 | 10,84 | 3,42 | 14,26 |
| De 301 até 500 | 8,51 | 2,68 | 11,19 |
| De 501 até 700 | 5,60 | 1,76 | 7,36 |
| De 701 até 1.500 | 5,25 | 1,65 | 6,90 |
| De 1.501 até 2.000 | 5,01 | 1,58 | 6,59 |
| De 2.001 até 2.500 | 3,96 | 1,25 | 5,21 |
| De 2.501 até 4.000 | 3,85 | 1,21 | 5,06 |
| De 4.001 até 5.000 | 3,73 | 1,18 | 4,91 |
| De 5.001 até 10.000 | 3,61 | 1,14 | 4,75 |
| Acima de 10.000 | 3,50 | 1,10 | 4,60 |
3 - Indicação de registro ou averbação:
| a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
4 - Liquidação ou retirada de título:
5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:
| até 145,00 | 12,02 | 3,78 | 15,80 |
| de 145,01 até 215,00 | 18,48 | 5,82 | 24,30 |
| de 215,01 até 285,00 | 25,67 | 8,08 | 33,75 |
| de 285,01 até 350,00 | 32,59 | 10,27 | 42,86 |
| de 350,01 até 415,00 | 39,27 | 12,37 | 51,64 |
| de 415,01 até 480,00 | 45,94 | 14,47 | 60,41 |
| de 480,01 até 550,00 | 52,87 | 16,66 | 69,53 |
| de 550,01 até 635,00 | 60,83 | 19,16 | 79,99 |
| de 635,01 até 735,00 | 70,33 | 22,15 | 92,48 |
| de 735,01 até 835,00 | 80,59 | 25,39 | 105,98 |
| de 835,01 até 935,00 | 90,86 | 28,62 | 119,48 |
| de 935,01 até 1.050,00 | 101,89 | 32,10 | 133,99 |
| de 1.050,01 até 1.165,00 | 113,70 | 35,81 | 149,51 |
| de 1.165,01 até 1.307,50 | 126,91 | 39,98 | 166,89 |
| de 1.307,51 até 1.450,00 | 141,54 | 44,59 | 186,13 |
| de 1.450,01 até 1.650,00 | 159,13 | 50,12 | 209,25 |
| de 1.650,01 até 1.900,00 | 182,23 | 57,40 | 239,63 |
| de 1.900,01 até 2.200,00 | 210,46 | 66,29 | 276,75 |
| de 2.200,01 até 2.500,00 | 241,25 | 76,00 | 317,25 |
| de 2.500,01 até 2.800,00 | 251,90 | 79,35 | 331,25 |
| de 2.800,01 até 3.100,00 | 280,42 | 88,33 | 368,75 |
| de 3.100,01 até 3.500,00 | 313,69 | 98,81 | 412,50 |
| de 3.500,01 até 3.950,00 | 354,09 | 111,54 | 465,63 |
| de 3.950,01 até 4.450,00 | 399,24 | 125,76 | 525,00 |
| de 4.450,01 até 5.050,00 | 451,52 | 142,23 | 593,75 |
| de 5.050,01 até 5.800,00 | 536,31 | 168,94 | 705,25 |
| de 5.800,01 até 6.550,00 | 657,41 | 207,09 | 864,50 |
| de 6.550,01 até 7.400,00 | 769,11 | 242,27 | 1.011,38 |
| de 7.400,01 até 8.250,00 | 862,84 | 271,79 | 1.134,63 |
| de 8.250,01 até 9.200,00 | 962,08 | 303,05 | 1.265,13 |
| de 9.200,01 até 11.000,00 | 1.113,69 | 350,81 | 1.464,50 |
| acima de 11.000,00 | 1.268,06 | 399,44 | 1.667,50 |
| b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.
NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.
NOTA VI - O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei.
