Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25626
Nº 25626/2025
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que haja prévia aprovação de Convênio Confaz, seja observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o sujeito passivo apresente requerimento no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação do decreto regulamentador desta lei, além de atendidas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
“Art. 14-D – O percentual de 40% (quarenta por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO