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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24838

Nº 24838/2024

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Art. 1.
– Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único– O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.

Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 3.
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
IProfissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
IIGrupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
IIIAuditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IVEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
VGrupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
VIAgência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;
VIIGrupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
VIIIGrupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IXGrupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;
XGrupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
XIGrupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
XIIGrupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XIIIcarreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
XIVDelegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
XVQuadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
XVIAgente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
XVIIAgente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

XVIII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XIXGrupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
XXTécnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;
XXIGrupo de Atividades Jurídicas, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
XXIIGrupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

XXIII - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 4.
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:
Icargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
IIcargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
IIIcargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado, de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;
IVcargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
Vgratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
VIcargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VIIgratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VIIIcargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IXcargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
XFunções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA –, de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;
XIcargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011.
Art. 5.
– A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
Iaos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
IIaos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
IIIàs vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IVaos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
Vaos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VIaos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 6.
– O vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, será reajustado, por lei específica, na mesma periodicidade e no mesmo percentual das atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/11/2024.)

Art. 7.
– A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 8.
– A ajuda de custo prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, será devida ao servidor mesmo nos períodos em que estiver em afastamento legal do trabalho em virtude de:
Ilicença luto;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença-maternidade, licença à adotante e licença-paternidade.
Art. 9.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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