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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182, de 21 de janeiro de 2011

Nº 182/2011

Dispõe sobre os Grupos de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta e da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera as Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em onze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.

(...)

§ 2ºO quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada.
§ 3ºO quantitativo total de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de DADunitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".
Art. 2.
O caput do § 1º e os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º (...)

§ 1ºA graduação dos cargos nos onze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

(...)

§ 3ºÉ requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 11, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

(...)

§ 5ºOs cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 11, de quarenta horas semanais.".
Art. 3.
O § 4º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 4ºA cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de FGDs-unitários, que corresponde ao quantitativo de FGD a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário de que trata a tabela constante do item II.1 do Anexo II.".
Art. 4.
O § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14 (...)

§ 2ºA cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III."
Art. 5.
O parágrafo único do art.15 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
(...)
Parágrafo únicoA GTE será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei Delegada, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 6.
O inciso I do § 1º do art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
(...)
§ 1º(...)
Io quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.2 e o disposto no § 3º do art.2º, no § 4º do art.8º e no § 2º do art. 14;".
Art. 7.
O art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
Ipelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou
IIpela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
§ 1ºA parcela de 50% ( cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2ºO servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no
§ 1º".
Art. 8.
O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
s cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado." .
Art. 9.
O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
s cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Vice-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas e o Subchefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".
Art. 10.
caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 29 níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.

(...)

§ 2ºO quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada.
§ 3ºO quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".
Art. 11.
caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 1ºA graduação dos cargos nos vinte e nove níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

(...)

§ 3ºÉ requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 29, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

(...)

§ 5ºOs cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 29, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

(...)

§ 7ºNas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais,poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 29, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.".
Art. 12.
§ 4ºdo art.8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 4ºA cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II.".
Art. 13.
§ 2ºdo art.12 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 12.
(...)
§ 2ºA cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um

quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.".

Art. 14.
§ 1ºdo art.13 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 13.
(...)
§ 1ºA GTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 15.
inciso I do § 1º do art.14 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
(...)
§ 1º(...)
Io quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12;".
Art. 16.
inciso II e os §§ 1º e 2º do art.20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
(...)
IIpela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

(...)

§ 1ºA parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2ºO servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no
§ 1º".
Art. 17.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público, com a atribuição de apoiar a execução das prioridades estratégicas do Governo por meio da atuação na gestão de Programas Estruturadores ou de Áreas Estratégicas, cujos quantitativos, níveis e valores estão previstos no Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo únicoA remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, conforme estabelecido no Anexo VII, e uma parcela variável, paga periodicamente, respeitado o limite de até um vencimento básico por ano, observados critérios definidos em regulamento.
Art. 18.
s cargos do grupo a que se refere o caput do art.17 são graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível um valor em EP-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo únicoAplica-se, no que couber, o disposto no art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para fins da alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 19.
s cargos de Empreendedor Público, a que se refere o art.17 desta Lei Delegada, são lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e destinam-se ao atendimento de encargos temporários referentes à estratégia de governo, extinguindo-se em 31 de março de 2015.
§ 1ºOs cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 2ºO exercício dos cargos de que trata o art.17 desta Lei Delegada dar-se-á no Escritório de Prioridades Estratégicas e nos órgãos e entidades encarregados de Programa Estruturador ou Área Estratégica.
Art. 20.
s cargos de Empreendedor Público serão providos por profissionais de nível superior de escolaridade, que tenham conhecimentos na área temática específica de atuação e sejam pré-qualificados na forma de regulamento.
Parágrafo únicoA pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão.
Art. 21.
A data estabelecida no art. 21 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para a extinção dos cargos de Empreendedor Público II e I a que se referem, respectivamente, os arts. 19 e 20 da referida Lei Delegada, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 22.
vencimento do cargo de Subsecretário a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a corresponder ao valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 23.
decreto que identificar os cargos constantes no Anexo IV.2.24 da Lei Delegada nº 174, de 2007, substituído pelo Anexo II desta Lei Delegada, estabelecerá o quantitativo que não poderá ser provido por servidores ocupantes do quadro específico da Polícia Civil a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
Art. 24.
Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 1ºEm decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2ºAs funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.
Art. 25.
Ficam criados os cargos de Vice-Presidente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Art. 26.
Aos membros do Comitê para Pré-qualificação dos Empreendedores Públicos a que se refere a Lei Delegada nº 181, de 21 de janeiro de 2011, será devida vantagem pecuniária nos termos de regulamento.
Art. 27.
Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e vinte e três cargos de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, lotados na Fundação João Pinheiro, com parcela remuneratória paga na forma de subsídio no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
§ 1ºOs cargos de APE-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Mestre, e os cargos de APE-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Doutor, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.
§ 2ºA identificação e a codificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 3ºA pré-qualificação de que trata o § 1º deste artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o caput.
§ 4ºOs cargos a que se refere o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 5ºOs cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015.
Art. 28.
A data estabelecida para a extinção do cargo de Gestor de Ensino e Pesquisa a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 29.
cargo de Subsecretário correspondente à Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere a alínea "c" do inciso II do art.5º da Lei nº 179, de 2011, denomina-se Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa.
Parágrafo únicoA subchefia da Assessoria Técnico-Legislativa será exercida por titular de cargo de provimento em comissão pertencente ao quadro de cargos da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a ser identificado por decreto.
Art. 30.
art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:

(...)

