Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48981
Nº 48981/2025
Regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Do Direito à Assistência à Saúde
SEÇÃO II
Do Custeio
SEÇÃO III
Da Carência
SEÇÃO IV
Da Coparticipação
SEÇÃO V
Do Reembolso de Despesas
SEÇÃO VI
Dos Direitos e Deveres dos Beneficiários
SEÇÃO VII
Da Perda do Direito e da Renúncia Expressa à Assistência à Saúde Prestada pelo Ipsemg
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA
SEÇÃO I
Do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do Ipsemg
SEÇÃO II
Da Assistência Odontológica
SEÇÃO III
Da Assistência Farmacêutica
SEÇÃO IV
Da Assistência Hospitalar
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 2º – (...)
“Art. 4º – Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI:
“Art. 5º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:
“Art. 6º – Compete ao Conselho Deliberativo – Codei:
“Art. 7º – O Codei será composto pelos seguintes membros:
“Art. 8º – Compete ao Conselho Fiscal – Cofis:
“Art. 9º – São membros do Cofis:
“Art. 13 – (...)
“Art. 75 – (...)
“Art. 79 – (...)
“Art. 13 – Compete à Auditoria Seccional do Ipsemg avaliar a conformidade quanto ao cumprimento deste decreto, observando critérios de materialidade, risco e relevância.”.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO