Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19973, de 27 de dezembro de 2011
Nº 19973/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 10. Art. 20. Art. 21. Art. 11. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 11-A. Art. 11-B. Art. 11-C. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.Estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
aplicação, conforme a fórmula constante no Anexo I desta Lei;
Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;
“
“
“Art. 6º .....................................…
“Art. 2º - .....................................
“Art. 8º O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.”.
“
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)
| VNRT = {( | Previsão da receita tributária do exercício de aplicação | -1) | x 100} |
Receita Tributária do exercício de referência
VNRT = variação nominal da receita tributária
ANEXO II
(a que se refere o art. 31 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)
“ANEXO V (a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
........................................................................
........................................................................
V.II.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS E REGULAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FGR
| Denominação | Quantitativo | Jornada de Trabalho |
| FGRCE – Coordenador | 8 | 40 horas semanais |
| FGRMP – Médico Plantonista | 21 | 24 horas semanais |
| FGRES – Especialista | 3 | 24 horas semanais |
V.II.4 – FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AUDITORIA – FGA
| Denominação | Quantitativo | Jornada de Trabalho |
| FGA – Função Gratificada de Auditoria | 151 | 40 horas semanais |
ANEXO III
(a que se refere o art. 32 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)
“ANEXO V (a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
............................................................................... V.5 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional
Carga horária: 40 horas
| Nível de escolaridade | Nível | Grau |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | ||
| Superior | I | 1.386,00 | 1.427,58 | 1.470,41 | 1.514,52 | 1.559,96 | 1.606,75 | 1.654,96 | 1.704,61 | 1.755,74 | 1.808,42 | 1.862,67 | 1.918,55 | 1.976,10 | 2.035,39 | 2.096,45 |
| Superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento | II | 1.690,92 | 1.741,65 | 1.793,90 | 1.847,71 | 1.903,15 | 1.960,24 | 2.019,05 | 2079,62 | 2.142,01 | 2.206,27 | 2.272,46 | 2.340,63 | 2.410,85 | 2.483,17 | 2.557,67 |
| Superior acumulado com mestrado | III | 2.062,92 | 2.124,81 | 2.188,55 | 2.254,21 | 2.321,84 | 2.391,49 | 2.463,24 | 2.537,13 | 2.613,25 | 2.691,65 | 2.772,40 | 2.855,57 | 2.941,23 | 3.029,47 | 3.120,36 |
| Superior acumulado com doutorado | IV | 2.516,77 | 2.592,27 | 2.670,04 | 2.750,14 | 2.832,64 | 2.917,62 | 3.005,15 | 3.095,30 | 3.188,16 | 3.283,81 | 3.382,32 | 3.483,79 | 3.588,31 | 3.695,95 | 3.806,83” |