§ 1ºOs valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.
§ 2ºA opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo, observado o disposto no
§ 3ºO direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar até 22 de janeiro de 2011.
§ 4ºO direito à opção de que trata o caput poderá ser exercido na hipótese de o servidor ser novamente nomeado ou designado como Diretor de Escola e Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, quando caracterizada a continuidade do exercício do cargo na mesma unidade de ensino.".
Art. 31.
A remuneração dos servidores nomeados entre 1º de janeiro de 2011 e a data da publicação desta Lei Delegada para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será realizada, respectivamente, pela sistemática estabelecida nas Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, e 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 32.
artigo 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.
§ 1ºO valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.
§ 2ºA opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo.
§ 3ºO direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Secretário de Escola até 22 de janeiro de 2011, vigorando até a data de exoneração ou de dispensa.".
Art. 33.
art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.

§ 1ºA revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.
§ 2ºA opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.".
Art. 34.
A opção pelo regime remuneratório de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, gerará efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em noventa dias após a publicação desta Lei Delegada.
Art. 35.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art.26 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, e o art.8ºD da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
Ipela remuneração do cargo de provimento em comissão;
IIpela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.
§ 1ºPara os servidores não optantes pelo regime de subsídio, a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina, adicional de férias e adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2ºPara os servidores optantes pelo regime de subsídio, a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina, adicional de férias.
Art. 36.
servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei Delegada, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, quando não tiver feito a opção pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, poderá optar:
Ipelo recebimento da remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo comissionado; ou
IIpela remuneração decorrente do regime de subsídio do cargo efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do cargo comissionado.
Art. 37.
servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data de publicação desta Lei, estiver investido em função gratificada, poderá optar:
Ipela remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função; ou
IIpela remuneração de seu cargo efetivo no regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função.
Art. 38.
A opção remuneratória de que tratam os artigos 35 e 36 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada.
Art. 39.
vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, de que trata o art.126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser de R$ 667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) a partir de 1º janeiro de 2011.
Art. 40.
Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei Delegada, a partir de 1º. de janeiro de 2011.
Art. 41.
Será exigida certificação ocupacional para exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, nos termos de regulamento.
Art. 42.
Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor e dois cargos de Coordenador Técnico, destinados à ARSAE-MG.
§ 1ºOs cargos criados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador.
§ 2ºO Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador.
§ 3ºO mandato do Ouvidor será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4ºÉ vedada a nomeação para o cargo de Ouvidor de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
§ 5ºOs cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 43.
A exoneração imotivada do Ouvidor somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais de seu mandato.
§ 1ºApós o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 2ºInstaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o Ouvidor até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 44.
Ficam criados três cargos de Subcontrolador na Controladoria-Geral do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Parágrafo único- Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Subcontrolador equipara-se ao de Subsecretário de Estado.
Art. 45.
Fica criado um cargo de Supervisor-Geral de Manutenção de Aeronave com remuneração correspondente ao do cargo de Primeiro Oficial de Aeronave - EX25.
Art. 46.
Fica criado o cargo de Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral, a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei Delegada 179, de 2011.
Art. 47.
Fica criado o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília.
Art. 48.
s cargos destinados às unidades prisionais e às unidades socioeducativas constantes dos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, alterado pelo o Anexo II desta Lei Delegada serão identificados em decreto, escalonadamente, até 2014, à medida que as referidas unidades forem implantadas ou assumidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 49.
Aplica-se o disposto no artigo 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo.
Art. 50.
s seguintes cargos, constantes no Anexo IX da Lei Delegada 174, de 2007, alterado pelo Anexo IV desta Lei Delegada, passam a ser assim denominados e codificados:
Io cargo "Diretor Superintendente do Tesouro", código DST-01, passa a ser denominado "Superintendente do Tesouro Estadual", código STE-01;
IIo cargo "Diretor do Tesouro", código DT-03, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual I", código DCTE-01;
IIIo cargo "Diretor Central", código DCT-02, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual II", código DCTE-02;
IVo cargo "Assessor do Tesouro I", código ASTE-01, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual I", código ASTE-01;
Vo cargo "Assessor do Tesouro II", código ASTE-02, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual II", código ASTE-02;
VIo cargo "Assessor do Tesouro III", código ASTE-03, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual III", código ASTE-03.
Art. 51.
s seguintes cargos, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser assim denominados:
Io cargo "Auditor Fiscal", código EX-12, passa a ser denominado "Assessor Fiscal", código EX-12;
IIo cargo "Diretor I", código DS-2, passa a ser denominado "Diretor", código DS-2; e
IIIo cargo "Diretor II", código DS-3, passa a ser denominado "Superintendente", código DS-3.
Art. 52.
art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 8º (...)

