Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 15463, de 13 de janeiro de 2005
Nº 15463/2005
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"Art. 9º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.".
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..................................................................
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...................................................................
..................................................................
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
Vanessa Guimarães Pinto
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
I.1 - UEMG e UNIMONTES:
I.1.1 - Professor de Educação Superior
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Professor de Educação Superior | I | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | 1.893 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Pós-graduação “stricto sensu” | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Pós-graduação “stricto sensu” | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Doutorado | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
| VII | Doutorado | VII-A | VII-B | VII-C | VII-D | VII-E | VII-F | VII-G | VII-H | VII-I | VII-J | ||
I.1.2 - Analista Universitário
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| 173 | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |||
| Analista Universitário | I | Superior | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J | |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
I.1.3 - Técnico Universitário
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Técnico Universitário | I | Intermediário | 338 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Intermediário | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Intermediário | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Superior | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Superior | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
I.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário
Carga horária de trabalho: UEMG: 40 horas semanais. UNIMONTES: 30 horas semanais.
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Auxiliar Administrativo Universitário | I | 4ª série do ensino fundamental | 359 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | 4ª série do ensino fundamental | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Fundamental | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Fundamental | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Intermediário | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Superior | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
I.2 - UNIMONTES
I.2.1 - Analista Universitário da Saúde
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Analista Universitário da Saúde | I | Superior | 203 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
I.2.2 - Técnico Universitário da Saúde
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.
| Cargo | Ní-vel | Nível de escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Técnico Universitário da Saúde | I | Intermediário | 411 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Intermediário | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | ||
| III | Intermediário | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | ||
| IV | Superior | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | ||
| V | Superior | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | ||
| VI | Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” | VI-A | VI-B | VI-C | VI-D | VI-E | VI-F | VI-G | VI-H | VI-I | VI-J | ||
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
II. 1 - UEMG E UNIMONTES
II.1.1 - Professor de Educação Superior: atribuições relacionadas a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem e à produção do conhecimento, bem como atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação nas universidades estaduais, inerentes ao exercício do cargo, além de outras previstas na legislação vigente;
II.1.2. - Analista Universitário: atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas acadêmicas e administrativas e exercício de atividades de apoio administrativo, tais como coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, compatíveis com sua área de atuação e, ainda, pesquisas e consultorias sobre matéria técnico-administrativa e econômico-financeira;
II.1.3 - Técnico Universitário: atribuições relacionadas às atividades de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e a avaliação de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, bem como outras atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais;
II.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário: atribuições relacionadas às atividades de suporte administrativo, visando ao atendimento das rotinas administrativas, bem como outras atividades compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais.
II.2 - UNIMONTES
II.2.1 - Analista Universitário da Saúde: atribuições relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas de saúde acadêmicas e administrativas, especialmente no âmbito da UNIMONTES, bem como o exercício de atividades de administração gerencial e apoio administrativo voltadas para coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas na área da saúde que sejam compatíveis com o nível superior de escolaridade, em sua área de atuação, e que exijam formação especializada para seu desempenho;
II.2.2 - Técnico Universitário da Saúde: atribuições relacionadas às atividades, no âmbito da UNIMONTES, de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e avaliação de projetos e programas, bem como a atuação na área da saúde, em atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade.
ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005).
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
| Entidade | Cargo ou Função Pública | Quantitativo |
| UEMG | Professor de Educação Superior | 77 |
| Analista Universitário | 10 | |
| Técnico Universitário | 11 | |
| Auxiliar Administrativo Universitário | 17 | |
| UNIMONTES | Professor de Educação Superior | 14 |
| Analista Universitário | 1 | |
| Analista Universitário da Saúde | 8 | |
| Técnico Universitário | 3 | |
| Técnico Universitário da Saúde | 6 | |
| Auxiliar Administrativo Universitário | 9 | |
| TOTAL | 156 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
IV.1 - UEMG e UNIMONTES
IV.1.1 - Professor de Educação Superior
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UEMG | Professor Auxiliar | Superior | Professor de Educação Superior | I, II e III - Pósgraduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
| UNIMONTES | Professor Assistente | Especialização | ||
| UEMG | Professor Assistente | Mestrado | IV e V - Pósgraduação “stricto sensu” | |
| UNIMONTES | Professor Adjunto | Mestrado | ||
| UEMG | Professor Adjunto | Doutorado | VI e VII - Doutorado | |
| UEMG | Professor Titular | Doutorado | ||
| UNIMONTES | Professor Titular | Doutorado | ||
IV.1.2 - Analista Universitário
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UEMG/ UNIMONTES | Analista da Administração | Superior | Analista Universitário | I - Superior II - Superior III - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” IV - Pós-graduação “lato sensu ou “stricto sensu” VPós-graduação “lato sensu ou “stricto sensu” VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
| UEMG | Analista de Atividades Universitárias | |||
| UEMG/ UNIMONTES | Analista de Apoio Técnico | |||
IV.1.3 - Técnico Universitário
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UEMG/ UNIMONTES | Auxiliar Administrativo | Intermediário | Técnico Universitário | I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
| UNIMONTES | Técnico Administrativo | |||
| UEMG | Técnico de Atividades Universitárias | |||
IV.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UEMG/ UNIMONTES | Ajudante de Serviços Gerais | 4ª série do ensino fundamental | Auxiliar Administrativo Universitário | I - 4ª série do ensino fundamental II - 4ª série do ensino fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Superior |
| UNIMONTES | Ajudante de Saúde | |||
| UEMG/ UNIMONTES | Oficial de Serviços Gerais | |||
| UNIMONTES | Motorista | |||
| UNIMONTES | Telefonista | Fundamental | ||
| UNIMONTES | Ajudante de Saúde | |||
| UNIMONTES | Agente Universitário de Saúde | |||
| UEMG | Agente de Atividades Universitárias | |||
| UEMG/ UNIMONTES | Agente de Administração | |||
IV.2 - UNIMONTES
IV.2.1 - Analista Universitário da Saúde
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UNIMONTES | Analista Universitário da Saúde | Superior | Analista Universitário da Saúde | I - Superior II - Superior III - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” IV - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” V - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV.2.2 - Técnico Universitário da Saúde
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||
| Entidade | Classe | Nível de escolaridade | Carreira | Escolaridade dos níveis da carreira |
| UNIMONTES | Auxiliar Universitário de Saúde | Intermediário | Técnico Universitário da Saúde | I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
| UNIMONTES | Técnico Universitário de Saúde | |||