– São recursos do FEC:Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
IIrecursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
IIIaplicações decorrentes de incentivo de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, realizadas nos termos do art. 29 desta lei;
IVrecursos aportados pelos contribuintes incentivadores, nos termos do art. 35 desta lei;
Vrecursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIdoações, nos termos da legislação vigente;
VIIresultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
VIIIsaldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da SEC;
IXdevolução de recursos determinada pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da SEC, inclusive acréscimos legais;
Xproduto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no projeto cultural aprovado;
XIretorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;
XIIreembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FEC, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor originalmente concedido;
XIIIrecursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;
XIVparcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC, quando não destinada à manutenção do espaço, desde que prevista nos instrumentos pactuados;
XVreceitas oriundas de multas aplicadas nos termos desta lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas, desde que previstas no instrumento de infração;
XVIsaldo positivo apurado no balanço anual, correspondente aos recursos diretamente arrecadados, transferido para o FEC na forma do parágrafo único deste artigo;
XVIIrecursos provenientes das empresas públicas do Estado destinados ao financiamento de Ações Especiais, na forma do art. 21;
XVIII - crédito inscrito em dívida ativa, conforme previsto no art. 26;
XIX4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, incluídos o principal e os encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;
XX5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg –, em cumprimento ao que prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação dada por esta lei;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/6/2018.)
XXIvalores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela SEC;
XXIIoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único– O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.