§ 3ºNa hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.".
Art. 53.
Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei Delegada.
Parágrafo únicoA identificação dos cargos a que se refere este artigo, assim como aqueles criados e extintos, será estabelecida em decreto.
Art. 54.
Anexo II da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei Delegada.
Art. 55.
Anexo IV da Lei Delegada nº 176, de de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei Delegada.
Art. 56.
§ 2ºdo art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 2ºAos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.".
Art. 57.
A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função do cargo de Advogado Regional do Estado em Brasília, de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado, é a constante no Anexo XI desta Lei Delegada.
Parágrafo únicoA Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 58.
§ 2ºdo art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11( )
§ 2ºOs cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.".
Art. 59.
Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Art. 60.
Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo II desta Lei.
Art. 61.
Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.
Art. 62.
Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei.
Art. 63.
Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo V desta Lei Delegada.
Art. 64.
Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Parágrafo único- Permanecem inalterados os itens constantes do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, não previstos no Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 65.
s cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da lei Delegada nº 174, de 2007, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes deste prazo.
Art. 66.
Ficam revogados:
Ios arts. 1º e 2º, os incisos I a X do art. 3º e os arts. 4º a 9º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;
IIos arts. 18 e 29 e os itens IV.1, IV.2.11.2 a IV.2.11.6 e IV.2.11.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, 26 de janeiro de 2007;
IIIo Anexo IV da Lei Delegada nº 175, 26 de janeiro de 2007;
IVo art. 7º da Lei nº 17.006, de 25 de dezembro de 2007;
Vo arts. 3º e 4º da Lei nº 17.356 e art. 8º da 17.357, de 18 de janeiro de 2008;
VIos arts. 2º e 3º da Lei 17.329, de 07 de janeiro de 2008;
VIIos arts.5º e 6º da Lei nº 17.356 de 18 de janeiro de 2008;
VIIIo §10 do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IXos arts. 11 e 12 da Lei nº 17.716 e art. 4º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008;
Xo art.4º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009;
XIo art.8º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009; e
XIIo art. 4º da Lei 18.804, de 31 de março de 2010.
Art. 67.
Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

ANEXO I

(a que se refere o art. 56 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO I"

(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o § 6º do 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nívelValor (em R$)DAD-unitário
DAD-1660,001,00
DAD-2990,001,50
DAD-31.485,002,25
DAD-42.310,003,50
DAD-52.640,004,00
DAD-63.300,005,00
DAD-74.455,006,75
DAD-85.610,008,50
DAD-96.600,0010,00
DAD-107.700,0011,66
DAD-118.500,0012,88

ANEXO II

(a que se refere o art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-132
DAD-29
DAD-36
DAD-445
DAD-54
DAD-611
DAD-86
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-16
FGD-72
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-118
GTED-212
GTED-33
GTED-412

IV.2.1-A - SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-28
DAD-36
DAD-431
DAD-54
DAD-621
DAD-716
DAD-812
DAD-916
DAD-103

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-52
FGD-712
FGD-816
FGD-93

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-35
GTED-49

IV.2.2-A - CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA - CONSET

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-21
DAD-41
DAD-61
DAD-81

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-71
FGD-91

IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-14
DAD-213
DAD-32
DAD-449
DAD-51
DAD-613
DAD-84

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-515
FGD-74
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-12
GTED-27
GTED-310
GTED-412

IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-147
DAD-233
DAD-481
DAD-52
DAD-69
DAD-78
DAD-82

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-117
FGD-52
FGD-71
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-114
GTED-26
GTED-322
GTED-47

CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-15
DAD-41

IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-121
DAD-284
DAD-3142
DAD-4163
DAD-55
DAD-632
DAD-819
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-157
FGD-327
FGD-54
FGD-715
FGD-98

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-187
GTED-224
GTED-329
GTED-459

IV.2.4.1 - UNIDADES PRISIONAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-4184
DAD-5257
DAD-643
DAD-716

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-192
FGD-2179
FGD-354
FGD-416

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-166
GTED-283
GTED-3138

IV.2.4.2 - UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-460
DAD-625

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-134

IV.2.4-A - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-24
DAD-48
DAD-51
DAD-63
DAD-86

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-71

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-46

IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-12
DAD-28
DAD-310
DAD-446
DAD-541
DAD-613
DAD-74
DAD-814
DAD-94
DAD-102

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-76
FGD-85
FGD-96

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-127
GTED-268
GTED-31
GTED-46

IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-17
DAD-212
DAD-37
DAD-451
DAD-52
DAD-610
DAD-82

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-22
FGD-61
FGD-77
FGD-92

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-224
GTED-37
GTED-410

IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-1116
DAD-250
DAD-379
DAD-4120
DAD-52
DAD-624
DAD-89
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-131
FGD-211
FGD-76
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-125
GTED-245
GTED-340
GTED-427

COORDENADORIA DE APOIO A PESSOA DEFICIENTE - CAADE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-13
DAD-21
DAD-43
DAD-51
DAD-62
DAD-81

CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-43

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-11

IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-129
DAD-3464
DAD-4448
DAD-514
DAD-677
DAD-714
DAD-83
DAD-99
DAD-102

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-131
FGD-2834
FGD-318
FGD-473
FGD-5273
FGD-610
FGD-75
FGD-860
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-11
GTED-286
GTED-323
GTED-430

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-111
DAD-410
DAD-62

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-113

IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-220
DAD-314
DAD-456
DAD-51
DAD-67
DAD-76
DAD-84

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-22
FGD-32
FGD-41
FGD-52
FGD-63
FGD-76
FGD-81
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-14
GTED-210
GTED-316
GTED-413

IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-127
DAD-230
DAD-32
DAD-484
DAD-52
DAD-69
DAD-71
DAD-86

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-124
FGD-21
FGD-935

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-19
GTED-28
GTED-37
GTED-47

IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-137
DAD-218
DAD-327
DAD-4108
DAD-520
DAD-667
DAD-721
DAD-849
DAD-93
DAD-108

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-723

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-125
GTED-233
GTED-312
GTED-413

IV.2.11.1 - GOVERNADORIA DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-13
DAD-29
DAD-311
DAD-432
DAD-52
DAD-632
DAD-79
DAD-842
DAD-97
DAD-108
DAD-114

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-74

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-14
GTED-28
GTED-37
GTED-42

IV.2.11.7 - GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-26
DAD-410
DAD-62
DAD-83

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-12
GTED-23
GTED-32

IV.2.11.9 - VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-44
DAD-52
DAD-63
DAD-75
DAD-85
DAD-95
DAD-104
DAD-111