TABELA 4 (R$)
| ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):
| a) De cédula hipotecária | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| até 1.400,00 | 15,54 | 4,83 | 20,37 |
| de 1.400,01 até 5.000,00 | 18,64 | 5,81 | 24,45 |
| de 5.000,01 até 20.000,00 | 37,32 | 11,62 | 48,94 |
| acima de 20.000,00 | 62,21 | 19,36 | 81,57 |
| h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| até 7.500,00 | 48,42 | 12,10 | 60,52 |
| de 7.500,01 até 15.000,00 | 96,86 | 24,21 | 121,07 |
| de 15.000,01 até 22.500,00 | 144,38 | 36,10 | 180,48 |
| acima de 22.500,00 | 193,80 | 48,45 | 242,25 |
2 - Procedimento de intimação (por pessoa):
| a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso | 89,40 | 34,45 | 123,85 |
| b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais | 89,40 | 34,45 | 123,85 |
| c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc. | 89,40 | 34,45 | 123,85 |
3 - Indicação de registro ou averbação:
| a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
4 - Matrícula:
| a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral | 38,98 | 12,26 | 51,24 |
5 - Registro:
| a.1) Pelo processamento | 14,69 | 4,62 | 19,31 |
| a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro | 3,50 | 1,10 | 4,60 |
| b.1) Pelo processamento | 14,69 | 4,62 | 19,31 |
| b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro | 6,85 | 2,16 | 9,01 |
| c.1) De edifício com até doze unidades | 14,69 | 4,62 | 19,31 |
| c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente | 2,86 | 0,89 | 3,75 |
| d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro | 14,69 | 4,62 | 19,31 |
| até 1.400,00 | 89,40 | 34,45 | 123,85 |
| de 1.400,01 até 2.720,00 | 145,83 | 56,20 | 202,03 |
| de 2.720,01 até 5.440,00 | 211,34 | 81,43 | 292,77 |
| de 5.440,01 até 7.000,00 | 292,57 | 112,74 | 405,31 |
| de 7.000,01 até 14.000,00 | 390,17 | 150,33 | 540,50 |
| de 14.000,01 até 28.000,00 | 504,05 | 194,24 | 698,29 |
| de 28.000,01 até 42.000,00 | 634,02 | 244,31 | 878,33 |
| de 42.000,01 até 56.000,00 | 780,47 | 300,72 | 1.081,19 |
| de 56.000,01 até 70.000,00 | 943,09 | 363,40 | 1.306,49 |
| de 70.000,01 até 105.000,00 | 1.186,95 | 457,35 | 1.644,30 |
| de 105.000,01 até 140.000,00 | 1.426,87 | 663,01 | 2.089,88 |
| de 140.000,01 até 175.000,00 | 1.525,82 | 709,04 | 2.234,86 |
| de 175.000,01 até 210.000,00 | 1.624,98 | 755,12 | 2.380,11 |
| de 210.000,01 até 280.000,00 | 1.724,41 | 955,42 | 2.679,83 |
| de 280.000,01 até 350.000,00 | 1.771,87 | 981,79 | 2.753,66 |
| de 350.000,01 até 420.000,00 | 1.819,59 | 1.008,23 | 2.827,82 |
| de 420.000,01 até 560.000,00 | 1.867,60 | 1.234,01 | 3.101,61 |
| de 560.000,01 até 700.000,00 | 1.970,18 | 1.301,90 | 3.272,08 |
| de 700.000,01 até 840.000,00 | 2.073,03 | 1.369,86 | 3.442,89 |
| de 840.000,01 até 1.120.000,00 | 2.176,24 | 1.679,77 | 3.856,01 |
| de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 | 2.357,21 | 1.819,52 | 4.176,73 |
| de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 | 2.538,52 | 1.959,48 | 4.498,00 |
| de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 | 2.720,24 | 2.099,67 | 4.819,91 |
| acima de 3.200.000,00 | 3.400,41 | 2.624,67 | 6.025,08 |
| até 1.400,00 | 10,65 | 3,31 | 13,96 |
| de 1.400,01 até 5.000,00 | 12,77 | 3,98 | 16,75 |
| de 5.000,01 até 20.000,00 | 25,56 | 7,96 | 33,52 |
| acima de 20.000,00 | 42,61 | 13,26 | 55,87 |
| até 7.500,00 | 48,42 | 12,10 | 60,52 |
| de 7.500,01 até 15.000,00 | 96,86 | 24,21 | 121,07 |
| de 15.000,01 até 22.500,00 | 144,38 | 36,10 | 180,48 |
| acima de 22.500,00 | 193,80 | 48,45 | 242,25 |
| até 7.500,00 | 22,60 | 7,52 | 30,12 |
| de 7.500,01 até 15.000,00 | 45,22 | 15,06 | 60,28 |
| de 15.000,01 até 22.500,00 | 67,83 | 22,60 | 90,43 |
| acima de 22.500,00 | 90,45 | 30,14 | 120,59 |
6 - Registro Torrens:
| 7 - Prenotação | 29,82 | 6,02 | 35,84 |
8 - Usucapião
| a) Pelo processamento de usucapião administrativo no cartório | 1.444,12 | 304,34 | 1.748,46 |
| 9 - Exame e cálculo | 49,94 | 10,08 | 60,02 |
| 10 - Visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão | 4,05 | 1,26 | 5,31 |
NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.
NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal.
NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.
NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.
NOTA X - O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.p, para a averbação.
TABELA 5 (R$)
| ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação:
| até 248,20 | 18,24 | 5,95 | 24,19 |
| de 248,21 até 400,32 | 24,45 | 7,96 | 32,41 |
| de 400,33 até 1.120,90 | 80,03 | 26,06 | 106,09 |
| de 1.120,91 até 2.802,24 | 144,98 | 47,23 | 192,21 |
| de 2.802,25 até 4.483,58 | 152,53 | 52,17 | 204,70 |
| de 4.483,59 até 5.604,48 | 184,38 | 63,06 | 247,44 |
| de 5.604,49 até 7.285,83 | 215,27 | 73,65 | 288,92 |
| de 7.285,84 até 11.208,96 | 237,09 | 81,07 | 318,16 |
| de 11.208,97 até 14.011,20 | 266,85 | 95,71 | 362,56 |
| de 14.011,21 até 16.813,45 | 320,55 | 114,97 | 435,52 |
| de 16.813,46 até 18.813,45 | 336,01 | 118,53 | 454,54 |
| de 18.813,46 até 21.016,81 | 351,46 | 122,09 | 473,55 |
| de 21.016,82 até 26.020,81 | 374,42 | 134,29 | 508,71 |
| de 26.020,82 até 32.025,62 | 420,87 | 158,15 | 579,02 |
| de 32.025,63 até 42.433,94 | 512,24 | 192,48 | 704,72 |
| de 42.433,95 até 56.044,83 | 560,37 | 210,56 | 770,93 |
| de 56.044,84 até 84.067,25 | 586,80 | 220,50 | 807,30 |
| de 84.067,26 até 120.096,07 | 674,95 | 265,48 | 940,43 |
| de 120.096,08 até 192.153,72 | 774,45 | 304,62 | 1.079,07 |
| de 192.153,73 até 432.345,87 | 899,27 | 353,71 | 1.252,98 |
| de 432.345,88 até 691.753,39 | 1.053,90 | 331,42 | 1.385,32 |
| de 691.753,40 até 1.106.805,43 | 1.211,07 | 382,04 | 1.593,11 |
| de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 | 1.392,72 | 439,35 | 1.832,07 |
| de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 | 1.601,64 | 505,24 | 2.106,88 |
| de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 | 1.841,88 | 581,03 | 2.422,91 |
| de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 | 2.118,15 | 668,19 | 2.786,34 |
| de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 | 2.435,88 | 768,41 | 3.204,29 |
| acima de 15.957.832,10 | 2.801,26 | 883,67 | 3.684,93 |
2 - Protocolo:
| a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
| b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário | 27,61 | 5,57 | 33,18 |
3 - Intimação:
| a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas | 6,23 | 1,97 | 8,20 |
4 - Remessa de carta:
| a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa | 6,23 | 1,97 | 8,20 |
5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:
| até 248,20 | 19,33 | 4,86 | 24,19 |
| de 248,21 até 400,32 | 25,92 | 6,49 | 32,41 |
| de 400,33 até 1.120,89 | 84,83 | 21,26 | 106,09 |
| de 1.120,90 até 2.802,24 | 153,68 | 38,53 | 192,21 |
| de 2.802,25 até 4.483,58 | 161,68 | 43,02 | 204,70 |
| de 4.483,59 até 5.604,48 | 195,44 | 52,00 | 247,44 |
| de 5.604,49 até 7.285,83 | 228,19 | 60,73 | 288,92 |
| de 7.285,84 até 11.208,96 | 251,31 | 66,85 | 318,16 |
| de 11.208,97 até 14.011,20 | 282,86 | 79,70 | 362,56 |
| de 14.011,21 até 16.813,45 | 339,78 | 95,74 | 435,52 |
| de 16.813,46 até 21.016,81 | 372,55 | 101,00 | 473,55 |
| de 21.016,82 até 26.020,81 | 396,88 | 111,83 | 508,71 |
| de 26.020,82 até 32.025,62 | 446,12 | 132,90 | 579,02 |
| de 32.025,63 até 42.433,94 | 542,97 | 161,75 | 704,72 |
| de 42.433,95 até 56.044,83 | 593,99 | 176,94 | 770,93 |
| de 56.044,84 até 84.067,25 | 622,01 | 185,29 | 807,30 |
| de 84.067,26 até 120.096,07 | 715,44 | 224,99 | 940,43 |
| de 120.096,08 até 192.153,72 | 820,91 | 258,16 | 1.079,07 |
| de 192.153,73 até 432.345,87 | 953,22 | 299,76 | 1.252,98 |
| de 432.345,88 até 691.753,39 | 1.053,90 | 331,42 | 1.385,32 |
| de 691.753,40 até 1.106.805,43 | 1.211,07 | 382,04 | 1.593,11 |
| de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 | 1.392,72 | 439,35 | 1.832,07 |
| de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 | 1.601,64 | 505,24 | 2.106,88 |
| de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 | 1.841,88 | 581,03 | 2.422,91 |
| de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 | 2.118,15 | 668,19 | 2.786,34 |
| de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 | 2.435,88 | 768,41 | 3.204,29 |
| acima de 15.957.832,10 | 2.801,26 | 883,67 | 3.684,93 |
