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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112, de 25 de janeiro de 2007

Nº 112/2007

Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1.
– O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2.
– O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 3.
– A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Parágrafo único– No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 4.
– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.
Art. 5.
– São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão para resultados:
Iuniversalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
IIresponsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
IIIalinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IVintersetorialidade e transversalidade de intervenções;
Vpotencialização e adequação processual de meios;
VIexcelência funcional e gerencial;
VIIênfase na desconcentração e descentralização;
VIIIflexibilização estrutural;
IXmelhoria na qualidade do gasto; e
Xênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 6.
– A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
Ialocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
IIgestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
IIIgestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IVarticulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
Vgestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
Art. 7.
– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IÁrea de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;
IIProjeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
IIIProjeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e
IVÁrea Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO

Art. 8.
– Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:
Iviabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
IIalinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
IIIincentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
IVacompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e
Voferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.
§ 1º– O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.
§ 2º– Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.
Art. 9.
– O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º– A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
§ 2º– O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 3º– À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta Lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento.
Art. 10.
– A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado, que a presidirá;
IISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IIISecretário de Estado de Fazenda;
IVSecretário de Estado de Governo;
VAdvogado-Geral do Estado;
VIAuditor-Geral do Estado; e
VIICoordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.
Parágrafo único– Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:
Ipromover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.
IIacompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IIIidentificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e
IVassegurar a interação governamental.
Art. 11.
– Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão.
Art. 12.
– Compete ao Comitê de Governança Corporativa:
Iacompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
IIoferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a)obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;
b)compartilhar experiências;
c)prevenir passivos futuros;
d)orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;
IIIopinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.
§ 1º– Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.
§ 2º– O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.
§ 3º– Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa.
Art. 13.
– As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto.
Art. 14.
– Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º– Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º– As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.
Art. 15.
– O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 16.
– A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
IAdministração direta:
a)Governadoria do Estado;
b)Vice-Governadoria do Estado;
c)Secretarias de Estado;
d)órgãos colegiados;
e)órgãos autônomos;
IIAdministração indireta:
a)fundações de direito público;
b)autarquias;
c)empresas públicas;
d)sociedades de economia mista;
e)outras entidades que a lei determinar.
Art. 17.
– Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
§ 1º– Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Isubordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
IIsubordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;
IIIvinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º– Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§ 3º– O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Art. 18.
– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:
ISistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
IISistema Central de Auditoria Interna.
Art. 19.
– As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a)Subsecretaria de Ensino Superior;
b)Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital;
IIISecretaria de Estado de Cultura;
IVSecretaria de Estado de Defesa Social:
a)Subsecretaria de Administração Prisional;
b)Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c)Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b)Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
c)Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;
b)Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a)Subsecretaria de Direitos Humanos;
b)Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
c)Subsecretaria de Assistência Social;
VIIISecretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a)Subsecretaria Antidrogas;
IXSecretaria de Estado de Educação:
a)Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
b)Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
c)Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
d)Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
XSecretaria de Estado de Fazenda:
a)Subsecretaria da Receita Estadual;
b)Subsecretaria do Tesouro Estadual;
XISecretaria de Estado de Governo:
a)Subsecretaria da Casa Civil;
b)Subsecretaria de Comunicação Social;
c)Subsecretaria de Assuntos Municipais;
XIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
b)Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XIIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
b)Subsecretaria de Gestão;
XIVSecretaria de Estado de Saúde:
a)Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
b)Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
c)Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
XVSecretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a)Subsecretaria de Transportes;
b)Subsecretaria de Obras Públicas;
XVISecretaria de Estado de Turismo.
Art. 20.
– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IISubsecretaria;
IIIAssessoria:
a)Núcleo ou Centro;
IVAuditoria Setorial:
a)Núcleo ou Centro;
VSuperintendência Central:
a)Diretoria Central ou Coordenadoria;
VISuperintendência:
a)Diretoria ou Coordenadoria.
§ 1º– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º– A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º– Serão estabelecidas em decreto:
Ias competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;
IIa estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art. 21.
– As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria:
a)Núcleo ou Centro;
IIIProcuradoria;
IVAuditoria Seccional:
a)Núcleo ou Centro;
VDiretoria:
a)Gerência;
b)Departamento.
§ 1º– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º– A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º– Serão estabelecidas em decreto:
Ias competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
IIa estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
§ 4º– Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.
Art. 22.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
§ 1º– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 2º– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.
§ 3º– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
Art. 23.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
§ 1º– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.
§ 2º– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.
§ 3º– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
Art. 24.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1º– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.
§ 2º– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.
§ 3º– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 4º– A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o
Art. 25.
– Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 26.
– Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:
Isubordinados diretamente ao Governador do Estado:
a)Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;
b)Auditoria-Geral do Estado;
c)Advocacia-Geral do Estado;
d)Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
e)Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
g)Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
h)Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
IIsubordinada à Secretaria de Estado de Saúde:
a)Escola de Saúde Pública;
IIIsubordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 27.
– Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:
Iao Governador do Estado:
a)Conselho de Governo;
b)Conselho de Defesa Social;
c)Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA;
e)Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP;