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-82

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-21
GTED-31
GTED-47

IV.2.11.10 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-12
DAD-21
DAD-42
DAD-81
DAD-91

IV.2.11.11 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-18
DAD-22
DAD-44
DAD-61
DAD-81

IV.2.11.12 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-12
DAD-21
DAD-42
DAD-81
DAD-91

IV.2.11.13 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS - CONSEA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-41
DAD-51
DAD-611
DAD-82

IV.2.11.14 - GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA COPA DO MUNDO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-51
DAD-62
DAD-86
DAD-91
DAD-102
DAD-111

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-72
FGD-95

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-46

IV.2.11.15 - GABINETE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE GESTÃO METROPOLITANA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-65
DAD-75
DAD-85
DAD-101

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-45

IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-14
DAD-22
DAD-310
DAD-446
DAD-51
DAD-644
DAD-711
DAD-83
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-58
FGD-68
FGD-79
FGD-911

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-250
GTED-315
GTED-423

IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-150
DAD-234
DAD-314
DAD-4108
DAD-538
DAD-6105
DAD-758
DAD-818
DAD-914
DAD-101
DAD-111

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-123
FGD-218
FGD-32
FGD-442
FGD-533
FGD-610
FGD-766
FGD-829
FGD-9103

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-110
GTED-218
GTED-331
GTED-455

IV.2.13.1 - INTENDÊNCIA DA CIDADE ADMINISTRATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-11
DAD-21
DAD-32
DAD-512
DAD-611
DAD-78
DAD-82
DAD-102

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-61
FGD-72

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-24
GTED-32
GTED-49

IV.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-158
DAD-212
DAD-3156
DAD-4219
DAD-515
DAD-640
DAD-713
DAD-837
DAD-916
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-123
FGD-215
FGD-314
FGD-42
FGD-516
FGD-63
FGD-720
FGD-84
FGD-919

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-133
GTED-260
GTED-35
GTED-430

IV.2.14-A - SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-111
DAD-28
DAD-328
DAD-434
DAD-51
DAD-614
DAD-82
DAD-103

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-410
FGD-71
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-12
GTED-232
GTED-334
GTED-43

IV.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-19
DAD-24
DAD-39
DAD-423
DAD-57
DAD-623
DAD-77
DAD-87
DAD-97
DAD-106

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-14
FGD-21
FGD-44
FGD-61
FGD-71
FGD-917

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-113
GTED-226
GTED-35
GTED-412

IV.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-27
DAD-316
DAD-439
DAD-512
DAD-68
DAD-71
DAD-83
DAD-102

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-51
FGD-73
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED5
GTED11
GTED7
GTED7

IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-172
DAD-222
DAD-320
DAD-467
DAD-52
DAD-63
DAD-83
DAD-92

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-71

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-117
GTED-224
GTED-32
GTED-41

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-15
DAD-32
DAD-41

IV.2.18 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-36
DAD-433
DAD-56
DAD-631
DAD-815
DAD-111

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-712
FGD-93

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-11
GTED-219
GTED-39
GTED-46

IV.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-32
DAD-423
DAD-55

IV.2.20 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-27
DAD-424
DAD-51
DAD-64
DAD-81

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-58
FGD-742

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-14
GTED-25
GTED-35
GTED-47

IV.2.21 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-49
DAD-51
DAD-65
DAD-81

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-212
FGD-32
FGD-41
FGD-55
FGD-72
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-11
GTED-24
GTED-32
GTED-43

IV.2.21-A - ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-21
DAD-34
DAD-45
DAD-51
DAD-610
DAD-73
DAD-84
DAD-92
DAD-104
DAD-111

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-52
FGD-62
FGD-73
FGD-83
FGD-95

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-23
GTED-34
GTED-45

IV.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-18
DAD-212
DAD-417
DAD-51
DAD-64
DAD-81

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-111

IV.2.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-430
DAD-52
DAD-63
DAD-82

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-26
FGD-46
FGD-78

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-28
GTED-31
GTED-44

IV.2.24 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-468
DAD-51
DAD-62
DAD-712
DAD-81

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-18

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED - 117
GTED-22

IV.2.25 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-1143
DAD-239
DAD-4153
DAD-51
DAD-61
DAD-712

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-115
GTED-23

ANEXO III

(a que se refere o art. 58 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO VIII

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO"

Denominação da ClasseCódigoQuantitativo
1º Oficial de AeronaveEX-253
Auxiliar de Manutenção de AeronaveEX-274
Chefe de Manutenção de AeronaveEX-281
Chefe de Manutenção de HelicópteroEX-361
Chefe de Suprimento de AeronaveEX-331
Comandante de AviãoEX-2413
Comandante de Avião a JatoEX-416
Controlador Técnico de AeronaveEX-341
Mecânico de Manutenção de HelicópteroEX-374
Piloto de HelicópteroEX-359
Supervisor Geral de Manutenção de AeronaveEX-741
Curador do Palácio da LiberdadeMG-261
CapelãoEX-1213

ANEXO IV

(a que se refere o art. 59 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

ANEXO IX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do Cargo do Tesouro EstadualCódigoSímboloQuantitativoVencimento
(R$)
Gratificação Especial (R$)Remuneração (R$)
Superintendente do Tesouro EstadualSTE-01TE-0136.611,017.221,0013.832,01
Diretor Central do Tesouro Estadual IDCTE-01TE-0432.853,563.219,006.072,56
Diretor Central do Tesouro Estadual IIDCTE-02TE-0285.622,896.612,0012.234,89
Assessor do Tesouro Estadual IIIASTE-03TE-0422.853,563.219,006.072,56
Assessor do Tesouro Estadual IIASTE-02TE-0344.611,815.220,009.831,81
Assessor do Tesouro Estadual IASTE-01TE-0265.662,896.612,0012.234,89