| b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato | 15,70 | 4,57 | 20,27 |
| c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem) | 0,18 | 0,04 | 0,22 |
| d) Prorrogação por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e por ano de prorrogação | 0,04 | 0,02 | 0,06 |
| e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações | 0,50 | 0,15 | 0,65 |
6 - Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):
| a) Pelo registro | 9,72 | 3,07 | 12,79 |
| b) Pelo protocolo | 4,80 | 1,49 | 6,29 |
| c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa | 9,72 | 3,07 | 12,79 |
| d) Pela certidão, por pessoa | 6,85 | 2,16 | 9,01 |
| e.1) No perímetro urbano | 14,91 | 4,69 | 19,60 |
| e.2) Fora desses limites | 23,33 | 7,33 | 30,66 |
7 - Alienação fiduciária ou reserva de domínio:
| até 4.483,58 | 90,84 | 31,69 | 122,53 |
| de 4.483,59 até 7.285,82 | 113,69 | 39,67 | 153,36 |
| de 7.285,83 até 11.208,96 | 118,13 | 43,33 | 161,46 |
| de 11.208,97 até 16.813,45 | 144,21 | 52,89 | 197,10 |
| de 16.813,46 até 28.022,42 | 171,51 | 62,92 | 234,43 |
| acima de 28.022,42 | 214,30 | 78,64 | 292,94 |
8 - Certidões: De inteiro teor:
| a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma | 17,03 | 6,02 | 23,05 |
| a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro | 0,74 | 0,15 | 0,89 |
| b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas | 17,03 | 6,02 | 23,05 |
| 9 - Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, independentemente do valor expresso | 153,68 | 38,53 | 192,21 |
NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.
NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais).
NOTA III - (VETADO)
NOTA IV - Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo.
Nota V - A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.
Nota VI - A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação.
NOTA VII - Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.
TABELA 6 (R$)
| ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação:
| a) De documento, para integrar registro sem valor declarado | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
| até 582.350,00 | 193,07 | 60,71 | 253,78 |
| de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 285,09 | 89,66 | 374,75 |
| acima de 1.140.000,00 | 427,32 | 134,80 | 562,12 |
| c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
| d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
2 - Certificado:
| a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia | 13,82 | 4,88 | 18,70 |
3 - Matrícula de periódicos e tipografias:
| a) Pelo processamento | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
| b) Pela matrícula | 46,65 | 14,67 | 61,32 |
4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):
| até 582.350,00 | 193,07 | 60,71 | 253,78 |
| de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 285,09 | 89,66 | 374,75 |
| acima de 1.140.000,00 | 427,32 | 134,80 | 562,12 |
| b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
| até 582.350,00 | 193,07 | 60,71 | 253,78 |
| de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 285,09 | 89,66 | 374,75 |
| acima de 1.140.000,00 | 427,32 | 134,80 | 562,12 |
| d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
| até 582.350,00 | 193,07 | 60,71 | 253,78 |
| de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 285,09 | 89,66 | 374,75 |
| acima de 1.140.000,00 | 427,32 | 134,80 | 562,12 |
| f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
| g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico | 35,78 | 11,92 | 47,70 |
| h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico | 35,78 | 11,92 | 47,70 |
| até 582.350,00 | 193,07 | 60,71 | 253,78 |
| de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 285,09 | 89,66 | 374,75 |
| acima de 1.140.000,00 | 427,32 | 134,80 | 562,12 |
| j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade | 96,32 | 32,75 | 129,07 |
5 - Certidões:
| a.1) Pela primeira folha | 17,03 | 6,02 | 23,05 |
| a.2) Por folha acrescida à primeira | 1,20 | 0,24 | 1,44 |
| b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas | 17,03 | 6,02 | 23,05 |
| 6 - Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação | 15,80 | 4,57 | 20,37 |
NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores.
