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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 11, de 28 de agosto de 1985

Nº 11/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 13 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
– O artigo 13 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 13 – (...)

VIIrealizar pesquisas, estudos e planos sobre as diversas modalidades de transportes;
VIIIpromover em conjunto ou por meio dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria a implantação de serviços de transporte indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;
IXzelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria, objetivando à qualidade, segurança e eficiência dos mesmos, ainda que a cargo da iniciativa privada;
Xformular planos para aplicação de normas sobre o trânsito e o tráfego no Estado, possibilitando perfeita articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
XIarticular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com os transportes;
XIIassegurar os meios necessários, visando à elaboração de modelo integrado para orientação dos planos diretores de transportes no Estado;
XIIIcoordenar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, articulando, quando necessário, os sistemas de transportes federal e municipal no âmbito do Estado."
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

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