ANEXO V

(a que se refere o art. 60 da Lei Delegada nº182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO I

(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL*VALOR (EM R$)VALOR (EM DAI-UNITÁRIO)
DAI-1550,001,00
DAI-2660,001,20
DAI-3770,001,40
DAI-4880,001,60
DAI-5990,001,80
DAI-61.100,002,00
DAI-71.210,002,20
DAI-81.320,002,40
DAI-91.430,002,60
DAI-101.540,002,80
DAI-111.650,003,00
DAI-121.760,003,20
DAI-131.870,003,40
DAI-141.980,003,60
DAI-152.090,003,80
DAI-162.200,004,00
DAI-172.310,004,20
DAI-182.530,004,60
DAI-192.750,005,00
DAI-203.300,006,00
DAI-213.630,006,60
DAI-223.850,007,00
DAI-234.180,007,60
DAI-244.400,008,00
DAI-254.730,008,60
DAI-265.500,0010,00
DAI-276.600,0012,00
DAI-287.700,0014,00
DAI-298.500,0015,45

ANEXO VI

(a que se refere o art. 61 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

V.I - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-ES8.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-ES7.000,00
Diretor2DR-ES7.000,00

V.1.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-26
DAI-32
DAI-59
DAI-173
DAI-191
DAI-203

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-15
FGI-21
FGI-37
FGI-63

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-11
GTEI-28
GTEI-41

V.1.A - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

- AGÊNCIA RMBH

V.1.A.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIEMNTO
Diretor-Geral1DG-MT9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-MT8.000,00
Diretor4DR-MT8.000.00

V.1.A.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-64
DAI-206
DAI-243
DAI-2510
DAI-263

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-21
FGI-79
FGI-89

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-43

V.2 - LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

V.2.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-LT9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-LT8.000,00
Diretor2DR-LT8.000,00

V.2.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-1512
DAI-172
DAI-192
DAI-202
DAI-241

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-17
GTEI-24
GTEI-31
GTEI-41

V.3 - DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

V.3.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-OR10.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-0R9.000,00
Diretor3DR-OR8.500,00

V.3.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-414
DAI-54
DAI-68
DAI-83
DAI-922
DAI-114
DAI-135
DAI-143
DAI-163
DAI-171
DAI-181
DAI-191
DAI-203
DAI-246
DAI-2555
DAI-2623
DAI-275

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-28
FGI-32
FGI-41
FGI-54
FGI-68
FGI-76
FGI-81

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-124
GTEI-214

V.4 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL

V.4.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-DG8.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-DC7.000,00
Diretor2DR-DC7.000,00

V.4.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-32
DAI-45
DAI-1024
DAI-111
DAI-1312
DAI-172
DAI-191
DAI-202

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-14
GTEI-23
GTEI-31
GTEI-42

V.5 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

V.5.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-ID9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-ID8.000,00
Diretor7DR-ID8.000,00

V.5.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-44
DAI-511
DAI-1012
DAI-1713
DAI-203
DAI-251

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-18
GTEI-26
GTEI-33
GTEI-44

V.6 - INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA

V.6.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-GE9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-GE8.000,00
Diretor2DR-GE8.000,00

V.6.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-62
DAI-133
DAI-161
DAI-191
DAI-204

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-33
FGI-43

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-22

V.7 - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM

V.7.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-IG9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-IG8.000,00
Diretor2DR-IG8.000,00

V.7.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-61
DAI-114
DAI-1224
DAI-141
DAI-202
DAI-242

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-15
GTEI-28

V.8 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

V.8.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-SM9.000,00
Diretor3DR-SM8.000,00

V.8.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-917
DAI-1659
DAI-1910
DAI-201
DAI-241
Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-130
GTEI-29

V.9 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

V.9.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-JC10.000,00
Vice-Presidente1VP-JC9.000,00
Secretário Geral1SG-JC8.500,00
Diretor4DR-JC8.500,00

V.9.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-942
DAI-1124
DAI-172
DAI-188
DAI-2024
DAI-242
DAI-262

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-240
FGI-440

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-130
GTEI-230
GTEI-35
GTEI-42

V.10 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

V.10.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-IT9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-IT8.000,00
Diretor4DR-IT8.000,00

V.10.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-51
DAI-1215
DAI-135
DAI-1716
DAI-202
DAI-242

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-110
GTEI-29

V.11 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

V.11.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-SE10.000,00
Vice-Presidente1VP-SE9.000,00
Secretário Geral1SG-SE8.500,00
Diretor3DR-SE8.500,00

V.11.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-1111
DAI-1635
DAI-172
DAI-1821
DAI-1942
DAI-202
DAI-214
DAI-245
DAI-269
DAI-271
DAI-282

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-7198
FGI-815

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-232
GTEI-419

V.12 - IMPRENSA OFICIAL DE MINAS GERAIS - IO/MG

V.12.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-IO9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-IO8.000,00
Diretor4DR-IO8.000,00

V.12.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-422
DAI-511
DAI-62
DAI-81
DAI-928
DAI-1012
DAI-113
DAI-1214
DAI-143
DAI-172
DAI-208
DAI-246
DAI-271

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-64

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-121
GTEI-28
GTEI-33
GTEI-43