NOTA II - (VETADO)
NOTA III - Incluem-se nos documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" do nº 1 e as letras "e" e "f" do nº 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.
Nota IV - Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário.
TABELA 7 (R$)
| ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
| 1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento | 176,05 | 26,5 | 202,55 |
| 2 - Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório | 335,07 | 43,09 | 378,16 |
| 3 - Registros no Livro "E" (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão | 70,28 | 9,04 | 79,32 |
| 4 - averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos | 56,23 | 7,23 | 63,46 |
5 - Transcrição, excluída a certidão:
| 5.1 - De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro | 79,14 | 10,16 | 89,30 |
| 5.2 - De termo de opção pela nacionalidade brasileira | 79,14 | 10,16 | 89,30 |
| 6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa | 46,86 | 6,02 | 52,88 |
| 7 - Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012) | 46,86 | 6,02 | 52,88 |
8 - Certidões:
8.1 - Certidão de livros:
| 8.1.1 - Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral | 29,82 | 6,02 | 35,84 |
| 8.1.2 - De inteiro teor | 59,64 | 12,04 | 71,68 |
| 8.2 - Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais /notariais/órgãos públicos | 29,82 | 6,02 | 35,84 |
| 9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão | 5,81 | 0,74 | 6,55 |
| 10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão) | 5,81 | 0,74 | 6,55 |
| 11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil | 32,72 | 0,00 | 32,72 |
| 12 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes | 200,00 | 0,00 | 200,00 |
| 13 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes | 400,00 | 0,00 | 400,00 |
| 14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento | 29,82 | 6,02 | 35,84 |
| 15 - Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação | 79,14 | 10,16 | 89,3 |
| 16 - Pela autuação e acompanhamento do procedimento de interdição judicial que tem início de forma administrativa ou de substituição de curador, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todos as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação | 176,05 | 26,5 | 202,55 |
| 17 - Pela autuação e acompanhamento de outros procedimentos de jurisdição voluntária, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com a eventual publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação | 176,05 | 26,5 | 202,55 |
18 - Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas
TABELA 8 (R$)
| ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
| 1 - Arquivamento (por folha) | 5,74 | 1,80 | 7,54 |
2 - (Vetado)
| 3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) | 4,05 | 1,26 | 5,31 |
4 - Certidão:
| a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas | 17,05 | 6,02 | 23,07 |
| b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas | 29,82 | 6,02 | 35,84 |
5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):
| a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município | 10,04 | 3,17 | 13,21 |
| b) No perímetro rural da sede do município | 17,39 | 5,49 | 22,88 |
| c) Fora desses limites | 23,33 | 7,33 | 30,66 |
6 - Levantamento de dúvida:
| a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro | 15,50 | 4,87 | 20,37 |
7 - (VETADO)
8 - (VETADO)
9 - (VETADO)
10 - Tentativa de conciliação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
| 10.1 - Em atos sem conteúdo financeiro | 113,64 | 35,73 | 149,38 |
10.2 - Em atos com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1
11 - Mediação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
| 11.1 - Em atos sem conteúdo financeiro | 227,29 | 71,47 | 298,76 |
11.2 - Em atos com conteúdo financeiro - os mesmos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1
12 - Expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia - o mesmo valor da certidão respectiva, garantida à serventia emitente dos dados os valores correspondentes à certidão expedida em meio eletrônico
| 13 - Apostilamento de Haia de documentos, por documento de uma folha | 78,15 | 24,56 | 102,71 |
| 13.1 - Havendo mais de uma folha no documento, a cada folha extra, acrescer o valor de | 16,44 | 5,18 | 21,62 |
NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.
NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.
Nota IV - O procedimento de conciliação será considerado realizado mesmo que a conciliação não seja alcançada e exclui a cobrança pela certidão conforme quesitos que descreverá a controvérsia e a eventual solução acordada entre as partes na presença dos seus advogados.
Nota V - Os itens da tabela de atos comuns não se aplicam quando o mesmo ato tiver cobrança específica na tabela de atos por especialidade.
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ANEXO VI
(a que se refere o art. 84 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
Limites e confrontações da Estação Ecológica Estadual de Arêdes
Todas as coordenadas descritas neste Anexo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como Datum o SAD 69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.