f)Conselho de Ética Pública;
g)Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
IIà Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;
c)Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água – CDSOLO;
IIIà Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
b)Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;
IVà Secretaria de Estado de Cultura:
a)Conselho Estadual de Cultura;
b)Conselho Estadual de Arquivos;
c)Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;
Và Secretaria de Estado de Defesa Social:
a)Conselho de Criminologia e Política Criminal;
b)Conselho Penitenciário Estadual;
c)Conselho Estadual de Trânsito;
VIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;
b)Conselho Estadual de Energia – CONER;
c)Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;
d)Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;
e)Conselho Estadual de Cooperativismo;
VIIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;
VIIIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a)Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA
b)Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;
c)Conselho Estadual do Idoso – CEI;
d)Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;
e)Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDRO;
f)Conselho Estadual da Mulher – CEM;
g)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;
h)Conselho Estadual de Direitos Difusos;
i)Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
j)Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
l)Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro;
IXà Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a)Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
b)Conselho Estadual de Desportos – CED;
c)Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD;
Xà Secretaria de Estado de Educação:
a)Conselho Estadual de Educação;
b)Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c)Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
XIà Secretaria de Estado de Fazenda:
a)Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
XIIà Secretaria de Estado de Governo:
a)Conselho Estadual de Comunicação Social – CECS;
XIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
b)Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
XIVà Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
XVà Secretaria de Estado de Saúde:
a)Conselho Estadual de Saúde;
XVIà Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a)Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XVIISecretaria de Estado de Turismo:
a)Conselho Estadual de Turismo.
Art. 28.
– Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:
Ivinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c)Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
d)Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IIvinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b)Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c)Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
d)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;
e)Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
f)Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
g)Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
h)Fundação Helena Antipoff – FHA;
IIIvinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:
a)Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b)Fundação Clóvis Salgado – FCS;
c)Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d)Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e)Rádio Inconfidência Ltda;
IVvinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
b)Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
c)Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d)Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
e)Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
Vvinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
c)Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
VIvinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a)Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
b)Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.
VIIvinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:
a)Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b)Minas Gerais Participações S.A – MGI;
VIIIvinculadas à Secretaria de Estado de Governo:
a)Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;
b)Loteria do Estado de Minas Gerais;
IXvinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b)Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
c)Instituto Estadual de Florestas – IEF;
Xvinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b)Fundação João Pinheiro – FJP;
c)Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
d)Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
XIvinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:
a)Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b)Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c)Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XIIvinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b)Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; e
c)Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS;
XIIIvinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
a)Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
XIVvinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
a)Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG – IDENE;
XVvinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:
a)Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.
XVIvinculada à Secretaria de Estado de Turismo:
a)Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
– Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2º do art. 20 e no § 2º do art. 21.
Art. 30.
– Ficam extintos:
Io Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;
IIos Conselhos Penitenciários Regionais:
a)Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;
b)Conselho Penitenciário do Norte de Minas;
c)Conselho Penitenciário da Zona da Mata;
d)Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;
e)Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;
f)Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;
IIIo Conselho Estadual de Transportes – CONEST -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 31.
– Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
ISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IIISecretário de Estado de Cultura;
IVSecretário de Estado de Defesa Social;
VSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIISecretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIIISecretário de Estado de Esportes e da Juventude;
IXSecretário de Estado de Educação
XSecretário de Estado de Fazenda;
XISecretário de Estado de Governo;
XIISecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIIISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIVSecretário de Estado de Saúde;
XVSecretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVISecretário de Estado de Turismo.
Art. 32.
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
ISecretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IIISecretário Adjunto de Estado de Cultura;
IVSecretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
VSecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIISecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;
VIIISecretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;
IXSecretário Adjunto de Estado de Educação
XSecretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XISecretário Adjunto de Estado de Governo;
XIISecretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIIISecretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIVSecretário Adjunto de Estado de Saúde;
XVSecretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVISecretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 33.
– A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:
ISubsecretário de Ensino Superior;
IISubsecretário de Inovação e Inclusão Digital;
IIISubsecretário de Administração Prisional;
IVSubsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
VSubsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
VISubsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
VIISubsecretário de Assuntos Internacionais;
VIIISubsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
IXSubsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano;
XSubsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;
XISubsecretário de Direitos Humanos;
XIISubsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;
XIIISubsecretário de Assistência Social;
XIVSubsecretário Antidrogas;
XVSubsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica;
XVISubsecretário de Administração do Sistema Educacional;
XVIISubsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais;

XVIII - Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;

XIXSubsecretário da Receita Estadual;
XXSubsecretário do Tesouro Estadual;
XXISubsecretário da Casa Civil;
XXIISubsecretário de Comunicação Social;

XXIII - Subsecretário de Assuntos Municipais;

XXIVSubsecretário de Gestão Ambiental Integrada;
XXVSubsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XXVISubsecretário de Planejamento e Orçamento;

XXVII - Subsecretário de Gestão

XXVIII - Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;

XXIXSubsecretário de Inovação e Logística em Saúde;
XXXSubsecretário de Vigilância em Saúde;
XXXISubsecretário de Transportes;

XXXII - Subsecretário de Obras Públicas;

Art. 34.
– Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 35.
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.
Art. 36.
– Ficam revogados:
Ios arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e
IIa Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado.

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