V.13 - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM

V.13.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Direto-Geral1DG-PE9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-PE8.000,00
Diretor3DR-PE8.000,00

V.13.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-915
DAI-172
DAI-191
DAI-202

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-32
FGI-429

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-115
GTEI-31

V.14 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

V.14.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-IM9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-IM8.000,00
Diretor2DR-IM8.000,00

V.14.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-32
DAI-42
DAI-518
DAI-610
DAI-71
DAI-81
DAI-1127
DAI-1411
DAI-1519
DAI-1647
DAI-1712
DAI-202
DAI-242

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-4220
FGI-540

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-120
GTEI-29
GTEI-331

V.15 - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

V.15.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-FL9.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-FL8.000,00
Diretor3DR-FL8.000,00

V.15.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-45
DAI-51
DAI-62
DAI-10110
DAI-113
DAI-122
DAI-1559
DAI-191
DAI-2014
DAI-242

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-422

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-176
GTEI-210
GTEI-310
GTEI-414

V.16 - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG

V.16.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Reitor1RE-UM10.000,00
Vice-Reitor1VR-UM9.000,00
Pro-Reitor4PR-UM8.500,00

V.16.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-12
DAI-330
DAI-51
DAI-792
DAI-815
DAI-911
DAI-1118
DAI-172
DAI-2014
DAI-2312
DAI-241
DAI-256
DAI-262

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-23
FGI-33
FGI-46
FGI-65

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie-nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-110
GTEI-227
GTEI-32
GTEI-45

V.17 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER

V.17.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-ER10.000,00
Vice-Diretor Geral1VG-ER9.000,00
Diretor6DR-ER8.500,00
Ouvidor1OV-ER017.000,00

V.17.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-16153
DAI-19120
DAI-2336
DAI-2528
DAI-2680
DAI-2715

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-1107
FGI-2110
FGI-353
FGI-456
FGI-556
FGI-636
FGI-749
FGI-855

V.17.5 - FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO RODOVIÁRIA

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER

DENOMINAÇÃOCÓDIGOQUANTITATIVOVALOR
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 9FGG- 9261.350,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 10FGG-10491.500,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 11FGG-1181.750,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 12FGG-12201.950,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 13FGG-13512.100,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 14FGG-14272.250,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 15FGG-1592.350,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 16FGG-1662.750,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 17FGG-1763.000,00
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 18FGG-1833.050,00

V.18 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

V.18.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Reitor1RE-MC10.000,00
Vice-Reitor1VR-MC9.000,00
Pro-Reitor5PR-MC8.500,00
Pro-Reitor Adjunto4PA-MC8.000,00

V.18.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-31
DAI-11109
DAI-173
DAI-2013
DAI-221
DAI-241
DAI-2616
DAI-271
DAI-281

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-216
FGI-32
FGI-420
FGI-515
FGI-66
FGI-716

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-110
GTEI-210
GTEI-312
GTEI-414

V.19 - FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP

V.19.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CARGOSQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-AO8.000,00
Vice-Presidente1VP-AO7.000,00
Diretor3DR-AO7.000,00

V.19.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-136
DAI-1612
DAI-172
DAI-191
DAI-201
DAI-241

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-43
FGI-66

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-23

V.20 - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC

V.20.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-CT9.000,00
Vice-Presidente1VP-CT8.000,00
Diretor2DR-CT8.000,00

V.20.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-93
DAI-172
DAI-201
DAI-241

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-14
FGI-21
FGI-316

V.21 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

V.21.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-MA9.000,00
Vice-Presidente1VP-MA8.000,00
Diretor3DR-MA8.000,00

V.21.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-21
DAI-31
DAI-51
DAI-61
DAI-93
DAI-125
DAI-1516
DAI-201
DAI-242

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-23
GTEI-34
GTEI-44

V.22 - FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF - FHA

V.22.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-HA8.000,00
Vice Presidente1VP-HA7.000,00
Diretor3DR-HA7.000,00

V.22.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-43
DAI-823
DAI-911
DAI-144
DAI-171
DAI-191
DAI-203

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-33
FGI-45

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-12
GTEI-24
GTEI-33
GTEI-43

V.23 - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS - FUCAM

V.23.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-MS8.000,00
Vice Presidente1VP-MS7.000,00
Diretor2DR-MS7.000,00

V.23.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-82
DAI-106
DAI-172
DAI-186
DAI-191
DAI-204
DAI-241

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-43
FGI-62
FGI-71

V.24 - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG

V.24.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-ET8.000,00
Vice-Presidente1VP-ET7.000,00
Diretor4DR-ET7.000,00

V.24.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-112
DAI-165
DAI-191
DAI-206

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-39

V.25 - FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED

V.25.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-EZ9.000,00
Vice-Presidente1VP-EZ8.000,00
Diretor4DR-EZ8.000,00

V.25.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-12
DAI-41
DAI-64
DAI-81
DAI-165
DAI-171
DAI-192
DAI-206
DAI-242

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-192
FGI-226
FGI-64
FGI-85

V.26 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG

V.26.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-AP10.000,00
Diretor2DR-AP8.500,00

V.26.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-145
DAI-1522
DAI-1821
DAI-229
DAI-252
DAI-265

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-39
FGI-74
FGI-82

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-210
GTEI-43

V.27 - FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

V.27.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-CS9.000,00
Vice-Presidente1VP-CS8.000,00
Diretor5DR-CS8.000,00

V.27.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-449
DAI-814
DAI-925
DAI-1312
DAI-1420
DAI-152
DAI-171
DAI-192
DAI-203
DAI-231
DAI-242
DAI-251

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-120
GTEI-29
GTEI-44

V.28 - FUNDAÇÃO RURALMINEIRA - RURALMINAS

V.28.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-RM9.000,00
Vice-Presidente1VP-RM8.000,00
Diretor2DR-RM8.000,00

V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-22
DAI-42
DAI-819
DAI-1024
DAI-172
DAI-203
DAI-242

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-11
GTEI-25
GTEI-36

V.29 - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG

V.29.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-HO10.000,00
Vice-Presidente1VP-HO9.000,00
Diretor4DR-HO8.500,00

V.29.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-164
DAI-172
DAI-195
DAI-203
DAI-244
DAI-266
DAI-281

V.29.5 - FUNÇÃO GRATIFICADA HOSPITALAR - FGH

V.29.5.1 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS

FunçãoPORTE
IIIIII
ValorQuantitativoValorQuantitativoValorQuantitativo
FGH-1R$839,96-R$997,837R$1.246,786
FGH-2R$641,6115R$801,5021R$961,4013
FGH-3R$380,0028R$540,0092R$722,5794
FGH-4R$360,007R$473,1117R$567,7320
FGH-5R$279,3118R$340,0330R$408,0432

PORTE

FunçãoIVV
ValorQuantitativoValorQuantitativo
FGH-1R$1.496,143R$2.094,602
FGH-2R$1.153,6834R$1.615,152
FGH-3R$867,08104R$1.213,916
FGH-4R$709,6714R$922,56-
FGH-5R$489,659R$587,581

V.29.5.2 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS

PORTE

FunçãoIIIIII
ValorQuantitativoValorQuantitativoValorQuantitativo
FGH-6R$629,97-R$748,37-R$935,09-
FGH-7R$481,21-R$601,13-R$721,05-
FGH-8R$285,00-R$405,00-R$541,93-
FGH-9R$270,00-R$354,83-R$425,8046
FGH-10R$209,48-R$255,02-R$306,03-

PORTE

FunçãoIVV
ValorQuantitativoValorQuantitativo
FGH-6R$1.122,11-R$1.570,95-
FGH-7R$865,26-R$1.211,36-
FGH-8R$650,31-R$910,44-
FGH-9R$532,2527R$691,92-
FGH-10R$367,23-R$440,68-

V.30 - FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP

V.30.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-JP10.000,00
Vice-Presidente1VP-JP9.000,00
Diretor4DR-JP8.500,00
Diretor-Geral1DG-JP8.500,00

V.30.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-114
DAI-51
DAI-61
DAI-73
DAI-81
DAI-91
DAI-111
DAI-142
DAI-152
DAI-164
DAI-171
DAI-184
DAI-196
DAI-208
DAI-211
DAI-221
DAI-2410
DAI-2611
DAI-271

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-16
FGI-24
FGI-314
FGI-415
FGI-52
FGI-62
FGI-72
FGI-81

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-211
GTEI-33
GTEI-49

V.31 - FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS

V.31.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-CH9.000,00
Vice-Presidente1VP-CH8.000,00
Diretor3DR-CH8.000,00

V.31.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-22
DAI-32
DAI-64
DAI-72
DAI-81
DAI-93
DAI-103
DAI-123
DAI-1555
DAI-1776
DAI-1859
DAI-197
DAI-203
DAI-242

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-29
FGI-416
FGI-65
FGI-76
FGI-83

V.32 - INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA

V.32.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-GP9.000,00
Vice-Presidente1VP-GP8.000,00
Diretor4DR-GP8.000,00

V.32.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-815
DAI-164
DAI-178
DAI-2015
DAI-244
DAI-262

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie-nívelQuantitativo de Cargos
FGI-28
FGI-48
FGI-68

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-12
GTEI-26
GTEI-33
GTEI-42

V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS

V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-TV9.000,00
Vice-Presidente1VP-TV8.000,00
Diretor3DR-TV8.000,00

V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de cargos
DAI-32
DAI-96
DAI-143
DAI-191
DAI-203

V.34 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

V.34.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Diretor-Geral1DG-AREquiparado ao de Secretário de Estado
Diretor2DR-AREquiparado ao de Secretário Adjunto
Coordenador Técnico2CT-AREquiparado ao de Subsecretário
Ouvidor1OV-AR7.000,00

V.1.B.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-24
DAI-64
DAI-114
DAI-172
DAI-195
DAI-206
DAI-222
DAI-245
DAI-262
DAI-272

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-41
FGI-63
FGI-73
FGI-812

V.35 - FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX

V.35.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTITATIVOCÓDIGOVENCIMENTO
Presidente1PR-HR9.000,00
Vice-Presidente1VP-HR8.000,00
Diretor3DR-HR8.000,00

V.35.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-71
DAI-111
DAI-121
DAI-163
DAI-171
DAI-193
DAI-205
DAI-215
DAI-242
DAI-264
DAI-272

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-21
GTEI-31

ANEXO VII

(a que se refere o art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

ESPÉCIEVALOREp-unitárioQuantitativoTotal ep unitário
EP-1R$4455,006,7515101,25
EP-2R$5610,008,520170
EP-3R$6600,001030300
EP-4R$7700,0011,6630349,8
EP-5R$8500,0012,8825322

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 53 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"Anexo I

(a que ser refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de CargosCódigoSímboloQuantitativo
Assessor IAS-1F5-B74
Assessor IIAS-2F7-A46
Assessor IIIAS-3F7-B11
Assessor de Orientação TributáriaAS-5F5-B5
Assessor EspecialAS-4F9-A19
Assessor Fazendário IAS-6F4-C5
Assessor Fazendário IIAS-7F4-A4
Assessor Fazendário IIIAS-8F5-A24
Assessor Técnico FazendárioAS-10F6-A21
Assessor FiscalEX-12F6-B5
Chefe de Administração Fazendária/1º nívelCH-12F6-B8
Chefe de Administração Fazendária/2º nívelCH-13F5-B58
Chefe de Administração Fazendária/3º nívelCH-14F4-B83
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nívelCH-15F7-A5
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nívelCH-16F6-B14
CoordenadorCH-25F4-A25
Coordenador AdministrativoCH-26F4-B11
Coordenador de FiscalizaçãoCH-20F6-B65
Coordenador Regional ICH-28F6-A38
Coordenador Regional IICH-29F6-B7
Delegado Fiscal/1º nívelCH-10F7-B9
Delegado Fiscal/2º nívelCH-11F7-A12
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nívelCH-30F7-B3
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nívelCH-31F7-A9
DiretorDS-2F8-B9
Gerente de Área ICH-23F5-A130
Gerente de Área IICH-19F7-A25
Gerente de Área IIICH-18F7-B20
SuperintendenteDS-3F9-A3
Superintendente Regional da Fazenda IDS-5F8-B7
Superintendente Regional da Fazenda IIDS-6F9-A3
Total758

ANEXO IX

(a que se refere o art. 54 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda

Denominação do CargoCódigoSímbolo/GrauUnidade de ExercícioCargo Exigido
Assessor IAS-1F5-BTodasAFRE ou GEFAZ
Assessor IIAS-2F7-ATodasAFRE ou GEFAZ
Assessor IIIAS-3F7-BTodasAFRE ou GEFAZ
Assessor de Orientação TributáriaAS-5F5-BSUTRIAFRE ou GEFAZ
Assessor EspecialAS-4F9-AGabineteAFRE ou GEFAZ
Assessor Fazendário IAS-6F4-CTodasGEFAZ
Assessor Fazendário IIAS-7F4-ATodasGEFAZ
Assessor Fazendário IIIAS-8F5-ATodasGEFAZ
Assessor Técnico FazendárioAS-10F6-ATodasAFRE ou GEFAZ
Assessor FiscalEX-12F6-BGabineteAFRE
Chefe de Administração Fazendária/1º nívelCH-12F6-BTodasGEFAZ
Chefe de Administração Fazendária/2º nívelCH-13F5-BTodasGEFAZ
Chefe de Administração Fazendária/3º nívelCG-14F4-BTodasGEFAZ
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nívelCH-15F7-ATodasAFRE
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nívelCH-16F6-BTodasAFRE
CoordenadorCH-25F4-ATodasGEFAZ
Coordenador AdministrativoCH-26F4-BTodasGEFAZ
Coordenador de FiscalizaçãoCH-20F6-BTodasAFRE
Coordenador Regional ICH-28F6-ATodasAFRE ou GEFAZ
Coordenador Regional IICH-29F6-BTodasAFRE
Delegado Fiscal/1º nívelCH-10F7-BTodasAFRE
Delegado Fiscal/2º nívelCH-11F7-ATodasAFRE
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nívelCH-30F7-BTodasAFRE
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nívelCH-31F7-ATodasAFRE
DiretorDS-2F8-BSUFIS
-------------
SAIF e SUTRI
AFRE
-------------
AFRE ou GEFAZ
Gerente de Área ICH-23F5-ATodasGEFAZ
Gerente de Área IICH-19F7-ATodasAFRE ou GEFAZ
Gerente de Área IIICH-18F7-BTodasAFRE ou GEFAZ
SuperintendenteDS-3F9-ASUFIS
-------------
SAIF e SUTRI
AFRE
-------------
AFRE ou GEFAZ
Superintendente Regional da Fazenda IDS-5F8-BTodasAFRE
Superintendente Regional da Fazenda IIDS-6F9-ATodasAFRE
CARGOSIGLA
Auditor Fiscal da Receita EstadualAFRE
Gestor FazendárioGEFAZ

ANEXO X

(a que se refere o art. 55 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"Anexo IV

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Secretaria de Estado de Fazenda

Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e os cargos da Lei nº 6.762, de 1975

Denominação do cargo do Tesouro EstadualCódigoSímboloNº de CargosCargos correspondentes na Lei nº 6.762/75CódigoSímbolo
Superintendente do Tesouro EstadualSTE-01TE-013Assessor EspecialAS-4F9-A
Diretor Central do Tesouro Estadual IDCTE-01TE-043Gerente de Área ICH-23F5-A
Diretor Central do Tesouro Estadual IIDCTE-02TE-028Gerente de Área IICH-19F7-A
Assessor do Tesouro Estadual IIIASTE-03TE-042Assessor Fazendário IIIAS-8F5-A
Assessor do Tesouro Estadual IIASTE-02TE-034Assessor IAS-1F5-B
Assessor do Tesouro Estadual IASTE-01TE-026Assessor IIAS-2F7-A

ANEXO XI

(a que se refere o art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função de Cargo de Provimento em Comissão da AGE

CargoVencimento BásicoGratificação-20%Total
Advogado Regional do Estado em BrasíliaR$5.835,00R$1.167,00R$7.002,00

ANEXO XII

(a que se refere o art. 40 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)

"ANEXO XXX

(a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

CARGO/NÍVEL/GRAUVencimento Básico
R$
D1A635,73
D1B667,51
D1C699,32
D2A881,85
D2B925,95
D2C970,05
D3A1167,60
D3B1225,99
D3C1284,37

."

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